PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS CONFORME O COMANDO JUDICIAL. EXECUTADO QUE TOMOU POR BASE, PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS REFERENTES AOS SEUS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS MESMO OFERECIDOS PELO EXEQUENTE. EM NENHUM MOMENTO O AGRAVANTE CONCORDOU COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO E NEM CONCORDOU COM O BEM DADO EM PENHORA CUJO VALOR EXTRAPOLA EM MUITO O VALOR EXECUTADO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O Agravante sustenta, em síntese, que não reconheceu o erro de cálculo, no que aplicou os juros de 2%, e nem aceitou o bem dado em garantia. Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, ID 376567560, autos de origem, em nenhum momento o agravante concordou com os cálculos indicados pelo agravado, pois não foi reconhecido o erro quanto à aplicação da multa de 2% e dos juros de 1%, muito menos, a aceitação do bem dado em garantia. De outro lado, restou claro que o agravado/executado tomou por base, para calcular o valor de seus honorários os mesmos cálculos apresentados pelo exequente. Portanto, necessário reconhecer a correção dos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, bem como verificar que o agravante não concordou com o bem dado em garantia. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063538-95.2023.8.05.0000, em que são agravante MARCOS MALTA DOS SANTOS, e agravado JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões, PRESIDENTE Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator PROCURADOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063538-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS MALTA DOS SANTOS
Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR
AGRAVADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s):JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dra. Inaiá Rocha Santos Dunham. Declarou-se impedida a Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia.
Salvador, 4 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS MALTA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença: “Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, movida pelo réu, vide ID 371317587. Em seguida, no ID 374002302, o devedor pede o parcelamento da dívida, comprovando o pagamento de apenas 30% do valor devido. O credor reconhece erro nos seus cálculos, na parte em que calculou os juros em 2%. Também aceita o bem oferecido à penhora. De forma contraditória, depois de aceitar parte das impugnações, o impugnado pede a extinção liminar do pedido. Foi juntado no ID 374002302 cópia de Ação Rescisória. Não há registro nos autos de que tenha sido dado efeito suspensivo à mesma, que suste a fase de cumprimento nestes autos. Guia de depósito no ID 381634061. O credor pugna pelo levantamentos do valores depositados, parcialmente, pelo réu, ressalvando que o seu pedido não dá quitação em relação ao montante que falta pagar (ID 381815915). Nova juntada de depósito pelo réu, vide 387625369 e 394965088. DECIDO. Tendo em vista que o devedor reconhece o valor da dívida no importe de R$ 251.884,28, conforme petitório no ID 371317587, entendo que trata-se de valor incontroverso, que deveria ter sido depositado nos autos no prazo ordenado no despacho do ID 359601706. Tendo-o feito parcialmente, deve incidir sobre a diferença entre o que foi depositado e que o valor devido, multa de 10%. O próprio credor reconhece que calculou errado os juros de mora. Isso, por si só, já torna imprestáveis os cálculos do credor. Se e quando for apresentada uma conta correta, haverá novamente o reinício da fase de cumprimento, pela diferença em relação ao valor confessado pelo réu. Libere-se o valor já depositado nos autos, em favor do credor ou seu advogado, se esse último tiver procuração nos autos para esse fim. Deve o credor se responsabilizar por pagar honorários ao advogado do devedor, no importe de 10% do valor cobrado excessivamente, pelos juros extorsivos que foram inseridos na conta. Fica a critério do devedor fazer esse cálculo e indicar qual o valor dessa verba, que deverá ser objeto de DESCONTO do valor ainda devido pelo credor.” O recurso de embargos de declaração foi rejeitado, ID 420719561, dos autos de origem. A parte Agravante sustenta, em síntese, que não reconheceu o erro de cálculo, no que aplicou os juros de 2%, e nem aceitou o bem dado em garantia, cujo valor da dívida mal corresponde a 2% do valor do bem, que em sua totalidade corresponde a 50 (cinquenta) vezes o valor executado. Argumenta que os juros de mora de 1% e a multa de 2% sobre o valor do imóvel, estão contemplados no cálculo de forma correta. Defende que rechaçou a tese defendida pela executada, em sua integralidade, não havendo o reconhecimento de erro do cálculo pelo credor/exequente. Diante de tais considerações, pugna pela reforma da decisão hostilizada para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja julgada totalmente improcedente. As contrarrazões foram apresentadas, ID 57345423, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador, 24 de outubro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063538-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS MALTA DOS SANTOS
Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR
AGRAVADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS MALTA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença: “Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, movida pelo réu, vide ID 371317587. Em seguida, no ID 374002302, o devedor pede o parcelamento da dívida, comprovando o pagamento de apenas 30% do valor devido. O credor reconhece erro nos seus cálculos, na parte em que calculou os juros em 2%. Também aceita o bem oferecido à penhora. De forma contraditória, depois de aceitar parte das impugnações, o impugnado pede a extinção liminar do pedido. Foi juntado no ID 374002302 cópia de Ação Rescisória. Não há registro nos autos de que tenha sido dado efeito suspensivo à mesma, que suste a fase de cumprimento nestes autos. Guia de depósito no ID 381634061. O credor pugna pelo levantamentos do valores depositados, parcialmente, pelo réu, ressalvando que o seu pedido não dá quitação em relação ao montante que falta pagar (ID 381815915). Nova juntada de depósito pelo réu, vide 387625369 e 394965088. DECIDO. Tendo em vista que o devedor reconhece o valor da dívida no importe de R$ 251.884,28, conforme petitório no ID 371317587, entendo que trata-se de valor incontroverso, que deveria ter sido depositado nos autos no prazo ordenado no despacho do ID 359601706. Tendo-o feito parcialmente, deve incidir sobre a diferença entre o que foi depositado e que o valor devido, multa de 10%. O próprio credor reconhece que calculou errado os juros de mora. Isso, por si só, já torna imprestáveis os cálculos do credor. Se e quando for apresentada uma conta correta, haverá novamente o reinício da fase de cumprimento, pela diferença em relação ao valor confessado pelo réu. Libere-se o valor já depositado nos autos, em favor do credor ou seu advogado, se esse último tiver procuração nos autos para esse fim. Deve o credor se responsabilizar por pagar honorários ao advogado do devedor, no importe de 10% do valor cobrado excessivamente, pelos juros extorsivos que foram inseridos na conta. Fica a critério do devedor fazer esse cálculo e indicar qual o valor dessa verba, que deverá ser objeto de DESCONTO do valor ainda devido pelo credor.” O recurso de embargos de declaração foi rejeitado, ID 420719561, dos autos de origem. A parte Agravante sustenta, em síntese, que não reconheceu o erro de cálculo, no que aplicou os juros de 2%, e nem aceitou o bem dado em garantia, cujo valor da dívida mal corresponde a 2% do valor do bem, que em sua totalidade corresponde a 50 (cinquenta) vezes o valor executado. Argumenta que os juros de mora de 1% e a multa de 2% sobre o valor do imóvel, estão contemplados no cálculo de forma correta. Defende que rechaçou a tese defendida pela executada, em sua integralidade, não havendo o reconhecimento de erro do cálculo pelo credor/exequente. Inicialmente, observa-se que o recurso é tempestivo, as custas de preparo foram recolhidas e existe o interesse recursal. Desta feita, conheço o presente recurso. Diante de tais considerações, pugna pela reforma da decisão hostilizada para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja julgada totalmente improcedente. Do arrazoado, percebe-se que existem dois aspectos a serem esclarecidos: se o exequente reconheceu o erro ao aplicar os juros pelo índice de 2% e se houve a aceitação do bem dado em garantia. De fato, de tudo que foi pontuado que existe razão ao agravante. Colhe-se de sua manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, ID 376567560, autos de origem, que em nenhum momento o agravante concordou com os cálculos indicados pelo agravado, pois não foi reconhecido o erro quanto à aplicação da multa de 2% e dos juros de 1%, muito menos, a aceitação do bem dado em garantia. Diferentemente, em sua argumentação, a recorrente pontua que o agravado quis fazer ressurgir aspectos já dirimidos pela coisa julgada e, ainda, não observou que houve a preclusão do prazo para impugnar o cumprimento da sentença. Ademais, após apresentados os cálculos para o cumprimento da sentença, ID’s 183205538 e 183205540, autos de origem, o exequente afastou a incidência concomitante dos danos materiais - lucros cessantes – com a multa moratória, pela impossibilidade de cumulação, como se observou do julgamento do apelo e escolheu a multa moratória para compor o valor executado. Necessário também indicar que a petição de cumprimento de sentença foi apresentada em 23/02/2022 e, chamado ao feito, o executado, ID 184352882, em vez de impugnar os cálculos apresentados, requereu a execução dos honorários de sucumbência tendo como parâmetro os cálculos apresentados pelo exequente, em 04/03/2022. A impugnação ao cumprimento de sentença, após concordância tácita pelo executado, que pediu a execução de seus honorários de sucumbência tombando por base os cálculos apresentados pelo agravante, só foi apresentado após determinado o pagamento do valor executado. De outro lado, causa surpresa a indicação do bem dado em garantia cujo valor extrapola o executado, cerca de 50 (cinquenta) vezes. Por fim, em nenhum momento, na petição ID 376567560, autos de origem, nota-se que o agravante tenha concordado com os aspectos postos pelo executado.] Diante disso, conhecido o recurso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO do agravo, para reconhecer a correção dos cálculos apresentados pelo agravante, que, repise-se, serviu de base para o agravado apresentar os cálculos dos seus honorários de sucumbência. Por fim, condeno o agravado no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro de 10%, a incidir sobre o valor executado. Sala de Sessões, Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063538-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS MALTA DOS SANTOS
Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR
AGRAVADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO