Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Barreiras

Recurso em Sentido Estrito nº 8002759-74.2024.8.05.0022

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Raissa Fonseca Terena

Recorrido: David Lima de Jesus

Defensor Público: Paulo Henrique Malagutti

Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Cinge-se a controvérsia à análise de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do juízo de origem que rejeitou a denúncia oferecida contra David Lima de Jesus, ao argumento de inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por considerar ilícita a abordagem policial que ensejou a apreensão de entorpecentes.

II. Questão em discussão (i) Verificar se a conduta dos policiais militares ao abordar o recorrido foi fundada em elementos objetivos suficientes para caracterizar justa causa para a persecução penal; (ii) Analisar se a denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como se está lastreada em suporte probatório mínimo apto a ensejar o recebimento da peça acusatória.

III. Razões de decidir

A Denúncia oferecida pelo Ministério Público encontra-se devidamente estruturada, com exposição clara dos fatos e classificação jurídica adequada, conforme exigência do art. 41 do CPP, e respaldada em elementos de convicção constantes do inquérito policial.

A abordagem policial que resultou na apreensão de grande quantidade de entorpecentes e de balança de precisão operante foi motivada por circunstâncias objetivas: presença do acusado próximo a veículo sem placa, fuga do referido automóvel e atitude suspeita do recorrido.

A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a fuga ao avistar guarnição policial, associada a outros elementos, configura fundada suspeita a ensejar abordagem e busca pessoal (ARE 1467500 AgR, STF; AgRg no HC 900.030/SP, STJ).

Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, é cabível o recebimento da denúncia para viabilizar a instrução processual, não se podendo confundir juízo de admissibilidade com juízo de mérito.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese firmada: "1. É válida a busca pessoal realizada por policiais militares quando baseada em fundada suspeita, decorrente de conduta suspeita e fuga do investigado ao avistar a guarnição, somada a elementos objetivos e contexto fático que evidenciem plausibilidade da existência de crime." "2. Estando a denúncia instruída com elementos mínimos de autoria e materialidade delitivas, impõe-se seu recebimento, sob a égide do princípio do in dubio pro societate."

Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 41, 157, 244 e 395, III; Lei n.º 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência citada: STF, ARE 1467500 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 900.030/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024; RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF, j. 28.08.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8002759-74.2024.8.05.0022, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras – BA, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado da Bahia, na qualidade de recorrente, e David Lima de Jesus, como recorrido.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinar o recebimento da denúncia, possibilitando o regular prosseguimento da ação penal, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


RELATÓRIO

DAVID LIMA DE JESUS foi preso no dia 10 de maio de 2021, às 21h15min, bairro Santa Luzia, Município de Barreiras-BA, em via pública, por uma guarnição da Polícia Militar que após avistá-lo parado próximo a um VW gol, de cor preta, sem placa policial que ao perceber os agentes policiais, saiu em disparada, motivando a busca pessoal no então denunciado, sendo encontrado com ele, uma balança de precisão operante (consoante laudo de exame pericial nº 2021 11 PC 001299-03), a quantidade de 830,71g (oitocentos e trinta gramas e setenta e um centigramas) da substância entorpecente cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha (consoante laudo definitivo nº 2021 11 PC 001299-01). E, 5,45g (cinco gramas e quarenta e cinco centigramas, consoante laudo definitivo nº 2021 11 PC 001299-02) da substância benzoilmetilecgonina, a cocaína, tudo conforme IP nº 135/2021 (id. 93807969).

Em análise da peça exordial (id. 938079683) e demais documentos acostados, entendeu o Magistrado primevo por rejeitar a Denúncia (id. 93808001) argumentando o seguinte – “Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra DAVID LIMA DE JESUS, civilmente identificado no ID 433419920, fl. 14, acusando-o de tráfico simples (LD, art. 33, caput), por trazer consigo 830,71g (oitocentos e trinta gramas e setenta e um centigramas) de maconha, em 10/5/2021, por volta de 21:15h, dentro de uma mochila que trazia consigo, na av. Castelo Branco (Santa Luzia, Barreiras/BA), andando de bicicleta, quando então foi abordado pela Polícia Militar, ao se aproximar de um veículo VW Gol, supostamente sem placa. As razões da abordagem policial militar não foram apresentadas nas declarações subscritas por HELDER ALVES BESERRA (ID 433419920, fl. 6), ou por qualquer outro policial militar que participou da diligência de busca pessoal. A única contextualização trazida em tais declarações é de que o acusado teria se aproximado, ao andar de bicicleta, de um veículo que partiu do local, fato incapaz, por si só, de levantar fundada suspeita de que um crime estivesse a ser praticado pelo acusado. Traz ainda tal declaração de que o veículo que partiu do local onde o denunciado foi revistado estaria sem placa. Mesmo que seja verdade (o que escora-se exclusivamente em declarações subscritas pelos policiais, sem mais subsídios probatórios), isso poderia ser fundamento para uma perseguição policial ao veículo e à pessoa que o dirigia, não para uma investida contra o denunciado, pelo simples fato dele ter alegadamente se aproximado desse mesmo veículo, enquanto andava de bicicleta. Note-se que as declarações dos policiais não mencionam sequer uma interação entre o denunciado e as pessoas do veículo, mas apenas a coincidência do denunciado, ao circular com sua bicicleta, ter passado pelas proximidades de um carro com determinadas características, fato irrelevante e incapaz de levantar qualquer tipo de suspeita. Os arts. 240, § 2º, e 244, do CPP, sinalizam que buscas pessoais sem mandado devem se basear em fundadas razões de que o destinatário da busca porta objetos ou instrumentos de crime, o que não foi o caso, na espécie. Buscas pessoais que fogem desse figurino resultam em provas ilícitas e inadmissíveis no processo (CF/88, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º). Uma vez constatado que a tese acusatória se baseia integralmente em provas ilícitas, a denúncia deve ser rejeitada, por ausência de justa causa. Isso posto, rejeito a denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa”. (id. 93808001, em 02.06.2025).

Irresignado com a Decisão (id. 93808001), o Ministério Público Estadual agitou Recurso em Sentido Estrito (id. 93808004 e razões no id. 93808009) protestando pela reforma da decisão de primeiro grau, para que fosse recebida a peça incoativa.

Em contrarrazões recursais (id. 93808017) a Defesa Técnica do Recorrido sustentou que a Decisão proferida pelo Magistrado é incensurável.

O Juízo de retratação foi realizado no id. 93808019, mantendo-se o julgado do id. 93808001, em 02.06.25.

A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, conforme se extrai do Parecer Ministerial da lavra da Bela. ARMÊNIA CRISTINA SANTOS, em 12.11.2025 (id. 94187288).  

É o Relatório.


VOTO

Tenho que o presente recurso é adequado e atende aos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, juízo aferido em sede primeva, conforme despacho fincado no id. 93808006, em 01.07.2025, referendado no Parecer fixado no id. 94187288, em 12.11.2025.

Entendo que o presente recurso merece acolhida desta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, haja vista que fortes são os indícios da existência de prática criminosa a alicerçar a persecutio criminis.

Fortes e suficientes são os indícios de que em 10 de maio de 2021, às 21h15min, bairro Santa Luzia, Município de Barreiras-BA, em via pública, David Lima de Jesus foi preso por uma guarnição da Polícia Militar que após avistá-lo parado próximo a um VW gol, de cor preta, que ao perceber os agentes policiais, saiu em disparada, motivando a busca pessoal no então denunciado, sendo encontrado com o mesmo uma balança de precisão operante (consoante laudo de exame pericial nº 2021 11 PC 001299-03), a quantidade de 830,71g (oitocentos e trinta gramas e setenta e um centigramas) da substância entorpecente cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha (consoante laudo definitivo nº 2021 11 PC 001299-01). E, 5,45g (cinco gramas e quarenta e cinco centigramas, consoante laudo definitivo nº 2021 11 PC 001299-02) da substância benzoilmetilecgonina, a cocaína, tudo conforme IP nº 135/2021 (id. 93807969).

Por sua vez, ouvido em sede policial, o acusado manifestou seu desejo em permanecer silente. 

Aqui, importante é verificar a viabilidade da acusação, leia-se, justa causa, voltando-se o julgador para as determinações concretizadas no artigo 41, do CPP, a saber:

“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”.

Julgou o STF:

“Se a denúncia satisfaz as exigências do art. 41, do CPP e tem suporte nas provas colhidas no inquérito, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal” – RT – 584/465.

Disse o Parquet:

Sabe-se que a decisão que recebe a denúncia realiza um juízo prévio de admissibilidade acerca do preenchimento das condições da ação, além de trazer elementos que indiquem a justa causa para a deflagração da ação penal. Como justa causa, tem-se um lastro probatório mínimo acerca da materialidade e autoria delitivas, imprescindível para viabilizar, validamente, um processo penal. Sua aferição visa a evitar o recebimento de denúncias temerárias, que podem criar máculas indeléveis na vida dos denunciados. É cediço que a Denúncia é peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a fuga de indivíduo ao avistar a polícia, somada a outros elementos concretos, autoriza a busca pessoal. No caso, não se trata de mera intuição, mas de um conjunto de fatores objetivos que justificaram a diligência: local de risco, atitude suspeita e evasão do condutor do veículo. Assim, a abordagem não foi arbitrária, mas pautada em justa causa. (id. 94187288).

Entendo que a Denúncia deve ser recebida, todavia, não se deve desconsiderar que neste momento, apenas se busca a possibilidade de se realizar a instrução criminal, obstada pela rejeição da peça inicial acusatória, ante a suposta ausência de Justa Causa em face do entendimento precedente de que a busca pessoal no recorrido foi irregular em razão da ausência de fundadas suspeitas para a abordagem.

Em princípio, essa relatoria, discorda das alegações defensivas, de que houve irregularidade na conduta policial, ao prender em flagrante o recorrido, ao seu dizer, ofensivo ao dispositivo previsto no artigo 244, do CPP, em referência a existência ou não da fundada suspeita.

Diz o Art. 244:

A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Observa-se que, no caderno administrativo (id. 93807969 – IP nº 135/2021) o militar condutor Hélder Alves Beserra foi firme em sustentar que incursionavam em ronda policial com seus colegas de farda, no Bairro Santa Luzia, nas proximidades do Posto da Gasolina, quando avistaram Hélder, próximo a um VW Gol, de cor preta e sem placa policial, saindo tal veículo em disparada, motivando assim, a conduta militar em fazer a abordagem para constatar que Helder trazia consigo o material proibido consistente em:

“Uma balança de precisão operante (consoante laudo de exame pericial nº 2021 11 PC 001299-03), a quantidade de 830,71g (oitocentos e trinta gramas e setenta e um centigramas) da substância entorpecente cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha (consoante laudo definitivo nº 2021 11 PC 001299-01). E, 5,45g (cinco gramas e quarenta e cinco centigramas, consoante laudo definitivo nº 2021 11 PC 001299-02) da substância benzoilmetilecgonina, a cocaína, tudo conforme IP nº 135/2021” (id. 93807969).

Em igual, constam os testemunhos dos soldados Egnaldo Pereira dos Santos (folha 08) e Wellington do Nascimento Guedes (folha 09), executores do ato flagrancial.

Portanto, in casu, não há que se referir em abuso flagrancial, porque o agir policial foi adequado e muito acima de fundadas suspeitas (artigo 244, do CPP), já que seus relatos são coesos e afirmativos de que o recorrido estava próximo de um veículo automotor sem placa policial que saiu em disparada, a motivar, portanto, a legal abordagem, sendo que com David foram encontradas as drogas proibidas e referenciadas no Auto de Exibição e Apreensão de folha 10, afirmativa para cocaína e maconha. Contam-se ainda, os Laudos Periciais (id. 93807975), positivados para tais drogas, além da aptidão da balança de precisão,  apetrecho de importância no cenário de traficância ilegal, não podendo ser outra, que não a prisão do recorrente, efetivada legalmente pelos agentes estatais.

Não se pode para todos os casos querer, desprestigiar a atuação da Polícia Militar do nosso Estado, haja vista que a busca pessoal posterior, ao que se verifica, não foi aleatória, se concretizando após fuga do veículo automotor VW gol, de cor preta e sem placa policial, sendo alcançado e com o mesmo toda a droga já alhures referenciada.

Óbvio que a atuação policial não foi fincada em um subjetivismo, dês que baseada em dados concretos a redundar em justificativas para a supracitada abordagem, tudo a satisfazer os requisitos do art. 244 do CPP, não se podendo falar em malferimento aos direitos conferidos ao indivíduo em sede constitucional.

A Casa da Cidadania, citando julgado do STF, da inteligência do Eminente Ministro Gilmar Mendes, já decidiu acerca de tal temática, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVANTE QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os agentes policiais realizavam patrulhamento na Rua Serra Dourada, quando avistaram um casal saindo por um portão de madeira, sendo que o homem carregava uma bolsa. Ao notarem a presença dos agentes públicos, o casal empreendeu fuga, mas foram capturados, sendo encontrados, na mochila do agravante, 466,8g de maconha, 215, 3g de crack e 280,8g de maconha, balança de precisão e revólver calibre 32, com numeração suprimida e 7 munições intactas. 2. As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal. 3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas - 466,8g de maconha, 215,3g de crack e 280,8g de maconha -, além de balança de precisão e revólver calibre 32, com numeração suprimida e 7 munições intacta. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que "Mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC 210563 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 06/06/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.);

Nenhuma nulidade, portanto, nessa inicial fase processual de recebimento da denúncia, vislumbra esta Relatoria capaz de macular a inicial deflagração da persecutio, obstada precocemente pelo não recebimento da peça acusatória ministerial, porque, em momento algum houve ofensa a princípios constitucionais ou processuais, dês que o atuar estatal foi dentro dos preceitos legais, sendo premente que esta Relatoria acolha o brado ministerial, para que possa no juízo precedente se receber a denúncia e consequente deflagração da persecutio.

Ensina o Professor Nucci:

“[...] suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.” (NUCCI, Guilherme de Souza, In 'Manual de processo penal e execução penal', São Paulo: Gen/Forense, 2014, p. 473, grifei).

Ademais, o Tribunal da Cidadania, em casos que tais, vem decidindo recentemente, ex vi:

“... Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação constante na denúncia. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.027/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).

Também o STF:

A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024).

Finaliza a douta Procuradoria de Justiça:

Pontua-se também que, da leitura dos autos, a ação dos agentes de segurança pública estava amparada pelo previsto nos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, já que precederam a busca pessoal por suspeitarem que o réu estivesse na posse de substâncias ilícitas, cuja suspeita se confirmou após a revista pessoal, não havendo o que se falar em ilegalidade na colheita de provas. Ademais, é pacífico na jurisprudência sedimentada do STJ que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. Desta forma, a denúncia preenche todos os requisitos para o seu recebimento, bem como estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade para embasar a justa causa para dar início a Ação Penal, ante a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate no recebimento da denúncia. Ademais, encontra-se presente a JUSTA CAUSA para a Ação Penal. Assim, considerando o princípio in dubio pro societate, o preenchimento dos requisitos da denúncia e a existência de justa causa, necessário que ocorra a reforma da decisão para se realizar o recebimento da denúncia. Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO do Recurso Em Sentido Estrito, para, no mérito manifestar-se pelo PROVIMENTO do recurso ministerial, devendo ser RECEBIDA A DENÚNCIA. (id. 94187288).

Ex positis, irmanado na manifestação Ministerial estribada no Parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça, Bela. Armênia Cristina Santos – id. 94187288), dou provimento ao recurso (recebimento da Denúncia e consequente deflagração da persecutio criminis). É como penso e julgo.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator