PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8017470-82.2026.8.05.0000 – Comarca de Paulo Afonso/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Lucílio Cordeiro Ferraz Defensora Pública: Dra. Manuela de Santana Passos Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Processo de 1º Grau: 8001164-18.2024.8.05.0191 Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO I-Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Lucílio Cordeiro Ferraz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA. II-Extrai-se dos autos que o Paciente foi pronunciado em 03/02/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, tendo sido designada sessão do júri para 17/03/2026. III-Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (id. 101105637), que formulou novo pedido de instauração de incidente de insanidade mental, o qual foi indeferido pela Autoridade Coatora. Argumenta haver dúvida razoável acerca da higidez mental do Paciente, “pessoa com estado grave de dependência química e estado de perturbação mental, pelo uso abusivo de medicações psiquiátricas e drogas”. Sustenta que a negativa de instauração do incidente “impede que a defesa desenvolva adequadamente sua tese perante os jurados”, aduzindo, ainda, que “a Impetrante assumiu a atuação no feito em regime de substituição”, tendo sido “designada para atuar no feito neste mês de referência (março)”, “às vésperas da sessão plenária, em razão do afastamento da defensora titular da unidade”, pugnando pela suspensão da Sessão do Júri. IV-Informes judiciais (ID. 101606800) noticiam in verbis: “[…] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face do ora paciente LUCÍLIO CORDEIRO FERRAZ pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV (homicídio qualificado pela futilidade e surpresa), c/c §4º (gerontocídio), do Código Penal (ID 495377490). Em 07/02/2024, o acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em prisão preventiva, consoante ata da audiência de custódia sob ID 430496540, no Auto de Prisão em Flagrante nº 8000773- 63.2024.8.05.0191. Mandado de prisão cumprido (ID 4305186370). O Inquérito Policial nº 8000867-11.2024.8.05.0191 foi distribuído no PJe em 12/02/2024. Em 27/02/2024, nos autos desta Ação Penal (nº 8001164-18.2024.8.05.0191), o Parquet ofereceu a respectiva denúncia (ID 432871188), a qual foi recebida em 04/03/2024 (ID 433601891). Certidão de antecedentes criminais sob ID 433586877. O denunciado foi regularmente citado (ID 435830426) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sem alegação de preliminares, com pedido de relaxamento da prisão preventiva (ID 451760296). Proferida decisão acompanhando o parecer ministerial de ID 454760258 e mantendo a prisão preventiva do acusado, além de designar audiência de instrução e julgamento (ID 454805332). A defesa atravessou petição nos autos requerendo a instauração de incidente de insanidade mental do acusado (ID 461761864). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (ID 465049211).Diante da ausência de indícios suficientes de perturbação da saúde mental do réu, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi indeferido (ID 465162257). Em audiências realizadas em 22/08/2024 e 22/10/2024 (Ids 459695531 e 470280680) findou-se a instrução processual com as oitivas as testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID 472314605). A defesa, também por alegações finais em memoriais, requereu a impronúncia por ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (ID 482414641). Em 04/02/2025, proferida sentença de pronúncia do réu nos termos da denúncia (ID 484257684), com trânsito em julgado em 24/02/2025, consoante a certidão de ID 490013638. Encaminhados os autos às partes na forma do art. 422 do CPP, o Ministério Público apresentou o rol de testemunhas (ID 491495088). Por sua vez, a Defensoria Pública deixou escoar o prazo sem apresentação de rol de testemunhas ou requerimento de diligências, por duas vezes (Ids 501935637 e 532856548). Revisada periodicamente a prisão preventiva do acusado (Ids 472314605, 509417154 e 534989933). Designação da sessão de julgamento para o dia 17/03/2026 (ID 537394147). Em 11/03/2026, a Defensoria Pública pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado, bem como requerendo a suspensão da sessão de júri (ID 547983159). Este Juízo prolatou a decisão de ID 548416655 indeferindo o pleito defensivo, haja vista que os fundamentos da referida decisão continuam intocáveis, em especial a ausência de qualquer elemento de dúvida razoável. Sessão de Júri devidamente realizada, na qual o Conselho de Sentença votou positivamente pelo reconhecimento da materialidade e autoria delitiva do acusado, bem como da aplicação das qualificadoras (ID 549419790). Desta feita, julgado procedente o pedido da exordial acusatória, em que o acusado LUCÍLIO CORDEIRO FERRAZ foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e manutenção da prisão (ID 548980434). Após a leitura da sentença em plenário, a defesa técnica interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido por este juízo (ID 549419790). Os autos encontram-se aguardando a apresentação das razões recursais por parte da Defensoria Pública do Estado da Bahia.” V- De proêmio, o pedido de suspensão da Sessão Plenária do Júri foi liminarmente apreciado e indeferido (Id. 101199483), restando superado, tendo em vista que a referida sessão se realizou no dia 17/03/2026, consoante informes judiciais. VI- No que concerne ao pleito de instauração de incidente de insanidade mental, aduzindo a existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do Paciente, não merece acolhimento. Da leitura das decisões, verifica-se que o Magistrado a quo fundamentou devidamente que não há dúvida razoável sobre a higidez mental do paciente, tendo pontuado que este recebe atendimento no estabelecimento prisional e que não há nos autos laudos médicos que evidenciem uma anomalia patológica permanente que tenha suprimido a capacidade de entendimento do réu no instante do crime, o que, a um só tempo, atende ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. VII- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a realização de exame de sanidade mental não se revela automática nem obrigatória, constituindo medida excepcional, condicionada à existência de elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. Desse modo, inexistindo dúvida acerca da higidez mental do paciente, não se faz necessária a instauração do supracitado incidente. VIII- Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem. IX- Ordem conhecida e denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8017470-82.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Lucílio Cordeiro Ferraz, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DO JÚRI. INDEFERIMENTO LIMINAR. MATÉRIA SUPERADA. SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 17/03/2026. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INACOLHIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8017470-82.2026.8.05.0000 – Comarca de Paulo Afonso/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Lucílio Cordeiro Ferraz Defensora Pública: Dra. Manuela de Santana Passos Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Processo de 1º Grau: 8001164-18.2024.8.05.0191 Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Lucílio Cordeiro Ferraz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA. Extrai-se dos autos que o Paciente foi pronunciado em 03/02/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, tendo sido designada sessão do júri para 17/03/2026. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (id. 101105637), que formulou novo pedido de instauração de incidente de insanidade mental, o qual foi indeferido pela Autoridade Coatora. Argumenta haver dúvida razoável acerca da higidez mental do Paciente, “pessoa com estado grave de dependência química e estado de perturbação mental, pelo uso abusivo de medicações psiquiátricas e drogas”. Sustenta que a negativa de instauração do incidente “impede que a defesa desenvolva adequadamente sua tese perante os jurados”, aduzindo, ainda, que “a Impetrante assumiu a atuação no feito em regime de substituição”, tendo sido “designada para atuar no feito neste mês de referência (março)”, “às vésperas da sessão plenária, em razão do afastamento da defensora titular da unidade”, pugnando pela suspensão da Sessão do Júri. Liminar indeferida (ID. 101199483). Informes judiciais de ID. 101606800. Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da Ordem (ID. 101704785). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8017470-82.2026.8.05.0000 – Comarca de Paulo Afonso/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Lucílio Cordeiro Ferraz Defensora Pública: Dra. Manuela de Santana Passos Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Processo de 1º Grau: 8001164-18.2024.8.05.0191 Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Lucílio Cordeiro Ferraz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA. Extrai-se dos autos que o Paciente foi pronunciado em 03/02/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, tendo sido designada sessão do júri para 17/03/2026. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (id. 101105637), que formulou novo pedido de instauração de incidente de insanidade mental, o qual foi indeferido pela Autoridade Coatora. Argumenta haver dúvida razoável acerca da higidez mental do Paciente, “pessoa com estado grave de dependência química e estado de perturbação mental, pelo uso abusivo de medicações psiquiátricas e drogas”. Sustenta que a negativa de instauração do incidente “impede que a defesa desenvolva adequadamente sua tese perante os jurados”, aduzindo, ainda, que “a Impetrante assumiu a atuação no feito em regime de substituição”, tendo sido “designada para atuar no feito neste mês de referência (março)”, “às vésperas da sessão plenária, em razão do afastamento da defensora titular da unidade”, pugnando pela suspensão da Sessão do Júri. Informes judiciais (ID. 101606800) noticiam in verbis: “[…] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face do ora paciente LUCÍLIO CORDEIRO FERRAZ pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV (homicídio qualificado pela futilidade e surpresa), c/c §4º (gerontocídio), do Código Penal (ID 495377490). Em 07/02/2024, o acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em prisão preventiva, consoante ata da audiência de custódia sob ID 430496540, no Auto de Prisão em Flagrante nº 8000773- 63.2024.8.05.0191. Mandado de prisão cumprido (ID 4305186370). O Inquérito Policial nº 8000867-11.2024.8.05.0191 foi distribuído no PJe em 12/02/2024. Em 27/02/2024, nos autos desta Ação Penal (nº 8001164-18.2024.8.05.0191), o Parquet ofereceu a respectiva denúncia (ID 432871188), a qual foi recebida em 04/03/2024 (ID 433601891). Certidão de antecedentes criminais sob ID 433586877. O denunciado foi regularmente citado (ID 435830426) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sem alegação de preliminares, com pedido de relaxamento da prisão preventiva (ID 451760296). Proferida decisão acompanhando o parecer ministerial de ID 454760258 e mantendo a prisão preventiva do acusado, além de designar audiência de instrução e julgamento (ID 454805332). A defesa atravessou petição nos autos requerendo a instauração de incidente de insanidade mental do acusado (ID 461761864). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (ID 465049211).Diante da ausência de indícios suficientes de perturbação da saúde mental do réu, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi indeferido (ID 465162257). Em audiências realizadas em 22/08/2024 e 22/10/2024 (Ids 459695531 e 470280680) findou-se a instrução processual com as oitivas as testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID 472314605). A defesa, também por alegações finais em memoriais, requereu a impronúncia por ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (ID 482414641). Em 04/02/2025, proferida sentença de pronúncia do réu nos termos da denúncia (ID 484257684), com trânsito em julgado em 24/02/2025, consoante a certidão de ID 490013638. Encaminhados os autos às partes na forma do art. 422 do CPP, o Ministério Público apresentou o rol de testemunhas (ID 491495088). Por sua vez, a Defensoria Pública deixou escoar o prazo sem apresentação de rol de testemunhas ou requerimento de diligências, por duas vezes (Ids 501935637 e 532856548). Revisada periodicamente a prisão preventiva do acusado (Ids 472314605, 509417154 e 534989933). Designação da sessão de julgamento para o dia 17/03/2026 (ID 537394147). Em 11/03/2026, a Defensoria Pública pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado, bem como requerendo a suspensão da sessão de júri (ID 547983159). Este Juízo prolatou a decisão de ID 548416655 indeferindo o pleito defensivo, haja vista que os fundamentos da referida decisão continuam intocáveis, em especial a ausência de qualquer elemento de dúvida razoável. Sessão de Júri devidamente realizada, na qual o Conselho de Sentença votou positivamente pelo reconhecimento da materialidade e autoria delitiva do acusado, bem como da aplicação das qualificadoras (ID 549419790). Desta feita, julgado procedente o pedido da exordial acusatória, em que o acusado LUCÍLIO CORDEIRO FERRAZ foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e manutenção da prisão (ID 548980434). Após a leitura da sentença em plenário, a defesa técnica interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido por este juízo (ID 549419790). Os autos encontram-se aguardando a apresentação das razões recursais por parte da Defensoria Pública do Estado da Bahia.” De proêmio, o pedido de suspensão da Sessão Plenária do Júri foi liminarmente apreciado e indeferido (Id. 101199483), restando superado, tendo em vista que a referida sessão se realizou no dia 17/03/2026, consoante informes judiciais. No que concerne ao pleito de instauração de incidente de insanidade mental, aduzindo a existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do Paciente, não merece acolhimento. Confira-se trecho da decisão que indeferiu o pedido nos autos de origem (ID. 101105638 - fl. 174): "Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público em face de LUCILIO CORDEIRO FERRAZ, imputando-lhe a prática prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c §4º (gerontocídio), do Código Penal. A Defesa requereu a instauração de insanidade mental do acusado, sob o fundamento de que os elementos contidos nos autos denotam que se trata de pessoa possivelmente acometida de problemas metais capazes de lhe retirar a imputabilidade penal, conforme petição de ID 272159677. Em parecer de ID 465049211, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Não há nos autos indícios que ensejem a instauração do incidente de insanidade mental. Não há nada que demonstre, ainda que minimamente, indícios suficientes de perturbação da saúde mental do réu, não se podendo considerar como causa motivadora da perícia a mera utilização de remédios como diazepam. Outrossim, mesmo que se trata de réu que ingeria bebida alcoólica, esse fato não induz obrigatoriedade da realização do exame, notadamente, por ausência de qualquer outro elemento acerca da possível inimputabilidade. Ante ao exposto, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental." Transcreve-se, ainda, trecho da decisão proferida em 13/03/2026, acerca do tema (ID. 101105639 - Fls. 198-199) "Trata-se de petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no ID 547983159, requerendo a reconsideração da decisão de ID 465162257 para o fim de instaurar incidente de insanidade mental em favor do réu Lucílio Cordeiro Ferraz. A defesa postula, como consequência, a suspensão da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri agendada para o dia 17/03/2026. A defesa anexou prontuários médicos elaborados no Conjunto Penal de Paulo Afonso (ID 547983168). Alega que os documentos comprovam o uso de medicamentos psicotrópicos e registram o diagnóstico de CID F19.1 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), o que geraria dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado na época dos fatos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sessão do Tribunal de Júri aprazada para 17 de março de 2026 (ID 548399202). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que a instauração do incidente de insanidade mental é cabível apenas quando existir dúvida razoável e fundamentada sobre a integridade mental do acusado. A lei exige que os elementos dos autos indiquem uma real possibilidade de o réu ser incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da conduta. A análise dos documentos médicos apresentados no ID 547983168 revela que eles não são suficientes para alterar a conclusão judicial anterior. Os prontuários atestam que o réu recebe atendimento na enfermaria prisional e faz uso de medicamentos como Diazepam, Clorpromazina e Amitriptilina. O uso de tais fármacos no ambiente prisional é comum para o controle de ansiedade, insônia e sintomas de abstinência, não presumindo, de forma automática, a existência de doença mental grave que afaste a imputabilidade penal. Não há nos autos ou nos novos laudos da prisão qualquer evidência de uma anomalia patológica permanente e severa decorrente do uso abusivo de drogas que tenha suprimido a capacidade de entendimento do réu no instante do crime. Portanto, a decisão de ID 465162257 encontra-se irretocável ao afirmar que a mera utilização de remédios controlados ou a ingestão de bebida alcoólica não induzem à obrigatoriedade da realização de perícia psiquiátrica. O pedido defensivo baseia-se em consequências do uso voluntário de substâncias, o que não se confunde com o conceito legal de insanidade mental capaz de isentar o réu de pena.Soma-se a isso o momento processual em que o pedido foi renovado. O processo encontra-se na iminência da Sessão Plenária do Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia já transitou em julgado (ID 490013638) e a defesa deixou transcorrer em branco o prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, conforme certidão de ID 532856548. O levantamento de um incidente sem lastro probatório consistente às vésperas do Júri não justifica a suspensão da prestação jurisdicional. Diante do exposto e por não vislumbrar qualquer dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, INDEFERO o pedido formulado no ID 547983159. Por consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 465162257 pelos seus próprios fundamentos legais e fáticos." Da leitura das decisões, verifica-se que o Magistrado a quo fundamentou devidamente que não há dúvida razoável sobre a higidez mental do paciente, tendo pontuado que este recebe atendimento no estabelecimento prisional e que não há nos autos laudos médicos que evidenciem uma anomalia patológica permanente que tenha suprimido a capacidade de entendimento do réu no instante do crime, o que, a um só tempo, atende ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a realização de exame de sanidade mental não se revela automática nem obrigatória, constituindo medida excepcional, condicionada à existência de elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90). INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou habeas corpus, mantendo a decisão de indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental em favor do recorrente, acusado de posse de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. 2. O pedido de instauração do incidente foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, que considerou não haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, uma vez que o atestado médico apresentado indicava apenas "suspeita diagnóstica" dos transtornos mencionados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. III. Razões de decidir 4. A realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não se demonstrou no caso em questão. 5. As instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes no caderno processual para causar dúvida acerca da higidez mental do denunciado, destacando que o acusado procurou auxílio médico apenas após ser preso em flagrante e colocado em liberdade provisória. 6. A possibilidade de realização do exame de insanidade mental permanece aberta, podendo ser requerida ao final da instrução processual ou em eventual execução penal, caso surjam elementos que justifiquem a dúvida sobre a imputabilidade do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de exame de insanidade mental depende de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado. 2. A ausência de elementos suficientes para causar dúvida sobre a higidez mental do denunciado justifica o indeferimento do incidente de insanidade mental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 154. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025. (STJ - RHC n. 189.298/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)(grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 149 E 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. INSANIDADE MENTAL. EXAME PERICIAL. DÚVIDA RAZOAVEL QUANTO A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das normas processuais em razão da não instaurar o incidente de insanidade mental do agravante, sem requerimento da defesa, bem como determinar se a pretensão da defesa pela revaloração jurídica das provas para reconhecer a insanidade mental do agravante e sua absolvição imprópria exigiria reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu pela suficiência das provas quanto à autoria e materialidade do delito, tanto em fase policial quanto em juízo, bem como sobre à higidez mental do agravante, além de não haver qualquer requerimento de instauração de incidente de insanidade mental pela defesa do agravante durante o processo, destacando a preclusão da questão no acórdão recorrido. 4. A realização de exame de insanidade mental, conforme jurisprudência do STJ, não é automática, exigindo dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos conforme destacado pelo Tribunal de origem. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode reformar decisões que impliquem reexame de fatos e provas, conforme os enunciados das Súmulas 7/STJ e 279/STF. A pretensão recursal do agravante implicaria em profunda revisão de todo o conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações do recurso especial. 7. No caso, não há possibilidade de reforma da decisão do Tribunal a quo, posto que seria necessário demonstrar que não há necessidade de reexame de provas, o que não foi feito pelo recorrente de forma suficiente, limitando-se a reiterar as alegações de insanidade mental sem fundamentação nova. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp n. 2.583.230/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (grifos acrescidos) Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala de sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora