PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152482-37.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA | ||
| APELADO: MARIO DIAS PEREIRA FILHO e outros | ||
| Advogado(s):CLAUDIA MARIA DE AMORIM VIANA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde, sob o regime de autogestão, contra sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo da capital que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para: (i) confirmar liminar que determinou a manutenção da cobertura de tratamento domiciliar conforme prescrição médica; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é competente a Vara de Relações de Consumo para julgar demanda envolvendo plano de saúde autogestão; (ii) estabelecer se é lícita a negativa de custeio de tratamento domiciliar (home care) por ausência de previsão contratual; e (iii) determinar se a recusa de cobertura justifica indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incompetência da Vara de Relações de Consumo é afastada com base na regra de transição prevista no art. 2º da Resolução TJBA nº 15/2015, que resguarda os processos distribuídos antes da especialização das varas, como no caso, cuja ação foi proposta em 2008.
4. Embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ, os princípios contratuais do Código Civil, como boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação em favor do aderente, regem a relação.
5. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar, quando o tratamento é alternativa à hospitalização e imprescindível ao quadro clínico do beneficiário (AgInt no REsp 1.998.189/CE e AgInt no AREsp 2.056.204/RJ).
6. No caso concreto, laudo médico atesta grave limitação funcional do autor em decorrência de traumatismo craniano, com indicação expressa para continuidade de tratamento multidisciplinar domiciliar, não cabendo à operadora substituí-lo por critério administrativo unilateral.
7. A negativa indevida de cobertura compromete direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, afetando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e caracterizando ato ilícito.
8. O dano moral é configurado in re ipsa, pois a recusa injustificada à cobertura agrava a aflição do paciente e justifica a compensação, sendo razoável o valor arbitrado em R$ 8.000,00, conforme precedentes desta Corte estadual.
9. A fixação da verba honorária sobre o valor total da condenação está de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, sendo possível aferir economicamente o valor da obrigação de fazer, razão pela qual se mantém a base de cálculo adotada.
10. O pedido de readequação da modalidade de atendimento não comporta acolhimento nesta sede recursal, uma vez que demanda avaliação médica atualizada e contraditório efetivo, incompatíveis com o âmbito devolutivo da apelação, que se limita ao controle da legalidade e correção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 196; CC, arts. 421, 422 e 423; CPC, arts. 85, §2º e §11; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.189/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.056.204/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1955055/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.021.667/RN, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.963.420/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0152482-37.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelado MARIO DIAS PEREIRA FILHO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152482-37.2008.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL | |
| Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA | |
| APELADO: MARIO DIAS PEREIRA FILHO e outros | |
| Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE AMORIM VIANA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MÁRIO DIAS PEREIRA FILHO, representado por ROSINA MARIA DIAS CAMPELO SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme dispositivo abaixo transcrito:
“3.CONCLUSÃO.
Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para,
1) Confirmar a decisão liminar de fls.757/758 e, determinar à ré que assegure ao autor a continuidade, sem qualquer interrupção, da prestação da assistência médica e hospitalar que necessita, consoante prescrições médicas, mediante o pagamento das mensalidades ajustadas; e
2) condenar a Ré a indenizar o autor, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que deve ser acrescido de juros legais a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja a data da negativa de cobertura e correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).
Por fim, condena-se o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo prosseguimento para a próxima fase, remetam-se os autos ao Arquivo, com baixa”.
Em suas razões recursais (ID n° 89582342), a apelante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo, ao argumento de que é entidade de autogestão e, portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada entre as partes, nos termos da Súmula 608 do STJ.
No mérito, sustenta “inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue as operadoras de planos de saúde a oferecer atendimento/assistência domiciliar à saúde (serviços de home care) aos usuários dos planos, constituindo mera prerrogativa das operadoras de planos de saúde, ao estabelecerem as cláusulas do seu contrato, fazê-lo ou não”.
Destaca que “o rol dos eventos e procedimentos de saúde de cobertura obrigatória está definido pela ANS na Resolução Normativa – RN nº 465, de 24/02/2021 e, não há, nesse normativo, nenhuma disposição que obrigue as operadoras de planos de saúde a assegurar os serviços de assistência domiciliar (home care) aos seus usuários”.
Defende, assim, que “em homenagem aos princípios constitucionais da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, prestigiados pela própria agência reguladora do setor, para que a CASSI possa obrigar-se a fornecer os serviços de home care deve existir, nos contratos, cláusula expressa prevendo esse tipo de cobertura”, o que, segundo afirma, não ocorre.
Acrescenta que, na hipótese dos autos, “o vínculo contratual se deu através do plano CASSI FAMÍLIA I, de natureza não adaptada que determina, de forma clara e inequívoca, em sua cláusula 17 que o tratamento domiciliar é excluído das permissibilidades contratuais (...)”.
Asse vera, ainda, que “o Apelado possuía condições de manter o tratamento hospitalar, com cuidados efetivos em seu domicílio a ser realizado por familiares, dispensando assim os cuidados médicos em caráter domiciliar que, por consequência, geram custos altíssimos para a Apelante.
Sustenta a taxatividade do rol da ANS, alegando que “as entidades utilizam o referido rol para se organizarem e inferirem o custeio necessário para a cobertura dos procedimentos que serão colocados à disposição dos seus associados”.
Noutro ponto, ressalta que “não houve, em nenhum momento qualquer ato ilícito praticado pela Apelante capaz de viabilizar uma indenização por danos morais, pelo que sua negativa ocorreu de forma lícita e em cumprimento aos termos contratuais”.
Salienta que “os danos morais não decorrem automaticamente da inexecução contratual, mas devem surgir somente quando há repercussão que ultrapasse as consequências usuais emergentes do inadimplemento”.
Registra que “a fixação elevada do valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é em demasia desarrazoado, sob pena de instabilidade das decisões judiciais em razão de precedentes no mesmo sentido, além do risco de banalização do dano moral, o que se rechaça em sede processual”.
Além disso, quanto as despesas decorrentes da sucumbência, enfatiza que “não houve benefício econômico em favor do Apelado no que diz respeito à obrigação de fazer, razão pela qual não há motivos para que os honorários tenham incidência sobre o valor total da condenação, mas tão somente sobre o valor fixado a título de danos morais”.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, a fim de sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Pugna, subsidiariamente, pela redução da indenização arbitrada a título de danos morais, bem como que os honorários sucumbenciais incidam apenas sobre o montante líquido da causa.
Preparo recolhido (ID n° 89582343 e 89582344).
Contrarrazões apresentadas ao ID n° 89582347.
Por meio da petição de ID nº 89582362, a apelante pleiteou a adequação da modalidade do atendimento domiciliar.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID n° 94687968, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 22 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152482-37.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA | ||
| APELADO: MARIO DIAS PEREIRA FILHO e outros | ||
| Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE AMORIM VIANA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Conforme bem destacado no parecer ministerial, embora não se trate, de fato, de relação de consumo, em razão da natureza de autogestão da apelante (Súmula 608/STJ), a competência do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo deve ser preservada em razão da data de distribuição da ação, ocorrida em 26/09/2008.
Com efeito, o art. 2º da Resolução TJBA nº 15 de 24 de julho de 2015, que redefiniu a especialização das varas da capital, assim dispõe:
Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Desta forma, considerando que o ajuizamento da ação foi anterior à referida resolução administrativa, incide, na hipótese, a regra de transição acima transcrita, que expressamente resguarda os acervos já distribuídos.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
2. MÉRITO
No mérito, cinge-se a controvérsia a definir se a operadora de plano de saúde, organizada sob a modalidade de autogestão, pode se eximir do custeio do tratamento domiciliar (home care) prescrito ao autor, sob o argumento de ausência de previsão contratual e de obrigatoriedade legal, bem como se a negativa configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
De início, cumpre esclarecer que, embora não exista relação de consumo entre a CASSI e a segurada, por se tratar de entidade fechada de plano de saúde sob o regime de autogestão (Sumula 608 do STJ), os princípios norteadores das relações contratuais em geral incidem no caso em comento, a exemplo da função social do contrato, boa-fé e interpretação mais favorável ao aderente (arts. 421, 422 e 423 do Código Civil).
A propósito, sobre a matéria, colhem-se julgados de abalizados tribunais do país:
Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS/DF . PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA . TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. 1. Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei nº 9656/1998, como no caso do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), são planos fechados, sendo que o diploma consumerista não deve ser aplicado às relações constituídas com tais operadoras, conforme dispõe a súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2 . Apesar de não incidir o Código de Defesa do Consumido às entidades de autogestão, devem-se aplicar os princípios norteadores do Código Civil, tais como: sociabilidade, boa-fé, função social do contrato, operabilidade e probidade. 3. A Lei 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) aplica-se também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, § 2º, da referida norma legal e, por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS . 4. Uma vez que o INAS/DF, o qual trabalha sob o regime de autogestão, se submete à Lei 9.656/1998, imperiosa sua obrigação no fornecimento da medicação oncológica, porquanto a referida lei, bem como as normas regulamentares, inclui o tratamento de câncer, de forma ambulatorial e mediante o uso de medicamentos quimioterápicos aos usuários do plano de saúde mantido pelo INAS/DF. 5 . A negativa de custeio de tratamento médico por parte do INAS/DF configura conduta abusiva e atentatória a boa-fé contratual, sendo evidente a ocorrência de dano à moral da parte apelada, em decorrência do ato ilícito perpetrado pelo plano de saúde, e reputa-se razoável a fixação dos danos morais no montante estabelecido na sentença combatida. 6. Preliminar de nulidade rejeitada. 7 . Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 0700091-50.2023.8 .07.0009 1851099, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005445-25.2024.8 .17.2001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO (A): SEBASTIAO PEREIRA LIMA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . MODELO DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. Ainda que o plano de saúde seja anterior à Lei 9656/98, inexistindo provas de que foi possibilitado ao usuário adaptar o contrato aos moldes da nova lei, esta deve ser aplicada ao contrato. 2 . Apesar de tratar-se de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, a inaplicabilidade da Lei Consumerista não afasta a observância dos deveres inerentes às relações contratuais de boa-fé objetiva, cooperação, solidariedade, confiança e lealdade e o cumprimento das próprias finalidades do contrato de assistência à saúde. 3. É abusiva a negativa de cobertura aos medicamentos antineoplásticos prescritos pelo médico especialista para paciente em tratamento oncológico. 4 . Uma vez exposto o paciente a situação de angústia e sofrimento pela atitude abusiva do plano de saúde, correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso de apelação não provido. Decisão unânime . ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Apelação Cível nº 0005445-25.2024.8.17 .2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
(TJ-PE - Apelação Cível: 00054452520248172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
Acresça-se, ainda, que a pretensão buscada encontra suporte no art. 196 da Carta Magna, garantidor da saúde como direito de todos e dever do Estado, servindo o dispositivo constitucional como norte para a análise e julgamento da matéria pelo Poder Judiciário, uma vez evidenciada a premência deste direito subjetivo.
Diante disso, é inviável que o acesso à saúde, diretamente vinculado à ideia de dignidade da pessoa humana, fundamento maior do ordenamento jurídico (art. 1º, III, da Constituição Federal), fique obstado em face de regra contratual que tutela valor jurídico de menor hierarquia.
Para mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de considerar abusiva a restrição do tipo de tratamento mais adequado para as doenças cobertas pelo plano de saúde, confira-se: "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).
Em recentes julgados, inclusive, a Corte Cidadã mantém essa linha de entendimento, como se depreende, a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura" (AgInt no REsp 1.682.692/RO, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 6/12/2019).
3. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.072.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE TRATAMENTO PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.025.038/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Impõe-se, ainda, registrar que o Tribunal da Cidadania também já se pronunciou pela abusividade de cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar ("home care)":
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.998.189/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Tecidas as devidas considerações e volvendo-se ao caso concreto, cumpre destacar que a prova dos autos é robusta no sentido de que o autor, vítima de grave traumatismo craniano decorrente de acidente de trânsito, apresentou quadro clínico que justificou a indicação médica expressa de tratamento domiciliar multidisciplinar.
Inclusive, o relatório emitido pela Neurologista, Dra. Marcela Costa (CRM12.128) acostado ao ID n° 89582300 é taxativo quanto à necessidade de manutenção do home care:
“Paciente MARIO DIAS PEREIRA FILHO, 52 anos, vem em seguimento neurológico regular por quadro de sequela de traumatismo cranioencefálico, ocorrido em 2008, com lesão cerebral extensa, com prejuízo funcional grave. Atualmente paciente encontra-se limitado à cadeira de rodas/cama, com dificuldade em sustento tronco, além de espasticidade em 4 membros, com dupla hemiparesia. Apresenta ainda afasia de expressão e disfagia grave, que necessita de uso de alimentos pastosos e líquido com espessante dado o risco elevado de broncoaspiração. Paciente precisa de cuidados 24 horas por dia, com necessidade de cuidado técnico de enfermagem para mobilização adequada para evitar formação de escaras e higiene, além de alimentação assistida, tendo em vista a grave disfagia apresentada pelo paciente. Paciente necessita ainda de sessões diárias de fisioterapia motora domiciliar pois esta espasticidade apresentada causa dor e limitação grave de movimento. Necessita ainda de fonoaudiologia para treino tanto de deglutição, quanto de linguagem. Paciente com avaliação neurológica recente, com ressonância de crânio revelando áreas de gliose/encefalomalácia na região fronto-insular dierita e temporal esquerda. Lacuna isquêmica antiga em região nucleo capsular esquerda, demontarndo manter gravidade das lesões adquiridas com o traumatismo cranioencefálico; Diante do exposto e dado limitação grave para saída deste paciente de seu domicílio, solicito manutenção de home care com fisioterapia, fonoaudiologia e cuidados de técnico de enfermagem continuo; Sem mais CID: G81.1 + R13+ R47”
Nesse cenário, não cabe à operadora do plano de saúde, ainda que sob o regime de autogestão, substituir o critério técnico do médico assistente por avaliações administrativas unilaterais, sobretudo quando em jogo a preservação da saúde e da vida do beneficiário.
Recursar autorização para procedimentos ínsitos à doença coberta corresponde, em última análise, em negativa de tratamento de moléstia amparada pelo contrato, revelando-se abusiva e desproporcional, na medida em que afeta excessivamente o sinalagma contratual e coloca em risco a saúde e a vida da beneficiária.
O dano moral, por sua vez, é evidente e decorre da conduta ilícita da operadora ao frustrar indevidamente o tratamento de enfermidade grave, por intensificar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Para esse sentido aponta jurisprudência do STJ, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO . TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DANOS MORAIS . CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" ( AgInt no AREsp 835 .892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019). 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886 .929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" ( AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3 . Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1955055 SP 2021/0268768-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) (Destaque acionado)
Acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa.
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).
De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.
Nesse contexto, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se adequado, proporcional e em consonância com os precedentes deste Tribunal:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. POSTAL SAÚDE . INTERNAMENTO. CLÍNICA DE TRATAMENTO DE DOENÇA MENTAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou a POSTAL SAÚDE a garantir e custear o tratamento necessário à manutenção da saúde de beneficiária portadora de doença mental, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). II – Diante do risco de agravamento do quadro clínico do paciente, compete ao apelante autorizar e custear as terapias que se mostram indispensáveis a proporcionar uma melhora da qualidade de vida e quadro clínico da parte autora, sem limitação de sessões, conforme prescrito por profissional médico, preservando o seu direito à saúde, bem jurídico tutelado pela Norma Maior . III – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. Precedentes. IV – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo justificável e condizente com a realidade fática descrita nos autos, capaz de reparar a angústia e aborrecimento sofridos pela parte autora, sem que isto importe seu enriquecimento indevido . V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que condenou a POSTAL SAÚDE, a garantir e custear o tratamento psiquiátrico necessário à manutenção da saúde da autora, e arbitrou indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), majorando-se a verba honorária sucumbencial para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0560361-78.2018 .8.05.0001, em que é apelante POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e apelada MARIA AMELIA OLIVEIRA DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
(TJ-BA - Apelação: 05603617820188050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE CONSULTA PARA CRIANÇA DE TENRA IDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO. POSSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sendo o PLANSERV plano de saúde na modalidade autogestão, as relações jurídicas que mantém com os beneficiários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando, por consequência, o Código de Defesa do Consumidor. As questões postas nos autos devem ser dirimidas à luz da legislação civil comum, da Lei nº 9.656/1998 e do Decreto nº 9.552/2005, que regulamenta o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV. Na hipótese sob exame, há nos autos documentos que atestam a qualidade de segurada da autora e de seu filho, restando demonstrada, ademais, a recusa do atendimento e o pagamento da consulta no valor de R$ 130,00. Caso em que a conduta do PLANSERV restringiu direitos fundamentais à vida e à saúde do segurado, protegidos constitucionalmente, agravada, na hipótese, por se tratar de criança de tenra idade, reclamando, por isso mesmo, a incidência da Lei Menoril, que privilegia os princípios da proteção integral e do melhor interesse do infante. E, se compete ao PLANSERV a prestação de serviços médicos especializados em saúde para os segurados, como obrigação contratual decorrente da adesão ao plano, mediante a contraprestação do servidor, devendo oferecer o serviço médico adequado às necessidades dos segurados, uma vez recusado imotivadamente o atendimento, há de ser responsabilizado pelas sanções daí decorrentes A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico dá origem ao dever de reparar o dano material e o dano moral, este, in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes do STJ. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte do Requerido. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Verba honorária fixada em observância aos ditames da lei processual em derredor da matéria. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0314038-29.2013.8.05.0001, em que é Apelante o Estado da Bahia e Apelada Aline Souza Mota Nogueira, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
(TJ-BA - APL: 03140382920138050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)
Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, estipulados sobre o montante condenatório, está em sintonia com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Ritos, visto que possível de ser aferido o valor exato da condenação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
(grifos aditados)
Por fim, no que tange à pretensão de adequação da modalidade do atendimento domiciliar formulada pela apelante (ID n° 89582362), não comporta acolhimento nesta sede recursal, uma vez que demanda avaliação médica atualizada e contraditório efetivo, não sendo compatível com o âmbito devolutivo da apelação, que se limita ao controle da legalidade e correção da sentença.
Assim, eventual discussão sobre redução, substituição ou transição do regime de atendimento deverá ser submetida ao juízo da execução.
Bem por isso, ainda que por fundamento diverso, sentença alvejada deve ser mantida, tal qual prolatada.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
À vista da manutenção do comando sentencial, fica a verba honorária majorada em 2%, à luz do art. 85, §11º do CPC.
Salvador/BA, 22 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25