PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu ROBSON DE JESUS SANTOS, por intermédio de Advogado constituído, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa no valor unitário mínimo. 2. A denúncia narra que, em 21.05.2024, por volta das 06h00, agentes da Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar executaram mandado de busca e apreensão na residência do Réu, situada na Travessa Rodes, bairro de Pirajá, Salvador/BA, durante a operação “Fogo Amigo”. Na revista ao imóvel, foram apreendidos: 03 (três) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 3,37g (três gramas e trinta e sete centigramas); 30 (trinta) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 17,53g (dezessete gramas e cinquenta e três centigramas); 03 (três) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 3,36g (três gramas e trinta e seis centigramas); 30 (trinta) “trouxinhas”, pesando aproximadamente 12,60g (doze gramas e sessenta centigramas); 02 (duas) bolinhas com material de coloração marrom, pesando aproximadamente 0,18g (dezoito centigramas); 01 (um) aglomerado sólido púlvero-grumoso, pesando aproximadamente 3,37g (três gramas e trinta e sete centigramas); 09 (nove) "trouxinhas" com material de coloração marrom, pesando aproximadamente 2,99g (dois gramas e noventa e nove centigramas); 01 (um) material na forma de pedra com coloração parda amarronzada, pesando aproximadamente 32,89g (trinta e dois gramas e oitenta e nove centigramas); fração de cocaína, pesando aproximadamente 73,25g (setenta e três gramas e vinte e cinco centigramas); 02 (dois) blocos de maconha, pesando aproximadamente 38,10g (trinta e oito gramas e dez centigramas); 05 (cinco) porções de maconha, pesando aproximadamente 13,95g (treze gramas e noventa e cinco centigramas); 01 (uma) balança de precisão. 3. A Defesa requer a absolvição do Réu com fundamento na insuficiência probatória, invocando o art. 386, inciso III, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao patamar mínimo legal, aplicando-se a fração jurisprudencial de 1/8, e a integração da sentença quanto à especificação das penas restritivas de direitos substitutivas, nos termos do art. 44 do CP. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se há suficiência probatória para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser reduzida ao patamar mínimo legal; e (iii) verificar se há omissão na sentença quanto à especificação das penas restritivas de direitos substitutivas. III. Razões de decidir 5. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação. Os depoimentos dos agentes policiais que participaram da operação confirmam, de forma harmônica e coerente, as circunstâncias do flagrante e a apreensão do material ilícito na residência do Réu. As substâncias entorpecentes foram localizadas em mochila depositada no interior do imóvel. 6. A condição funcional dos Policiais não impede o depoimento sobre atos de ofício, tratando-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso. Não há indicativo concreto de parcialidade ou irregularidade na execução do flagrante. 7. A versão apresentada pelo Réu, segundo a qual teria recebido a mochila de terceiro para entregá-la às autoridades na manhã seguinte, carece de credibilidade e lógica factual. A manutenção de entorpecentes em domicílio, mesmo por breve período, constitui crime consumado. A atitude de remover as drogas da mochila para verificação do conteúdo evidencia ato de dominação e apropriação incompatível com custódia momentânea. 8. A quantidade de entorpecentes, a variedade de substâncias, a presença de balança de precisão e pinos para acondicionamento constituem indícios convergentes de traficância. O dolo manifesta-se através da retirada das drogas da mochila, do armazenamento na residência durante a noite, da omissão em comunicar imediatamente as autoridades e da manutenção de petrechos específicos de traficância. 9. A pena-base fixada em 06 (seis) anos de reclusão é razoável e observa rigorosamente os critérios do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O aumento de apenas 01 (um) ano sobre o mínimo legal de 05 (cinco) anos é inferior à fração jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) relativa ao intervalo das reprimendas máxima e mínima, que corresponde a 01 (um) ano e 03 (três) meses. 10. A sentença, ao reconhecer a elegibilidade do Apelante para a substituição da pena privativa de liberdade por restitiva de direitos e determinar sua aplicação, cumpre integralmente seu papel institucional. A individualização e especificação compete ao Juízo especializado de execução, que disporá de melhor acesso a informações pessoais, sociais e ocupacionais do sentenciado para adequação da restrição. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas, notadamente quando ausente qualquer indício concreto de imparcialidade ou irregularidade na execução do flagrante, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 2. A versão defensiva de custódia temporária de entorpecentes com finalidade de entrega às autoridades não afasta a responsabilidade penal quando o conjunto probatório evidencia posse deliberada, especialmente diante da presença de petrechos de traficância e da manutenção prolongada das substâncias em domicílio. 3. A fixação de pena-base em patamar inferior à fração jurisprudencial de 1/8 não configura excesso, desde que fundamentada nos critérios do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Compete ao juízo de execução penal, e não ao juízo de conhecimento, a individualização e especificação das penas restritivas de direitos substitutivas.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CPP, arts. 240, § 1.º, alíneas "b", "d", "e", "f" e "h", § 2.º, e 386, inc. III; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016; STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8084477-59.2024.8.05.0001, provenientes da 3.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante o Réu ROBSON DE JESUS SANTOS e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8084477-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu ROBSON DE JESUS SANTOS, por intermédio de Advogado regularmente constituído, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA. Narrou a peça acusatória (ID 79832891) que: [...] Conforme os elementos de informação reunidos nos Autos do Inquérito Policial em epígrafe, no dia 21 de maio de 2024, por volta das 06h00min, agentes da Polícia Federal, Polícia Civil e policiais militares da corregedoria da Polícia Militar, em decorrência da operação deflagrada pela Polícia Federal denominada “Fogo Amigo”, que tem como objetivo a desarticulação de uma organização criminosa formada por diversos policiais militares dos Estados da Bahia e Pernambuco, se deslocaram até a Travessa Rodes, situada no bairro de Pirajá, nesta Capital, com a finalidade de cumprir mandado de busca e apreensão e prisão, expedido em desfavor de ROBSON DE JESUS SANTOS, ora denunciado. Ato contínuo, ao chegarem à residência do denunciado, os agentes adentraram no imóvel mediante solicitação concedida por Robson de Jesus. Na revista à residência, os policiais apreenderam celulares, munições, balança de precisão, petrechos para consumo de drogas e grande quantidade de substâncias que se assemelhavam a drogas, conforme Auto de Exibição e Apreensão anexado aos Autos. [...] A denúncia foi recebida em 11.07.2024 (ID 79832902). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito acima mencionado (ID 79833785), que, julgando procedente a denúncia, condenou o Réu VALMIR LUZ DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. O Réu, inconformado, manejou Apelo (ID 79833793), em cujas razões (ID 81757649) requer sua absolvição, com base na insuficiência probatória, invocando o art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, reclama a reforma da dosimetria da pena-base ao patamar mínimo legal, com fundamento na fração jurisprudencial de 1/8 (um oitavo), bem como a integração da sentença quanto à especificação das penas restritivas de direitos substitutivas da privação de liberdade, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 83686793), pugnando o conhecimento e desprovimento do Apelo defensivo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 83992077). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8084477-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do édito condenatório. Portanto, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. O Acusado ROBSON DE JESUS SANTOS, na respectiva peça recursal, pugna seja absolvido da imputação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), alegando fragilidade probatória. Ocorre que, compulsando-se os autos, constata-se que não merece guarida a irresignação, devendo ser mantida a sentença a quo que acertadamente concluiu pela responsabilidade penal do Apelante no aludido crime, considerando, também, as circunstâncias da prisão. Com efeito, a prisão em flagrante do Apelante resultou de operação policial deflagrada em 21.05.2024, fundada em investigações preliminares relacionadas ao crime de tráfico de drogas e posse ilegal de armamento. O mandado de busca e apreensão foi expedido nos autos n.º 8006144-46.2024.8.05.0146, com fundamento no art. 240, § 1.º, alíneas “b”, “d”, “e”, “f” e “h”, e § 2.º do Código de Processo Penal (CPP), visando investigar suposta participação do Apelante em organização criminosa dedicada ao comércio de armas de fogo entre os estados da Bahia e Pernambuco. A execução da ordem judicial ocorreu na referida data, aproximadamente às 06h00, na Travessa Rodes, bairro de Pirajá, Salvador/BA, mediante ação coordenada entre agentes da Polícia Federal, Polícia Civil (força operacional CORE) e Policiais Militares da Corregedoria. Durante o cumprimento da diligência, constatou-se a presença do Apelante na residência, a qual foi revistada com seu consentimento. Na ocasião, foram apreendidas substâncias entorpecentes identificadas como cocaína e maconha, em quantidades diversas, balança de precisão e petrechos para acondicionamento de drogas, circunstâncias estas que ensejaram a prisão em flagrante. No ponto, cumpre esclarecer que, a ação penal originária à presente Apelação trata exclusivamente de tráfico de drogas, processada perante a 3.ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA, enquanto o processo n.° 8007283-33.2024.8.05.0146, de relatoria do Exmo. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, integrante da 2.ª Turma da Segunda Câmara Criminal, também referente à denominada “Operação Fogo Amigo”, incide sobre crimes de organização criminosa, comércio ilegal de armamentos e lavagem de dinheiro (art. 2.º, § 4.º, incisos II e IV, da Lei n.° 12.850/2013 e arts. 17, 19, 20, inciso I, todos da Lei n.° 10.826/03), processados perante a 1.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. Não obstante ambos os feitos decorram da denominada “Operação Fogo Amigo”, não existe conexão processual apta a gerar prevenção de Relator, eis que a descoberta casual de entorpecentes na residência do Apelante, fenômeno denominado serendipidade, não configura liame probatório, temporal ou circunstancial bastante para justificar a reunião dos processos, porquanto os crimes investigados mostram-se autônomos e independentes, ausentes conexão instrumental, probatória ou intersubjetiva. Volvendo-se ao caso concreto, a comprovação da apreensão das drogas e de sua natureza ilícita repousa no auto de exibição e apreensão (ID 79832899, p. 13/14), que atestou a retenção em poder do Apelante: 03 (três) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 3,37g (três gramas e trinta e sete centigramas); 30 (trinta) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 17,53g (dezessete gramas e cinquenta e três centigramas); 03 (três) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 3,36g (três gramas e trinta e seis centigramas); 30 (trinta) “trouxinhas”, pesando aproximadamente 12,60g (doze gramas e sessenta centigramas); 02 (duas) bolinhas com material de coloração marrom, pesando aproximadamente 0,18g (dezoito centigramas); 01 (um) aglomerado sólido púlvero-grumoso, pesando aproximadamente 3,37g (três gramas e trinta e sete centigramas); 09 (nove) "trouxinhas" com material de coloração marrom, pesando aproximadamente 2,99g (dois gramas e noventa e nove centigramas); 01 (um) material na forma de pedra com coloração parda amarronzada, pesando aproximadamente 32,89g (trinta e dois gramas e oitenta e nove centigramas); fração de cocaína, pesando aproximadamente 73,25g (setenta e três gramas e vinte e cinco centigramas); 02 (dois) blocos de maconha, pesando aproximadamente 38,10g (trinta e oito gramas e dez centigramas); 05 (cinco) porções de maconha, pesando aproximadamente 13,95g (treze gramas e noventa e cinco centigramas); 01 (uma) balança de precisão. Os laudos periciais provisório e definitivo (ID 79832899, p. 31/33, e ID 79832901), ademais, ratificaram positivamente a presença de cocaína e maconha, substâncias proscritas pela legislação vigente. Em relação à concreta vinculação das drogas ao Apelante, cuida-se de aspecto devidamente esclarecido, de forma segura, precisa e detalhada, pelos agentes policiais que participaram da operação “Fogo Amigo”, que culminou na prisão em flagrante. Os depoimentos colhidos em juízo confirmam, de maneira harmônica e coerente, as circunstâncias do flagrante e as condições da abordagem, bem como a subsequente apreensão do material ilícito em poder do Apelante (vide registros do sistema PJe Mídias e transcrição constante na sentença). Conforme relatado pelos depoentes, na execução do mandado de busca e apreensão, foram localizadas as substâncias entorpecentes em área interna da residência, especificamente em uma mochila que se encontrava depositada no interior do imóvel. O Policial Federal Tiago da Silva Palma confirmou que “as drogas foram encontradas no cumprimento da busca e apreensão” e que visualizou “os materiais” logo após adentrar a residência, quando a situação já estava controlada. De forma concordante, o Policial Federal Arnaldo Evangelista Rebouças de Oliveira Júnior relatou que “na revista aos cômodos, encontraram balança de precisão, saco contendo substâncias aparentando ser drogas”, tendo especificado que as substâncias “pareciam ser maconha e cocaína, fracionados” e que havia “pinos para armazenar cocaína”. O Delegado Rafael Silva Zaidam, de igual modo, confirmou a existência de “uma mochila que tava essa droga aí”, esclarecendo que “dentro da sacola tinham vários pacotinhos, parecia ser pinos de cocaína”. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver mostra alguma de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, outrossim, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenha participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) O Apelante sustentou, em juízo, versão alternativa, segundo a qual seu vizinho Willian teria encontrado fortuitamente, na rua, a mochila contendo entorpecentes e lhe entregado na noite de 20.05.2024, com propósito de entregá-la às autoridades competentes na manhã subsequente. Tal narrativa, contudo, carece absolutamente de credibilidade e lógica factual. Sustenta que, após receber mochila contendo entorpecentes de terceiro, tomou conhecimento de sua natureza ilícita, porém optou por guardá-la em sua residência durante toda a noite, aguardando manhã para efetuar entrega às autoridades. Essa versão é empiricamente inverossímil: (i) qualquer cidadão com mínimo senso cívico entregaria imediatamente o material a qualquer viatura policial disponível na via pública, máxime sendo Policial Militar com anos de carreira; (ii) manter entorpecentes em domicílio, mesmo que por breve período, constitui crime consumado, tornando insustentável a alegação de “depósito temporário”; (iii) a própria atitude de remover as drogas da mochila para “verificar conteúdo” evidencia ato de dominação e apropriação incompatível com custódia momentânea. A defesa confunde tolerância processual com credibilidade probatória: embora tecnicamente admissível como alegação, o interrogatório do Apelante não possui força probatória suficiente para afastar prova material, testemunhal convergente e indícios comportamentais que apontam, sem equívoco, para posse deliberada de entorpecentes com destinação diversa daquela alegada. O princípio in dubio pro reo aplica-se quando pairam dúvidas razoáveis sobre a materialidade ou autoria do delito. No caso em análise, não há dúvida quanto à posse das substâncias: o próprio Apelante confessou possuir as drogas em sua residência, revelando conhecimento de sua natureza ilícita. A dúvida alegada pela Defesa refere-se exclusivamente à intenção (elemento subjetivo), não à autoria factual. Ocorre que a quantidade, a variedade de entorpecentes, a presença de balança de precisão e pinos para acondicionamento constituem indícios convergentes de traficância que transcendem a mera presunção, consolidando-se em convicção baseada em circunstâncias concretas. O dolo (consciência e vontade) manifesta-se através de condutas objetivas: (i) retirada das drogas da mochila para verificação do conteúdo; (ii) armazenamento das drogas em sua residência durante a noite, aguardando manhã; (iii) omissão em comunicar imediatamente às autoridades a presença de entorpecentes; (iv) manutenção de petrechos específicos de traficância. Estes atos não se compatibilizam com a ficção de simples “depósito temporário” com fins de devolução. A consciência da ilicitude é inequívoca; a vontade de manter a posse, demonstrada. Diante de tal cenário, não obstante a tese exculpatória aventada pela Defesa, conclui-se inexistir espaço para a absolvição do Acusado por ausência ou insuficiência de provas, uma vez atestada, com fulcro em testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, repise-se, a concreta apreensão das drogas e petrechos ligados à traficância e sua real vinculação ao Réu, além de se mostrar nítida, à espécie, a destinação comercial dos entorpecentes encontrados. Isso posto, verifica-se que as provas produzidas pela Acusação reputam-se suficientes a sustentar o decreto condenatório fustigado, não merecendo reproche a respectiva sentença nesse viés. Subsidiariamente, reclama a redução da pena-base para o mínimo legal. Com efeito, o Magistrado a quo observou rigorosamente os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei n.º 11.343/200, considerando a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, razão pela qual fixou a pena-base em patamar razoável e superior ao mínimo legal, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão. Observa-se que houve o aumento de apenas 01 (um) ano sobre o mínimo legal de 05 (cinco) anos previsto no art. 33 da Lei n.° 11.343/06, enquanto a fração de 1/8 (um oitavo) aplicada ao intervalo entre as penas mínima e máxima (05 a 15 anos) corresponde a 01 (um) ano e 03 (três) meses. Logo, o quantum fixado é materialmente inferior ao parâmetro jurisprudencialmente consolidado. A reprimenda básica infligida, assim, não comporta reproche. Na sequência, reconhecido o benefício do tráfico privilegiado – ausentes atenuantes, agravantes e causas de aumento –, a pena foi reduzida no coeficiente máximo de 2/3 (dois terços), alcançando o patamar definitivo de 02 (dois) anos de reclusão. Por fim, a alegada omissão quanto à especificação das penas restritivas de direitos substitutivas não subsiste. A sentença condenatória, ao reconhecer a elegibilidade do Apelante para tal substituição (art. 44 do CP) e determinar sua aplicação, cumpre integralmente seu papel institucional. Enquanto a condenação compete ao juízo de conhecimento, a individualização executória compete ao juízo especializado de execução, que disporá de melhor acesso a informações pessoais, sociais e ocupacionais do sentenciado para adequação da restrição. Portanto, não há lacuna normativa ou vício processual que autorize integração da sentença neste ponto, sendo certo que as penas restritivas de direitos serão fixadas pelo Juiz da Execução Penal. Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8084477-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO