PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. SISTEMA DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO DE PEDÁGIO (TAG). SUPOSTA FALHA OPERACIONAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO MANUAL DA TARIFA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MEROS DISSABORES COTIDIANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento da relação de consumo e da incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a comprovação do dano efetivamente sofrido. A necessidade de pagamento manual da tarifa em razão de eventual inconsistência na leitura da TAG, seguida da imediata liberação da passagem e do regular prosseguimento da viagem, caracteriza contratempo cotidiano incapaz de, por si só, gerar dano moral indenizável. A prova produzida nos autos não demonstra exposição vexatória, humilhação pública, tratamento abusivo, ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou qualquer lesão relevante a direito da personalidade da autora. A gravação juntada aos autos não evidencia constrangimento extraordinário nem conduta desrespeitosa por parte da preposta da concessionária. O dano moral não se presume em hipóteses de falha pontual em sistema eletrônico de cobrança de pedágio, sendo necessária a demonstração concreta de repercussão lesiva na esfera extrapatrimonial do consumidor. O atraso pontual e a necessidade de efetuar pagamento manual da tarifa, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não apresentam gravidade suficiente para justificar reparação por dano moral. A ausência de comprovação do dano extrapatrimonial afasta requisito indispensável da responsabilidade civil e impõe a manutenção da sentença de improcedência. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os parâmetros do art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8197957-15.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS e, como Apelado - CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8197957-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s):PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8197957-15.2024.8.05.0001, ajuizada em face da CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 107557782). Irresignada, a autora interpôs Apelação (Id. 107557789). Em suas razões recursais, a Apelante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais, sob o fundamento de falha na prestação do serviço público concedido, decorrente de suposta retenção indevida em praça de pedágio, cobrança em duplicidade e constrangimento suportado durante a ocorrência dos fatos. Aduziu que realizou recarga prévia no sistema de pagamento automático (TAG), porém foi impedida de prosseguir na cancela do pedágio, mesmo possuindo saldo suficiente, sendo compelida a efetuar novo pagamento manual no valor de R$ 7,00. Alegou, ainda, que houve posterior desconto do mesmo valor no sistema eletrônico, caracterizando cobrança em duplicidade. Afirmou que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o conjunto probatório constante dos autos, especialmente comprovantes bancários e gravação audiovisual que demonstrariam a falha do serviço e o constrangimento sofrido, inclusive com retenção indevida na via e atraso em suas atividades. Argumentou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que houve violação aos arts. 6º, VI, e 22 do mesmo diploma legal, por falha na prestação de serviço adequado, eficiente e seguro. Acrescentou que o dano moral é configurado in re ipsa, não sendo necessária a demonstração de humilhação pública específica, e que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedente a ação, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios, bem como a manutenção da gratuidade de justiça. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 107557791, onde pugnou pelo não provimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8197957-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8197957-15.2024.8.05.0001, ajuizada em face da CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal se limita à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente de alegada falha na prestação do serviço de cobrança automática de pedágio, consistente na não abertura da cancela em razão de suposta inconsistência no sistema de leitura da TAG utilizada pela autora. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão à parte Apelante, impondo-se a manutenção da sentença guerreada. Explico. Com efeito, embora a própria sentença tenha reconhecido a existência de relação de consumo entre as partes e afastado a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração do dano efetivamente experimentado pelo consumidor. No caso concreto, a autora afirma que, mesmo possuindo saldo suficiente em sua TAG, teve sua passagem inicialmente obstada na praça de pedágio, sendo compelida a realizar o pagamento manual da tarifa para liberação da cancela. Todavia, ainda que se admita a ocorrência do episódio narrado, observa-se que a situação descrita não ultrapassa a esfera dos dissabores e contratempos inerentes à vida em sociedade, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a própria narrativa autoral revela que, após o pagamento da tarifa, houve imediata liberação da passagem, permitindo o regular prosseguimento da viagem. Ademais, não há nos autos prova de exposição vexatória, humilhação pública, tratamento desrespeitoso ou qualquer circunstância excepcional capaz de demonstrar efetiva violação à honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade da demandante. A gravação juntada sob o Id. 107556852, não evidencia situação de constrangimento extraordinário, tampouco demonstra tratamento abusivo por parte da preposta da concessionária. É certo que o dano moral não se confunde com meros aborrecimentos, dissabores ou contratempos cotidianos. A indenização por dano extrapatrimonial pressupõe a ocorrência de lesão relevante a atributo da personalidade, circunstância não verificada na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência tem afastado a configuração de dano moral em situações análogas envolvendo falhas pontuais em sistemas automáticos de cobrança de pedágio quando ausente demonstração de efetiva repercussão lesiva na esfera extrapatrimonial do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SERVIÇO DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO DE PEDÁGIO ("SEM PARAR") – TAG PRÉ-PAGA COM SALDO SUFICIENTE QUE NÃO ACIONA A ABERTURA DAS CANCELAS – NECESSIDADE DE PAGAMENTO MANUAL E PROLONGAMENTO DO TEMPO DE VIAGEM – ALEGAÇÃO DE RISCO DE ACIDENTE EM TESE – AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO, COBRANÇA INDEVIDA OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – MEROS TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10426536820228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 09/02/2026, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) Também não prospera a alegação de que a hipótese configuraria dano moral in re ipsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as situações em que o dano é presumido daquelas em que se exige demonstração concreta da lesão extrapatrimonial. No caso dos autos, a alegada falha operacional em sistema de pagamento eletrônico de pedágio não se enquadra entre as hipóteses reconhecidas pela Corte Superior como geradoras de dano moral presumido. Na hipótese, não houve demonstração de circunstâncias extraordinárias aptas a evidenciar sofrimento anormal, exposição vexatória ou violação significativa aos direitos da personalidade da consumidora. Ainda que tenha ocorrido atraso pontual ou necessidade de pagamento manual da tarifa para prosseguimento da viagem, tais fatos, isoladamente considerados, não possuem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparatória do Poder Judiciário na esfera moral. Desse modo, ausente a comprovação de dano extrapatrimonial indenizável, resta descaracterizado um dos pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil, impondo-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º, 3º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade da verba deve ser suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Como consequência do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade da verba suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8197957-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
VOTO