PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DO EXECUTIVO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS PELA MESA DIRETORA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO REPRESENTATIVO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS REGIMENTOS INTERNOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, determinando ao Secretário Municipal de Saúde o fornecimento de informações relativas às escalas de trabalho de profissionais de saúde vinculados a hospital público. O Agravante sustenta que a Mesa Diretora não teria legitimidade para requisitar tais informações sem prévia deliberação do Plenário, com fundamento em dispositivos do Regimento Interno da Casa Legislativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Mesa Diretora da Câmara Municipal pode, independentemente de deliberação do Plenário, requisitar informações de interesse público ao Poder Executivo, no exercício da função fiscalizatória atribuída constitucionalmente ao Legislativo Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à informação, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), impõe ao Poder Público o dever de fornecer informações de interesse coletivo ou geral, salvo nas hipóteses legais de sigilo, não configuradas no caso. As informações solicitadas – escalas de serviço de profissionais de saúde em hospital público – são, por sua natureza, de interesse público, essenciais ao controle social e à fiscalização da aplicação de recursos públicos. A Constituição Federal, em seu art. 31, atribui ao Poder Legislativo Municipal a função de fiscalizar o Executivo local, sendo essa prerrogativa exercida por seus diversos órgãos, inclusive pela Mesa Diretora, enquanto órgão de representação da Casa. A exigência de aprovação plenária para a requisição de informações administrativas, com base em formalismo regimental, não pode se sobrepor ao direito fundamental de acesso à informação nem comprometer a efetividade do controle institucional da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Mesa Diretora da Câmara Municipal possui legitimidade para requisitar informações de interesse público ao Poder Executivo, no exercício da função fiscalizatória, independentemente de prévia deliberação do Plenário. O direito de acesso à informação prevalece sobre formalismos regimentais que obstaculizem a fiscalização da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII; 31, caput; 37, caput. Lei nº 12.527/2011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8057677-60.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante WESLEY CARNEIRO SILVA e, como Agravado, o TANQUE NOVO CÂMARA MUNICIPAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057677-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY CARNEIRO SILVA
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERONICA SILVA LOPES e outros
Advogado(s):TATIANE CARVALHO RIBEIRO
ACORDÃO
A interpretação do Regimento Interno deve estar em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37, caput), sob pena de esvaziar o conteúdo da função fiscalizatória do Parlamento local.
A recusa do Agravante em fornecer as informações solicitadas, com base exclusivamente na ausência de deliberação plenária, configura conduta atentatória aos princípios constitucionais e à transparência administrativa.
A recusa injustificada ao fornecimento de informações públicas atenta contra os princípios da publicidade, moralidade e eficiência administrativa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TANQUE NOVO, WESLEY CARNEIRO SILVA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000769-94.2025.8.05.0254, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE NOVO, representado por VERÔNICA SILVA LOPES, ora Agravada, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para: a) Determinar que a autoridade coatora forneça, no prazo de 15 (dez) dias, as informações solicitadas nos Ofícios nº 149 a 151/2025, 153 a 155/2025 e 164/2025, referentes às escalas de serviços do exercício de 2025 dos profissionais lotados no Hospital Municipal de Tanque Novo (médicos, técnicos em radiologia, enfermeiros e técnicos de enfermagem), contendo, para cada profissional: nome completo, cargo/função, tipo de vínculo, dias e horários de atendimento e regime de trabalho; b) Fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis.” Em suas razões recursais, id. 91229302, o Agravante argumenta que a decisão a quo merece reforma, pois a norma regimental da Casa Legislativa, em observância ao princípio da colegialidade, estabelece que as requisições de informações às autoridades do Poder Executivo somente podem ser expedidas em nome da Câmara após deliberação em Plenário, conforme o art. 111, incisos V e VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanque Novo. Sustenta que a Agravada, Presidente da Câmara, não formulou o requerimento em nome próprio, mas sim em nome da Câmara Municipal, órgão colegiado por excelência e cujo Plenário é o órgão soberano, nos termos do Art. 32 do mesmo Regimento Interno. Afirma que não há nos arts. 20 e seguintes do Regimento Interno qualquer autorização para que a Presidente, em nome da Câmara, requisite informações diretamente do Poder Executivo sem a prévia aprovação do Plenário. Requer, ao final, a suspensão da decisão liminar de primeiro grau e, no mérito, a sua confirmação, suspendendo-se em definitivo a decisão interlocutória no processo de origem. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id. 91576393. O Agravado não apresentou contrarrazões conforme certificado no id.91632089. Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça colacionou o parecer de id.96168527, opinando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 16 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057677-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY CARNEIRO SILVA
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERONICA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): TATIANE CARVALHO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. O cerne da insurgência do Agravante reside na alegação de que a Mesa Diretora da Câmara Municipal não possuiria legitimidade para requisitar informações ao Poder Executivo sem prévia deliberação do Plenário, com base no Art. 111, incisos V e VII, e Art. 32 do Regimento Interno da Casa Legislativa. Sustenta que o Plenário é o órgão deliberativo e soberano, e que a requisição de informações em nome da Câmara exigiria essa chancela colegiada. Contudo, essa interpretação rigorosa e formalista de uma norma interna colide diretamente com princípios e direitos fundamentais de envergadura constitucional e legal. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXIII, assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, e reforça a supremacia do princípio da publicidade administrativa. Em nível infraconstitucional, a Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI), regulamenta exaustivamente esse direito, estabelecendo a obrigatoriedade de fornecimento de informações públicas, ressalvadas as hipóteses expressas de sigilo legal, as quais, no caso concreto, não foram sequer minimamente evidenciadas pelo Agravante. As informações sobre escalas de serviço de profissionais de saúde em hospital público, custeados por recursos do erário, são, por sua própria natureza, dados de interesse público irrefutável, essenciais para o controle social e para a fiscalização da gestão dos recursos e da prestação dos serviços. Ademais, o Art. 31 da Constituição Federal estabelece que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo. Essa prerrogativa fiscalizatória é um pilar da República e do Estado Democrático de Direito, visando garantir a transparência, a moralidade e a eficiência na administração pública. A fiscalização não se restringe a atos isolados do plenário, mas abrange toda a atuação do Poder Legislativo, seja por meio de comissões, de vereadores individualmente, ou de seus órgãos de representação, como a Mesa Diretora, especialmente quando se trata da obtenção de informações de caráter público. Conforme a exordial do Mandado de Segurança, a Mesa Diretora da Câmara agiu no exercício de sua função institucional, representando a Casa Legislativa, ao solicitar as informações. Embora o Regimento Interno possa prever procedimentos específicos para certas requisições, é imperioso que tais normas sejam interpretadas à luz dos preceitos constitucionais e legais que garantem a transparência e a fiscalização. Uma interpretação que subordine o acesso a informações públicas essenciais à fiscalização do Poder Executivo a uma deliberação plenária interna, em todas as circunstâncias, poderia configurar um entrave desarrazoado ao exercício de uma função constitucional vital e ao direito fundamental à informação. O direito à informação não pode ser esvaziado por formalismos regimentais que obstaculizem a sua plena efetividade, especialmente quando se trata de dados sobre a prestação de serviços públicos fundamentais. Dessa forma, a alegação de que a exigência de aprovação plenária é uma barreira legítima para o fornecimento de informações públicas sobre o funcionamento de um hospital municipal, por um Secretário de Saúde, carece de robustez jurídica frente ao sistema normativo vigente. Não se observa, portanto, a probabilidade do direito em favor do Agravante, que busca reter informações de interesse público sob o pretexto de uma formalidade interna, a qual, em uma ponderação de valores, não se sobrepõe ao princípio da publicidade e ao direito fundamental de acesso à informação. Conforme bem pontuou a Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID 96168527), a recusa do Agravante, ainda que sob o pretexto de vício de forma, configura uma barreira indevida ao pleno exercício da função fiscalizatória do Legislativo. O parecer ministerial, cujas razões adoto como parte integrante deste voto, destaca com precisão que a própria Mesa Diretora, enquanto órgão de representação da Casa Legislativa, possui legitimidade para solicitar as informações, sendo descabida a exigência de deliberação plenária para um ato que visa dar efetividade à transparência administrativa. A conduta do Agravante, ao se apegar a um formalismo regimental para se esquivar de prestar informações de claro interesse público, atenta contra os princípios da publicidade, da moralidade e da eficiência, que devem reger toda a Administração Pública (art. 37, caput, da CF). Portanto, a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar está em total consonância com o ordenamento jurídico, pois reconheceu a prevalência dos princípios constitucionais sobre uma norma procedimental interna utilizada como pretexto para a omissão. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057677-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY CARNEIRO SILVA
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERONICA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): TATIANE CARVALHO RIBEIRO
VOTO