PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2013 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. IMPETRANTES/APELADOS CLASSIFICADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EVENTUAL SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL E, NA HIPÓTESE VERSADA, OS IMPETRANTES NÃO COMPROVAM A PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA VINCULANTE 784 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE Nº. 0504528-92.2017.8.05.0039, EM QUE FIGURAM COMO APELANTE o MUNICIPIO DE CAMACARIE COMO APELADOS AMANDA VIEIRA SANTOS e outros. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Salvador, data registrada no sistema PRESIDENTE DES. CÁSSIO MIRANDA Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504528-92.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: AMANDA VIEIRA SANTOS e outros (13)
Advogado(s):MARIO CESAR RIBEIRO REIS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a sentença (ID. 39585772) proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA, que julgou pela concessão da ordem de Mandado de Segurança nº 0504528-92.2017.8.05.0039, pelas razões ali expostas. Nas razões recursais (ID. 39585900) alega a Municipalidade: “A sentença deve ser reformada, na medida em que, ao arrepio da lei, impõe ao Município a convocação e posse imediata de candidato para o cargo de PROFESSOR, do concurso 01/2013, sendo que o concurso teve sua vigência encerrada em 21/05/2018, bem como a parte apelada está fora do número de vagas ofertadas no certame (Edital nº 01/2013)”. Também alega: “Da Discricionariedade Administrativa [...] A lide (assim como a sentença) em tela extrapola os limites do controle de legalidade da conduta do Poder Executivo, como se este exacerbasse o poder discricionário conferido pela lei, porém as suas elucubrações não se prestam a provar o alegado excesso de poder ou qualquer conduta desarrazoadas pelo administrador”. Por fim, pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença recorrida e “DENEGANDO-SE A SEGURANÇA, à vista dos fundamentos de fato e de direito supra e por ser imperativo de DIREITO e JUSTIÇA”. Devidamente intimada para a faculdade de apresentar as contrarrazões do recurso, a parte contrária as apresentou no ID. 39585909, pelo não provimento da apelação. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID. 46597807, pelo não provimento da apelação. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Antes, porém de colocar o feito em pauta, determino que a Secretaria acrescente no cabeçalho e autuação do recurso a apelada DEISE CAROLINA MARQUES GRAVE. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504528-92.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: AMANDA VIEIRA SANTOS e outros (13)
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o recurso nos efeitos legais. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a sentença de ID. 39585772 que concedeu a segurança pleiteada pelos impetrantes, ora apelados, determinando que o impetrado, no prazo máximo de trinta dias contínuos, proceda à convocação e posse aos cargos de magistério público, conforme Edital n. 01/2013, nos seguintes termos: “DETERMINO ao impetrado, que no prazo máximo de trinta dias contínuos, proceda a convocação e posse dos impetrantes AMANDA VIEIRA SANTOS FARIAS, 32º colocação para o cargo de PROFESSOR DE HISTÓRIA – MONTE GORDO; DEISE CAROLINA MARQUES GRAVE, 22º colocada, para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA – ABRANTES; ANDERSON DEIRÓ LINS, 22º colocação para o cargo de PROFESSOR DE GEOGRAFIA – MONTE GORDO; CARLOS ALBERTO GOMES DE AZEVEDO, 16º colocação para o cargo de PROFESSOR DE GEOGRAFIA – ABRANTES; CLEONICE MOREIRA DA SILVA, 26º colocação para o cargo de PROFESSOR DE CIÊNCIAS – MONTE GORDO; EDMOND BENJAMIM J. J. THAURANT, 17º colocação, para o cargo de PROFESSOR DE HISTÓRIA – ABRANTES; ÍCARO HERLON CRUZ DO CARMO, 39º colocação, para o cargo de AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ABRANTES; ISADORA SANTOS BARBOSA, 3º colocação, para o cargo de EDUCAÇÃO ARTÍSTICA – SEDE; JOSÉ FELICIANO CONCEIÇÃO ALVES, 12º colocação, para o cargo de EDUCAÇÃO ARTÍSTICA – ABRANTES; JOSENILDA GOMES DA SILVA, 64º colocação, para o cargo de PROFESSOR DE CIÊNCIAS – SEDE; MARILIA FIGUEIREDO B. DE ALMEIDA, 34º colocação, para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃOFÍSICA – SEDE; RICARDO SANTOS SILVA, 13º colocação, para o cargo de PROFESSOR DE HISTÓRIA – MONTE GORDO; SUELI GONZAGA SANTOS, 15º colocação, para o cargo de PROFESSOR DE GEOGRAFIA – ABRANTES; VALDENOR DOS SANTOS FERREIRA, 13º colocação, para o cargo de PROFESSOR DE CIÊNCIAS – MONTE GORDO; e WEMERSON BRANDÃO MOREIRA, 22º colocação, para o cargo de PROFESSOR DE CIÊNCIAS – ABRANTES, conforme edital n. 01/2013”. Nas razões recursais alega a Municipalidade que “a sentença deve ser reformada, na medida em que, ao arrepio da lei, impõe ao Município a convocação e posse imediata de candidato para o cargo de PROFESSOR, do concurso 01/2013, sendo que o concurso teve sua vigência encerrada em 21/05/2018, bem como a parte apelada está fora do número de vagas ofertadas no certame (Edital nº 01/2013)”. (ID. 39585900). Analisando os autos a sentença deve ser reformada para adequação a precedente obrigatório do STF - Tema 784. Por conseguinte, deve ser denegada a ordem de mandado de segurança. É que os impetrantes não lograram comprovar a preterição que afirmam na peça inicial do mandado de segurança. O Tema 784 DO STF é vinculante e firmou a seguinte tese jurídica: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Como dito, os impetrantes/apelados não lograram comprovar a preterição que afirmam, atraindo em seu desfavor o Tema 784 DO STF. Sobre a matéria, segue entendimento do STF: “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial desta CORTE consolidou-se no sentido de que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE ao inferir a preterição de candidatos em face das vacâncias que ocorreram durante a validade do certame. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento”. (A G. REG. NA RECLAMAÇÃO 58.919 BAHIA. RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento em 5 de junho de 2023). Também, não se olvida que é assente no STJ que “a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos”. (AgInt no RMS 50.060/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2016). Na hipótese versada os impetrantes não foram aprovados dentro do número previsto de vagas do Edital nº 01/2013 do Concurso Público realizado pelo Município de Camaçari, conforme se especifica abaixo: 1. A impetrante/candidata AMANDA VIEIRA SANTOS FARIAS ficou na 32º colocação para o cargo de PROFESSOR DE HISTÓRIA – MONTE GORDO e o Edital tinha previsão de apenas 01 vaga (ID. 39585628 – fl. 04); 2. DEISE CAROLINA MARQUES GRAVE ficou na 22º colocada, para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA – ABRANTES e o Edital tinha previsão de apenas 01 vaga (ID. 39585628 – fl. 04); 3. ANDERSON DEIRÓ LINS, ficou na 22º colocação para o cargo de PROFESSOR DE GEOGRAFIA – MONTE GORDO e o Edital tinha previsão de apenas 01 vaga (ID. 39585628 – fl. 04); 4. CARLOS ALBERTO GOMES DE AZEVEDO ficou na 16º colocação para o cargo de PROFESSOR DE GEOGRAFIA – ABRANTES e o Edital tinha previsão de apenas 01 vaga (ID. 39585628 – fl. 04); 5. CLEONICE MOREIRA DA SILVA ficou na 26º colocação para o cargo de PROFESSOR DE CIÊNCIAS – MONTE GORDO e o Edital tinha previsão de apenas 01 vaga (ID. 39585628 – fl. 04); 6. EDMOND BENJAMIM J. J. THAURANT ficou na 17º colocação, para o cargo de PROFESSOR DE HISTÓRIA – ABRANTES e o Edital tinha previsão de apenas 01 vaga (ID. 39585628 – fl. 04); 7. ÍCARO HERLON CRUZ DO CARMO ficou na 39º colocação, para o cargo de AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ABRANTES e o Edital tinha previsão de apenas 01 vaga (ID. 39585628 – fl. 04); 8. ISADORA SANTOS BARBOSA ficou na 3º colocação, para o cargo de EDUCAÇÃO ARTÍSTICA – SEDE e o Edital tinha previsão de apenas 02 vagas (ID. 39585628 – fl. 04); 9. JOSÉ FELICIANO CONCEIÇÃO ALVES ficou na 12º colocação, para o cargo de EDUCAÇÃO ARTÍSTICA – ABRANTES e o Edital tinha previsão de apenas 02 vagas (ID. 39585628 – fl. 04); 10. JOSENILDA GOMES DA SILVA ficou na 64º colocação, para o cargo de PROFESSOR DE CIÊNCIAS – SEDE e o Edital tinha previsão de apenas 03 vagas (ID. 39585628 – fl. 04); 11. MARILIA FIGUEIREDO B. DE ALMEIDA ficou na 34º colocação, para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃOFÍSICA – SEDE e o Edital tinha previsão de apenas 01 vaga (ID. 39585628 – fl. 04); 12. RICARDO SANTOS SILVA ficou na 13º colocação, para o cargo de PROFESSOR DE HISTÓRIA – MONTE GORDO e o Edital tinha previsão de apenas 01 vaga (ID. 39585628 – fl. 04); 13. SUELI GONZAGA SANTOS ficou na 15º colocação para o cargo de PROFESSOR DE GEOGRAFIA – ABRANTES e o Edital tinha previsão de apenas 01 vaga (ID. 39585628 – fl. 04); 14. VALDENOR DOS SANTOS FERREIRA ficou na 13º colocação para o cargo de PROFESSOR DE CIÊNCIAS – MONTE GORDO e o Edital tinha previsão de apenas 01 vaga (ID. 39585628 – fl. 04); 15. WEMERSON BRANDÃO MOREIRA ficou na 22º colocação, para o cargo de PROFESSOR DE CIÊNCIAS – ABRANTES e o Edital tinha previsão de apenas 01 vaga (ID. 39585628 – fl. 04); Registre-se que as alegações dos impetrantes sobre Termo de Ajustamento de Conduta objeto da ação nº 0504056-28.2016.8.05.0039 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, não pode ser aplicado a este processo que ora se julga o recurso de apelação, mesmo porque tal processo de Termo de Ajustamento de Conduta foi julgado em 29 de novembro de 2019, cuja sentença correspondente julgou a ação improcedente, consoante se verifica mediante o sistema SAJ de 1º Grau. A Procuradoria de Justiça fundamenta o seu entendimento pela manutenção da sentença que concedeu a ordem de MS no fato de o Writ ter sido impetrado dentro do prazo de validade do concurso, bem como no argumento de “EXISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS PRECÁRIOS NOS CARGOS AOS QUAIS OS IMPETRANTES FORAM APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO”. Ocorre que este relator não vislumbra dos autos a preterição arguida pelos impetrantes. A lista apresentada pelos mesmos no ID. 39585641 e que foi considerada pelo Juízo a quo e pela Procuradoria de Justiça não comprova com clareza a preterição afirmada na peça inicial, mormente por ser do mês de maio do ano de 2014 e a impetração é do ano de 2017. Ou seja, não se sabe se ao tempo da impetração aquela lista ainda subsistia. Com isso, mais uma vez digo que não se olvida que é assente no STJ que “a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos”. (AgInt no RMS 50.060/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2016). Sobre o prazo de manejo da ação, como não restou comprovada a preterição arguida pelos impetrantes é indiferente de foi ou não impetrado o MS dentro do prazo de validade do certame objeto da ação. Ademais o Tema 683 do STF ainda não foi definitivamente julgado porque o Ministro Edson Fachin pediu vista dos autos, porém o voto do Ministro relator propõe a seguinte tese (tema 683 da repercussão geral): “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”. Ou seja, o Tema 683 do STF não trata apenas do ajuizamento da ação dentro do prazo de validade do concurso, mas também trata da necessidade de comprovação de preterição, situação que não restou comprovada nestes autos. Com efeito, acolhem-se as alegações da Municipalidade para reformar a sentença e julgar o mandado de segurança pela denegação da ordem. Pelas razões acima expostas, o voto é pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO para julgar o Mandado de Segurança nº 0504528-92.2017.8.05.0039 pela denegação da ordem. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por expressa vedação legal contida no art. 25, caput, da Lei Federal n. 12.016/2009. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504528-92.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: AMANDA VIEIRA SANTOS e outros (13)
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
VOTO