PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Decisão que, ao reconhecer situação de superendividamento da agravada, limitou a 30% os descontos que podem ser realizados em seus proventos. A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. No caso em análise, pela comparação entre os proventos demonstrados pela autora em contraste com os seus débitos relativos a empréstimos consignados é evidente que tem experienciado descontos a comprometer as suas condições de subsistência. Em contextos tais, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia têm reconhecido a possibilidade de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do pleiteante, justamente para que lhe sejam preservadas as condições de sobrevivência digna. Por fim, ainda que o agravante afirme que teria sido fixada multa por descumprimento em importe desproporcional, é de se verificar que a decisão recorrida, mesmo que tenha determinado a imposição de astreintes, não indicou valor para ela. Negado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8065093-79.2025.8.05.0000, em que figura como agravante o ITAU UNIBANCO S.A., e como agravada JOSENICE FERNANDES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065093-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOSENICE FERNANDES SILVA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A., em face de decisão prolatada pelo M.M Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, na Ação de Superendividamento tombada sob o nº 8006965-74.2025.8.05.0256, ajuizada em face do ora agravante por JOSENICE FERNANDES SILVA, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: "Por conta desses fundamentos e considerando Presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) do provento líquido da autora, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo, sob pena multa, por restar caracterizada a prática de ato atentatória a dignidade da justiça." Em suas razões recursais, narra que “A parte Agravada realizou com o Banco Agravante o contrato relacionado, e alega estar impossibilitada de realizar o pagamento das parcelas contratadas por encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/21” Acrescenta que “a decisão ora agravada, em razão da desproporcional quantia a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, pode gerar danos de difícil reparação ao Agravante. Neste sentido, o primeiro dos requisitos, fumus boni iuris, revela-se presente nos princípios gerais de direito, especialmente os da razoabilidade, da proporcionalidade, do bom senso, e o que veda o enriquecimento fácil, legitimadores da ciência jurídica e materializadores da própria Justiça. Quanto ao periculum in mora, se faz ainda mais flagrante, em razão da desproporcional quantia arbitrada a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer que poderá acarretar ao Agravante prejuízo de natureza material de difícil reparação” Aponta que “o art. 54-A, §1º do CDC prevê o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Ademais, não se pode banalizar o instituto, portanto, convém esclarecer que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos” Destaca que “a parte Agravada, buscando inovação processual, pretende a preservação do mínimo existencial no patamar de 30% do seu rendimento, ignorando o Decreto nº 11.150/2022, que fixa em seu art. 3º o mínimo existencial como 25% do salário-mínimo, critério este que se baseou em estudos técnicos ancorados no cenário macroeconômico do País” Salienta que “não pode ser compelido a negociar a dívida da parte Agravada em juízo, já que isso constituiria verdadeira afronta ao princípio da autonomia da vontade, muito menos sem a cabal demonstração da situação de Superendividamento” Ao fim, requer a reforma da decisão de modo a ser denegado o pedido de liminar. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 04 de novembro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065093-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOSENICE FERNANDES SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ao reconhecer situação de superendividamento da agravada, limitou a 30% os descontos que podem ser realizados em seus proventos. O comando judicial de origem ainda fixou multa por descumprimento. O agravante insurge-se em face de tal decisão alegando, em síntese: a) que a parte não estaria em situação de superendividamento; b) que não seria possível a limitação dos descontos em patamar distinto do que o de 25% do salário-mínimo; c) que o valor da multa seria desproporcional. A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; No caso em análise, pela comparação entre os proventos demonstrados pela autora em contraste com os seus débitos relativos a empréstimos consignados (ID 522604502 dos autos de origem) é evidente que tem experienciado descontos a comprometer as suas condições de subsistência. Em contextos tais, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia têm reconhecido a possibilidade de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do pleiteante, justamente para que lhe sejam preservadas as condições de sobrevivência digna: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I – Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da presença dos pressuposto para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 30% dos seus rendimentos. II – Examinados os autos, nos limites das questões impugnadas, não prospera a irresignação do agravante, consistente na alegação não foram observados os preceitos da Lei nº . 14.181/2021, tendo em vista que, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, deve ser mantida a decisão agravada, amparada na jurisprudência pátria que admite a limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, até ulterior deliberação. III – Sobre a matéria, este Tribunal tem decidido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para preservação do mínimo existencial, os descontos para pagamento de empréstimos não podem ultrapassar 30% da remuneração do devedor. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80057725020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/07/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) (grifos aditados) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE BENEFÍCIO . DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTOS QUE COMPROMETEM CERCA DE 44% (QUARENTA E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO DO AUTOR. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO . LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO MASTER S/A, em face da decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de Benefício, ajuizada por BOMFIM SANTANA, a qual deferiu a tutela antecipatória. 2 . A Agravada aufere remuneração mensal de aproximadamente R$ 7.303,00 (sete mil trezentos e três reais), a qual, contudo, está comprometida com parcelas oriundas de 20 (vinte) contratos de crédito consignado firmado com diversas instituições financeiras. 3. Tais parcelas mensais, somadas, totalizam um abate mensal de R$ 3 .240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), o que corresponde a, aproximadamente, 44% (quarenta e quatro por cento) do salário da Autora, desnudando, assim, a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial. 4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. Decisão mantida . Agravo não provido." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80043105820248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 06/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) (grifos aditados) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS . NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por associação contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação ordinária, determinando a limitação dos descontos de parcelas de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda líquida da autora, em situação de superendividamento. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e da Lei nº 14.181/2021, que regulamenta o superendividamento. III . Razões de decidir 3. A associação agravante alega (i) a legalidade dos contratos de empréstimo, (ii) a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial que limitou os descontos e (iii) a inaplicabilidade do CDC à relação contratual. 4. A decisão do juízo de origem, ao limitar os descontos, considerou a proteção da dignidade da pessoa humana e as normas da Lei nº 14 .181/2021, visando garantir o mínimo existencial da autora, em situação de superendividamento. 5. Nos termos do art. 2º, § 2º, do CDC, a associação se enquadra como fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do consumidor, ainda que seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos . 6. A jurisprudência do STJ e do TJBA confirma a possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda líquida, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que limitou os descontos ao percentual de 30% da renda líquida da autora. Tese de julgamento: ‘É aplicável a limitação de 30% da renda líquida para descontos de parcelas de empréstimo consignado em casos de superendividamento, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, nos termos do CDC e da Lei nº 14.181/2021 .’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 2º, § 2º; Lei nº 14.181/2021 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.586.910/SC, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/05/2017; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026501-05.2021.8.05 .0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 30/03/2022." (TJ-BA - Agravo: 80379591420248050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024) (grifos aditados) Assim, pela análise não exauriente da matéria, verifica-se a possibilidade de limitação dos descontos da forma em que realizada pela decisão de origem. Quanto à necessidade de observância ao Decreto nº 11.150/2022, é de se verificar que ele está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal pelas ADPFs de nº 1.005, 1.006 e 1.097 justamente por indicar valor de mínimo existencial que não é consentâneo com os deveres de proteção do consumidor e defesa da dignidade humana. Por fim, ainda que o agravante afirme que o valor da multa por descumprimento da liminar seria desproporcional, é de se verificar que a decisão recorrida, mesmo que tenha determinado a imposição de astreintes, não indicou seu valor. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065093-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOSENICE FERNANDES SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO