PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510687-59.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AMADEU PEDREIRA SOUZA e outros (4)
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, PERICLES NOVAIS FILHO, DANILO JOSE SILVA, ANDERSON DIEGO GAMA REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante pelo crime de organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013, sob alegação de omissão quanto ao impacto da absolvição de corréus, contradição na coexistência de condenações por tipos penais distintos e obscuridade na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não analisar o impacto da absolvição de corréus na configuração do crime de organização criminosa; (ii) estabelecer se há contradição na condenação do embargante por organização criminosa em paralelo à condenação de outros corréus por associação para o tráfico; (iii) determinar se há obscuridade na fundamentação da incidência da majorante do emprego de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão enfrenta expressamente a tese relativa à absolvição de corréus e demonstra, com base em robusto acervo probatório, a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia, comprovando a atuação relevante do embargante, o que afasta a alegação de omissão.

  2. A absolvição de outros acusados não descaracteriza o delito, pois a responsabilização penal é individualizada e a participação do embargante como integrante relevante da organização permanece demonstrada.

  3. O julgado diferencia adequadamente os tipos penais de organização criminosa e associação para o tráfico, destacando a maior complexidade estrutural do primeiro, o que afasta a alegada contradição e permite a coexistência de imputações distintas conforme o grau de envolvimento de cada agente.

  4. A decisão esclarece que o embargante ocupava posição de destaque na estrutura criminosa, justificando o enquadramento no tipo mais gravoso da Lei nº 12.850/2013.

  5. Verifica-se obscuridade parcial na fundamentação da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência de explicitação quanto ao critério de sua extensão aos integrantes da organização.

  6. A majorante possui natureza objetiva e incide quando demonstrado que a organização criminosa se vale do uso de armas de fogo em sua atuação, independentemente da comprovação de uso direto por cada integrante.

  7. A prova do emprego de arma de fogo pode decorrer de interceptações telefônicas e depoimentos, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do armamento, conforme orientação jurisprudencial do STJ.

  8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à integração do julgado, sendo possível o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente enfrentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos somente para fins de integração do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o Acórdão objurgado em todos os seus termos.


Tese de julgamento: 1. A absolvição de corréus não afasta a configuração do crime de organização criminosa quando comprovada a atuação individual do agente em estrutura delitiva organizada. 2. É possível a coexistência das condenações por organização criminosa e associação para o tráfico, diante da autonomia e distinção dos tipos penais. 3. A majorante do emprego de arma de fogo no crime de organização criminosa possui natureza objetiva e incide quando comprovado o uso de armamento pelo grupo, independentemente de porte individual. 4. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510687-59.2016.8.05.0080, em que figuram como embargante AMADEU PEDREIRA SOUZA e outros (4) e como embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.  

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510687-59.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AMADEU PEDREIRA SOUZA e outros (4)
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, PERICLES NOVAIS FILHO, DANILO JOSE SILVA, ANDERSON DIEGO GAMA REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMADEU PEDREIRA SOUZA, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que negou provimento aos recursos da defesa e manteve a sentença condenatória em todos os seus termos. 

 

Id. Num. 102656261, a sentença a quo.

 

Em sede de RAZÕES (Id. Num. 102927348), o Embargante sustenta a ocorrência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado que negou provimento à sua Apelação Criminal, o que, em sua visão, demandaria o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes. 
  
Argumenta, inicialmente, a existência de omissão sobre o impacto da absolvição de corréus apontados como líderes da organização criminosa (Florisvaldo Dantas Macedo Andrade e Edson Barreto Soares). Segundo o Embargante, o acórdão não teria enfrentado como a condenação isolada por organização criminosa se sustenta sem a comprovação do núcleo de comando, o que violaria o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 e tornaria a conduta atípica. 
  
Apontou, outrossim, contradição ao manter sua condenação por organização criminosa enquanto preservou a condenação de outros corréus por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). O Recorrente defende que tal diferenciação, baseada no mesmo acervo probatório (interceptações telefônicas), seria ilógica e violaria o princípio da isonomia.

 

Alegou, ainda, obscuridade na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013). Para a Defesa, o julgado foi obscuro ao aplicar o aumento de pena sem demonstrar o nexo subjetivo entre o Embargante e a arma apreendida em posse de terceiro ("BARÃO"), especialmente considerando que o laudo pericial da referida arma foi negativo e a sentença mencionou ausência de perícia.

 

Por fim, a Defesa pleiteou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado no Id. Num. 103643582, manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos.

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510687-59.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AMADEU PEDREIRA SOUZA e outros (4)
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, PERICLES NOVAIS FILHO, DANILO JOSE SILVA, ANDERSON DIEGO GAMA REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração são modalidades de recurso horizontal, o qual visa ao aperfeiçoamento do julgado, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito já devidamente julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada.

 

No que tange à alegada omissão quanto ao impacto da absolvição de corréus na configuração do crime de organização criminosa, o acórdão foi claro e expresso ao analisar e rechaçar tal pretensão defensiva. A matéria foi tratada de forma minuciosa no voto do acórdão, que dedicou longos trechos para detalhar a estrutura da organização e a função específica de AMADEU PEDREIRA SOUZA, diferenciando-a dos demais.

 

Verifica-se que a decisão proferida expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir que levaram à manutenção da condenação. O julgado fundamentou-se no robusto conjunto probatório, incluindo os depoimentos dos agentes da Polícia Federal (Id. Num. 83966234 e 83966235) e as interceptações telefônicas, para concluir pela existência de uma organização criminosa estruturada, com hierarquia e divisão de tarefas.

 

A eventual absolvição de outros réus, por si só, não descaracteriza o crime, uma vez que a participação do Embargante como peça-chave na estrutura delitiva foi devidamente comprovada.

 

Especificamente, o acórdão afirmou que:

 

“A desclassificação da conduta para associação ao tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) é manifestamente descabida. A distinção entre organização criminosa e associação para o tráfico reside na complexidade e na estrutura do grupo. A organização criminosa, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, exige associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas, ainda que informal, e objetivo de obter vantagem ilícita pela prática de crimes com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional. Todos esses elementos foram comprovados nos autos. O grupo em questão possuía clara divisão de tarefas, hierarquia definida, atuação estável e permanente em diferentes municípios e estados (São Paulo, Bahia, Pernambuco), e visava o lucro com crimes graves, como o tráfico de drogas, em larga escala. (Id. Num. 102656261, pág. 19)."(Acórdão)

 

Ao detalhar a robustez das provas contra o Embargante e a complexidade da estrutura do grupo, o acórdão implicitamente afastou a tese de que a absolvição de outros membros teria o condão de tornar a conduta atípica. A insurgência defensiva, portanto, não evidencia omissão, mas mera discordância quanto à valoração jurídica conferida aos fatos pelo Colegiado. 
  
Da mesma forma, não procede a alegação de contradição entre a condenação do Embargante por organização criminosa e a de outros réus por associação para o tráfico. O julgado abordou diretamente a distinção das condutas, valorando a prova de forma individualizada.

 

Sobre este ponto, o decisum vergastado foi claro ao diferenciar a posição hierárquica e a complexidade das funções exercidas por AMADEU PEDREIRA SOUZA em comparação com os demais corréus. O acórdão consignou que o Embargante se situava “no alto escalão da organização em Feira de Santana”, atuando como “operador logístico principal”, o que justifica o enquadramento no tipo mais grave da Lei nº 12.850/2013.

 

Em contrapartida, os demais apelantes foram condenados pelo art. 35 da Lei de Drogas, cujos requisitos são distintos e menos complexos, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as figuras delitivas dentro de um mesmo contexto criminoso, a depender do grau de envolvimento e da função de cada agente. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica ou contradição interna no julgado.

 

“Amadeu Pedreira Souza, em seu interrogatório (ID 83966469, pág. 1), afirmou que seu apelido era MENGA, mas negou as acusações, afirmando ter profissão lícita e desconhecimento dos fatos. Contudo, essa negativa se choca frontalmente com a prova testemunhal dos agentes policiais e com o conteúdo das interceptações telefônicas, que o colocam em posição de destaque na organização.

A desclassificação da conduta para associação ao tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) é manifestamente descabida. A distinção entre organização criminosa e associação para o tráfico reside na complexidade e na estrutura do grupo. A organização criminosa, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, exige associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas, ainda que informal, e objetivo de obter vantagem ilícita pela prática de crimes com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional. Todos esses elementos foram comprovados nos autos. O grupo em questão possuía clara divisão de tarefas, hierarquia definida, atuação estável e permanente em diferentes municípios e estados (São Paulo, Bahia, Pernambuco), e visava o lucro com crimes graves, como o tráfico de drogas, em larga escala. A própria denúncia inicial e o relatório final da "Operação Catueiro" apontam para uma estrutura sofisticada e bem articulada (ID 92636817, pág. 3). O Ministério Público, em seu parecer, rechaçou a tese de desclassificação, reafirmando que a organização criminosa exige tais características, presentes no caso em apreço (ID 93968513, pág. 5).

Assim, a condenação de Amadeu Pedreira Souza pela prática do crime de organização criminosa, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, encontra-se devidamente amparada no robusto acervo probatório e na correta aplicação da legislação penal." (Acórdão)

 

Por fim, no que tange à alegada obscuridade quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, assiste razão, em parte, ao embargante. 
  
Com efeito, embora o acórdão tenha reconhecido a incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, a fundamentação expendida não se mostrou suficientemente explícita quanto ao critério adotado para a sua incidência, notadamente no que se refere à sua extensão aos integrantes da organização criminosa.

 

“Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento de pena do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, em virtude do uso de armas de fogo pela súcia, que foi comprovado nos autos pelos depoimentos dos policiais e pelas interceptações telefônicas (ID 83968753, pág. 9)."(Acórdão)

 

Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos, tão somente para fins de integração do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes. 
  
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a majorante em questão possui natureza objetiva, incidindo quando comprovado que a organização criminosa, no contexto de sua atuação, se vale do emprego de arma de fogo como instrumento de sua atividade ilícita.

 

Assim, demonstrado nos autos, a partir das interceptações telefônicas e dos depoimentos colhidos em juízo, que o grupo criminoso fazia uso de armamento para a consecução de suas finalidades, mostra-se legítima a incidência da referida causa de aumento, independentemente da comprovação de que cada um dos seus integrantes tenha, pessoalmente, portado ou utilizado arma em momento específico.

 

Tal compreensão decorre da própria lógica do delito de organização criminosa, cuja estrutura pressupõe divisão de tarefas e atuação coordenada, sendo plenamente possível a comunicação de circunstâncias objetivas entre os agentes que integram o grupo, quando inseridas no contexto da atividade comum, conforme entendimento da jurisprudência da Corte Cidadã:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO NA VIA ELEITA. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ÁUDIOS NÃO INDICADOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO QUE DIZ RESPEITO AOS FATOS E NÃO ÀS PROVAS. 3. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. IMPUTAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 4. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS VALIDAMENTE. 5. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .1. No que concerne à alegada existência de outros meios disponíveis para a produção da prova, tem-se que, embora a Corte local não tenha tratado especificamente do tema, realmente assentou que as interceptações telefônicas eram exigíveis, não havendo "qualquer irregularidade de forma, ilegalidade ou inconstitucionalidade na gênese do diligenciamento" (e-STJ fl. 479).- Nesse contexto, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos" (HC 465 .912/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 11/10/2019).2. O princípio da correlação diz respeito aos fatos e não às provas .Deve haver uma correlação entre os fatos descritos na denúncia e os fatos pelos quais o réu é condenado. Dessa forma, o fato de a condenação se embasar em áudios não indicados não denúncia não viola o princípio da correlação nem revela qualquer sorte de nulidade, porquanto o momento apropriado para produzir ou juntar provas é durante a instrução processual.3. O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "é firme ao asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos" . (HC n. 806.431/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) - Ademais, não há se falar em duas imputações pelo mesmo fato, porquanto devidamente indicado que havia "desígnios autônomos, da integração de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC) e da associação para o tráfico". Assim, "não há como esta Corte Superior refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma vez que, para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente as provas dos autos, providência incompatível com o habeas corpus".(AgRg no HC n. 818.823/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 .) 4. No que concerne à dosimetria da pena, verifico que a pena-base de ambos os crimes foi elevada em 1/6, em virtude de terem sido consideradas reprováveis a personalidade e a conduta social, uma vez que um dos áudios revelou que o paciente "pretendia simular uma contratação trabalhista para se passar como 'trabalhador' (...), para se ver livre de alguma responsabilização" (e-STJ fl. 516).- É assente nesta Corte Superior que "a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia". (AgRg no HC n. 747.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - A conduta social, por seu turno, "'refere-se ao estilo de vida do réu e o seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social' (HC 298.130/SP,  Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/8/2017)". (HC n. 481.457/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.) - Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na valoração negativa dos referidos vetores, porquanto destacado pelas instâncias ordinárias que o paciente pretendia simular um contrato de trabalho, com a finalidade de camuflar sua atuação criminosa, circunstância que, de fato, guarda relação com aspectos morais bem como de interação social, desbordando dos tipos penais imputados e revelando uma maior reprovabilidade.5. No que diz respeito à causa de aumento do crime de organização criminosa, em virtude do uso de arma de fogo, tem-se que a redação da majorante é clara ao estabelecer que a pena deve ser elevada "se na atuação da organização criminosa houver empreso de arma de fogo", sendo irrelevante, portanto, a alegação no sentido de que o paciente não se utilizava de arma de fogo.- Ademais, tem-se que a Corte local consignou que a organização criminosa "empregava armas de fogo de diferentes calibres, fato não só provado nos autos, pelas gravações, mas notório, principalmente pelos crimes conexos, sendo conhecida não só no Brasil, em razão do temor que causa" (e-STJ fl. 520). Dessa forma, não há se falar em ausência de comprovação.6. Agravo regimental a que se nega provimento.  (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 788543 SP 2022/0384160-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSÁVEL. REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal a membros de facção criminosa intermunicipal e sofisticada, especialmente organizada, com divisão de tarefas definida, responsável por inúmeros roubos de carga, cuja reprovabilidade desborda do normal, diante da utilização de aparelhos sofisticados de monitoramento e de inibição dos sinais de rastreadores, com o fim de despistar possíveis investidas do Estado. Ademais, in casu, são desastrosas as consequências do crime, em razão dos elevados valores das cargas roubadas, que conferiam à organização criminosa um lucro mensal de mais de dez milhões de reais. 3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no julgamento do EREesp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciam a gravidade concreta do delito, pode justificar o estabelecimento do regime fechado para o início da satisfação da pena, nos termos do art.. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 5 . Agravo regimental não provido.  (STJ - AgRg no HC: 820654 SP 2023/0145110-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

 

Dessa forma, a obscuridade apontada resta suprida, sem qualquer alteração no resultado do julgamento anteriormente proferido.

 

No que diz respeito ao prequestionamento dos dispositivos suscitados, cumpre salientar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, nem a rebater, uma a uma, as teses ou a jurisprudência apresentada, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão do julgado.

 

Tendo o acórdão enfrentado de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, as matérias suscitadas pela defesa encontram-se implicitamente prequestionadas. A finalidade do prequestionamento é a de que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida na instância de origem, o que ocorreu no caso, ainda que o resultado não seja favorável à pretensão do embargante.

 

CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e, no mérito, pelo seu PARCIAL ACOLHIMENTO, tão somente para fins de integração do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o Acórdão objurgado em todos os seus termos.



Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator