PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064118-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAILDE BASTOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. UNIDADE COLABORATIVA DESCENTRALIZADA DA JUSTIÇA FEDERAL INSTALADA NO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação indenizatória por descontos indevidos em benefício previdenciário, ajuizada em face da AMBEC e do INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, com fundamento na competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, ou da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do INSS no polo passivo por iniciativa da própria parte autora atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo o INSS parte legítima para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário realizados sem autorização do segurado, conforme entendimento consolidado do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 183). 4. A competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal constitui norma de caráter excepcional, cuja finalidade é assegurar o acesso à justiça ao segurado domiciliado em comarca não servida por vara da Justiça Federal, sendo inaplicável quando há presença institucional do Judiciário Federal na localidade. 5. A instalação de Unidade Colaborativa Descentralizada (UCD) da Justiça Federal da 1ª Região no município de Pilão Arcado, em dezembro de 2024, afasta o pressuposto fático para aplicação da norma excepcional de delegação de competência, restabelecendo a competência originária da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO 6. Recurso a que se nega provimento.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 109, I e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/08/2020; TNU, Tema 183; TJ-BA, AI 8066225-74.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 26/02/2026.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064118-57.2025.8.05.0000, em que figura como agravante RAILDE BASTOS SANTOS e como agravados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064118-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAILDE BASTOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAILDE BASTOS SANTOS em face da decisão interlocutória (ID. 524238267) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8001221-90.2025.8.05.0194, movido pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos:

 

"Reconheço, de ofício, e DECLARO, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, de modo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com o consequente arquivamento do presente feito."

 

Em suas razões recursais (ID. 93093350), a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, sustentando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição Federal, pelo fato de a Comarca de Pilão Arcado não ser sede de Vara Federal.

 

Argumenta que a decisão agravada afronta diretamente o texto constitucional ao negar a aplicação expressa do referido dispositivo, violando o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).

 

Aduz, ainda, que a presente ação não discute matéria de natureza administrativa complexa ou de competência exclusiva da União, mas relação de consumo e responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que poderia ser perfeitamente apreciada pela Justiça Estadual.

 

Por fim, invoca o Tema 820 do STJ para sustentar que não haveria necessidade de remessa à Justiça Federal em casos como o presente, quando a demanda versa sobre descontos indevidos e responsabilidade solidária ou subsidiária.

 

Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, mantendo-se a tramitação do processo perante o Juízo da Comarca de Pilão Arcado/BA.

 

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação.

 

Em decisão monocrática (ID. 93243184), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

 

Intimadas, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 97496485).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064118-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAILDE BASTOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAILDE BASTOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA que, nos autos da ação indenizatória movida pela ora Agravante em face do INSS e da AMBEC, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta daquele Juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se à definição da competência para processar e julgar ação em que a parte autora busca a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização, atribuindo responsabilidade tanto à associação que teria promovido os descontos quanto ao INSS, que teria falhado em seu dever de fiscalização.

 

A Constituição Federal estabelece, no art. 109, I, a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Vejamos:

 

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

 

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

No caso em análise, constata-se que a própria parte autora, ao formular sua pretensão inicial, incluiu expressamente o INSS no polo passivo da demanda, atribuindo-lhe responsabilidade pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

 

Dessa forma, estando a autarquia federal integrada à relação processual por iniciativa do próprio autor, resta configurada a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o INSS detém legitimidade para responder por descontos irregulares relativos a empréstimos consignados não autorizados pelo segurado. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.

2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.

3. Agravo interno desprovido.

 

(AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

 

 

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 183, firmou entendimento no sentido de que “O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”

 

Uma vez reconhecido que a autarquia previdenciária foi incluída no polo passivo e que ela detém legitimidade para compor a lide em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário sem a autorização do segurado, a jurisprudência pátria vem entendendo ser da Justiça Federal a competência para o julgamento da ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DOS RÉUS. AUTARQUIA QUE INSISTE NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA NORMA DISPOSTA NO ARTIGO 109 DA CRFB. REMESSA DA DEMANDA À JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR NÃO APRECIADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ DE SER O INSS A PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE TRATE DE RESPONSABILIDADE NOS CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, I DA CRFB . TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA, PROPOSTA TAMBÉM EM FACE DO INSS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 02836063620208190001 202100150626, Relator.: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 03/08/2021, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . REJEIÇÃO. DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA. QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024 .8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil)

 

Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli em julho de 2025, homologou acordo interinstitucional apresentado pela Advocacia-Geral da União para ressarcir as vítimas de descontos feitos indevidamente em benefícios do INSS.

 

Conforme informações extraídas do site oficial do Governo Federal, o referido acordo, pactuado pela AGU, INSS, Ministério da Previdência Social, Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal e Conselho Federal da OAB, reconhece expressamente a responsabilidade da União no ressarcimento aos aposentados e pensionistas que tiveram descontos indevidos entre março de 2020 e março de 2025.

 

Tais fatos evidenciam que a matéria envolve interesse direto de autarquia federal e política pública de âmbito nacional, reforçando a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

 

No que tange ao argumento da Agravante de que a Comarca de Pilão Arcado não seria sede de Vara Federal, o que autorizaria a aplicação do art. 109, §3º, da Constituição Federal, tal dispositivo possui aplicação excepcional e subsidiária.

 

Dispõe o referido dispositivo que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”

 

Ocorre que, para fins de definição de competência, importa observar que o município de Pilão Arcado está sob a jurisdição da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sendo as causas federais tratadas pela Subseção Judiciária de Juazeiro (https://www.trf1.jus.br/sjba/sjba/jurisdicao).

 

Acrescente-se que, em 13 de dezembro de 2024, foi inaugurada pela Subseção Judiciária de Juazeiro/BA uma Unidade Colaborativa Descentralizada (UCD) da Justiça Federal da 1ª Região no próprio município de Pilão Arcado, cuja criação foi regulamentada pela Resolução Presi n. 54/2024, com o objetivo de conferir celeridade na prestação jurisdicional aos residentes em localidades sem sede de seção ou subseção judiciária, maximizando o acesso ao serviço público de Justiça e evitando o deslocamento por grandes distâncias, conforme notícia veiculada pelo próprio Tribunal Regional da 1ª Região (https://www.trf1.jus.br/sjba/noticias/unidades-colaborativas-descentralizadas-sao-inauguradas-nas-cidades-de-pilao-arcado-e-sento-se-).

 

 

Dessa forma, afasta-se por completo o argumento de ausência de estrutura da Justiça Federal na localidade, uma vez que o Município de Pilão Arcado está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Juazeiro e conta com unidade da Justiça Federal devidamente instalada e em funcionamento no próprio município, circunstância que afasta a aplicação da regra excepcional prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal.

 

Nesse sentido, confira-se o recente precedente desta Eg. Corte de Justiça:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, §3º, CF). INAPLICABILIDADE. INSTALAÇÃO DE UNIDADE COLABORATIVA DESCENTRALIZADA DA JUSTIÇA FEDERAL NA COMARCA. ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em ação indenizatória por descontos indevidos em benefício previdenciário, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, com base na competência delegada do art. 109, §3º, da Constituição Federal, ou da Justiça Federal, em razão da instalação de Unidade Colaborativa Descentralizada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na comarca de domicílio da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência delegada à Justiça Estadual, prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, é norma de natureza excepcional, cujo objetivo é garantir o acesso à justiça ao segurado domiciliado em comarca onde não há sede de vara da Justiça Federal. 4. A instalação de Unidade Colaborativa Descentralizada (UCD) ou Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal na comarca, que permite o ajuizamento de ações, a participação em audiências remotas e o atendimento ao jurisdicionado, configura a presença institucional do Judiciário Federal na localidade. 5. A efetiva presença da Justiça Federal no município, ainda que por meio de unidade descentralizada, supre a razão de ser da norma excepcional de delegação de competência, pois o acesso à justiça federal se torna direto e efetivo, eliminando o pressuposto fático para sua aplicação. 6. Uma vez afastada a incidência da competência delegada, a competência para processar e julgar as causas em que o INSS figura como parte retorna ao seu juízo natural, a Justiça Federal, conforme a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, constitui norma de caráter excepcional, cuja finalidade é assegurar o acesso à justiça ao segurado domiciliado em comarca não servida por vara da Justiça Federal. 2. A instalação de Unidade Colaborativa Descentralizada (UCD) ou Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal na comarca de domicílio do segurado, por viabilizar o acesso direto aos serviços do Judiciário Federal, afasta a razão de ser da competência delegada, restabelecendo a competência originária da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que o INSS figure como parte, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal."

(Agravo 8066225-74.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04