PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMISSÃO ENTRE COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE TURISMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por VRG Linhas Aéreas S.A. (GOL) contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0305447-44.2014.8.05.0274, interposta por SS Viver Tour Viagens e Turismo Ltda., reconhecendo a responsabilidade da companhia aérea por falha sistêmica que permitiu a emissão fraudulenta de passagens, declarando a inexigibilidade do débito remanescente e fixando indenização por danos morais, com redução do valor arbitrado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, com possível efeito modificativo da decisão. 3. O acórdão embargado examina de forma fundamentada as teses relativas à responsabilidade pela fraude na emissão das passagens, à distribuição do ônus da prova, à validade das cláusulas contratuais e à configuração do dano moral à pessoa jurídica, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado. 4. A suposta omissão quanto à distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, I) foi devidamente enfrentada, com expressa fundamentação sobre a impossibilidade de se exigir da autora prova negativa de não participação na fraude, em razão do caráter diabólico da prova e da ausência de demonstração pela ré da regularidade das emissões. 5. As cláusulas contratuais relativas à responsabilidade pelo uso das credenciais de acesso foram analisadas no acórdão, que concluiu pela prevalência do dever da companhia aérea de fornecer sistema seguro, destacando a ausência de mecanismos eficazes de controle e a ocorrência de fraudes similares em outras agências. 6. Os e-mails internos da companhia aérea (IDs 91291278, 91291301, 91291303) foram expressamente mencionados no acórdão como elementos probatórios que reforçam a tese de reconhecimento da fraude pela própria ré, sendo incabível a pretensão de rediscussão de sua valoração probatória por meio de embargos. 7. A análise da condenação por danos morais à pessoa jurídica está fundamentada na violação da honra objetiva e nos efeitos da cobrança indevida, com detalhada descrição do prejuízo à imagem e à atividade comercial da autora, afastando a alegação de omissão. 8. Conforme jurisprudência do STJ, não há obrigatoriedade de o julgador rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para fundamentar a decisão, sendo incabível utilizar os embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. 9. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 10. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1002); STJ, EDcl no AREsp nº 1443914/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.12.2019; TJBA, EDcl nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05.09.2020; TJBA, EDcl nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, rel. Desª Ilona Márcia Reis, j. 11.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 0305447-44.2014.8.05.0274, sendo Embargante VRG LINHAS AEREAS S.A. e Embargado S S VIVER TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305447-44.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES, ISABELA BRUGNARA COUTINHO, EMALIZA MORAES ITAUMAH
APELADO: S S VIVER TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s):RONALDO SOARES, IURE BARBOSA SOARES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VRG LINHAS AÉREAS S.A. contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0305447-44.2014.8.05.0274 (ID 96678055), movida por SS VIVER TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA., que deu parcial provimento ao recurso interposto, conforme ementa transcrita a seguir: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMISSÃO ENTRE AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. EMISSÃO FRAUDULENTA DE PASSAGENS POR TERCEIROS. FALHA NO SISTEMA DA RÉ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em ação declaratória cumulada com consignação em pagamento, declarou inexistente débito decorrente de emissões fraudulentas de passagens, reconheceu a quitação das passagens legítimas mediante depósito, condenou a parte ré ao pagamento de danos morais e demais consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação foi tempestivo diante da republicação da sentença; (iii) determinar a legitimidade da condenação em danos morais e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A republicação da sentença pelo juízo de origem reabre o prazo recursal, em observância à boa-fé objetiva e à proteção da confiança, razão pela qual a apelação é tempestiva. 4. A relação jurídica entre as partes decorre de contrato de comissão, não sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. As provas dos autos demonstram que as emissões irregulares decorreram de falha no sistema da companhia aérea, que ultrapassou o limite de crédito contratado e reconheceu a ocorrência da fraude em comunicações internas (IDs 91291278, 91291301, 91291303). 6. A exigência de que a autora prove fato negativo — inexistência de participação na emissão fraudulenta — caracteriza prova diabólica, cabendo à ré demonstrar a regularidade das emissões, o que não ocorreu. 7. O volume atípico de bilhetes emitidos (IDs 91291234, 91291236 e 91291237), a pronta comunicação da fraude e a inexistência de mecanismos eficazes de segurança evidenciam responsabilidade da companhia aérea. 8. A consignação do valor referente às passagens legítimas foi adequada, devendo ser mantida a declaração de quitação parcial e a inexigibilidade do débito restante. 9. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva é afetada por cobrança indevida decorrente de fraude não imputável a ela. 10. O valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido para R$ 10.000,00, por atender melhor aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 872372/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.02.2017; TJ-DF, Apelação 20150110800559, Rel. Esdras Neves, publ. 15.08.2017; A embargante sustenta que o acórdão recorrido, embora tenha conhecido e dado parcial provimento à sua apelação, incorreu em diversas omissões relevantes. O acórdão reconheceu a responsabilização da GOL pela emissão das passagens, declarou a inexigibilidade parcial da dívida vinculada à consignação e fixou a condenação por danos morais, com redução do valor para R$ 10.000,00. Contudo, segundo a embargante, o julgamento deixou de enfrentar aspectos essenciais da controvérsia. A GOL argumenta, inicialmente, que o acórdão foi omisso ao não tratar adequadamente da distribuição do ônus da prova quanto à alegação de fraude. Alega que, nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia exclusivamente à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a suposta fraude. Ressalta que o boletim de ocorrência apresentado não tem valor probatório suficiente por se tratar de documento unilateral, conforme consolidado entendimento do STJ. Em segundo lugar, aponta omissão quanto à análise das cláusulas contratuais que atribuem expressamente à SS Viver a responsabilidade pela guarda e uso das credenciais de acesso ao sistema de emissão de passagens, inclusive em caso de uso fraudulento. Argumenta que, por se tratar de relação empresarial (B2B), deve prevalecer o pactuado, conforme os artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil, e que não há justificativa para afastamento dessas cláusulas, uma vez que o próprio acórdão reconheceu não se tratar de relação de consumo. Outro ponto alegado pela embargante refere-se à ausência de manifestação do acórdão sobre documento que comprovaria a ampliação formal do limite de crédito da agência para R$ 800.000,00, a pedido da própria SS Viver. Sustenta que o acórdão incorreu em erro ao considerar que houve extrapolação do limite original de R$ 280.000,00 como indício de falha sistêmica, desconsiderando prova documental que invalida essa premissa fática. Também aponta omissão quanto à análise de e-mails internos que teriam sido interpretados pelo acórdão como reconhecimento de falha ou fraude pela companhia aérea. A embargante ressalta que tais mensagens não configuram confissão nem admissão de irregularidade operacional, e que esse ponto foi devidamente impugnado na apelação, sem que tenha havido pronunciamento do colegiado. Por fim, a GOL afirma que a decisão foi omissa ao manter a condenação por danos morais sem demonstrar a presença dos requisitos exigidos para configuração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Destaca que não houve qualquer prova de prejuízo à imagem, reputação ou credibilidade da SS Viver, inexistindo elementos como registros negativos, reclamações de clientes ou danos comerciais. Sustenta que a condenação foi baseada apenas em presunções, em afronta ao art. 373, I, do CPC. Diante dessas alegações, requer a embargante o conhecimento e provimento dos embargos, para que o acórdão seja integrado com manifestação expressa sobre os seguintes pontos: “(i) ônus da prova da alegada fraude (CPC, art. 373, I), à luz da jurisprudência do STJ sobre a insuficiência de boletim de ocorrência/relato unilateral; (ii) alocação contratual de riscos em relação B2B (CC, arts. 421, 421-A e 422) — cláusulas 1.2, 1.2.1 e 1.3; (iii) documento que comprova a ampliação do limite para R$ 800.000,00; (iv) alcance probatório dos e-mails (IDs 91291278, 91291301, 91291303); e (v) afastamento dos danos morais”. Requer, ainda, que, sendo reconhecidas as omissões e acolhidos os argumentos, o acórdão seja reformado nos capítulos referentes à inexigibilidade e à condenação por danos morais, com a concessão de efeitos infringentes. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305447-44.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES, ISABELA BRUGNARA COUTINHO, EMALIZA MORAES ITAUMAH
APELADO: S S VIVER TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): RONALDO SOARES, IURE BARBOSA SOARES
RELATÓRIO
(ii) estabelecer se as emissões fraudulentas decorreram de falha sistêmica da companhia aérea ou de negligência da agência de viagens;
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1846016/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.11.2021;
TJ-BA, Apelação 0509919-84.2013.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, publ. 19.07.2023;
TJ-AL, AC 0719484-04.2015.8.02.0001, Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, publ. 16.12.2022;
TJ-SP, Apelação 0004429-65.2021.8.26.0554, Rel. Jacob Valente, publ. 07.12.2023”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao provimento parcial do recurso de Apelação interposto. Contudo, da análise dos autos observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido. Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova. O acórdão enfrentou diretamente a questão ao reconhecer que exigir da autora a prova negativa de não participação na fraude configuraria prova diabólica. Destacou-se que a ré, por deter os registros e o controle do sistema, tinha melhores condições de demonstrar a regularidade das emissões. Assim, a inversão do ônus probatório foi adequadamente fundamentada, afastando-se a alegação de omissão. As cláusulas contratuais que atribuem à agência a responsabilidade pelo uso das credenciais de acesso foram analisadas. O acórdão concluiu que, mesmo diante dessas cláusulas, prevalece o dever da companhia aérea de manter um sistema seguro. Destacou-se a ausência de mecanismos eficazes de controle e a existência de fraudes semelhantes em outras agências, evidenciando falha sistêmica. Os e-mails internos (IDs 91291278, 91291301 e 91291303) foram expressamente citados no voto como elementos que confirmam o conhecimento da companhia aérea sobre a fraude. A interpretação dessas mensagens como reforço da tese de falha sistêmica foi clara. Pretender reavaliar seu alcance probatório por meio de embargos de declaração revela simples inconformismo, sem configurar omissão. Também não prospera a alegação de que houve omissão quanto ao documento que comprovaria a ampliação do limite de crédito da agência. O acórdão analisou o ponto ao afirmar que a extrapolação do limite original sem bloqueio automático indica falha no sistema. Ainda que o limite tenha sido ajustado, a responsabilidade da companhia aérea permanece diante da ausência de travas e da liberação irregular das emissões. Por fim, a condenação por danos morais foi devidamente fundamentada. O acórdão reconheceu que a cobrança indevida, aliada à ameaça de bloqueio do sistema, afetou a honra objetiva da autora. Houve destaque para o risco à continuidade das operações e o abalo à imagem da empresa. A análise atendeu aos requisitos legais e jurisprudenciais, afastando qualquer omissão sobre o tema. Vejamos trechos com nossos destaques: “(…) Conforme visto, as partes firmaram Contrato de Venda de Passagens por Agência de Viagens e Turismo (ID 91291255 e seguintes). Assim, não se aplicam à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes não é de aquisição de produto e, igualmente, não há prestação de serviços por parte da requerida em favor da autora. Trata-se, na verdade, de relação jurídica firmada em razão de contrato de comissão. Nos termos do referido contrato, observa-se que a apelada intermediava a venda de passagens entre seus clientes e a companhia apelante, mediante comissão pelas vendas realizadas. Tal procedimento era realizado através da utilização do sistema eletrônico disponibilizado pela companhia aérea, conforme cláusula 1.2 (ID 91291256). No caso, a empresa de turismo afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, devido à vulnerabilidade do sistema disponibilizado pela empresa aérea para a emissão de bilhetes, fato que estaria evidenciado pelo grande número de agências de viagens que foram vítimas de operações de compra de passagens aéreas à sua revelia. Por outro lado, a companhia aérea afirma que a autora foi negligente com sua senha e login, que permitem o acesso ao site para a emissão de passagens, razão pela qual não lhe seria possível imputar a responsabilidade pelos prejuízos alegados. Assim, o cerne da questão cinge-se em saber se a emissão das passagens fraudulentas se deveu ao mau uso do login e senha pela agência de turismo ou à vulnerabilidade do site da companhia aérea, que permitiu a invasão por hackers e emissão das passagens com login e senha das agências de turismo. Nesse sentido, tenho que as provas trazidas aos autos pela apelada são capazes de levar a conclusão de que a fraude ocorreu no site da companhia aérea, e não pela transmissão de login e senha das agências de turismo a terceiros. Observa-se que a apelada agiu com a devida diligência ao tomar conhecimento da fraude. De imediato, registrou boletim de ocorrência (ID 9129126) e notificou a ré, solicitando o cancelamento dos bilhetes aéreos. A própria ré, conforme se extrai das correspondências eletrônicas anexadas (IDs 91291278, 91291301, 91291303), reconheceu a ocorrência da fraude, o que corrobora a tese da apelada. Dito isso, não se pode olvidar que, estando diante de prova negativa, é inviável à autora/apelada provar a regularidade na emissão das passagens aéreas oferecidas pelo sistema da apelante. Por óbvio, a companhia aérea deveria estar de posse da prova positiva da forma como a emissão dos bilhetes foi realizada, colacionando aos autos documentos que poderiam comprovar que a emissão dos respectivos bilhetes, de fato, foram realizados pela agência de viagem, o que não ocorreu. Assim, impor à autora/apelada o ônus de comprovar algo que alega não ter ocorrido caracterizaria prova diabólica, haja vista estarmos diante de uma situação de negativa absoluta, cuja demonstração é impossível a quem a formula. Ademais, o sistema de processamento de dados da ré/apelante recebeu a aquisição das passagens, logo é ela quem tem condições de identificar a origem e a regularidade das compras, o que poderia ter sido esclarecido com a produção de prova pericial, a qual não foi requerida. Corrobora essa conclusão a constatação, já apontada pelo Juízo de origem, de que as emissões fraudulentas seguiram um padrão flagrantemente distinto do perfil operacional da apelada. Conforme os documentos de ID’s 91291234, 91291236 e 91291237, houve um volume exacerbado de bilhetes emitidos em um curto intervalo, com múltiplas passagens para o mesmo dia ou datas próximas. A situação anormal foi tão evidente que a própria companhia aérea tomou a iniciativa de solicitar o cancelamento e a proibição de embarque nos aeroportos (ID 230983764), reconhecendo, na prática, a natureza fraudulenta das operações. Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como imputar à Autora a responsabilidade pelo evento danoso narrado na petição inicial, sendo evidente, pois, que a responsabilidade por eventuais falhas e irregularidades no sistema eletrônico de aquisição de passagens deve ser imputada à Ré, que, inclusive, permitiu que fosse ultrapassado em muito o limite de crédito autorizado à autora, que era de R$ 280.000,00, alcançando o montante de R$ 681.177,45. Cumpre a empresa apelante, portanto, disponibilizar aos seus parceiros comerciais um sistema confiável para a emissão das passagens aéreas, disponibilizando meios de vedar o acesso de terceiros ao sistema e a realização de fraudes, bem como bloquear o sistema quando houverem indícios irregularidade, como de fato ocorreu. Tal fato não tem como ser imputado a autora/apelada, uma vez que não possui a opção de operar por outro sistema, senão aquele disponibilizado pela ré. (…) Cumpre, ainda, destacar que, demonstrando boa-fé, a autora ainda ajuizou a ação de consignação em pagamento, realizando o depósito do valor de R$ 138.819,02, referente as passagens legitimamente emitidas, valor este reconhecido pelo Juízo de origem como devido, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito cobrado pela ré em razão das passagens fraudulentas. Quanto à condenação por danos morais, cumpre reiterar o quanto reconhecido pelo Magistrado de origem no sentido de que há pedido expresso na petição inicial de condenação da ré em danos morais em razão da cobrança indevida e ameaça de negativação, não havendo que se falar em qualquer equívoco. Nesse sentido, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Tal dano, contudo, não se confunde com o abalo psíquico aplicável à pessoa natural. Para a pessoa jurídica, o dano moral está associado à ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, credibilidade, imagem e reputação perante o mercado e terceiros. No caso em tela, a conduta da apelante, ao cobrar indevidamente a agência de turismo por débitos oriundos de fraude e permitir que fraudadores tivessem acesso ao sistema utilizado pela agência, ultrapassou o mero dissabor. A ofensa à honra objetiva da empresa autora decorreu da cobrança ostensiva e indevida de um débito originado por uma fraude para a qual não concorreu, somada ao grave transtorno imposto à sua atividade comercial. A situação forçou a agência a desviar recursos e tempo para se defender de uma imputação de inadimplência, gerando um desgaste em sua imagem e credibilidade perante parceiros comerciais e o sistema financeiro, que poderiam ser informados da disputa. O bloqueio ou a ameaça de bloqueio do acesso ao sistema de emissão de passagens, por exemplo, representa um risco direto à continuidade de suas operações e abala a confiança de seus clientes. Tal conduta viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e impõe à agência um estado de incerteza e vulnerabilidade que prejudica sua reputação. Entretanto, acolhendo o pleito subsidiário do Apelante, reconheço a ausência de proporcionalidade entre o dano sofrido e o valor fixado a título de danos morais pelo Juízo de origem, isto é, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reformando a condenação por danos morais para que seja equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. (...) (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) (g.n) No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 05/09/2020) (g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração são recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente as matérias apontadas como omissas em sede de aclaratórios, não há que se falar em omissão no julgado. 3 - Verificando-se, portanto, que o Acórdão embargado, apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer omissão a ser suprida através dos aclaratórios. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. ILONA MÁRCIA REIS, publicado em: 11/08/2020) (g.n) Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305447-44.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES, ISABELA BRUGNARA COUTINHO, EMALIZA MORAES ITAUMAH
APELADO: S S VIVER TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): RONALDO SOARES, IURE BARBOSA SOARES
VOTO