Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelação Crime n° 8059774-30.2025.8.05.0001

Apelante: Getulio Soares Miranda

Defensor Público: Eduardo Camill Braun Carreira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Manoel Candido Magalhães de Oliveira

Procurador de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. SIMULAÇÃO DE POSSE DE ARMA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por Getulio Soares Miranda contra sentença proferida pela 8ª Vara Criminal de Salvador, que o condenou pela prática dos crimes de roubo consumado e roubo tentado (CP, art. 157, caput, e art. 157, caput c/c art. 14, II, na forma do art. 71), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa. A defesa sustentou fragilidade probatória, pleiteou absolvição, desclassificação para furto, reconhecimento da tentativa com redução máxima da pena, substituição por penas restritivas de direitos e fixação de regime aberto.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por roubo, nas formas consumada e tentada;

(ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de furto;

(iii) saber se deve ser reconhecida a causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, em seu grau máximo; e

(iv) saber se é possível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

3. A prova oral colhida em juízo, especialmente os depoimentos das vítimas e das testemunhas, além da confissão do réu, revela-se harmônica e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos.

4. Restou caracterizada a grave ameaça nas duas condutas: o réu simulou estar armado e alegou contar com um comparsa, o que gerou fundado temor nas vítimas.

4. Não se admite a desclassificação para furto, pois a ameaça empregada configurou violência moral, elemento suficiente para a tipificação do roubo

5. É devida a aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, CP) em seu grau máximo (2/3), quanto ao roubo tentado

6. A redução da pena relativa ao roubo tentado não altera a pena definitiva, pois a continuidade delitiva teve como base a reprimenda do crime consumado.

4. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, dada a pena total fixada. A substituição da pena por restritivas de direitos é incabível, em razão do emprego de grave ameaça.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido para aplicar a causa de diminuição relativa à tentativa de roubo, sem alteração na pena final.

Tese de julgamento:

“1. A grave ameaça, ainda que por simulação de arma ou insinuação de auxílio externo, configura o tipo penal do roubo.

2. É incabível a desclassificação para furto quando comprovada a intimidação real das vítimas.

3. O reconhecimento da tentativa impõe a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, podendo ser fixada em seu grau máximo, conforme as circunstâncias do caso.

4. A revisão da pena de um dos delitos, nos casos de continuidade delitiva, não altera a pena definitiva se o aumento incide sobre o crime mais grave.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 44, I; 59; 60; 71; 157, caput. CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025, DJEN de 25.02.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8059774-30.2025.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do Voto do Relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GETULIO SOARES MIRANDA, tendo em vista sua irresignação em face da Sentença Condenatória proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos da ação penal nº 8059774-30.2025.8.05.0001, que julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, e do mesmo artigo 157, caput, c/c art. 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

A fim de evitar desnecessária repetição, adoto o relatório da Sentença (Id. 96584573 – Pje 2º Grau):

[…]

O Ministério Público Estadual, lastreado no Inquérito policial, registrado sob o número 28137/2025, ofereceu Denúncia contra GETULIO SOARES MIRANDA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 157, caput, e do mesmo artigo 157, caput, c/c art. 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

Aduz a peça acusatória, em síntese, que no dia 02 de abril de 2025, por volta das 13h40min, o denunciado ingressou na farmácia Drogasil, situada na Alameda Dilson Jataí Fonseca, nº 592, bairro Stella Maris, em Salvador/BA, fingiu ser cliente e, mediante grave ameaça (simulando portar arma de fogo e alegando ter um comparsa do lado de fora), subtraiu a quantia de R$ 495,00 em espécie dos caixas e uma barra de chocolate, evadindo-se do local.

Pouco tempo depois, já por volta das 14h do mesmo dia, agindo com o mesmo modus operandi, o denunciado teria se dirigido à farmácia Pague Menos, localizada na Alameda Praia de Atalaia, nº 35, também em Stella Maris, onde abordou uma funcionária, ameaçando-a para que entregasse valores em espécie e um aparelho celular. Contudo, evadiu-se da loja sem subtrair bens, sendo perseguido e contido por seguranças e populares até a chegada da Polícia Militar, que encontrou em seu poder a quantia de R$470,00.

A Denúncia foi recebida em 09 de abril 2025 (id. 495525513).

O réu responde a presente ação penal preso, em virtude da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal (Id 494619087 do APF 8056768-15.2025.8.05.0001).

O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ids. 496765332 e 497046388, respectivamente).

Não se verificando hipótese de absolvição sumária, seguiu-se a instrução processual com a colheita das declarações das vítimas Marla Thaís Silva Freitas e Nayara Santos de Carvalho (id. 504809982) e os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação Leonardo José Aleluia Jesus Santos (id. 504809982), SD/PM Guilherme Cardoso de Araújo e SD/PM Geovane Alcântra dos Santos (id. 523510589). Não foram apresentadas testemunhas pela defesa. O réu foi devidamente qualificado e interrogado (id. 523510589). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, não foram requeridas diligências pelas partes.

Encerrada a instrução criminal, o Representante do Ministério Público apresentou alegações finais escritas, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 157, caput, e artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do CP (id. 524678697).

A Defensoria Pública, por memoriais, requereu a absolvição do acusado da imputação delitiva que se lhe atribui. Alternativamente, o reconhecimento da causa genérica de diminuição de pena da tentativa, em seu patamar máximo, prevista no art. 14, II, do Código Penal. Subsidiariamente, a desclassificação da imputação penal, para o delito de furto tipificado no artigo 155, do Código Penal. Ao final, requereu, ainda, na hipótese de eventual condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (id. 525228745).

[…]

Concluída a instrução, foi prolatada Sentença Condenatória em desfavor do réu Getulio Soares Miranda, julgando procedente a Denúncia e impondo-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em razão da prática dos crimes previstos nos art. 157, caput e 157, caput, c/c art. 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

Registra-se que o direito de recorrer em liberdade foi negado ao réu, mediante as seguintes considerações: “(…)Verifico ainda presentes os mesmos fundamentos que lastrearam o decreto preventivo, na forma disposta no art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, a sentença condenatória, em si, se constitui em fumus comissi delicti. Por outro lado, a prisão é indispensável para garantia da ordem pública em virtude da periculosidade, demonstrada pelo modus operandi e para a garantia da aplicação da lei penal, após a comprovação da autoria. Eis o periculum libertati. (…)”.

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (Id. 96584592 – PJe 2º Grau). Em suas razões (Id. 96584597 – PJe 2º Grau), sustentou a fragilidade do conjunto probatório, aduzindo a ausência de prova inequívoca quanto ao emprego de grave ameaça ou arma de fogo, circunstâncias indispensáveis à configuração do crime de roubo. Pleiteou, assim, a absolvição do apelante com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de furto simples ou privilegiado. No tocante à dosimetria, postulou o reconhecimento da tentativa, com a correspondente diminuição da pena em seu patamar máximo. Por fim, pleiteou a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Nas contrarrazões (Id. 96584600 – PJe 2º Grau), o Ministério Público refutou parte dos argumentos defensivos, pugnando pela reforma da Sentença apenas no ponto específico acerca da aplicação da causa de diminuição relativa a tentativa e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.

A Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id. 97098844 – PJe 2° Grau) do Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI, manifestou-se pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação, opinando pelo reconhecimento e aplicação da causa de diminuição da pena relativa à tentativa, quanto a um dos delitos, na fração mínima legal, bem como pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

É o Relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Exsurge dos autos a imputação da prática dos crimes de roubo consumado e roubo tentado (art. 157, caput e 157, caput, c/c art. 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal), atribuída ao réu GETULIO SOARES MIRANDA, cuja procedência foi reconhecida na Sentença condenatória, que lhe impôs a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Inconformada com o teor da Sentença, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustentou a fragilidade do conjunto probatório, aduzindo a ausência de prova inequívoca quanto ao emprego de grave ameaça ou arma de fogo, circunstâncias indispensáveis à configuração do crime de roubo. Pleiteou, assim, a absolvição do apelante com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de furto simples ou privilegiado. No tocante à dosimetria, postulou o reconhecimento da tentativa, com a correspondente diminuição da pena em seu patamar máximo. Por fim, pleiteou a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

De início, cumpre elucidar que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 494784806/fl. 16 – IP 8058713-37.2025.8.05.0001/PJe 1° Grau) e Auto de Exibição e Apreensão (Id. 494784806/fl. 25 – PJe 2° Grau) no qual consta parte dos bens subtraídos (R$ 470,00 em espécie) e pela prova oral produzida ao longo do processo.

No tocante à autoria delitiva, ao se analisar o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que há elementos suficientes a embasar a condenação do acusado pela prática dos crimes de roubo consumado e tentado, conforme tipificados no art. 157, caput, e art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sendo que a prova oral colhida em juízo, especialmente os depoimentos das vítimas e das testemunhas, bem como a confissão do réu, revelam-se harmônicos e aptos a sustentar o decreto condenatório.

A vítima Nayara Santos de Carvalho, funcionária da farmácia Drogasil, em depoimento prestado em juízo (transcrição conferida por gravação audiovisual via PJe Mídias), relatou que o acusado adentrou o estabelecimento, simulando ser cliente e, ao se aproximar do caixa, de forma intimidatória, anunciou o assalto, alegando ter um comparsa do lado de fora. Informou que o réu subtraiu a quantia de R$ 495,00 em espécie, evadindo-se em seguida do local, sendo posteriormente recuperado o valor de R$ 470,00:

[…]

Foi a tarde, por volta de 13:30 mais ou menos, do dia 2 de abril. Ele entrou na farmácia, pegou um produto e fingiu que ia passar no caixa (...) Chegando no caixa, a supervisora estava lá (...) Ele falou para supervisora que era para passar o dinheiro do caixa e que tinha um parceiro dele do lado de fora, que não era para ela chamar ninguém (...) A supervisora, como ela estava com a chave, ela abriu os caixas e entregou o dinheiro para ele (...) Ele pegou o dinheiro, pegou uma paçoquita e foi embora (...) Foi na Drogasil de Stella Maris, Alameda Dilson Jatahy Fonseca, 592 (...) Sou gerente administrativa (...) No momento do fato eu estava no meio da farmácia, ele abordou a supervisora que estava no caixa no momento (...) Foi levado dinheiro e uma paçoquita, junto com o valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) (...) Não foi levado aparelho celular pessoal, só o dinheiro do caixa (...) O valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) foi recuperado, que foi o que foi encontrado com ele (…) depois que ele saiu olhei nas câmeras e não vi mais ninguém junto com ele (…) Ele não exibiu nenhuma arma (...) Tinha uma cliente na frente dele, ele estava atrás da cliente aguardando para se dirigir ao caixa (...) Esse fato foi registrado pelo sistema de vídeo da loja (...) Eu fiz o boletim de ocorrência online e, logo depois, entraram em contato para eu ir na delegacia dos barris que ele tinha sido apreendido, para recuperar o dinheiro que foi roubado (...) Eu fui até a delegacia dos Barris, prestei meu depoimento e no dia eu estava com a filmagem no meu celular (...) Aí eu mostrei ao rapaz que estava lá no momento e até enviei para ele, acredito que esse rapaz era um policial (…) Não fiz nenhum reconhecimento na delegacia (…) chegando lá recebi a informação de que ele tinha sido apreendido porque ele tinha assaltado a Pague Menos de Itapuã (...) Não sei te dizer, acho que foi primeiro a Drogasil, porque lá foi por volta de 13:30 e segundo a informação ele foi pego na pague menos depois de 14:00 (...) Reconheço, mas não me recordo exatamente do rosto dele.

[…]

A vítima Marla Thais Silva Freitas, funcionária da farmácia Pague Menos, em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), relatou que o réu adentrou o estabelecimento, fingiu estar armado ao colocar a mão na mochila e anunciou o assalto, exigindo o dinheiro do caixa e o celular da loja. Diante da situação, a funcionária do caixa dirigiu-se até a gerência para informar o ocorrido, ocasião em que a depoente autorizou a entrega de uma caixa contendo o troco. Esclareceu, contudo, que nada foi efetivamente levado da loja, tendo o réu sido identificado e capturado, pouco tempo depois, por seguranças da própria rede de farmácias, acionados por meio do sistema interno de comunicação:

[…]

No dia 02 de abril, por volta de 13h15 min, eu estava na gerência, não estava no salão de loja na hora (...) A pessoa veio até o balcão de atendimento, foi atendida pela farmacêutica e pediu um medicamento (...) a colaboradora do caixa perguntou “qual seria a forma de pagamento?”, ele falou que não ia ter pagamento, aí pegou a mochila que ele estava, fingiu que estava armado e anunciou o assalto (...) Que era para ela passar todo dinheiro que tinha no caixa e queria o celular da loja (...) ela falou que não tinha dinheiro e que não estava com o celular da loja (...) ele fez ela vim até o balcão da farmácia e ficou insistindo para ela dar um jeito, que ele queria o celular e o dinheiro (...) a funcionária chegou a pegar o celular, mas ele não viu (...) ela foi até a mim, a gerencia informar o assalto (...) nessa hora eu falei: pode dar tudo (...) entreguei uma caixa com o troco que a gente fica ( …) na hora que ela voltou ele saiu da loja (...) a gente acionou o grupo da nossa segurança, para poder falar o que estava acontecendo e estávamos precisando de ajuda (...) logo depois ele passou na frente de outra farmácia da nossa rede e foi identificado, foi quando os seguranças já estavam procurando ele e encontraram (…) haviam 03 ou 02 clientes dentro da loja na hora (...) ele não tentou abordar os clientes (...) ele estava sozinho (...) não foi apresentado nada, ele fez sinal que ia pegar alguma coisa mas não chegou a mostrar nenhum tipo de arma (...) a gente não tem segurança fixo, tem segurança que fica rondando todas as filias e aciona sempre que tem necessidade (...) ele não conseguiu levar nada da loja, não tive contato direto com ele, vi apenas pela câmera na hora do assalto (…) a moça do caixa não chegou a comentar se ele estava sob o uso de entorpecente, pela câmera eu vi o olho dele dilatado, mas ela não comentou ninguém ficou lesionado ou ferido em razão da ação (...) não consegui identificar se foi antes ou depois, mas no mesmo dia ele assaltou uma Drogasil aqui perto (...) acho que ouvi dizer que levou dinheiro da Drogasil mas não tenho certeza, identifico a pessoa, não tenho dúvidas. Eu tralhava na farmácia Pague Menos no bairro de Stella Maris.

[…]

A testemunha Leonardo José Aleluia Jesus Santos, segurança da farmácia Pague Menos, na fase judicial (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), relatou que foi acionado por mensagem e, após buscas, localizou o réu em via pública, que foi detido com o auxílio de populares. Informou que o acusado estava com dinheiro e produtos de loja, não portava arma de fogo e foi reconhecido pela gerente na delegacia:

[…]

Eu presto serviço em uma empresa terceirizada para a Pague Menos (...) No dia eu era o segurança que estava de serviço (...) Nós temos um grupo de Whatsapp e eu fui acionado (...) Chegando no local, eu realizei buscas e recebi uma nova notícia de que ele já estava tentando entrar em outra loja em Itapuã, que foi onde consegui alcançar ele (...) Quando ele foi encontrado estava com dinheiro e produtos da loja (...) Essa outra farmácia era da mesma rede, só que ele já tinha entrado em outras redes no mesmo dia. Que, salvo engano, ele tinha entrado na Drogasil e na Globo (...) Não sei qual é a ordem. Eu tenho certeza que a pague menos foi a última (...) Quando ele foi preso estava em via pública. Ele foi detido por mim, logo quando eu cheguei, aí ele correu e os populares que estavam na região conseguiram pegar ele (...) Não foi encontrada nenhuma arma com ele (...) eu lembro que tinha uma faca de serra pequena do lado dele. Eu não sei se estava com ele (...) Foi levado produtos da farmácia, se não me engano, um celular. Sei que foi encontrado com ele uma quantia de R$400 e poucos reais. Não sei informar se o valor pertencia a pague menos (...) Não tive acesso as imagens do interior da loja (...) Não sabe informar se a polícia solicitou acesso as imagens (...) Tive contato com as funcionárias da loja (...) Ela contou que ele chegou na loja pedindo celular e dinheiro, aí a menina saiu do caixa e foi na sala da gerência (...) Quando ela voltou ele já não estava mais na loja (...) Eu estava em Lauro de Freitas no momento que foi acionado (...) Demorou 6 minutos para chegar ao local (...) Não teve contato com as pessoas das outras redes (...) Que a pessoa da Drogasil estava na delegacia para prestar queixa no mesmo dia (...) A gerente da Pague Menos, Marla, fez o reconhecimento dele na delegacia (...) Reconheço ele, não tenho dúvidas, já tive conhecimento que ele cometeu assalto em outras lojas.

[…]

A testemunha Guilherme Cardoso de Araújo, policial militar responsável pela ocorrência, na fase judicial (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), relatou que, ao chegar ao local após aviso de populares, encontrou o réu já imobilizado pela população, sendo informado por seguranças da farmácia sobre o ocorrido:

[…]

Esse rapaz aí, ele foi segurado pela população (...) Eu e o soldado Alcântara estávamos fazendo um ponto base em determinado local da orla (...) Veio um rapaz avisando que ele estava assaltando as farmácias (...) Quando a guarnição chegou lá ele já estava imobilizado (...) Retiramos o pessoal de lá e aguardamos o coordenador de área para levar ele para delegacia (...) Que foram os seguranças da farmácia que relataram para a gente (...) Não sabe quem dos dois (seguranças) deteve ele (...) Não foi encontrada nenhuma arma em poder dele (...) Não parecia estar drogado ou embriagado (...) Foi relatado que ele estava ameaçando a atendente e a partir disso subtraiu uma quantia em dinheiro da farmácia (...) Não sei informar se ele subtraiu outro produto da farmácia (...) Se não me engano uma farmácia é Pague Menos, não lembro o nome da outra (…) isso foi no período da tarde (…) não sei informar se ele estava sozinho (...) Reconheço a pessoa que foi detida naquele dia (…) Não tinha arma de fogo (...) Se não me engano era próximo dos R$ 400,00 o valor detido.

[…]

A testemunha Geovane Alcântra dos Santos, policial militar responsável pela ocorrência, na fase judicial (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), relatou que, ao ser acionado por um transeunte, encontrou o réu sentado na calçada, já detido por um segurança da farmácia:

[…]

A gente estava em alfa 18 parado, na região da praça Dorival Caymmi, quando a gente foi acionado por um transeunte numa motocicleta, informando a situação. Quando a gente chegou, ele já estava parado, sentado na calçada (...) Dentro da mochila dele, salvo engano, tinha aerossol e certa quantia em dinheiro (...) Quem fez a detenção dele até a chegada da Polícia foi um segurança das farmácias (...) Ele informou que ele adentrou na farmácia pedindo celular e pedindo dinheiro (...) Parece que ele estava tão nervoso pela situação que pegou um celular e depois colocou em cima da mesa de novo (...) Depois ficou pedindo dinheiro (...) A moça pegou todo dinheiro que tinha no caixa e entregou para ele (...) O dinheiro encontrado na mochila era da farmácia (...) a farmácia que ele adentrou era uma farmácia de rede, não me lembro o nome. (…) Toda ação foi praticada sozinho pelo que eu sei (...) A princípio ele simulou estar armado (...) O fato ocorreu pela tarde, entre 13h e 14h (…) Na época ele estava com o cabelo menor, um ferimento no braço, reconheço ele. 

[…]

Ao ser interrogado em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), o réu Getulio Soares Miranda afirmou que em razão de dívidas com traficantes, simulou estar armado ao anunciar assalto na farmácia Pague Menos, mas não conseguiu subtrair valores. Em seguida, dirigiu-se à Drogasil, onde novamente anunciou o assalto e subtraiu a quantia de R$ 495,00 do caixa, sendo posteriormente detido por segurança privado:

[…]

Eu estava devendo aos traficantes e eles estavam colocando muitos juros e eu não tinha como pagar (…) Fui em Stella Maris, entrei na farmácia Pague Menos e fingir que estava armado, só que eu não estava com arma, faca, nada, ai eu estava esperando a atendente do caixa, porque tinha uma cliente na frente, esperei a cliente sair, fiquei alucinado, só queria pagar a dívida, a atendente estava demorando ai eu menti dizendo que tinha um comparsa me esperando lá fora (…) Ela disse que não tinha dinheiro (…) Me dirigi até a Drogasil e dei voz de assalto, ai tinha uns clientes e uns funcionários sondando, não quis demorar muito tempo (…) na pague menos não peguei nada, a atendente disse que não tinha dinheiro, peguei só um chocolate, ela tinha corrido lá para dentro (...) Depois entrei na Drogasil, fiz a mesma coisa, só que tinha dinheiro no caixa R$495, 00, não me lembro muito, sai e fui para o ponto de ônibus, peguei uma topic até Itapuã (…) foi ai quando segurança privado da farmácia me pegou, cai no chão, ferir meu braço, tomei murro (…) só uso cocaína e maconha, já fiz tratamento em Isidorio, fiquei uns três meses. (…)

[…]

Ao contrário do que foi alegado pela Defesa, o emprego da grave ameaça como meio executório dos crimes de roubo, tanto consumado quanto tentado, restou devidamente evidenciado nos autos, mediante robusta prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial.

No que tange ao delito perpetrado na farmácia Drogasil, a testemunha Nayara Santos de Carvalho, gerente administrativa da loja e presente no local no momento da empreitada criminosa, declarou, em Juízo, que o réu Getulio Soares Miranda abordou a supervisora do estabelecimento e afirmou, de modo incisivo: "era para passar o dinheiro do caixa e que tinha um parceiro dele do lado de fora, que não era para ela chamar ninguém". Tal declaração provocou fundado temor na funcionária, que, de posse da chave, abriu os caixas e entregou a quantia exigida. A assertiva proferida pelo acusado, além de demonstrar a intimidação psicológica sofrida pela vítima, constitui inequívoca forma de grave ameaça, plenamente capaz de coagir e anular qualquer intento de resistência por parte da ofendida.

Já quanto ao episódio ocorrido na farmácia Pague Menos, restou igualmente configurado o emprego de grave ameaça. A vítima Marla Thaís Silva Freitas, gerente do referido estabelecimento, afirmou, de maneira clara, que o acusado, ao anunciar o assalto, "pegou a mochila que ele estava, fingiu que estava armado e anunciou o assalto (...) que era para ela passar todo dinheiro que tinha no caixa e queria o celular da loja". A conduta do réu revela nítido ardil destinado a incutir pavor nas vítimas mediante a simulação do porte de arma de fogo. Ainda que não tenha havido a efetiva exibição de armamento, é consabido que a simulação de estar armado, quando apta a causar intimidação real, satisfaz o elemento normativo “grave ameaça”.

A intensidade da coação psicológica exercida pelo agente, tanto na Drogasil quanto na Pague Menos, foi suficientemente contundente para mobilizar os funcionários a cumprir as ordens do agente, chegando, inclusive, ao acionamento do grupo de segurança privada da rede comercial. Note-se que o receio gerado nas vítimas, diante da possibilidade de o acusado estar armado ou contar com auxílio externo, atingiu seu objetivo de neutralizar resistências e permitir, ao menos na Drogasil, a efetiva subtração de valores, e, na Pague Menos, a tentativa interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente. Esses elementos demonstram a existência de grave ameaça não apenas na perspectiva subjetiva das vítimas, mas também sob o enfoque objetivo do Direito Penal.

Por derradeiro, cumpre elucidar que nos crimes patrimoniais, em especial naqueles cometidos mediante grave ameaça, a palavra da vítima assume papel de especial relevância, sobretudo quando coerente, firme e amparada por demais elementos colhidos na instrução. No presente caso, as declarações prestadas pelas funcionárias das farmácias atacadas revelaram, de forma clara e convergente, o temor real e imediato provocado pela conduta do acusado. Tal temor resultou na entrega espontânea dos valores exigidos, ainda que não tenha havido a exibição de arma ou emprego de violência física. Assim, à luz do conjunto probatório, resta evidenciado que o acusado empregou grave ameaça como meio executório de suas ações, sendo plenamente caracterizado o tipo penal do roubo, tanto na forma consumada quanto tentada.

Nos crimes patrimoniais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando firme, coerente e harmônica com o conjunto de provas dos autos, conforme pode ser visto no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo.

A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório.

A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

(AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

Diante do conjunto probatório robusto e harmônico, que comprova de forma segura a materialidade e a autoria dos delitos, não há margem para aplicação do princípio do in dubio pro reo. As versões apresentadas pelas vítimas mostram-se firmes e coerentes, sendo corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos, razão pela qual se revela incabível o pedido absolutório formulado pela defesa.

Avançando na análise do pedido de desclassificação para furto simples ou privilegiado, verifica-se que não assiste razão à defesa, tendo em vista que o emprego de grave ameaça restou plenamente comprovado nos autos.

A vítima Nayara Santos de Carvalho, gerente administrativa da farmácia Drogasil, relatou que o réu Getulio Soares Miranda ordenou que fosse entregue o dinheiro dos caixas, afirmando que havia um comparsa do lado de fora e que ninguém deveria ser chamado. A funcionária, intimidada, abriu os caixas e repassou o valor exigido, evidenciando o temor causado e a limitação da resistência por parte da vítima.

Situação semelhante se verificou na tentativa de subtração na farmácia Pague Menos. A vítima Marla Thaís Silva Freitas afirmou que o acusado simulou estar armado, movimentando a mochila como se estivesse em posse de uma arma e exigindo valores e o celular da loja. Tal conduta se reveste de inequívoca gravidade e caracteriza a ameaça moral suficiente para amoldar a conduta ao tipo penal do roubo tentado, afastando qualquer possibilidade de enquadramento no crime de furto, cuja tipicidade pressupõe subtração sem violência ou grave ameaça.

Acerca do conceito de grave ameaça, ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci que "(...) a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral. Logo, bastaria mencionar nos tipos, quando fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física e a moral, que é a grave ameaça. Mas, por tradição, preferiu o legislador separá-las, citando a grave ameaça (violência moral) e a violência, esta considerada, então, a física ou real" (Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 683).

Diante disso, não há espaço para acolhimento do pedido de desclassificação para furto simples ou privilegiado, uma vez que a conduta do réu ajusta-se com exatidão ao tipo penal do art. 157 do Código Penal, nas modalidades consumada e tentada, conforme delineado no édito condenatório.

Subsidiariamente, a Defesa requereu o reconhecimento da forma tentada do delito, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal em seu patamar máximo, correspondente a 2/3. Além disso, postulou a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Ao realizar a dosimetria da pena, o juízo sentenciante assim consignou:

[…]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a peça vestibular acusatória para condenar GETULIO SOARES MIRANDA, no como incurso nas sanções do artigo 157, caput, e do mesmo artigo 157, caput, c/c art. 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA:

Analisando as circunstâncias judiciais na forma disciplinada pelo art. 59 do Código Penal, verifico: a consciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta. O réu é tecnicamente primário. A motivação do delito foi a natural à espécie. Não consta dos autos dados que permitam a valoração da sua conduta social e da sua personalidade. As vítimas não contribuíram para a prática do delito. As consequências e circunstâncias do crime não merecem especial reprovação.

Considerando as circunstâncias ora analisadas, e não vislumbrando elemento que justifique um acréscimo, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, presente a circunstância atenuante de confissão espontânea, previstas no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, respectivamente. Porém, em virtude da pena se encontrar no mínimo legal, deixo de proceder qualquer redução, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231). Não concorrem circunstâncias agravantes.

Na terceira fase, não há causas de diminuição, nem de aumento pena.

Caracterizada a continuidade delitiva qualificada (roubos), aplico o aumento relativo à continuidade qualificada prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, em relação ao crime mais grave (roubo consumado), conforme entendimento jurisprudencial dominante, levando em consideração o número de infrações cometidas, bem como o fato de o réu ser tecnicamente primário e as demais circunstâncias elencadas no art. 59 do CP não lhe serem desfavoráveis, exasperando a pena em 1/6 (um sexto), totalizando definidamente 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias de multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em estabelecimento próprio a ser indicado pelo juízo de execução penal, conforme inteligência do artigo 33 do Código Penal.

Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal.

Desautorizada a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão do sursis da pena, em atenção ao artigo 44 da referida lei especial.

[…]

Embora o juízo a quo tenha corretamente reconhecido que, no tocante ao episódio ocorrido na farmácia Pague Menos, a conduta do réu configura tentativa de roubo, deixou de aplicar a correspondente causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Trata-se de omissão que merece correção, tendo em vista que o próprio julgador reconheceu expressamente que a subtração dos bens não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que impõe, obrigatoriamente, a redução da pena em razão da menor ofensividade do delito tentado.

Consoante os elementos dos autos, especialmente o depoimento prestado pela vítima Marla Thaís Silva Freitas, gerente da farmácia Pague Menos, restou claro que o acusado, embora tenha anunciado o assalto e exigido valores e o celular da loja, “não conseguiu levar nada do estabelecimento”. Assim, verifica-se que o iter criminis foi apenas parcialmente percorrido, frustrando-se a consumação da empreitada delitiva. Tal circunstância revela a baixa eficácia da conduta, autorizando, portanto, a incidência da causa de diminuição da tentativa em seu grau máximo.

Dessa forma, mantendo-se inalteradas as penas fixadas nas duas primeiras fases da dosimetria, aplica-se a causa de diminuição relativa à tentativa no patamar de 2/3, reduzindo-se a reprimenda para o crime tentado de roubo praticado na farmácia Pague Menos para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido procedida a redução da pena relativa ao crime de roubo tentado praticado na farmácia Pague Menos, em razão da correta aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, tal alteração não repercute sobre a pena definitiva imposta ao réu. Isso se deve ao fato de que, ao reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados, o magistrado sentenciante adotou como base para o aumento a pena do crime mais grave, qual seja, o roubo consumado ocorrido na farmácia Drogasil, sobre a qual foi corretamente aplicada a fração mínima de um sexto, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.

Dessa forma, permanecendo íntegra a reprimenda fixada para o delito consumado, que foi o parâmetro utilizado para o cômputo da continuidade delitiva, a revisão da pena referente ao roubo tentado não acarreta qualquer modificação no total da pena unificada. Assim, deve ser mantida a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.

Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme já fixado na Sentença, tendo em vista o quantum da pena definitiva imposta ao réu, fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.Ademais, rejeita-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, diante do emprego de grave ameaça na prática do delito, circunstância que, por expressa vedação legal, impede a concessão da benesse.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, CONHEÇO o Recurso de Apelação e julgo PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do Voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator