PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037881-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JERBSON ALMEIDA MORAES e outros
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BA
Advogado(s): 


ACORDÃO


HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. Processo de execução da pena em trâmite. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE EXTREMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por JERBSON ALMEIDA MORAES (OAB/BA 16.599), em favor do Paciente ALBERTO DE SOUZA FERREIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se houve o advento da prescrição da pretensão executória; (ii) aquilatar se o Paciente está debilitado de forma extrema por enfermidade cujo tratamento seja incompatível com o cárcere.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em consulta ao SEEU, afere-se que foi gerado o processo de execução da pena de n.º 2000001-19.2025.8.05.0079 em desfavor do ora Paciente, na data de 08/01/2025, atinente à condenação transitada em julgado nos autos de n.º 0001687-52.2003.8.05.0079. Observa-se também que houve expedição de Guia de Recolhimento Definitiva com as seguintes informações: “Data da Publicação da Pronúncia: 28/04/2003; Data da Publicação da Sentença: 06/06/2003; Data do Trânsito em Julgado da Acusação: 08/12/2008; Data do Trânsito em Julgado da Defesa: 08/12/2008; (…) Tempo de Pena: 15 Anos”.

4. Constatado que já há processo de execução da pena em trâmite, desde 8/01/2025, decorrente do trânsito em julgado da condenação proferida nos autos de origem, cumpre aclarar que “o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação” (STJ, AgRg no HC n. 976.041/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). Portanto, como o Impetrante utiliza-se, in casu, do habeas como substitutivo de revisão criminal, não é possível o conhecimento deste writ, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional.

5. Imprescindível aclarar que não há teratologia ou flagrante ilegalidade, porquanto, de acordo com os marcos interruptivos consignados na Guia de Recolhimento Definitiva, a pretensão estatal executória não foi sufragada pelo advento da prescrição, pois não transcorreram vinte anos entre o trânsito em julgado para a acusação e o início do cumprimento da pena (art. 109, inciso I, c/c art. 110 e 117, inciso V, todos do Código Penal).

6. Não é possível conhecer as alegações de que “o paciente é portador de gota, doença metabólica caracterizada pelo acúmulo de ácido úrico no organismo, que provoca crises de dor excruciante e pode levar a complicações gravíssimas como insuficiência renal e problemas cardiovasculares”, e de que “a doença exige tratamento medicamentoso contínuo e rigoroso controle alimentar, cuidados estes impossíveis de serem observados no ambiente carcerário”, sob pena de inadmissível supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Tese de julgamento:

“Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação”.

Dispositivos relevantes citados: arts. 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI, ambos do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 976.041/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8037881-83.2025.8.05.0000, impetrado por JERBSON ALMEIDA MORAES (OAB/BA 16.599), em favor do Paciente ALBERTO DE SOUZA FERREIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente ORDEM, a fim de se evitar supressão de instância, e por ser inviável o manejo do remédio constitucional como substitutivo de revisão criminal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de agosto de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037881-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JERBSON ALMEIDA MORAES e outros
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por JERBSON ALMEIDA MORAES (OAB/BA 16.599), em favor do Paciente ALBERTO DE SOUZA FERREIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.


O Impetrante relata que o Paciente é um “homem idoso, de 58 anos (doc. 1), portador de graves enfermidades (doc. 6-10), que se encontra preso ilegalmente – com a prescrição da pretensão punitiva já consumada (doc. 14) e reconhecida pelo próprio Ministério Público (doc. 21), e com o processo arquivado (doc. 23) – no que hoje pode ser considerado o presídio mais perigoso do Estado da Bahia”.


Sustenta que, “não bastasse estar preso ilegalmente – com a prescrição já reconhecida (doc. 14 e 21) e o processo arquivado, vale repetir – o paciente, um trabalhador honesto (garçom há 13 anos – doc. 3-5) sem qualquer ligação com o crime organizado, está literalmente jogado em um barril de pólvora”, pois “ele encontra-se cercado por armas brancas (lembrando que 96 facas foram apreendidas no presídio recentemente), por fuzis em poder de criminosos e por integrantes de facções, além de estar sem acesso aos medicamentos essenciais para tratar suas doenças crônicas.”.


Adiante, seguem trechos da inicial:


“O paciente encontra-se preso com base em três ilegalidades flagrantes, cada qual devidamente comprovada por documentos:


A) Primeira ilegalidade – Prescrição consumada e reconhecida:


o O próprio magistrado de primeiro grau reconheceu, ainda em 2018, que “a prescrição da pretensão punitiva se consumaria em 06/06/2023” (ver decisão nos autos, ID 286260778 – doc. 14).


o O Ministério Público, em parecer datado de 29/11/2024, reconheceu que haviam se passado “mais de 21 anos” desde o fato delituoso, opinando expressamente pela extinção da punibilidade em decorrência da prescrição.

o Aplica-se ao caso, de forma direta, a Súmula 146 do STF, haja vista a ausência de recurso da acusação contra a sentença condenatória.


B) Segunda ilegalidade – Processo arquivado:


o Consta nos autos certidão oficial (datada de 06/06/2025 – doc. 23) com a

seguinte informação: “procedi o arquivamento do presente processo”.


o Há, portanto, inexistência absoluta de título executivo penal válido que

ampare a custódia.


o Manter alguém preso sem processo judicial em curso equivale, em

essência, a um sequestro, dada a ausência de qualquer base legal para a

privação da liberdade.


C) Terceira ilegalidade – Decisão teratológica:


Em decisão teratológica, o magistrado a quo negou o reconhecimento da

prescrição, sustentando que “nem a defesa nem o MP teriam razão” ao

requerê-la.


o Houve flagrante violação ao sistema acusatório, pois o juiz desconsiderou tanto a manifestação ministerial quanto os argumentos da defesa – atuando de ofício em claro prejuízo do réu.


o Tal decisão afronta a própria posição anterior do mesmo juiz (que já havia indicado a ocorrência futura da prescrição) e desrespeita princípios

basilares da lógica jurídica e do devido processo legal”.


Pugnou, por fim, pela concessão em caráter liminar do mandamus, a fim de conceder a liberdade do Paciente. Subsidiariamente, requereu que seja determinada a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA deste para estabelecimento hospitalar adequado ao tratamento de suas enfermidades. Pleiteou, no mérito, a confirmação da ordem, com o reconhecimento da manifesta ilegalidade da prisão, além da declaração da extinção da punibilidade do Paciente.


Para subsidiar suas alegações, acostou a documentação de ID 85541509 e seguintes.


Este habeas foi impetrado perante o plantão judiciário de 2º grau e o juízo plantonista decidiu que, “no caso em tela, da análise dos documentos juntados, infere-se que, em exame de cognição sumária, não constam dos autos elementos que demonstrem estar o Paciente em risco de morte ou e perecimento de direito, a fim de justificar a análise extraordinária deste mandamus impetrado fora do horário determinado para o funcionamento do Plantão Judiciário”, declarando “a incompetência deste Órgão para apreciar a matéria deduzida no writ, determinando o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para distribuição no expediente forense regular” (ID 85542818).


Em seguida, os autos foram distribuídos para a minha relatoria, por livre distribuição (ID 85555165).


Em decisão de ID 85581043, foi indeferido o pedido de liminar.


A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 86493497).


Ato contínuo, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do presente habeas corpus e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM REQUERIDA” (ID 86673438).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 12 de agosto de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037881-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JERBSON ALMEIDA MORAES e outros
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BA
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado por JERBSON ALMEIDA MORAES (OAB/BA 16.599), em favor do Paciente ALBERTO DE SOUZA FERREIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.


O Impetrante relata que o Paciente é um “homem idoso, de 58 anos (doc. 1), portador de graves enfermidades (doc. 6-10), que se encontra preso ilegalmente – com a prescrição da pretensão punitiva já consumada (doc. 14) e reconhecida pelo próprio Ministério Público (doc. 21), e com o processo arquivado (doc. 23) – no que hoje pode ser considerado o presídio mais perigoso do Estado da Bahia”.


Sustenta que, “não bastasse estar preso ilegalmente – com a prescrição já reconhecida (doc. 14 e 21) e o processo arquivado, vale repetir – o paciente, um trabalhador honesto (garçom há 13 anos – doc. 3-5) sem qualquer ligação com o crime organizado, está literalmente jogado em um barril de pólvora”, pois “ele encontra-se cercado por armas brancas (lembrando que 96 facas foram apreendidas no presídio recentemente), por fuzis em poder de criminosos e por integrantes de facções, além de estar sem acesso aos medicamentos essenciais para tratar suas doenças crônicas.”.


Adiante, seguem trechos da inicial:


“O paciente encontra-se preso com base em três ilegalidades flagrantes, cada qual devidamente comprovada por documentos:


A) Primeira ilegalidade – Prescrição consumada e reconhecida:


o O próprio magistrado de primeiro grau reconheceu, ainda em 2018, que “a prescrição da pretensão punitiva se consumaria em 06/06/2023” (ver decisão nos autos, ID 286260778 – doc. 14).


o O Ministério Público, em parecer datado de 29/11/2024, reconheceu que haviam se passado “mais de 21 anos” desde o fato delituoso, opinando expressamente pela extinção da punibilidade em decorrência da prescrição.

o Aplica-se ao caso, de forma direta, a Súmula 146 do STF, haja vista a ausência de recurso da acusação contra a sentença condenatória.


B) Segunda ilegalidade – Processo arquivado:


o Consta nos autos certidão oficial (datada de 06/06/2025 – doc. 23) com a

seguinte informação: “procedi o arquivamento do presente processo”.


o Há, portanto, inexistência absoluta de título executivo penal válido que ampare a custódia.


o Manter alguém preso sem processo judicial em curso equivale, em essência, a um sequestro, dada a ausência de qualquer base legal para a privação da liberdade.


C) Terceira ilegalidade – Decisão teratológica:


Em decisão teratológica, o magistrado a quo negou o reconhecimento da prescrição, sustentando que “nem a defesa nem o MP teriam razão” ao requerê-la.


o Houve flagrante violação ao sistema acusatório, pois o juiz desconsiderou tanto a manifestação ministerial quanto os argumentos da defesa – atuando de ofício em claro prejuízo do réu.


o Tal decisão afronta a própria posição anterior do mesmo juiz (que já havia indicado a ocorrência futura da prescrição) e desrespeita princípios basilares da lógica jurídica e do devido processo legal”.


Pugnou, por fim, pela concessão em caráter liminar do mandamus, a fim de conceder a liberdade do Paciente. Subsidiariamente, requereu que seja determinada a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA deste para estabelecimento hospitalar adequado ao tratamento de suas enfermidades. Pleiteou, no mérito, a confirmação da ordem, com o reconhecimento da manifesta ilegalidade da prisão, além da declaração da extinção da punibilidade do Paciente.


Ao prestar informações, a Autoridade Impetrada aclarou que “o paciente ALBERTO DE SOUZA FERREIRA foi condenado ao cumprimento da pena de quinze anos de reclusão em regime fechado, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 19/01/2009 e expedido o respectivo mandado de prisão, o qual foi cumprido em 05/11/2024”, e que, “então, a defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, cujo pedido foi indeferido, uma vez que com a publicação do Acórdão ocorrida em 03/12/2008, o curso da prescrição foi interrompido, sendo ainda determinado a expedição de Guia de Recolhimento para cumprimento da pena”.


Nessa esteira, o Juízo Impetrado prosseguiu relatando que, “em seguida, foram formados os autos da Execução de Pena de nº 2000001-19.2025.8.05.0079), sendo arquivada a respectiva ação penal originária (0001687-52.2003.8.05.0079)”, ressaltando, nessa esteira, que “é descabida a alegação de inexistência absoluta de título executivo penal válido que ampare a custódia do paciente, diante da expedição da guia de recolhimento e formação dos autos da execução de pena (sistema SEEU)”.


Pontuou ainda que “requisitei a direção da unidade prisional relatório sobre a situação atual do paciente, acompanhado de laudo médico circunstanciado sobre o estado de saúde” (ID 86493497).


Em consulta ao SEEU, afere-se que, de fato, foi gerado o processo de execução da pena de n.º 2000001-19.2025.8.05.0079 em desfavor do ora Paciente, na data de 08/01/2025, atinente à condenação transitada em julgado nos autos de n.º 0001687-52.2003.8.05.0079. Observa-se também que houve expedição de Guia de Recolhimento Definitiva (Evento 1.1), com as seguintes informações: “Data da Publicação da Pronúncia: 28/04/2003; Data da Publicação da Sentença: 06/06/2003; Data do Trânsito em Julgado da Acusação: 08/12/2008; Data do Trânsito em Julgado da Defesa: 08/12/2008; (…) Tempo de Pena: 15 Anos”.


Constatado que já há processo de execução da pena em trâmite, desde 8/01/2025, decorrente do trânsito em julgado da condenação proferida nos autos de origem, cumpre aclarar que “o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação” (STJ, AgRg no HC n. 976.041/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).


Portanto, como o Impetrante utiliza-se, in casu, do habeas como substitutivo de revisão criminal, não é possível o conhecimento deste writ, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional – conforme remansoso entendimento jurisprudencial.


Pontue-se que, de acordo com o art. 66, inciso II e inciso III, alínea “f”, da Lei de Execuções Penais, “Compete ao Juiz da execução: (…) declarar extinta a punibilidade” e “decidir sobre: (…) incidentes da execução”. Ademais, algumas ocorrências interferem diretamente na contagem do prazo da prescrição da pretensão executória (arts. 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI, ambos do Código Penal). Logo, havendo processo de execução em curso, a tese defensiva sobre prescrição há que ser deduzida, primeiramente, ao Juízo da Execução, e, não sendo reconhecida, deve ser interposto o recurso cabível. O writ, remédio constitucional de cognição angusta, via de regra, não é o meio adequado para tanto.


Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP” (STJ, AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018); (STJ, AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020); (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 718.230/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023); (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.441.037/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 22/4/2024).


Nesse sentido, seguem precedentes do TJBA, do STJ e de outras Cortes Estaduais:


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EARESP N. 386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso. 2. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n. 386.266/SP, de 3/9/2015, "o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016). 3. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 4. No mais, "[e]sta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020)" (AgRg no AgRg no HC n. 718.230/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.441.037/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 22/4/2024). (Grifos nossos).


ACORDÃO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO VERIFICADO. REDUÇÃO PELA MENORIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 74 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA . ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Paciente condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, além de 128 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, tendo progredido para o cumprimento em regime aberto em 26/03/2013, com audiência admonitória designada para o dia 12/08/2013 e para a qual não compareceu. Assim, foi decretada a regressão de regime, sendo considerado foragido até 07/05/2019, quando foi recapturado . 2. Corroborando os termos do Parecer Ministerial, entendo que o presente pedido não pode ser conhecido, porquanto a jurisprudência de nossas cortes judiciais superiores não admitem a utilização de habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 3. No caso dos autos, deve-se destacar que, em consonância com o disposto no art . 66, III, f, da LEP, compete ao juízo da execução decidir sobre os seus incidentes, cabendo, das decisões que proferir, recurso de agravo, sem efeito suspensivo, conforme disciplina o art. 197 do mesmo diploma legal. 4. Tampouco é o caso de concessão da ordem de ofício, pois não se verifica da decisão combatida flagrante ilegalidade, já que, como bem exposto pelo Magistrado de Piso ao prestar os informes judiciais solicitados, tem-se que “a utilização da data do trânsito em julgado para a acusação, como marco interruptivo de prescrição, apenas seria possível se o penitente não estivesse dado início ao efetivo cumprimento da pena após a sentença condenatória, o que não é a hipótese dos autos” . 5. Além disso, conforme registrou, não haveria nos autos qualquer documento hábil para comprovar a menoridade do Paciente à época dos fatos que causaram sua condenação, justificando-se, assim, a aplicação das benesses do art. 115 do Código Penal, como preconiza a Súmula 74 do STJ. 6 . Ordem não conhecida. (TJBA, HC: 80092276220208050000, Relator.: Des. LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/06/2020). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 14 DA LEI DE Nº 10 .826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NECESSIDADE DE APROFUNDADA INCURSÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL . IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FABIO SANTOS DE OLIVEIRA, Advogado, em favor de ALESSANDRO DE JESUS DA PAIXÃO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA . 2. Relata o impetrante que o Paciente foi condenado à pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art . 14, caput, da Lei de 10.826/03 na forma do art. 70, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3. Pugna o impetrante pelo reconhecimento de nulidade processual, desde a instrução do feito de origem, com a devolução de todos os prazos, sob o argumento de que os advogados que o representavam não possuíam procuração, sendo que o primeiro deles renunciou ao mandato e, na sequencia, os advogados João Emanuel e Rodolfo Sarmento teriam informado, equivocadamente, que o Paciente havia desistido de prosseguir com o recurso de apelação. 4. Argumentou ainda que o oficial de justiça certificou a intimação do paciente acerca da desistência do recurso, contudo não informou em que dia se deu a intimação, esclarecendo ainda que o Paciente não é alfabetizado, questionando se ele de fato tinha condições de compreender sobre o que estava sendo intimado. 5 . A anulação do processo por deficiência ou insuficiência da defesa técnica demandaria uma incursão mais detalhada no conjunto probatório, o que é vedado no rito abreviado do Habeas Corpus. 6. O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado, quando cabível revisão criminal, situação que implica o não conhecimento da impetração. 7 . Parecer subscrito pelo Douto Procurador de Justiça, Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho pelo conhecimento e denegação da ordem. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJBA, Habeas Corpus: 80414639620228050000, Relator.: Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal Data de Publicação: 10/11/2022). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA E SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA NO RECURSO CONEXO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (…). II - In casu, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, seja pela instrução inadequada desta ação mandamental seja pela impossibilidade de se buscar uma revisão criminal em indevida supressão de instância e por meio de um writ. III - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). IV - É ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus, conforme preceitua esta eg. Corte Superior e o col. Supremo Tribunal Federal. In verbis: "Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Tóffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)" (AgRg no HC n. 130.240, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/12/2015). V - Outrossim, a questão da prescrição, além de consistir em inovação tardia de pedidos, não passou de mera reiteração de pedidos no REsp n. 1.924.931/SP, o qual já foi julgado por esta. eg. Corte, que devidamente afastou sua ocorrência, em 14/9/2021. Assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. VII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Substituto Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 3. A parte agravante alega que o aditamento da denúncia não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição e que há desproporcionalidade no aumento da pena-base. III. Razões de decidir. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A preclusão da matéria impede a análise do habeas corpus, uma vez que o acórdão transitou em julgado há mais de seis anos, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 6. Não se vislumbra prescrição, pois o aditamento da denúncia alterou a narrativa a respeito da conduta da vítima, sendo considerado marco interruptivo do lapso prescricional. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O aditamento da denúncia pode ser considerado marco interruptivo do lapso prescricional quando altera a narrativa dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CP, art. 117, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021. (STJ, AgRg no HC n. 976.041/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato supostamente coator que deixou de declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal, apesar de constar nos autos certidão de prescrição. O impetrante sustenta que a prisão do paciente foi determinada com base em sentença condenatória já transitada em julgado, estando a prescrição da pretensão punitiva já configurada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus é a via adequada para discussão da prescrição, considerando a existência de sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recursos ou da revisão criminal, devendo ser respeitada a sistemática recursal estabelecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 4. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva compete ao Juízo da Execução Penal (art. 66, II, da LEP), sendo inadequado o manejo de Habeas Corpus diretamente no Tribunal sem prévia apreciação pelo Juízo competente . 5. O tema da prescrição punitiva não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, caracterizando supressão de instância ao se buscar sua análise diretamente no Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Habeas Corpus não conhecido. _____________________ Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 2 . O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva cabe ao Juízo da Execução Penal, devendo ser arguido inicialmente na instância competente. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 138 .644, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 06 .06.2017; STF, AgR no HC nº 241.493, Rel. Min . Cármen Lúcia, DJe: 04.07.2024; STJ, AgRg-Edcl no HC nº 853.240, Rel . Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe: 03.10.2024. (TJES, HABEAS CORPUS CRIMINAL: 50145637520248080000, Relatora.: Desª ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA A FUNCIONAR COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01 . É uníssono o entendimento da jurisprudência pátria no sentido da impossibilidade de manejo do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, a fim de que este remédio constitucional não se desvirtue da finalidade para a qual fora concebido. Portanto, configurada a inadequação da via eleita para o objeto pretendido, em respeito à coisa julgada. 02. Inexistência de comprovação de flagrante ilegalidade, sendo impossível conceder, ex officio, as medidas pleiteadas . 03. Habeas Corpus não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o presente writ, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 19 de junho de 2024 . VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (TJCE, Habeas Corpus Criminal: 06274221920248060000 Nova Russas, Relatora.: Des.ª VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/06/2024). (Grifos nossos).


Imprescindível aclarar que não há, in casu, teratologia ou flagrante ilegalidade, porquanto, de acordo com os marcos interruptivos consignados na Guia de Recolhimento Definitiva (Evento 1.1), “Data da Publicação da Pronúncia: 28/04/2003; Data da Publicação da Sentença: 06/06/2003; Data do Trânsito em Julgado da Acusação: 08/12/2008; Data do Trânsito em Julgado da Defesa: 08/12/2008; (…) Tempo de Pena: 15 Anos”, a pretensão estatal executória não foi sufragada pelo advento da prescrição, pois não transcorreram vinte anos entre o trânsito em julgado para a acusação e o início do cumprimento da pena (art. 109, inciso I, c/c art. 110 e 117, inciso V, todos do Código Penal).


Por fim, também não é possível conhecer as alegações de que “o paciente é portador de gota, doença metabólica caracterizada pelo acúmulo de ácido úrico no organismo, que provoca crises de dor excruciante e pode levar a complicações gravíssimas como insuficiência renal e problemas cardiovasculares”, e de que “a doença exige tratamento medicamentoso contínuo e rigoroso controle alimentar, cuidados estes impossíveis de serem observados no ambiente carcerário”, sob pena de inadmissível supressão de instância.


Repise-se que, ao prestar informações, a Autoridade Impetrada indicou que “requisitei a direção da unidade prisional relatório sobre a situação atual do paciente, acompanhado de laudo médico circunstanciado sobre o estado de saúde” (ID 86493497). Em consulta ao SEEU, observa-se que foi juntado relatório subscrito pelo médico do presídio (Evento 58.1) na data de 25/07/2025, e, em 28/07/2025, o feito ficou concluso para decisão (Evento 60). Assim, neste ponto, cumpre aguardar a decisão de primeiro grau, antes de invocar a prestação jurisdicional de segundo grau.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER da presente ORDEM, a fim de se evitar supressão de instância, e por ser inviável o manejo do remédio constitucional como substitutivo de revisão criminal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06