PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. Processo de execução da pena em trâmite. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE EXTREMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por JERBSON ALMEIDA MORAES (OAB/BA 16.599), em favor do Paciente ALBERTO DE SOUZA FERREIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao SEEU, afere-se que foi gerado o processo de execução da pena de n.º 2000001-19.2025.8.05.0079 em desfavor do ora Paciente, na data de 08/01/2025, atinente à condenação transitada em julgado nos autos de n.º 0001687-52.2003.8.05.0079. Observa-se também que houve expedição de Guia de Recolhimento Definitiva com as seguintes informações: “Data da Publicação da Pronúncia: 28/04/2003; Data da Publicação da Sentença: 06/06/2003; Data do Trânsito em Julgado da Acusação: 08/12/2008; Data do Trânsito em Julgado da Defesa: 08/12/2008; (…) Tempo de Pena: 15 Anos”. 4. Constatado que já há processo de execução da pena em trâmite, desde 8/01/2025, decorrente do trânsito em julgado da condenação proferida nos autos de origem, cumpre aclarar que “o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação” (STJ, AgRg no HC n. 976.041/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). Portanto, como o Impetrante utiliza-se, in casu, do habeas como substitutivo de revisão criminal, não é possível o conhecimento deste writ, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional. 5. Imprescindível aclarar que não há teratologia ou flagrante ilegalidade, porquanto, de acordo com os marcos interruptivos consignados na Guia de Recolhimento Definitiva, a pretensão estatal executória não foi sufragada pelo advento da prescrição, pois não transcorreram vinte anos entre o trânsito em julgado para a acusação e o início do cumprimento da pena (art. 109, inciso I, c/c art. 110 e 117, inciso V, todos do Código Penal). 6. Não é possível conhecer as alegações de que “o paciente é portador de gota, doença metabólica caracterizada pelo acúmulo de ácido úrico no organismo, que provoca crises de dor excruciante e pode levar a complicações gravíssimas como insuficiência renal e problemas cardiovasculares”, e de que “a doença exige tratamento medicamentoso contínuo e rigoroso controle alimentar, cuidados estes impossíveis de serem observados no ambiente carcerário”, sob pena de inadmissível supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. ORDEM NÃO CONHECIDA. Tese de julgamento: “Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação”. Dispositivos relevantes citados: arts. 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI, ambos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 976.041/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8037881-83.2025.8.05.0000, impetrado por JERBSON ALMEIDA MORAES (OAB/BA 16.599), em favor do Paciente ALBERTO DE SOUZA FERREIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente ORDEM, a fim de se evitar supressão de instância, e por ser inviável o manejo do remédio constitucional como substitutivo de revisão criminal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de agosto de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037881-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JERBSON ALMEIDA MORAES e outros
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se houve o advento da prescrição da pretensão executória; (ii) aquilatar se o Paciente está debilitado de forma extrema por enfermidade cujo tratamento seja incompatível com o cárcere.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por JERBSON ALMEIDA MORAES (OAB/BA 16.599), em favor do Paciente ALBERTO DE SOUZA FERREIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA. O Impetrante relata que o Paciente é um “homem idoso, de 58 anos (doc. 1), portador de graves enfermidades (doc. 6-10), que se encontra preso ilegalmente – com a prescrição da pretensão punitiva já consumada (doc. 14) e reconhecida pelo próprio Ministério Público (doc. 21), e com o processo arquivado (doc. 23) – no que hoje pode ser considerado o presídio mais perigoso do Estado da Bahia”. Sustenta que, “não bastasse estar preso ilegalmente – com a prescrição já reconhecida (doc. 14 e 21) e o processo arquivado, vale repetir – o paciente, um trabalhador honesto (garçom há 13 anos – doc. 3-5) sem qualquer ligação com o crime organizado, está literalmente jogado em um barril de pólvora”, pois “ele encontra-se cercado por armas brancas (lembrando que 96 facas foram apreendidas no presídio recentemente), por fuzis em poder de criminosos e por integrantes de facções, além de estar sem acesso aos medicamentos essenciais para tratar suas doenças crônicas.”. Adiante, seguem trechos da inicial: “O paciente encontra-se preso com base em três ilegalidades flagrantes, cada qual devidamente comprovada por documentos: A) Primeira ilegalidade – Prescrição consumada e reconhecida: o O próprio magistrado de primeiro grau reconheceu, ainda em 2018, que “a prescrição da pretensão punitiva se consumaria em 06/06/2023” (ver decisão nos autos, ID 286260778 – doc. 14). o O Ministério Público, em parecer datado de 29/11/2024, reconheceu que haviam se passado “mais de 21 anos” desde o fato delituoso, opinando expressamente pela extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. o Aplica-se ao caso, de forma direta, a Súmula 146 do STF, haja vista a ausência de recurso da acusação contra a sentença condenatória. B) Segunda ilegalidade – Processo arquivado: o Consta nos autos certidão oficial (datada de 06/06/2025 – doc. 23) com a seguinte informação: “procedi o arquivamento do presente processo”. o Há, portanto, inexistência absoluta de título executivo penal válido que ampare a custódia. o Manter alguém preso sem processo judicial em curso equivale, em essência, a um sequestro, dada a ausência de qualquer base legal para a privação da liberdade. C) Terceira ilegalidade – Decisão teratológica: Em decisão teratológica, o magistrado a quo negou o reconhecimento da prescrição, sustentando que “nem a defesa nem o MP teriam razão” ao requerê-la. o Houve flagrante violação ao sistema acusatório, pois o juiz desconsiderou tanto a manifestação ministerial quanto os argumentos da defesa – atuando de ofício em claro prejuízo do réu. o Tal decisão afronta a própria posição anterior do mesmo juiz (que já havia indicado a ocorrência futura da prescrição) e desrespeita princípios basilares da lógica jurídica e do devido processo legal”. Pugnou, por fim, pela concessão em caráter liminar do mandamus, a fim de conceder a liberdade do Paciente. Subsidiariamente, requereu que seja determinada a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA deste para estabelecimento hospitalar adequado ao tratamento de suas enfermidades. Pleiteou, no mérito, a confirmação da ordem, com o reconhecimento da manifesta ilegalidade da prisão, além da declaração da extinção da punibilidade do Paciente. Para subsidiar suas alegações, acostou a documentação de ID 85541509 e seguintes. Este habeas foi impetrado perante o plantão judiciário de 2º grau e o juízo plantonista decidiu que, “no caso em tela, da análise dos documentos juntados, infere-se que, em exame de cognição sumária, não constam dos autos elementos que demonstrem estar o Paciente em risco de morte ou e perecimento de direito, a fim de justificar a análise extraordinária deste mandamus impetrado fora do horário determinado para o funcionamento do Plantão Judiciário”, declarando “a incompetência deste Órgão para apreciar a matéria deduzida no writ, determinando o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para distribuição no expediente forense regular” (ID 85542818). Em seguida, os autos foram distribuídos para a minha relatoria, por livre distribuição (ID 85555165). Em decisão de ID 85581043, foi indeferido o pedido de liminar. A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 86493497). Ato contínuo, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do presente habeas corpus e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM REQUERIDA” (ID 86673438). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 12 de agosto de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037881-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JERBSON ALMEIDA MORAES e outros
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO