PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004395-54.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVERALDO LINS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI
APELADO: EDISON SOUZA DA SILVA
Advogado(s):ALFREDO FRAGA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por José Everaldo Lins de Oliveira e Outro contra acórdão que não conheceu do agravo interno por inovação recursal e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. Os embargantes alegam obscuridade no julgado, sustentando que houve violação às garantias constitucionais em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita, apresentado em sede de agravo interno. Alegam, ainda, omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos apresentados pelo embargante no recurso interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade ou omissão no acórdão que não conheceu o agravo interno, por entender que o pedido de justiça gratuita configurou inovação recursal, com consequente aplicação de multa prevista no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC.

2. O acórdão embargado analisou de forma clara os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo interno, destacando que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado apenas após a declaração de deserção do recurso de apelação, configurando inovação recursal.

3. A possibilidade legal de formulação do pedido de gratuidade da justiça em fase recursal não afasta a preclusão quando o requerimento é feito extemporaneamente, após decisão que já reconheceu a deserção por ausência de preparo.

4. A multa imposta decorreu da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: Não cabe a oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º, 1.022 e 1.026, §2º.

Vistos, relatados e discutidos o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0004395-54.2010.8.05.0039, em que figuram como embargante, JOSE EVERALDO LINS DE OLIVEIRA e OUTRO, e embargado, EDISON SOUZA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004395-54.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVERALDO LINS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI
APELADO: EDISON SOUZA DA SILVA
Advogado(s): ALFREDO FRAGA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE EVERALDO LINS DE OLIVEIRA e OUTRO contra o acórdão proferido no ID nº 83667917, que não conheceu do recurso de agravo interno por eles interposto, por inovação recursal e condenou a parte agravante ao pagamento de multa em 1% (um por cento) do valor da causa.

Entende que existe obscuridade no julgado, por ter violado as garantias constitucionais ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado em sede de agravo interno.

Argumentou que o pedido de justiça gratuita pode ser apresentado em qualquer fase do processo, inclusive em recurso, conforme previsão expressa do art. 99, § 7º, do CPC. Assim, defende que não houve inovação recursal e que a negativa da análise do pedido representa cerceamento de defesa, além de configurar omissão do colegiado ao não enfrentar tais fundamentos.

Aduziu que a omissão do julgado quanto ao enfrentamento dos argumentos apresentados pelo embargante resultou em um equívoco na apreciação da controvérsia, conduzindo a uma conclusão dissociada da realidade dos autos.

Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e acolhido, com efeitos modificativos.

Intimada para responder ao recurso, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86521409.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004395-54.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVERALDO LINS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI
APELADO: EDISON SOUZA DA SILVA
Advogado(s): ALFREDO FRAGA DOS SANTOS

 

VOTO

O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.

No mérito, a insurgência não merece melhor sorte.

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma obscuridade ou omissão no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do julgamento que, todavia, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses.

O embargante visa discutir matéria já apreciada, tentando alterar o mérito da decisão recorrida por via inadequada.

O decisum foi claro ao apresentar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo interno, nos seguintes termos:

“Imperioso destacar que o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante não foi formulado nas razões do recurso de apelação (ID 77463287).

Inclusive, diante disso, não tendo sido identificado o recolhimento do preparo recursal, foi oportunizado à parte apelante que realizasse o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (ID 78251920). No entanto, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 79136313, tendo sido o recurso declarado deserto (ID 79187290).

Ocorre que apenas em sede de agravo interno vem a parte recorrente alegar fazer jus ao benefício da justiça gratuita, tendo juntado os documentos de ID 79410822 a 79410831, a fim de comprovar a sua hipossuficiência.

Portanto, a ausência de postulação e eventual insurgência oportuna por parte do recorrente não permite a análise do pedido, em decorrência da preclusão e por configurar inovação recursal.

Assim, o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita não foi anteriormente aduzido, não podendo ser trazido à baila quando da interposição de agravo interno, por caracterizar inovação recursal.”

Não se desconhece a possibilidade de ser formulado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, contudo, como esclarecido no acórdão embargado o “requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante não foi formulado nas razões do recurso de apelação”, não sendo admissível sua formulação após a declaração de deserção do apelo, como ocorreu no caso dos autos.

Ademais, sendo o agravo interno manifestamente inadmissível, em votação unânime (ID 83754911), devida a multa prevista no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.

Desse modo, não há qualquer obscuridade ou omissão no julgado a ser sanada mediante os presentes aclaratórios.

Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos.

Por fim, ressalto que a interposição de novos aclaratórios, com caráter meramente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09