PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedente, antes da citação, ação revisional de contrato de plano de saúde, com base no art. 332 do CPC. O apelante suscita a nulidade do julgado por violação ao princípio da congruência e por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença é nula por violação ao princípio da congruência, por ter fundamentado a improcedência do pedido (revisão de plano de saúde) em teses jurídicas relativas a contratos bancários; e (ii) se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento liminar da lide. III. Razões de decidir 3. O princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, exige que o juiz decida a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão baseada em causa de pedir estranha ao processo. 4. No caso, a ação originária visa a revisão de reajustes em contrato de plano de saúde, questionando a aplicação das Cláusulas 19ª (faixa etária) e 20ª (reajuste anual por variação de custos versus índice FIPE-Saúde). 5. A sentença recorrida julgou liminarmente improcedente o pedido (art. 332, CPC) utilizando fundamentação exclusiva de contratos bancários, como capitalização de juros, tarifas (TAC/TEC) e inaplicabilidade da Lei de Usura (Súmula 596, STF). 6. A fundamentação utilizada pelo juízo de origem é totalmente dissociada da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial, configurando vício insanável de procedimento e de julgamento, além de violação aos artigos 141, 489 e 492 do CPC. 7. O julgamento liminar, baseado em precedentes impertinentes à matéria discutida (plano de saúde), também configurou cerceamento de defesa, pois impediu a dilação probatória necessária, notadamente a perícia contábil requerida. 8. Reconhecida a nulidade da sentença, é inaplicável a teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a citação da ré e a abertura da fase instrutória. 9. As demais matérias arguidas em contrarrazões pela apelada (prescrição, inovação recursal, mérito) restam prejudicadas, devendo ser submetidas à análise do juízo de primeiro grau após o devido contraditório. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. É nula, por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e por cerceamento de defesa, a sentença que julga liminarmente improcedente (art. 332 do CPC) ação revisional de plano de saúde utilizando fundamentação e precedentes exclusivos de contratos bancários, totalmente dissociados da causa de pedir. 2. Constatada a nulidade da sentença e a necessidade de instrução probatória, devem os autos retornar ao juízo de origem, sendo inaplicável a teoria da causa madura." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 332, 489, § 1º, IV, e 492. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10210930019802001, Rel. Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/02/2023; TJ-MT, AC 00011339420148110102, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003835-47.2023.8.05.0256, em que apelante, FERNANDO LUIZ BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI, e apelado, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003835-47.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUIZ BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por FERNANDO LUIZ BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI (ID. 74866913) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde n. 8003835-47.2023.8.05.0256, em que o apelante litiga contra a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), julgou liminarmente improcedente o pedido, antes da citação , e concedeu a gratuidade de justiça ao autor, nos seguintes termos “(...) Lícito, também, aos contratantes convencionar outras tarifas, desde que não sejam excessivamente onerosas a uma das partes, de modo que reputo as tarifas de custo efetivo total da operação, de encargos moratórios, de registro, de avaliação, seguro e garantia mecânica não se relevam demasiadamente onerosos, estando dentro de um espectro de livre convenção das partes, não se divisando vantagem exagerada que resulte em desequilíbrio contratual, tampouco a existência de venda casada. Ante o exposto, a improcedência é medida que se impõe, de modo que JULGO IMPROCEDENTE liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, I e III, do Código de Processo Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, ressalvando-se a gratuidade que ora concedo. Deixo de condenar o requerente em honorários, vez que não houve citação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado, expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquive-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.” Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser declarada nula por cerceamento de defesa, pois o juízo julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, essencial para comprovar a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde. Afirma que houve violação ao art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), pois a matéria não é exclusivamente de direito, dependendo da análise fática dos encargos cobrados. Enfatiza que a sentença é nula por ausência de fundamentação e por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 489 do CPC). Alega que a ação discute a abusividade de reajustes em um contrato de plano de saúde (Cláusulas 19 e 20, relativas à faixa etária e ao índice FIPE-Saúde) , mas a sentença fundamentou a improcedência utilizando argumentos e súmulas (Súmula 596/STF) totalmente alheios à lide, tratando o caso como se fosse uma revisão de contrato bancário, analisando capitalização de juros, Lei de Usura e tarifas bancárias (TAC/TEC). Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e o provimento do recurso para anular integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial. Em contrarrazões (ID. 74867120), a apelada (CASSI) suscita preliminares de: 1) Prescrição decenal (10 anos) quanto ao direito de discutir a validade das cláusulas contratuais (art. 205, CC), limitando a análise aos reajustes ocorridos após 2013; 2) Prescrição trienal (3 anos) quanto à pretensão de restituição de valores, com base no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 3) Inovação recursal, alegando que o apelante incluiu no recurso um pedido de danos morais que não constava na petição inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que: (i) o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608, STJ); (ii) o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, tratando-se de ato jurídico perfeito regido apenas por suas cláusulas (Tema 123, STF) ; e (iii) os reajustes são legais, pois a Cláusula 20 permite o aumento tanto pelo índice FIPE-Saúde quanto pela variação atuarial, e a Cláusula 19 prevê o reajuste por faixa etária, em conformidade com os Temas 952 e 1016 do STJ. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 23 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003835-47.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUIZ BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Defiro, tão somente para este recurso, a gratuidade de justiça pleiteada. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada por FERNANDO LUIZ BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). O autor alega, em síntese, que a ré aplicou reajustes abusivos ao seu contrato (firmado em 1998) referentes à mudança de faixa etária (Cláusula 19ª) sem previsão clara dos percentuais, e reajustes anuais por variação de custos (Cláusula 20ª) em percentuais muito superiores ao índice contratualmente previsto (FIPE-Saúde). O magistrado singular julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332 do CPC, antes da citação, fundamentando sua decisão em jurisprudência consolidada referente a contratos bancários, capitalização de juros e tarifas financeiras. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Inicialmente, cumpre pontuar acerca da preliminar de nulidade da sentença arguida pelo apelante. De logo, verifica-se que merece acolhimento a preliminar. Isto porque, o Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 141 e 492, o princípio da congruência, que limita a atuação judicial aos contornos da lide (pedidos e causa de pedir). É vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida (extra petita) ou baseada em causa de pedir não apresentada pelas partes. Ademais, o art. 489, § 1º, IV, do CPC, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". No caso em apreço, a petição inicial (ID. 74866899) é inequívoca ao delimitar a lide: trata-se de uma revisão de contrato de plano de saúde (CASSI). Toda a fundamentação fática e jurídica (causa de pedir) baseia-se na suposta abusividade das Cláusulas 19ª (reajuste por faixa etária) e 20ª (reajuste anual por variação de custos versus índice FIPE-Saúde) do contrato de adesão (ID. 74866902). A sentença recorrida (ID. 74866909), contudo, ignorou completamente o objeto da ação. O magistrado de origem fundamentou a improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC) utilizando exclusivamente teses jurídicas e precedentes relativos a contratos bancários. A decisão discorre sobre a aplicação do CDC a instituições financeiras (Súmula 297, STJ), a legalidade da capitalização de juros (MP n. 2.170-36/2001), a inaplicabilidade da Lei de Usura a bancos (Súmula 596, STF), o conceito de "spread bancário" e a legalidade de tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), citando os Recursos Especiais repetitivos ns. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS. Como se vê, nenhum desses fundamentos guarda qualquer pertinência com a disputa posta em juízo (reajustes de plano de saúde por faixa etária e sinistralidade/índice FIPE-Saúde). O juízo singular julgou matéria estranha à lide, proferindo uma decisão totalmente dissociada da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo autor, violando flagrantemente os artigos 141, 489 e 492 do CPC. Destarte, resta também configurado o cerceamento de defesa, pois o magistrado aplicou indevidamente o art. 332 do CPC, que pressupõe matéria exclusivamente de direito com precedentes consolidados sobre o tema, quando, na verdade, a causa (revisão de plano de saúde) não apenas era fática e juridicamente distinta da analisada, como demandava dilação probatória, notadamente a perícia contábil requerida para verificar a extensão dos reajustes alegados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - MINASCAIXA - CESSÃO DE CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - ERRO IN JUDICANDO - ERROR IN PROCEDENDO - CASSAÇÃO SENTENÇA. 1 - É chamado error in judicando o erro na apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas, requerendo-se, em consequência, a reforma da decisão. Por outro lado, o error in procedendo caracteriza-se pelo vício de natureza formal, apto a invalidar o ato judicial. 2 - A aplicação do procedimento típico de execução fiscal em ação que visa executar título extrajudicial de natureza não tributária fundado em nota promissória configura error in judicando . 3 - A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença por error in procedendo. (TJ-MG - AC: 10210930019802001 Pedro Leopoldo, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ERROR IN JUDICANDO - SENTENÇA CONTRADITÓRIA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ANULAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando a sentença não analisa adequadamente os argumentos e provas apresentados, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF e art. 489, § 1º, IV, CPC) . Configura error in judicando a sentença que, desconsiderando o acervo probatório, atribui exclusividade de culpa a uma das partes em inadimplemento contratual, desatendendo o princípio da congruência e as diretrizes do art. 373, I e II, do CPC. Evidenciada contradição entre a fundamentação e as provas constantes dos autos, bem como a ausência de análise sobre o cumprimento parcial do contrato pelas partes, impõe-se a anulação da sentença para novo julgamento. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00011339420148110102, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Deste modo, o vício insanável na fundamentação da sentença impõe sua cassação. Considerando a anulação da sentença por error in procedendo e error in judicando, e a necessidade evidente de instrução probatória na origem, resta inaplicável a Teoria da Causa Madura. O processo deve, portanto, retornar ao juízo de origem para o seu regular processamento, iniciando-se pela citação da parte ré e reabertura da fase de instrução. Com a anulação da sentença, ficam prejudicadas todas as demais matérias suscitadas nas contrarrazões pela apelada (prescrição decenal, prescrição trienal, inaplicabilidade do CDC, ato jurídico perfeito e inovação recursal), as quais deverão ser submetidas à análise do juízo de primeiro grau após o devido contraditório e a instrução probatória. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a citação da parte ré e a reabertura da fase instrutória. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003835-47.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUIZ BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO