PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000437-85.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: RAILTON JOSE SILVA e outros
Advogado(s):JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO E AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES. PROVA ROBUSTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de dano qualificado e o absolveu do crime de ameaça, buscando o Parquet a condenação também por ameaça em concurso material e a Defesa a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e da indenização.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para condenação pelos delitos imputados; (ii) estabelecer se o crime de ameaça é autônomo ou absorvido pelo delito de dano; (iii) determinar se a conduta configura dano qualificado ou dano simples.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O conjunto probatório demonstra de forma robusta a materialidade e autoria delitivas, com base em registros fotográficos, vídeos, documentos e depoimento coerente da vítima corroborado por confissão parcial do réu.

 

O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando as provas são consistentes e harmônicas, afastando a tese de insuficiência probatória.

 

O princípio da insignificância não incide diante do elevado prejuízo material e da presença de grave ameaça no contexto fático.

 

A ameaça inicial configura crime autônomo, pois antecede e não se destina à execução do dano, evidenciando desígnios independentes.

 

A consunção não se aplica quando não há relação de meio necessário entre as condutas, impondo-se o reconhecimento do concurso material.

 

A qualificadora do dano exige violência ou grave ameaça dirigida à pessoa como meio de execução, o que não ocorre quando a violência é empregada diretamente contra a coisa.

 

A conduta se amolda ao tipo de dano simples, pois os atos de agressão recaem sobre o bem e não visam constranger a vítima para viabilizar o resultado.

 

A condenação por ameaça impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por envolver grave ameaça à pessoa.

 

A indenização fixada é proporcional ao dano material e moral comprovado, observando o contraditório e a razoabilidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recursos parcialmente providos.

 

Tese de julgamento:

1. A ameaça anterior e desvinculada da execução do dano configura crime autônomo, afastando a consunção.

2. A qualificadora do dano exige violência ou grave ameaça à pessoa como meio de execução do delito patrimonial.

3. A violência dirigida exclusivamente à coisa caracteriza dano simples.

4. O princípio da insignificância não se aplica quando há relevante prejuízo econômico e contexto de grave ameaça.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 163, caput e parágrafo único, I, 33, § 2º, “c”, 44, I, 59 e 69.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 784900/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2022; Súmulas 231 e 545 do STJ.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000437-85.2024.8.05.0150, de Lauro de Freitas/BA, em que figuram como apelantes/apelados AILTON JOSÉ SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Defesa e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000437-85.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: RAILTON JOSE SILVA e outros
Advogado(s): JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID 102871044 contra AILTON JOSÉ SILVA como incurso no art. 147, caput e art. 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal.

 

Narra a acusatória que no dia 22/12/2022, por volta das 19:00, no Condomínio Califórnia, situado na Rua Priscila B. Dutra, nº 578, Buraquinho, Lauro de Freitas/BA, o Denunciado ameaçou o seu vizinho e então subsíndico do Condomínio, Sr. Rubens Nogueira da Silva, assim como, mediante grave ameaça à pessoa, destruiu parcialmente o portão da residência daquele.

 

De acordo com o apurado, no dia, horário e local supramencionados, a vítima se encontrava na piscina da sua residência com as filhas quando passou a ouvir buzinas insistentes realizadas pelo Denunciado. Quando olhou pelo muro, para ver o que estava acontecendo, a vítima viu o Denunciado saindo do seu veículo e proferindo as seguintes palavras de baixo calão em ofensa à sua pessoa: “vai se fuder, o que você está olhando, vá tomar no cu”.

 

Em seguida, o Denunciado entrou no veículo, pegou uma mochila e, colocando a mão no interior a fim de simular que apanharia alguma arma, caminhou em direção à residência da vítima, dizendo, em tom de ameaça: “você vai ver, você vai ver, você vai se fuder”.

 

Em continuidade, o Denunciado passou por cima da calçada da residência da vítima com o seu veículo e, após estacionar, continuou a proferir impropérios, dizendo que o Sr. Rubens teria que vender a sua casa e sair dali. Ademais, ainda colocando a mão no interior da mochila a fim infligir grave ameaça, passou a chutar e a esmurrar o portão da residência do Ofendido, deixando-o danificado. Temeroso por sua integridade física e a das suas filhas, a vítima permaneceu no interior da residência, até que a filha do Denunciado conseguiu tirá-lo do local.

 

Após regular trâmite, sobreveio a sentença de ID 102871448 que, ao acolher a pretensão acusatória externada na denúncia, julgou procedente a ação penal, para condenar RAILTON JOSÉ SILVA pela prática do delito tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. A reprimenda de ambas foi fixada em 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Também foi imposta a indenização de 10 (dez) salários mínimos na data do efetivo desembolso, a título de compensação mínima pelos danos morais e patrimoniais pela vítima sofridos em decorrência das condutas delituosas.

 

Inconformada, a Defesa de RAILTON JOSE SILVA interpôs recurso de apelação (ID 102871453), pleiteando, em suas razões, a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o afastamento ou a redução do valor da indenização civil e a minoração da pena de multa.

 

O Ministério Público também recorreu (ID 102871454), pugnando pela reforma da sentença para que o réu seja condenado também pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em concurso material com o crime de dano qualificado, argumentando que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos e em momentos distintos.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões em ID 102871463, na qual requer o não provimento da apelação defensiva.

 

O réu também ofereceu contrarrazões, conforme ID 102871523, e pugna pelo desprovimento do recurso do Parquet.

 

A douta Procuradoria de Justiça, no parecer ID 104302848, pronunciou-se pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso do acusado.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000437-85.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: RAILTON JOSÉ SILVA e outros
Advogado(s): JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA NETO

 

VOTO

 

 

Ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos.

 

Trata-se de recursos de apelação apresentados pelo Ministério Público e pela Defesa de RAILTON JOSE SILVA contra a sentença que condenou este último pela prática do crime de dano qualificado e o absolveu do crime de ameaça.

 

O Ministério Público busca a condenação também pelo delito de ameaça, em concurso material, enquanto a Defesa almeja a absolvição total ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena e da condenação indenizatória.

 

Dada a interconexão das matérias, passo à análise conjunta dos recursos.

 

A Defesa pleiteia a absolvição do apelante sob o argumento de insuficiência probatória. Contudo, a análise detida do acervo processual revela que tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos restaram inequivocamente comprovadas.

 

A materialidade do crime de dano está devidamente comprovada pelas fotografias que exibem as avarias no portão da vítima (ID 102871423), pelos registros no livro de ocorrências do condomínio (IDs 102871424 e 102871425), pelos vídeos das câmeras de segurança que captaram a ação do réu (IDs 102871426, 102871427 e 102871428) e, de forma contundente, pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica que atesta o custo do reparo no valor de R$ 8.857,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais) (ID 102871419). Tais elementos afastam qualquer dúvida acerca da destruição parcial de coisa alheia.

 

A autoria, por sua vez, é igualmente inconteste.

 

Em seu depoimento judicial, a vítima Rubens Nogueira Penaforte (ID 102871436) narrou os fatos de forma clara e detalhada. Relatou que, enquanto estava com seus filhos pequenos na área de lazer de sua casa, ouviu buzinas insistentes e, ao verificar, viu o réu, seu vizinho, que passou a dirigir-lhe impropérios. A vítima descreveu que o réu foi até seu carro, pegou uma mochila e, gesticulando como se fosse apanhar uma arma, proferiu ameaças, dizendo "você vai ver, você vai se fuder".

 

Posteriormente, o réu avançou com o carro sobre a calçada da residência, desceu e começou a chutar e esmurrar o portão, gritando que a vítima deveria vender a casa e se mudar. O depoimento da vítima, em crimes desta natureza, praticados em contexto de conflito interpessoal e, por vezes, sem a presença de testemunhas isentas, assume especial relevância probatória, especialmente quando se mostra coerente e harmônico com os demais elementos dos autos.

 

Ademais, a versão da vítima é corroborada pela confissão parcial do próprio acusado na fase inquisitorial (ID 102871448, p. 3), oportunidade em que, apesar de negar a ameaça com a mochila, admitiu que, nervoso, "chutou o portão da casa de Rubens". Embora em juízo tenha modificado sua versão para negar a totalidade dos fatos, a retratação se mostra isolada e inverossímil diante das provas documentais, como os vídeos que registraram sua conduta exaltada e agressiva.

 

Diante desse panorama, o conjunto probatório é robusto e suficiente para embasar um decreto condenatório, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 

A tese defensiva de atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, também não merece prosperar. O expressivo valor do prejuízo material, comprovado pela nota fiscal de quase nove mil reais (ID 102871419), descaracteriza a mínima ofensividade da conduta no plano patrimonial. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de violência ou grave ameaça à pessoa no contexto delitivo afasta a aplicação do princípio da insignificância, dada a maior reprovabilidade do comportamento do agente.

 

Passo, então, à análise do recurso interposto pelo Ministério Público, que pugna pela condenação do réu pelo crime de ameaça em concurso material com o dano.

 

A tese ministerial merece integral acolhimento. O juízo de primeiro grau entendeu que o crime de ameaça estaria absorvido pelo de dano qualificado. Contudo, a dinâmica dos fatos, conforme narrada pela vítima e captada parcialmente pelos vídeos, demonstra a existência de desígnios autônomos e de condutas distintas, o que impõe o reconhecimento do concurso material de crimes.

 

Com efeito, a primeira ameaça ocorreu em um contexto fático anterior à destruição do portão. Após as primeiras ofensas verbais, o réu dirigiu-se ao seu veículo, apanhou uma mochila e, de forma deliberadamente intimidatória, simulou que dela retiraria uma arma, enquanto dizia à vítima: "você vai ver, você vai ver, você vai se fuder".

 

Este ato, por si só, preenche todos os elementos do tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal: a promessa de um mal injusto e grave, manifestada por gesto e palavra, com idoneidade para causar temor, como de fato causou, a ponto de a vítima recuar e proteger seus filhos. Essa conduta não foi um mero meio para a prática do dano subsequente, mas sim uma infração autônoma, com o objetivo específico de aterrorizar a vítima.

 

Posteriormente, em um segundo momento, o réu praticou o crime de dano, ao chutar e esmurrar o portão da residência e proferiu, também, ameaças proferidas durante a execução do dano ("Venda a sua casa! Senão você vai ver!"), as quais estão inseridas nesse segundo contexto.

 

Contudo, a ameaça inicial, autônoma e anterior, não pode ser absorvida. A aplicação do princípio da consunção exige que o crime menos grave (crime-meio) seja uma etapa necessária ou fase normal de preparação ou execução do crime mais grave (crime-fim), o que não se verifica na hipótese.

 

Dessa forma, é imperativo reformar a sentença para condenar RAILTON JOSE SILVA também pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.

 

É necessário, também, proceder-se a uma análise mais aprofundada da tipificação do crime de dano se faz necessária, o que se faz de ofício, para readequar a classificação jurídica dos fatos.

 

A sentença condenou o réu por dano qualificado, nos termos do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe: "Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça".

 

A correta interpretação dessa qualificadora exige que a violência ou a grave ameaça seja empregada contra a pessoa como um meio para assegurar a execução do dano patrimonial. Em outras palavras, o agente ameaça ou agride a vítima para que esta não o impeça de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa. A violência, portanto, é instrumental à consecução do crime contra o patrimônio.

 

Sobre o tema, Rogério Grego leciona:

 

"Violência à pessoa ou grave ameaça: diz respeito ao modo como o delito é praticado. Somente poderemos raciocinar em termos de dano qualificado se a violência à pessoa ou a grave ameaça for empregada com o fim de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou pelo menos durante a prática das condutas previstas no tipo do art. 163 do CP. Enquanto não consumado o crime será possível a aplicação da qualificadora em exame. (...) A ameaça que qualifica o crime de dano deverá ser grave. É a denominada vis compulsiva, que influencia a vontade da vítima, permitindo ao agente levar a efeito o seu comportamento dirigido finalisticamente a destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia." (GRECO, Rogério. Direito penal estruturado. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 316)

 

A jurisprudência, por sua vez:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO . PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. READEQUAÇÃO TÍPICA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional cujos limites cognitivos não permitem dilação probatória, prestando-se unicamente ao exame de matéria pré-constituída. Por essa razão, o mandamus não é o meio juridicamente adequado para veicular pleitos relativos à absolvição ou à readequação típica de condutas, exceto em situações excepcionais, nas quais for possível constatar, de plano, a ocorrência de ilegalidade sanável pela via do writ. 2 . A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal estará presente se o agente empregar violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, após detido exame das provas carreadas aos autos, entenderam que deve ser aplicado o delito dano na sua forma qualificada por ter agido o paciente com grave ameaça e violência contra a vítima, com a finalidade de assegurar sua execução . Assim, o acolhimento da tese de readequação típica, nos moldes pretendidos pela defesa, depende de nova e verticalizada incursão no conjunto probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 784900 SC 2022/0364228-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) (grifo nosso)

 

No caso dos autos, a conduta de danificar o portão foi perpetrada mediante chutes e socos, ou seja, com violência empregada diretamente contra a coisa, e não contra a pessoa da vítima para viabilizar o dano.

 

As ameaças que ocorreram simultaneamente ao ato de destruição, embora graves, não foram o meio para a sua execução, mas sim manifestações de fúria que compunham o cenário de intimidação geral, já tipificado de forma autônoma no crime do art. 147 do CP, referente ao primeiro momento.

 

Portanto, a conduta praticada pelo réu amolda-se à figura do dano simples, prevista no caput do art. 163 do Código Penal, e não à sua forma qualificada.

 

Impõe-se, assim, a desclassificação do delito, com o consequente redimensionamento da pena.

 

Diante do provimento do recurso ministerial e da desclassificação do crime de dano, passo a refazer a dosimetria das penas.

 

Para o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, considerando que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção. Na segunda e terceira fases, não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, tornando a pena definitiva nesse patamar.

 

Para o crime de dano simples, previsto no art. 163, caput, do Código Penal, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que também são favoráveis ao acusado. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea extrajudicial (Súmula 545/STJ), porém, deixo de reduzir a pena, uma vez que já se encontra em seu patamar mínimo, em conformidade com o entendimento da Súmula 231 do STJ. Inexistindo outras circunstâncias ou causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.

 

Em razão do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas aplicadas, totalizando uma pena definitiva de 02 (dois) meses de detenção.

 

A pena de multa, fixada na sentença em 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo, mostra-se proporcional à nova reprimenda e à situação econômica do réu, razão pela qual deve ser mantida.

 

O regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.

 

Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, formulado pela Defesa, este não merece acolhida. Com a condenação pelo crime de ameaça, que é cometido mediante grave ameaça à pessoa, resta ausente o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, que veda o benefício para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

 

Por fim, no que tange à indenização civil fixada em 10 (dez) salários mínimos, entendo que deve ser mantida. Houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, garantindo-se o contraditório. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional, considerando não apenas o expressivo dano material comprovado (ID 102871419), mas também o dano moral sofrido pela vítima e sua família, que tiveram a tranquilidade do lar violada de forma agressiva, com reflexos psicológicos em seus filhos menores, conforme relatado em juízo.

 

Posto isto, conheço dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por RAILTON JOSE SILVA, a fim de reformar a sentença para condenar o réu RAILTON JOSE SILVA pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, fixando a pena em 01 (um) mês de detenção; desclassificar, de ofício, o crime de dano qualificado para dano simples, previsto no art. 163, caput, do Código Penal, e redimensionar a pena para 01 (um) mês de detenção; fixar a pena total e definitiva do réu em 02 (dois) meses de detenção (art. 69 do CP), a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se a pena de multa de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo; e manter os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de 10 (dez) salários mínimos e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, ao MM. Juiz a quo.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR