PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que indeferiu pedido de liminar em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar. A ação foi ajuizada contra empresa jornalística em razão de matéria que relacionou os nomes dos autores a investigação policial da Operação "Mafiuse", envolvendo supostas práticas ilícitas como lavagem de dinheiro, associação criminosa e tráfico de drogas. O juízo de primeiro grau entendeu que o direito à informação e à liberdade de expressão possui amparo constitucional e não pode ser restringido sem análise exauriente dos fatos e provas, indeferindo a liminar postulada. Os agravantes sustentaram que a matéria jornalística era falaciosa, que não existia procedimento formal contra a Igreja Batista do Avivamento Mundial nas investigações da Polícia Federal, e que a agravada manipulou fatos com base em investigações sigilosas, ferindo sua imagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a matéria jornalística extrapolou os limites da liberdade de informação, configurando abuso do direito de expressão que justifique a remoção do conteúdo em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade de informação da imprensa não é absoluta e encontra limites no próprio texto constitucional, conforme dispõe o artigo 220 da Constituição Federal, que estabelece que a manifestação do pensamento e a informação não sofrerão restrição, observadas as disposições constitucionais. O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Conforme estabelecido na ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal, vige um regime de livre e plena circulação das ideias e opiniões, ao lado da manutenção do direito de resposta e regime de responsabilidades civis, penais e administrativas, buscando-se a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade", vedando-se "a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos" (REsp 818.764/ES). A análise da matéria jornalística demonstrou que, apesar do título com intuito de chamariz, o conteúdo esclareceu que o agravante não aparece como investigado na Operação Mafiusi, tendo sido apenas citado por ter mantido relações comerciais com empresa vista como fachada para lavagem de dinheiro. A reportagem baseou-se em relatórios da Polícia Federal e do Conselho de Controle de Atividade Financeira (Coaf), incluindo esclarecimentos dos advogados do primeiro agravante, não configurando deformação de fatos ou utilização dos veículos de imprensa com fins desvirtuados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que "a tutela constitucional da liberdade de imprensa torna a remoção de matérias jornalísticas medida excepcional, exigindo de plano a caracterização da abusividade da conduta do órgão de imprensa" (STF - Rcl: 59482 MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão atacada. Julgado prejudicado o agravo Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, incisos IV, V, IX e X, e 220, §§ 1º e 2º da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: REsp 818.764/ES do Superior Tribunal de Justiça; STF - Rcl: 59482 MG; TJ-BA - Apelação: 00028968920128050063; TJ-BA - APL: 01339978620088050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019354-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes BRUNO LEONARDO SANTOS CERQUEIRA e outros e Agravada BNEWS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019354-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
AGRAVADO: BNEWS LTDA
Advogado(s):MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNO LEONARDO SANTOS CERQUEIRA e outros contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação declaratória de obrigação de Fazer cumulada com pedido de liminar nº 8051268-65.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do agravado BNEWS LTDA, indeferiu o pedido de concessão de liminar, nos seguintes termos: O direito à informação e à liberdade de expressão possui amparo constitucional e não pode ser restringido sem a devida análise exauriente dos fatos e provas, incabível nesta fase inicial de conhecimento. Assim, tenho que o pleito do Requerente não merece agasalho, pelo que INDEFIRO A LIMINAR postulada. Inconformados, os agravantes sustentam que foram surpreendidos por matéria jornalística falaciosa em que a ré relaciona o nome dos autores às supostas ligações com práticas ilícitas, como lavagem de dinheiro, associação criminosa e tráfico de drogas decorrentes da operação sigilosa deflagrada pela Polícia Federal batizada de “Mafiuse” Afirmam que “os responsáveis pela condução das investigações na própria Polícia Federal informaram que não existia procedimento formal quanto a Igreja Batista do Avivamento Mundial, apenas movimentações bancárias foram mencionadas em caráter preliminar”. Informam que a Instituição religiosa não possui vínculo com a empresa STARTWAY MULTIMARCAS ERIELI e com seus parceiros, vendedores, sócios ou qualquer um dos investigados mencionados nas matérias jornalísticas que tratam sobre as investigações. Alegam que é uma irresponsabilidade vincular a imagem dos autores às investigações que, inclusive, deveriam estar em segredo de justiça, ferindo a imagem dos requerentes, bem como o andamento das investigações. Argumentam que a agravada se valeu de informações errôneas baseadas em investigações sigilosas, manipulando fatos na matéria para chamar a atenção do público leitor e, com isso, obter benefício em desfavor dos Agravantes. Aduzem que a recorrida não investigou previamente a veracidade das informações e não franqueou aos Agravantes o direito de resposta. Pontuam que não desejam promover censura, mas apenas esclarecer que não são investigados e que não há prova sobre ligações com o PCC e práticas criminosas. Requereu que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, para que se determine a exclusão da matéria veiculada https://www.bnews.com.br/amp/noticias/policia/bispo-bruno-leonardo-e-alvo-da-pf-por-ligacaocom-o-pcc-saiba-detalhes.html> , bem como a proibição de sua republicação, sob pena de multa de R$1.000,00(hum mil reais) por dia de descumprimento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão atacada. A decisão de ID 81051411 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Os agravantes apresentaram agravo interno (ID. 81471445) Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 83163416), e não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de ID. 84946690. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019354-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
AGRAVADO: BNEWS LTDA
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar. Conforme relatado, os recorrentes afirmam que a veiculação da matéria jornalística, baseada em premissas equivocadas, causam danos à sua imagem e honra, quando relaciona os autores a investigação policial em curso. A liberdade de informação da Imprensa, falada ou escrita, não é absoluta, e encontra limites no próprio Texto Constitucional. Veja-se: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Neste sentido, o artigo 5º, V, da CF/88, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Recorro, ainda, às conclusões da ADPF 130, julgada pelo STF, para explicitar que vige um regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, ao lado da manutenção do direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas, buscando-se a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Na mesma direção caminha a jurisprudência do STJ: “A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana” (REsp 818.764/ES, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 12.03.2007 p. 250) Assim, no cotejo entre a narrativa do fato e a articulação de fatos com o fito de aviltar a imagem de algum sujeito, resta indagar, com as particularidades próprias do momento processual, se a reportagem combatida nestes autos extrapolou os limites da liberdade de informação, possuindo o potencial lesivo que os recorrentes lhe atribuem. Neste particular, o documento de id 80171284 indica que, apesar do título dado a reportagem com claro intuito de servir de chamariz ao leitor, quando faz referência a uma das mais conhecidas e perversas organizações criminosas do país, observa-se que no bojo da notícia há o esclarecimento de que o agravante de prenome Bruno não aparece como investigado na denominada Operação Mafiusi, tendo sido apenas citado, junto com diversas empresas, no relatório emitido pela Polícia Federal por ter mantido em algum momento relações comerciais com uma pessoa jurídica que “é vista como uma empresa de fachada usada pelo grupo (PCC) para lavagem de dinheiro”. Na mesma reportagem, justifica-se a alusão aos recorrentes, especialmente ao primeiro agravante, é baseada também em relatórios emitidos pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira (Coaf), no desempenho de suas atribuições legais. Calha, ainda, asseverar que consta na citada matéria referência aos esclarecimentos prestados pelos advogados responsáveis pela defesa do Bispo Bruno Leonardo. Destarte, em sede de cognição sumária, não se vê extrapolamento ilícito por parte da ré que configure abuso do direito de expressão, uma vez que a matéria não vai além de descrever de forma detalhada as ligações e fatos que envolvem os investigados e terceiros citados na investigação levado a cabo pela Polícia Federal. Desta forma, não vislumbro, a ocorrência de deformação de fatos, ou a utilização dos veículos de imprensa com fins desvirtuados, que justifiquem a suspensão da veiculação da reportagem hostilizada. Repise-se que a tutela constitucional da liberdade de imprensa torna a remoção de matérias jornalísticas medida excepcional, exigindo de plano a caracterização da abusividade da conduta do órgão de imprensa. Neste sentido, a jurisprudência do STF: Direito constitucional. Reclamação. Liberdade de expressão e informação. Remoção de conteúdo publicado em meios digitais de notícias . 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a reclamação contra decisão que determinou a remoção de matérias jornalísticas publicadas em plataformas digitais e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Hipótese em que os autores da demanda de origem se insurgem contra a publicação de notícia sobre uma festividade, com a participação de autoridades locais, que teria resultado em confusão generalizada, com perturbação do sossego, diversos acionamentos da Polícia Militar, objetos arremessados nas casas vizinhas e discussões acaloradas . 3. Violação à autoridade do precedente formado na ADPF 130, no qual o Supremo Tribunal Federal ressaltou a excepcionalidade da intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões. 4. A matéria jornalística está amparada no que consta dos Boletins de Ocorrência lavrados em razão do evento e no que apurado em entrevista com vizinhos . Não se trata, portanto, da divulgação deliberada de informação que se sabe falsa. Pelos mesmos motivos, há que se reconhecer a licitude dos meios empregados na obtenção das informações. 5. O envolvimento de autoridades públicas impõe uma maior tolerância quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo aos direitos da personalidade, diante do interesse público na divulgação da informação . 6. Agravo interno a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido. (STF - Rcl: 59482 MG, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023) Também nossa Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA . HÁBITO DE RÁDIO LOCAL EM DIVULGAR NOTA DE FALECIMENTO DOS MUNÍCIPES E BOLETINS DE OCORRÊNCIA POLICIAL REGISTRADOS NA DELEGACIA LOCAL. DIVULGAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO EM DESFAVOR DO AUTOR. LIMITAÇÃO AO MERO ATO DE DIVULGAR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO DESABONADOR EM DESFAVOR DO AUTOR POR PARTE DOS RÉUS . NOTÍCIA PRESTADA SEM INFORMAÇÃO FALSA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE O CONTEÚDO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXCESSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL . DIREITO DE RESPOSTA. DESCABIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. É necessário compreender o fato e suas circunstâncias. Sem dúvidas, o aspecto sociocultural da localidade também deve ser levado em consideração no ato de apurar o eventual excesso da imprensa no episódio. 2 . Não se verifica por parte dos réus, ora apelantes, o animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, no ato de tão somente divulgar o registro de ocorrência policial, sem que sequer o ato tenha sido realizado tão somente em relação ao autor da ação. 3. O fato comunicado e trazido à lide não se pautou em informação falsa, pois, de fato, houve o boletim de ocorrência prestado em face do autor, aqui a discussão sendo apenas em torno do excesso ou não de informar sobre essa divulgação e a conclusão que alcanço é de que não houve ato ilícito ou abuso no exercício da informação. 4 . Reconhecer a improcedência da ação abrange, também, o direito de resposta concedido pelo Juízo de primeiro grau o qual não vejo mínima razoabilidade em conceder, tendo em vista que a parte apelante não imputou um fato ao autor, mas tão somente divulgou, como em outros casos, a existência e o conteúdo do boletim de ocorrência em si. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00028968920128050063, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA . PREFACIAL DE PERDA DE INTERESSE RECURSAL PREJUDICADA. MÉRITO. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. ACOMPANHAMENTO DE EMPREITADA POLICIAL COM VISTAS A APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS EM PROPRIEDADE DO APELANTE . APARENTE CONFRONTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. DIREITO A LIVRE INFORMAÇÃO. ART . 5º, INCS. IV, V, IX E X DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO . NARRATIVA DOS FATOS. PROTEÇÃO À IMAGEM E IDENTIDADE. DANO MORAL INCONFIGURADO. NOTÍCIA SEM ABUSO DE INFORMAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 01339978620088050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2012) In casu, assim como o magistrado de primeiro grau, entendo inexistir, neste momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito que autorizaria a remoção da matéria jornalística, antes mesmo de qualquer demonstração de abuso no livre exercício do direito de informar. Assim sendo, constata-se que está ausente a probabilidade do direito dos agravantes, situação que não autoriza a concessão da tutela pleiteada. Em razão de todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na a decisão atacada em sua integralidade; JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de id 81471445. É como voto. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019354-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
AGRAVADO: BNEWS LTDA
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
VOTO