PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065093-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOSENICE FERNANDES SILVA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Decisão que, ao reconhecer situação de superendividamento da agravada, limitou a 30% os descontos que podem ser realizados em seus proventos. A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. No caso em análise, pela comparação entre os proventos demonstrados pela autora em contraste com os seus débitos relativos a empréstimos consignados é evidente que tem experienciado descontos a comprometer as suas condições de subsistência. Em contextos tais, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia têm reconhecido a possibilidade de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do pleiteante, justamente para que lhe sejam preservadas as condições de sobrevivência digna. Por fim, ainda que o agravante afirme que teria sido fixada multa por descumprimento em importe desproporcional, é de se verificar que a decisão recorrida, mesmo que tenha determinado a imposição de astreintes, não indicou valor para ela. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8065093-79.2025.8.05.0000, em que figura como agravante o ITAU UNIBANCO S.A., e como agravada JOSENICE FERNANDES SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065093-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOSENICE FERNANDES SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A., em face de decisão prolatada pelo M.M Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, na Ação de Superendividamento tombada sob o nº 8006965-74.2025.8.05.0256, ajuizada em face do ora agravante por JOSENICE FERNANDES SILVA, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

"Por conta desses fundamentos e considerando Presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) do provento líquido da autora, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo, sob pena multa, por restar caracterizada a prática de ato atentatória a dignidade da justiça."

Em suas razões recursais, narra que “A parte Agravada realizou com o Banco Agravante o contrato relacionado, e alega estar impossibilitada de realizar o pagamento das parcelas contratadas por encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/21”

Acrescenta que “a decisão ora agravada, em razão da desproporcional quantia a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, pode gerar danos de difícil reparação ao Agravante. Neste sentido, o primeiro dos requisitos, fumus boni iuris, revela-se presente nos princípios gerais de direito, especialmente os da razoabilidade, da proporcionalidade, do bom senso, e o que veda o enriquecimento fácil, legitimadores da ciência jurídica e materializadores da própria Justiça. Quanto ao periculum in mora, se faz ainda mais flagrante, em razão da desproporcional quantia arbitrada a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer que poderá acarretar ao Agravante prejuízo de natureza material de difícil reparação”

Aponta que “o art. 54-A, §1º do CDC prevê o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Ademais, não se pode banalizar o instituto, portanto, convém esclarecer que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos”

Destaca que “a parte Agravada, buscando inovação processual, pretende a preservação do mínimo existencial no patamar de 30% do seu rendimento, ignorando o Decreto nº 11.150/2022, que fixa em seu art. 3º o mínimo existencial como 25% do salário-mínimo, critério este que se baseou em estudos técnicos ancorados no cenário macroeconômico do País”

Salienta que “não pode ser compelido a negociar a dívida da parte Agravada em juízo, já que isso constituiria verdadeira afronta ao princípio da autonomia da vontade, muito menos sem a cabal demonstração da situação de Superendividamento”

Ao fim, requer a reforma da decisão de modo a ser denegado o pedido de liminar.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 04 de novembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065093-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOSENICE FERNANDES SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ao reconhecer situação de superendividamento da agravada, limitou a 30% os descontos que podem ser realizados em seus proventos. O comando judicial de origem ainda fixou multa por descumprimento.

O agravante insurge-se em face de tal decisão alegando, em síntese: a) que a parte não estaria em situação de superendividamento; b) que não seria possível a limitação dos descontos em patamar distinto do que o de 25% do salário-mínimo; c) que o valor da multa seria desproporcional.

A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento.

Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

No caso em análise, pela comparação entre os proventos demonstrados pela autora em contraste com os seus débitos relativos a empréstimos consignados (ID 522604502 dos autos de origem) é evidente que tem experienciado descontos a comprometer as suas condições de subsistência.

Em contextos tais, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia têm reconhecido a possibilidade de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do pleiteante, justamente para que lhe sejam preservadas as condições de sobrevivência digna:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I – Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da presença dos pressuposto para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 30% dos seus rendimentos. II – Examinados os autos, nos limites das questões impugnadas, não prospera a irresignação do agravante, consistente na alegação não foram observados os preceitos da Lei nº . 14.181/2021, tendo em vista que, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, deve ser mantida a decisão agravada, amparada na jurisprudência pátria que admite a limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, até ulterior deliberação. III – Sobre a matéria, este Tribunal tem decidido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para preservação do mínimo existencial, os descontos para pagamento de empréstimos não podem ultrapassar 30% da remuneração do devedor. RECURSO DESPROVIDO."

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80057725020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/07/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) (grifos aditados)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE BENEFÍCIO . DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTOS QUE COMPROMETEM CERCA DE 44% (QUARENTA E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO DO AUTOR. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO . LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO MASTER S/A, em face da decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de Benefício, ajuizada por BOMFIM SANTANA, a qual deferiu a tutela antecipatória. 2 . A Agravada aufere remuneração mensal de aproximadamente R$ 7.303,00 (sete mil trezentos e três reais), a qual, contudo, está comprometida com parcelas oriundas de 20 (vinte) contratos de crédito consignado firmado com diversas instituições financeiras. 3. Tais parcelas mensais, somadas, totalizam um abate mensal de R$ 3 .240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), o que corresponde a, aproximadamente, 44% (quarenta e quatro por cento) do salário da Autora, desnudando, assim, a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial. 4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. Decisão mantida . Agravo não provido."

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80043105820248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 06/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) (grifos aditados)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS . NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por associação contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação ordinária, determinando a limitação dos descontos de parcelas de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda líquida da autora, em situação de superendividamento. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e da Lei nº 14.181/2021, que regulamenta o superendividamento. III . Razões de decidir 3. A associação agravante alega (i) a legalidade dos contratos de empréstimo, (ii) a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial que limitou os descontos e (iii) a inaplicabilidade do CDC à relação contratual. 4. A decisão do juízo de origem, ao limitar os descontos, considerou a proteção da dignidade da pessoa humana e as normas da Lei nº 14 .181/2021, visando garantir o mínimo existencial da autora, em situação de superendividamento. 5. Nos termos do art. 2º, § 2º, do CDC, a associação se enquadra como fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do consumidor, ainda que seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos . 6. A jurisprudência do STJ e do TJBA confirma a possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda líquida, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que limitou os descontos ao percentual de 30% da renda líquida da autora. Tese de julgamento: ‘É aplicável a limitação de 30% da renda líquida para descontos de parcelas de empréstimo consignado em casos de superendividamento, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, nos termos do CDC e da Lei nº 14.181/2021 .’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 2º, § 2º; Lei nº 14.181/2021 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.586.910/SC, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/05/2017; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026501-05.2021.8.05 .0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 30/03/2022."

(TJ-BA - Agravo: 80379591420248050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024) (grifos aditados)

Assim, pela análise não exauriente da matéria, verifica-se a possibilidade de limitação dos descontos da forma em que realizada pela decisão de origem.

Quanto à necessidade de observância ao Decreto nº 11.150/2022, é de se verificar que ele está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal pelas ADPFs de nº 1.005, 1.006 e 1.097 justamente por indicar valor de mínimo existencial que não é consentâneo com os deveres de proteção do consumidor e defesa da dignidade humana.

Por fim, ainda que o agravante afirme que o valor da multa por descumprimento da liminar seria desproporcional, é de se verificar que a decisão recorrida, mesmo que tenha determinado a imposição de astreintes, não indicou seu valor.



Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,                         de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA