PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. TEMA 122 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré executividade para reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2013 e 2014, mantendo, contudo, a exigibilidade dos débitos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2015 e 2016. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que alienou o imóvel mediante contrato particular de promessa de compra e venda celebrado anteriormente aos fatos geradores, com transferência da posse ao adquirente, alegando ainda que o cadastro municipal o identifica como contribuinte. O Município suscita preliminar de inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória e, no mérito, defende a legitimidade passiva da agravante em razão da permanência do registro imobiliário em seu nome e da impossibilidade de oposição de convenções particulares à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva tributária pode ser apreciada em exceção de pré executividade nas circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer se o contrato particular de promessa de compra e venda desacompanhado do registro da transferência da propriedade e de prova inequívoca da alteração da situação possessória é suficiente para afastar a legitimidade passiva da proprietária registral pelos créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 2015 e 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exceção de pré executividade constitui meio processual adequado para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré constituída, sendo a insuficiência da prova documental fundamento para rejeição da pretensão, e não para reconhecimento da inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. O art. 34 do CTN, interpretado em conjunto com o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, autoriza a responsabilização tanto do proprietário constante do Registro de Imóveis quanto do compromissário comprador imitido na posse, competindo ao ente tributante eleger contra qual deles promoverá a cobrança, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 122. 5. A permanência do imóvel registrado em nome da agravante preserva sua legitimidade passiva para responder pelos créditos tributários, ainda que alegada a celebração de contrato particular de promessa de compra e venda com transferência da posse. 6. O cadastro imobiliário municipal possui natureza meramente administrativa e não altera a sujeição passiva definida em lei nem afasta a responsabilidade tributária do proprietário registral. 7. As convenções particulares relativas à transferência da posse ou à assunção de obrigações tributárias não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, conforme dispõe o art. 123 do CTN. 8. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado produzir prova documental robusta apta a afastá la, sendo insuficiente, para esse fim, contrato particular desacompanhado de registro imobiliário ou de elementos objetivos que comprovem a efetiva alteração da situação possessória à época dos fatos geradores. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 123; Código Civil, art. 1.245, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 931, 937, I, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp nº 1.111.202/SP, Tema Repetitivo 122; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007480-04.2025.8.05.0000, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN de 03.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071157-08.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante GCACP S/A e como apelada MUNICIPIO DE CAMACARI. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071157-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GCACP S/A
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARCELO SILVA MATIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GCACP S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari/BA, nos autos do processo de execução fiscal de nº 0759079-67.2019.8.05.0039. O pronunciamento agravado (ID 535876924 dos autos originais), acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários de 2013 e 2014, mas mantendo a exigibilidade dos débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 2015 e 2016, determinando à excipiente que garantisse o juízo ou pagasse o débito no prazo de 5 dias. Em suas razões recursais, a agravante sustenta ilegitimidade passiva para responder pelos créditos de 2015 e 2016, alegando que alienou o imóvel a Pedro Ferreira da Silva antes dos fatos geradores mediante contrato de compra e venda com transmissão efetiva da posse. Aduz que o próprio cadastro municipal identifica o adquirente como contribuinte. Invoca a Súmula 84 do STJ e o art. 34 do CTN, colacionando precedentes do STJ (REsp 1.204.294/RJ) e deste Tribunal. Requer efeito suspensivo ante o risco de constrições patrimoniais indevidas. Este juízo recursal, em decisão monocrática de ID. 94984068, deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão de 1º/09/2025 quanto à determinação de garantia do juízo ou pagamento dos débitos de 2015 e 2016 no prazo de 5 dias, bem como a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos até o julgamento definitivo, vedadas medidas constritivas ou atos executórios relacionados aos débitos destes exercícios. O Município de Camaçari apresentou contrarrazões, argumentando preliminarmente, o descabimento da via eleita ante a necessidade de dilação probatória para aferir a titularidade do imóvel. No mérito, defendeu a legitimidade passiva da agravante por inexistir registro da transferência de propriedade no Cartório de Imóveis. Sustentou a inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública e requereu o desprovimento do recurso. Em manifestação (ID 103010163), a agravante rebateu a preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que a ilegitimidade passiva pode ser arguida por exceção de pré-executividade quando amparada em prova documental pré-constituída. Afirmou ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que o contrato de compra e venda e o cadastro municipal identificam o adquirente como o real contribuinte. Invocou a Súmula 393 do STJ e a legislação municipal para requerer o afastamento do óbice processual e o provimento do recurso. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071157-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GCACP S/A
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARCELO SILVA MATIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Agravo de Instrumento é cabível, conforme o art. 1.015, I, CPC, tempestivo e instruído com o devido preparo regularizado após intimação (ID. 95119561). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município de Camaçari sustenta o descabimento da exceção de pré-executividade ao argumento de que a controvérsia acerca da alegada ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Embora a exceção de pré-executividade constitua meio processual idôneo para suscitar matérias cognoscíveis de ofício, sua utilização pressupõe a demonstração da alegação mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ. Assim, a mera circunstância de a tese defensiva não se revelar demonstrável de plano não torna inadequada a via eleita. O que se verifica, na hipótese, é a insuficiência da prova documental apresentada para evidenciar, de forma inequívoca, a alegada ilegitimidade passiva, circunstância que conduz à rejeição da pretensão deduzida na exceção de pré-executividade, e não ao reconhecimento da inadequação do meio processual utilizado. Dessa forma, rejeito a preliminar, prosseguindo no exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada ilegitimidade passiva da agravante para responder pelos créditos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2015 e 2016 do imóvel de inscrição imobiliária nº 0000067406, sob o fundamento de que teria alienado o imóvel mediante contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 1998, com transferência da posse ao adquirente. Não assiste razão à recorrente. O IPTU tem como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos exatos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Ao interpretar esse dispositivo em conjunto com o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 122 (REsp nº 1.111.202/SP), firmou orientação no sentido de que tanto o proprietário constante do Registro de Imóveis quanto o compromissário comprador imitido na posse possuem legitimidade passiva para responder pelo IPTU, competindo ao ente tributante eleger contra qual deles promoverá a cobrança. Vejamos o entendimento desta câmara: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSTO PROPTER REM. AUTONOMIA DAS INSCRIÇÕES IMOBILIÁRIAS E DOS FATOS GERADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 393/STJ. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. RECURSO ACOLHIDO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Seguro para cobrança de IPTU, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída da alegada ilegitimidade passiva. O embargante sustenta omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado a autonomia das Certidões de Dívida Ativa (CDA) e dos fatos geradores, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a autonomia das inscrições imobiliárias e dos fatos geradores das CDAs relativas ao IPTU; (ii) estabelecer se, uma vez sanada a omissão, são cabíveis efeitos infringentes para reformar o resultado do julgamento, diante da alegada ilegitimidade passiva arguida em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhece-se que o IPTU possui natureza propter rem, sendo cada unidade imobiliária, identificada por inscrição própria, geradora de relação jurídico-tributária autônoma. 4. Afirma-se que o pagamento de tributos referentes a determinados imóveis não induz, por si só, presunção de responsabilidade quanto a imóvel distinto, impondo-se a retificação da premissa fática anteriormente adotada. 5. Esclarece-se que a exceção de pré-executividade constitui via estreita, admissível apenas quando a matéria pode ser apreciada de plano, mediante prova pré-constituída e inequívoca, sem necessidade de dilação probatória. 6. Reafirma-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao executado elidir tal presunção por prova documental robusta. 7. Conclui-se que a ausência de certidão do Registro de Imóveis ou de prova inequívoca de inexistência de posse impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ e da jurisprudência consolidada. 8. Assenta-se que a correção da fundamentação quanto à autonomia das inscrições imobiliárias não altera o resultado do julgamento, por persistir a ausência de prova pré-constituída apta a afastar a presunção da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O IPTU possui natureza propter rem, sendo autônomas as inscrições imobiliárias e os respectivos fatos geradores, não se presumindo responsabilidade por imóvel distinto em razão do pagamento de outras CDAs. 2. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a alegação puder ser comprovada por prova pré-constituída e inequívoca, apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 393 do STJ. 3. A correção de omissão ou de premissa fática em embargos de declaração não implica, necessariamente, modificação do resultado do julgamento, quando remanesce fundamento autônomo suficiente para sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 937; RITJBA, arts. 172, 187, § 1º, e 325, § 1º; Súmula 393/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 255.597/SP; TJ-BA, AI nº 8020941-43.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, 4ª Câmara Cível, publ. 29.09.2025; TJ-BA, AI nº 8074183-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, publ. 20.12.2025.(Agravo de Instrumento 8007480-04.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026) Assim, ainda que se admitisse, em tese, a imissão do adquirente na posse do imóvel, tal circunstância não seria suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva da agravante, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, a posse do compromissário comprador pode ensejar legitimidade concorrente, sem excluir automaticamente a responsabilidade do proprietário registral enquanto mantido o registro em seu nome. Também não prospera a alegação de que o cadastro imobiliário municipal identificaria o adquirente como contribuinte. Tal informação não consta nos autos. Bem como, o cadastro fiscal possui finalidade eminentemente administrativa e não possui aptidão para modificar a sujeição passiva estabelecida em lei, tampouco para afastar a responsabilidade tributária daquele que permanece como proprietário registral do imóvel. Ademais, conforme dispõe expressamente o artigo 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares de transmissão de posse e assunção de débitos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Permanecendo o imóvel registrado em nome da agravante, ela ostenta legitimidade passiva plena para responder pelos créditos tributários dos exercícios de 2015 e 2016, devendo o feito executivo de origem prosseguir seus regulares termos. Acrescente-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez conforme reza o art. 3º da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao executado apresentar prova documental robusta apta a elidir essa presunção. O contrato particular acostado aos autos, desacompanhado de registro imobiliário ou de outros elementos objetivos que demonstrem a efetiva alteração da situação possessória do imóvel à época dos fatos geradores, mostra-se insuficiente para esse fim. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Município de Camaçari; revogar o efeito suspensivo anteriormente deferido e manter integralmente a decisão agravada, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2013 e 2014, preservando a exigibilidade dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2015 e 2016. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071157-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GCACP S/A
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARCELO SILVA MATIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO