Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8077704-64.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Cocos-BA Processo de 1º Grau: nº 8000840-96.2025.8.05.0060 Paciente: Eliardo Costa de Oliveira Impetrante: Marcos Paulo Gomes de Santana - OAB/BA nº 44.960 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cocos Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPERVENIENTE EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de delito previsto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), no qual se sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. No curso da tramitação do writ, sobreveio a expedição e o cumprimento de alvará de soltura, com a efetiva liberação do paciente. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se subsiste interesse processual no julgamento do habeas corpus diante da superveniente soltura do paciente. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus tem por finalidade sanar constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 5. A superveniência de alvará de soltura regularmente cumprido afasta a situação de constrangimento ilegal, tornando prejudicado o exame do mérito do writ, por ausência de interesse processual. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cessação da custódia cautelar implica perda superveniente do objeto do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A superveniência da soltura do paciente, mediante cumprimento de alvará de soltura, acarreta a perda do objeto do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8077704-64.2025.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do habeas corpus e JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado. Unânime.
Salvador, 19 de Março de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcos Paulo Gomes de Santana, OAB/BA nº 44.960, em favor de ELIARDO COSTA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cocos/BA, em razão de prisão preventiva decretada no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000840-96.2025.8.05.0060. Narra o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde 04/12/2025, em razão de suposta prática de crime previsto na Lei do Sistema Nacional de Armas, aduzindo que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva seria desprovida de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, tem 21 (vinte e um) anos de idade, exerce trabalho lícito como lavrador, possui residência fixa no distrito da culpa, teria colaborado com as autoridades, inclusive apresentando-se espontaneamente, entregando arma de fogo de uso permitido e prestando socorro à vítima. Argumenta, ademais, que a prisão vem causando severo abalo ao núcleo familiar, especialmente ao irmão menor do paciente, diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de estresse pós-traumático, cujo quadro teria se agravado com a custódia do paciente. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com destaque para a monitoração eletrônica, e aponta precedentes dos Tribunais Superiores no sentido da excepcionalidade da prisão preventiva, da necessidade de fundamentação concreta e da prevalência da proteção integral da criança e do adolescente. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para confirmar a liminar e revogar em definitivo a custódia preventiva. Juntou documentos que julgou necessários. A liminar foi indeferida (Id. 96054498) ao tempo em que foram solicitadas informações a autoridade coatora, que vieram aos autos no Id. 97261229. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer subscrito pela Procuradora de Justiça ARMÊNIA CRISTINA SANTOS, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem, sustentando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a negociação ilícita de arma de fogo em via pública, o manuseio irresponsável do armamento e o disparo acidental que ocasionou lesão corporal grave a terceiro, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta do agente e risco à ordem pública, legitimando a custódia cautelar à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou, ainda, que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante do modus operandi e da gravidade concreta da conduta, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus. É o relatório.
VOTO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar em favor do paciente ELIARDO COSTA DE OLIVEIRA, privado de liberdade, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cocos. Funda-se o writ na ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva e, subsidiariamente, ao pedido de concessão de medidas cautelares diversas da prisão. No caso em análise, verifica-se que o objeto da impetração consistia na revogação da prisão cautelar imposta ao paciente. Entretanto, conforme se extrai da Certidão de Cumprimento de Alvará de Soltura, houve o efetivo cumprimento do alvará, com a consequente liberação do paciente em 13/03/2026 . Dessa forma, resta evidenciada a perda superveniente do objeto, uma vez que cessou a alegada coação à liberdade de locomoção. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sobrevindo a soltura do paciente, o Habeas Corpus deve ser julgado prejudicado. Portanto, inexistindo constrangimento atual ou iminente à liberdade de locomoção, não há utilidade na apreciação do mérito da impetração. Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)