PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137262-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARA MALAQUIAS BOAVENTURA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS POR REMOTAS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de redução de mensalidade escolar e indenização por danos morais, formulado por aluna do curso de Medicina em face de instituição de ensino superior, em razão da substituição das aulas presenciais por aulas virtuais durante a pandemia da Covid-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em determinar (i) se a substituição das aulas presenciais por aulas remotas durante a pandemia justifica a redução das mensalidades; e (ii) se eventuais transtornos decorrentes dessa mudança caracterizam dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Não há prova nos autos de que a substituição das aulas presenciais por aulas virtuais, decorrente de evento excepcional e imprevisto, tenha comprometido a qualidade do serviço contratado e reduzido os custos operacionais da instituição de ensino. 

4. O mero argumento de que a mensalidade deveria ser recalculada no período da pandemia, em razão da mudança temporária das aulas presenciais para o formato remoto, por si só, não autoriza o acolhimento da pretensão autoral de redução do valor das mensalidades, não configurada hipótese de desequilíbrio contratual.

5. Eventuais dissabores vivenciados pela autora com a alteração do formato das aulas não caracterizam violação aos direitos da personalidade a ensejar compensação pecuniária.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso não provido. 

Tese de julgamento: A pretensão voltada à redução de mensalidade de instituição de ensino, com fundamento em desequilíbrio contratual relacionado à pandemia Covid-19, deve estar respaldada em elementos probatórios seguros, possibilitando ao julgador aferir os efeitos da crise sanitária nos sujeitos contratuais, afastada a possibilidade de redução linear prevista em lei estadual declarada inconstitucional.

__________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VII; CPC, art. 373, I; 

Jurisprudência relevante citada: STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 - Info 1038; TJBA, Apelação n° 8117718-63.2020.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Publicado em 27/02/2024; TJBA, Apelação n° 8005335-83.2020.8.05.0150, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Publicado em: 06/05/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8137262-03.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CLARA MALAQUIAS BOAVENTURA e, como apelado, UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



Sala das Sessões, 

 

 

Presidente




 Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137262-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARA MALAQUIAS BOAVENTURA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por CLARA MALAQUIAS BOAVENTURA visando à reforma da sentença proferida pelo JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou improcedente a AÇÃO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE ESCOLAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela apelante, com o seguinte dispositivo:


Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos arts. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.


Em suas razões, id 71351635, inicialmente pugnando pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça, a apelante requer a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que (i) é aluna do curso de Medicina da UNIME 2020.1, arcando com mensalidade no valor de R$ 9.548,00 (nove mil quinhentos e quarenta e oito reais); (ii) em março de 2020 as aulas presenciais foram suspensas pelo Poder Público em razão da crise sanitária decorrente da pandemia Covid-19, sendo totalmente substituídas por aulas on-line; (iii) a modalidade de aulas on-line ocasionou grande perda de qualidade do serviço contratado, reduzindo, por outro lado, os custos operacionais próprios do ensino presencial, tornando desproporcional e irrazoável o valor da mensalidade, considerando, ainda, a redução da renda familiar provocada pela pandemia.


Assevera que houve quebra do equilíbrio contratual, cuja restauração se impõe mediante a redução da mensalidade no período das aulas remotas.


Requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos de redução das mensalidades dos meses de março a dezembro do ano de 2020, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento), bem como a restituição do excedente, além da condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. 


Em contrarrazões, id 71351640, pugna o apelado pela manutenção da sentença. 


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC,  destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, a teor dos arts 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


É o relatório. 



Salvador/BA, data registrada no sistema.



 

 Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda     

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



 

 

A2



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137262-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARA MALAQUIAS BOAVENTURA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA

 

 

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo. Recorrente sob o pálio da gratuidade de justiça (id 71351489). 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, examino a insurgência. 


Como relatado, cuida-se de apelação interposta por CLARA MALAQUIAS BOAVENTURA visando à reforma da sentença proferida pelo JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou improcedente a AÇÃO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE ESCOLAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela apelante, com o seguinte dispositivo:


Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos arts. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.


A irresignação não merece acolhida.


A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito das relações de consumo, regendo-se, portanto, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 


Nos termos do art. 14 do referido diploma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que este responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. O claro intuito da norma é resguardar a parte vulnerável da relação, prevenindo eventuais abusos por parte do fornecedor do serviço, notadamente em observância ao disposto no art. 6º, VI e VII do CDC.


Não obstante, o ordenamento jurídico estabelece que incumbe ao autor da demanda demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal diretriz processual não é afastada, ainda que se trate de uma relação de consumo, sendo necessário que a parte demandante apresente elementos mínimos de prova a fim de corroborar suas alegações.


No caso concreto, não há respaldo para a pretendida redução do valor da mensalidade do curso de medicina frequentado pela autora apelante durante a pandemia Covid-19, indemonstrado o desequilíbrio contratual.


Com efeito, não se encontra nos autos prova de onerosidade excessiva para a consumidora, que teria sido prejudicada com as aulas remotas, nem vantagem exagerada para a fornecedora, que teria se beneficiado com o formato online das aulas.


O mero argumento de que a mensalidade deveria ser recalculada no período da pandemia, em razão da mudança temporária das aulas presenciais para o formato remoto, por si só, não autoriza o acolhimento da pretensão autoral, cumprindo observar que a alteração do modo de prestação do serviço não decorreu de ato volitivo da instituição de ensino, mas sim de normas impositivas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da crise sanitária. 


Ressalte-se que não há comprovação de que o curso frequentado pela apelante tenha sido convertido para a modalidade de ensino à distância (EAD) ou de que as aulas online tenham comprometido o conteúdo pedagógico. A mera transição temporária para o modelo remoto não caracteriza uma transformação substancial do contrato que justifique a equiparação entre os custos do ensino presencial e do ensino à distância.


Além disso, restou demonstrado que a instituição de ensino manteve a prestação dos serviços educacionais, ainda que em formato diverso do originalmente contratado, cumprindo suas obrigações contratuais dentro das limitações impostas pelo cenário de pandemia. 


Por outro viés, embora algumas despesas da instituição de ensino possam ter sido reduzidas com a suspensão das aulas presenciais, outras foram criadas ou ampliadas, como a aquisição e manutenção de infraestrutura tecnológica para transmissão das aulas online, além dos custos fixos com docentes, não havendo nos autos comprovação de eventual benefício financeiro obtido pela instituição de ensino em decorrência dessa alteração.


Cabe lembrar que a Lei Estadual n. 14.279/20, que estabeleceu desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6575 em razão de violar a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.


Ainda, em momento seguinte, o STF, por maioria de votos, conheceu em parte e acolheu as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP), fixando a seguinte tese:

 

“É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior." (STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 - Info 1038)


 

Por conseguinte, a pretensão voltada à redução de mensalidade de instituição de ensino, com fundamento em desequilíbrio contratual relacionado à pandemia Covid-19, deve estar respaldada em elementos probatórios seguros, possibilitando ao julgador aferir os efeitos da crise sanitária nos sujeitos contratuais, afastada a possibilidade de redução linear prevista na lei declarada inconstitucional. 


Ilustrativamente:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIME. CURSO DE MEDICINA. AULAS ON-LINE EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. VALOR DA MENSALIDADE MANTIDA. FATO SUPERVENIENTE. COMPROVAÇÃO DAS AULAS OFERTADAS PELA FACULDADE. AUSÊNCIA DE SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A PRESTADORA DE SERVIÇOS. DESEQUILÍBRIO NO CONTRATO NÃO VERIFICADO. ADI nº 6575. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL DA LEI n° 14.279/20. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO IMPROVIDO.

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8117718-63.2020.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 27/02/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM 30% (TRINTA POR CENTO), TENDO EM VISTA A SUBSTITUIÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS POR AULAS NA MODALIDADE REMOTA (EAD). SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. LEI ESTADUAL N.º 14.279/2020 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI 6.575. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. CONTRATO CUMPRIDO PELA IES, AINDA QUE DE MODO DIVERSO. CUSTOS ADICIONAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM AQUISIÇÃO E AMPLIAÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS E CAPACITAÇÃO DOS DOCENTES. MUDANÇA NA MODALIDADE DE ENSINO QUE NÃO GERA, DE PER SI, DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO NA MODALIDADE PRESENCIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE AULAS À DISTÂNCIA OU SEMIPRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, BEM COMO DA EXTREMA VANTAGEM EXPERIMENTADA PELA IES POR SUPOSTA REDUÇÃO DE CUSTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8005335-83.2020.8.05.0150, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 06/05/2024)


No que se refere ao dano moral, não vislumbro sua ocorrência. Eventuais dissabores vivenciados na transmissão das aulas online não justificam o pleito indenizatório, inocorrente hipótese de violação dos direitos da personalidade, a ensejar compensação pecuniária. 


Nesse contexto, impõe-se referendar a sentença recorrida.


Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Nos termos do art. 85, §11 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da acionada nesta sede recursal, elevo os honorários de sucumbência fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, conforme art. 98, §3º do CPC.

 

É o voto.


Sala das Sessões, 




 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 





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