PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito fatal ocorrido em 1990. Os Apelantes, herdeiros da vítima, buscam a reforma do julgado, alegando cerceamento de defesa e a existência de provas da culpa da empresa Apelada. II. Questão em discussão As questões centrais do recurso são: a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, apesar do requerimento de produção de provas; e b) a análise da suficiência do conjunto probatório para a configuração da responsabilidade civil da Apelada, notadamente a valoração do boletim de ocorrência como prova da culpa. III. Razões de decidir Não se configura cerceamento de defesa quando a parte, embora intimada a produzir provas em momento oportuno no início do processo, permanece inerte por quase duas décadas, vindo a requerer a dilação probatória de forma genérica e tardia. A inércia prolongada acarreta a preclusão temporal do direito à produção de prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme o poder-dever do magistrado de zelar pela razoável duração do processo. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Em ações de responsabilidade civil por acidente de trânsito, é indispensável a demonstração da conduta culposa do agente, do dano sofrido e do nexo de causalidade. O Boletim de Ocorrência, por ser um documento produzido unilateralmente, possui presunção de veracidade apenas relativa e, quando isolado nos autos e não corroborado por outros meios de prova, como laudos periciais ou testemunhos, é insuficiente para, por si só, comprovar a culpa da parte ré. A ausência de um substrato probatório mínimo que demonstre a dinâmica do acidente e a conduta culposa do preposto da empresa Apelada impede o reconhecimento do dever de indenizar, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a instrução probatória é encerrada em razão da preclusão temporal do direito da parte autora, que permaneceu inerte por longo período processual após ser intimada a produzir provas. 2. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que a ausência de um conjunto probatório mínimo que demonstre a culpa do réu, o dano e o nexo de causalidade em ações de responsabilidade civil por acidente de trânsito impõe a improcedência do pedido indenizatório." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, § 11; 98, § 3º; 370; 373, I. Código de Processo Civil de 1973: art. 333, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação/Reexame Necessário 8001708-28.2020.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0001442-43.2001.8.05.0004, em que figuram como apelantes ALMERINDA MARIA DE JESUS e outros (6) e como apelada Petrobras Petroleo Brasileiro SA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001442-43.2001.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMERINDA MARIA DE JESUS e outros (6)
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: Petrobras Petroleo Brasileiro SA
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Cuida-se de recurso de Apelação (ID 101057811), interposto por ALMERINDA MARIA DE JESUS E OUTROS, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, contra a sentença (ID 101057810) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que julgou improcedentes os pedidos autorais: “...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos (IDs 306150508 e 306150561)...” Em síntese, a parte autora relata na exordial que, em 15 de fevereiro de 1990, a Sra. Apolinária Maria de Jesus, genitora dos demandantes, foi vítima fatal de acidente de trânsito supostamente causado por veículo de propriedade da empresa ré, conduzido de forma imprudente por um de seus prepostos. Diante disso, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal e ressarcimento das despesas com o funeral. Em suas razões recursais a parte autora, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que, apesar de ter especificado as provas que pretendia produzir, o juízo de origem não determinou a sua realização e julgou o feito improcedente justamente por ausência de provas. No mérito, ratifica que a culpa da ré estaria demonstrada pelo Boletim de Ocorrência juntado aos autos, o qual gozaria de presunção de veracidade, e reitera os pedidos de condenação por danos morais, pensão mensal e ressarcimento das despesas de funeral. Preparo não realizado, eis que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, ora concedida pelo juízo a quo. Contrarrazões foram apresentadas pela Apelada (ID 101057815), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta, em suma, a correção do reconhecimento da preclusão do direito de produzir provas, a ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, e a manifesta ilegitimidade ativa de grande parte dos autores. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001442-43.2001.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMERINDA MARIA DE JESUS e outros (6)
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: Petrobras Petroleo Brasileiro SA
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A gratuidade de justiça foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, benefício que se estende a esta instância recursal; A extensão do efeito devolutivo da Apelação é definida pelo pedido do Recorrente, e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise da ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, à verificação da existência de provas suficientes para a configuração da responsabilidade civil da empresa apelada. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que não merece acolhimento a irresignação dos Apelantes. De início, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa. Os Apelantes sustentam que a sentença é nula, pois, apesar de terem requerido a produção de prova testemunhal, pericial e documental, o juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo tacitamente a instrução e, contraditoriamente, julgando a demanda improcedente por falta de provas. Contudo, a análise do histórico processual revela cenário distinto. A presente ação foi ajuizada em 26 de setembro de 2001, visando à reparação de danos por fato ocorrido em 15 de fevereiro de 1990. Em audiência realizada em 19 de março de 2002 (ID 306150508 e 306150561), o juízo de primeiro grau, de forma diligente, facultou expressamente à parte autora a oportunidade de cumprir com seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. Naquela ocasião, os demandantes limitaram-se a requerer a expedição de ofício ao DETRAN (ID 306150565), diligência que, por si só, mostrava-se insuficiente para a elucidação completa da dinâmica do acidente e da culpa do preposto da ré. O processo, então, permaneceu em tramitação por longo período, sem que os autores promovessem, de forma eficaz, a colheita do suporte probatório necessário. Somente em outubro de 2021, quase vinte anos após a primeira determinação judicial, é que, instados novamente a especificarem as provas que pretendiavam produzir (ID 306150781), os Apelantes apresentaram petição genérica (ID 306150805), requerendo a produção de prova testemunhal, pericial e documental, sem, contudo, justificar a impossibilidade de tê-lo feito nas diversas oportunidades que tiveram ao longo de duas décadas de litígio. Nesse contexto, a decisão do magistrado sentenciante de julgar a lide no estado em que se encontrava não configura cerceamento de defesa, mas, sim, correta aplicação do instituto da preclusão. O direito de praticar ato processual extingue-se não apenas pelo seu exercício, mas também pela inércia da parte em realizá-lo no momento oportuno (preclusão temporal). A inação dos Apelantes por período tão extenso, após clara determinação judicial para que produzissem suas provas, acarreta a perda da faculdade de requerer a reabertura da fase instrutória. O juiz é o destinatário final da prova e, como tal, possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como de zelar pela razoável duração do processo, conforme preconiza o artigo 370, do Código de Processo Civil. Permitir a produção de provas requeridas de forma genérica e tardia, após quase vinte anos de tramitação, seria premiar a inércia processual e violar os princípios da segurança jurídica e da cooperação. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso. A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade civil da empresa Apelada pelo acidente que vitimou a genitora dos Apelantes. Para que o dever de indenizar seja configurado, é indispensável a comprovação da tríade: conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A distribuição do ônus da prova, regra de julgamento fundamental no processo civil, está consagrada no artigo 373, do CPC (e no correspondente artigo 333, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação). Segundo tal dispositivo, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (inciso I), e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em tela, os Apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia. O acervo probatório é manifestamente insuficiente para formar um juízo de certeza acerca da culpa do preposto da Apelada. O principal elemento de prova invocado pelos recorrentes é o Boletim de Ocorrência (ID 101057204). Contudo, tal documento, por sua natureza, é produzido de forma unilateral, a partir de declarações prestadas à autoridade policial, e, portanto, goza de presunção de veracidade apenas relativa. Essa presunção pode e deve ser afastada quando não corroborada por outros elementos de prova, o que ocorre no presente caso. Ademais, o documento apresenta inconsistências, como a divergência na identificação da placa do veículo (UJ-5509 em um documento, UI-5509 em outro), aspecto que fragiliza ainda mais seu valor probatório. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Boletim de Ocorrência, isoladamente, não é suficiente para comprovar a culpa em acidentes de trânsito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA UNILATERALMENTE E SEM CORROBORAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL POR INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] No mérito, não se verificou nos autos prova mínima apta a demonstrar a ocorrência do acidente imputado à ré, nem o nexo causal entre as lesões sofridas e a conduta da empresa. O Boletim de Ocorrência foi registrado tardiamente e possui caráter unilateral; a documentação médica não estabelece vínculo objetivo entre as lesões e a narrativa dos fatos; e as provas dos danos materiais apresentaram inconsistências temporais e formais. Ausente prova testemunhal, por inércia da parte autora, bem como qualquer outro elemento robusto de prova, a improcedência da ação se impõe." (Apelação/Reexame Necessário 8001708-28.2020.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025) Além do Boletim de Ocorrência, os Apelantes juntaram a certidão de óbito da vítima (ID 101057202), que apenas atesta o falecimento e sua causa (traumatismos múltiplos), mas nada informa sobre a dinâmica ou a autoria do evento danoso. Não há nos autos laudo pericial, croqui do acidente, fotografias ou qualquer outro elemento técnico que pudesse elucidar as circunstâncias da colisão. A prova testemunhal, que poderia ser crucial, não foi produzida por inércia dos próprios Apelantes, como já exaustivamente demonstrado. A regra de julgamento do ônus da prova, em sua função derradeira, impõe a improcedência do pedido quando o fato constitutivo do direito permanece indemonstrado. Permitir o provimento da ação, com base em meras alegações, desprovidas de substrato fático-probatório mínimo, seria subverter o princípio da segurança jurídica e impor à parte ré condenação sem o devido processo legal em sua vertente substantiva. O silêncio da prova, neste caso, fala em desfavor da parte que tinha o dever de obtê-la e apresentá-la ao Juízo. Diante da ausência de provas sobre a efetiva conduta culposa do preposto da PETROBRAS e do nexo de causalidade entre essa conduta e o trágico evento, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, § 11º, do CPC. Mantenho, todavia, a suspensão da exigibilidade desta verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida aos Apelantes. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001442-43.2001.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMERINDA MARIA DE JESUS e outros (6)
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: Petrobras Petroleo Brasileiro SA
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO