PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076444-76.2011.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DISALLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONCALVES | ||
| APELADO: Msc Mediterranean Shipping do Brasil Ltda | ||
| Advogado(s):ANA MARIA MARCONDES CESAR, ALINE SATIL BATAGLIA, ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito empresarial e marítimo. Recurso de apelação. Ação declaratória de abusividade de cobrança. Contrato de transporte marítimo internacional. Sobrestadia de contêiner (demurrage). Ônus da prova. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade da cobrança de sobrestadia de contêineres (demurrage), no valor de US$ 1.805,00, ao argumento de que a apuração do débito teria incluído dias do período de franquia (free time) e que o valor correto seria de US$ 404,00. A sentença recorrida afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto a ré demonstrou a publicidade das tarifas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença por fundamentação supostamente insuficiente; e, no mérito, (ii) verificar a validade da cobrança da sobrestadia e alegada desproporcionalidade dos valores cobrados a título de demurrage, com a possibilidade de revisão judicial.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação concisa de uma decisão judicial, ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, não se confunde com ausência de fundamentação. De igual modo, não há nulidade na análise do mérito quando o julgador, ao aplicar a regra sobre o ônus da prova, conclui pela ausência de comprovação do direito alegado, enfrentando, ainda que de forma implícita, o argumento central da parte, o que afasta a violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
4. A relação jurídica decorrente de contrato de transporte marítimo internacional, celebrada entre duas sociedades empresariais com o objetivo de viabilizar a atividade econômica de uma delas, possui natureza estritamente comercial e empresarial, regida pelo Código Civil e pela legislação específica. Não se caracteriza, portanto, como relação de consumo, o que torna inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova.
5. Em contratos empresariais paritários, o dever de informação, fundamentado na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), é observado quando as condições contratuais, como as tarifas de sobrestadia, são tornadas públicas por meio de registro em Cartório de Títulos e Documentos, prática usual no setor de transporte marítimo. Tal publicidade confere previsibilidade e segurança jurídica, cabendo ao contratante, que atua profissionalmente no comércio, a diligência de se informar sobre os termos do negócio.
6. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A mera alegação de abusividade na cobrança de demurrage, desacompanhada de prova robusta que demonstre o erro no cálculo ou a inclusão de dias do período de franquia, é insuficiente para desconstituir o débito, especialmente quando a parte ré apresenta documentos que conferem lastro à cobrança e a parte autora, intimada a especificar provas, permanece silente, anuindo com o julgamento antecipado da lide.
7. O autor não cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto o réu demonstrou minimamente os fatos desconstitutivos do direito autoral.
8. A revisão judicial de cláusula penal em contrato empresarial, para fins de redução do valor (art. 413 do Código Civil), exige a demonstração de que a obrigação principal foi cumprida em parte ou que o montante da penalidade é manifestamente excessivo. A ausência de qualquer prova nesse sentido impede a intervenção do Judiciário para alterar o que foi pactuado, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0076444-76.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante DISALLI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e, como apelado, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076444-76.2011.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: DISALLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONCALVES | |
| APELADO: Msc Mediterranean Shipping do Brasil Ltda | |
| Advogado(s): ANA MARIA MARCONDES CESAR, ALINE SATIL BATAGLIA, ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por DISALLI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória nº 0076444-76.2011.8.05.0001, proposta contra a ora apelada, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, fulcrada no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com apreciação do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, REVOGO a tutela antecipada outrora concedida no id 219968615 a 219968617.” (ID. 98307080)
Em suas razões recursais (ID 98307085). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente (violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC), argumentando que o juízo a quo não teria enfrentado de modo específico a tese central da demanda, qual seja, a cobrança de demurrage dentro do período de franquia. Afirma que a decisão se limitou a um juízo genérico de "não comprovação cabal", sem analisar concretamente as planilhas e datas apresentadas.
No mérito, defende a reforma da decisão, alegando que: (i) o mero registro de tarifas em cartório, em outra unidade da federação, não supre o dever de informação clara e direta ao contratante, violando a boa-fé objetiva; (ii) houve uma inversão indevida do ônus da prova, pois caberia à apelada demonstrar a regularidade de seu cálculo, e não à apelante provar o erro, o que configura prova de difícil ou impossível produção; (iii) o valor cobrado é manifestamente desproporcional, o que autoriza a sua revisão e redução judicial para o patamar que entende correto (US$ 404,00/440,00), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, no mérito, sua reforma, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários em seu favor.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 98307089), nas quais pugna pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, a manutenção integral da sentença.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 20 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076444-76.2011.8.05.0001 | ||
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| Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONCALVES | ||
| APELADO: Msc Mediterranean Shipping do Brasil Ltda | ||
| Advogado(s): ANA MARIA MARCONDES CESAR, ALINE SATIL BATAGLIA, ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os seus pressupostos de admissibilidade.
A apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão recorrida não teria enfrentado a tese principal da demanda: a cobrança de dias de sobrestadia que estariam compreendidos no período de franquia (free time).
Ademais, a apelante afirma que o juízo se limitou a uma afirmação genérica de que a parte "não comprovou, de forma cabal, às alegadas discrepâncias de cálculo", sem analisar os documentos e planilhas juntados.
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau, ao estruturar sua decisão, elegeu como fundamento central para a improcedência do pedido a distribuição do ônus da prova e a falta de comprovação do fato constitutivo do direito da autora.
A sentença é clara ao dispor: "Sendo assim, forçoso é concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a abusividade da cobrança." (ID 98307080). Em seguida, ressalta que, em contrapartida, a ré logrou demonstrar a publicidade das tarifas, o que constitui fato impeditivo do direito autoral.
Ao adotar essa linha de raciocínio, a julgadora, de forma lógica e coerente, enfrentou a tese da apelante. O enfrentamento não se deu pela análise detalhada do cálculo da Autora, mas sim pela constatação de que tal cálculo, e a alegação que o sustenta (cobrança em free time), careciam de um substrato probatório mínimo e indispensável para que pudessem ser acolhidos.
Ademais, a sentença destaca um ponto crucial: o silêncio da apelante na fase de especificação de provas (ID 501206183). Ora, a parte que alega um fato complexo, como um erro de cálculo em uma operação de logística internacional, e que, tendo a oportunidade de requerer a produção de prova pericial contábil – o meio técnico e adequado para dirimir tal controvérsia –, opta por permanecer inerte, não pode, posteriormente, alegar que o juízo não analisou seu argumento com a profundidade desejada. A profundidade da análise judicial está diretamente relacionada à qualidade da prova produzida pela parte a quem o ônus incumbe.
Portanto, a decisão recorrida não é nula. Ela apresenta uma linha de raciocínio clara, coesa e juridicamente fundamentada, que leva, de maneira inafastável, à conclusão pela improcedência dos pedidos. O inconformismo da apelante diz respeito ao mérito da valoração da prova e à aplicação do direito, e não a um vício formal de fundamentação.
Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside em determinar a validade e a exigibilidade dos valores cobrados pela apelada a título de sobrestadia de contêineres (demurrage). A apelante estrutura seu inconformismo em três eixos principais: o dever de informação, a distribuição do ônus da prova e a desproporcionalidade do valor.
Antes de adentrar nos argumentos específicos do recurso, é fundamental delimitar o regime jurídico aplicável à relação entre as partes. A apelante, embora não o diga expressamente, busca atrair para si um tratamento protetivo que é típico das relações de consumo, como a flexibilização do dever de informação, inversão do ônus probatório e revisão do valor cobrado.
Contudo, a relação jurídica em análise não é de consumo. Trata-se de um contrato de transporte marítimo internacional de mercadorias, celebrado entre duas sociedades empresárias, sendo a apelante atuando como importadora que utiliza o serviço de transporte como um insumo essencial para a sua atividade comercial. Não há, no caso, uma parte em situação de vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica que se enquadre no conceito de consumidor final previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia, portanto, deve ser dirimida à luz do Direito Empresarial e do Direito Civil, com base nos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil.
Essa delimitação é de suma importância, pois dela decorrem consequências processuais diretas que são a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, prevista no CDC, e a distribuição do encargo probatório de forma estática, ora estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, cabia à apelante, como autora da ação, o ônus de provar a abusividade da cobrança, o erro no cálculo e a inclusão de dias do período de franquia. Não se pode presumir a veracidade de suas alegações nem transferir automaticamente à apelada o dever de produzir prova negativa ou de demonstrar a minúcia de seu sistema de cobrança sem que antes a apelante apresentasse indícios mínimos e consistentes de sua alegação.
Ademais, a apelante alega violação ao dever de informação por parte da apelada, anexo à boa-fé objetiva, ao não lhe dar ciência clara e direta sobre os valores e critérios de incidência da demurrage. Sustenta que o mero registro de tabelas em um cartório em Santos/SP não seria suficiente para cumprir tal dever.
A demurrage não é uma figura estranha ou surpreendente no comércio marítimo, mas sim amplamente conhecido por todos os que operam no comércio exterior.
Trata-se de um instituto jurídico e comercial consolidado, previsto na Lei nº 9.611/98, em seu art. 24, parágrafo único, em que reconhece o contêiner como acessório do veículo transportado.
O supracitado instituto é a indenização pré-fixada devida pelo consignatário da carga ao armador pela retenção do contêiner por tempo superior ao contratualmente ajustado (free time). Sua finalidade é compensar o transportador pelo prejuízo decorrente da indisponibilidade de um equipamento essencial para a sua atividade.
Este é o entendimento dos demais Tribunais:
APELAÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS – COBRANÇA – "DEMURRAGE" (SOBRESTADIA) – Pretensão de reforma da r.sentença de procedência – Descabimento – Hipótese em que a natureza jurídica da "demurrage" é a de indenização pré-fixada em favor do armador pelos prejuízos decorrentes do atraso na devolução de seus contêineres – Sobrestadia que não tem natureza de cláusula penal, sendo inaplicável ao caso o disposto nos arts. 412 e 413 do Código Civil – Greve de caminhoneiros e autoridades portuárias e fiscais, bem como eventuais imbróglios burocráticos junto à administração portuária, que não configuram força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, sendo fatos inerentes ao risco da atividade e inoponíveis ao locador do contêiner – Resolução Normativa nº 18/2017, da ANTAQ, vigente à época dos fatos, que não se aplica à espécie – Pretensão de cobrança da "demurrage" que é legítima, não havendo que se falar em violação à boa-fé objetiva – Sentença de procedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10150030920218260562 Santos, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 23/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022)
De uma empresa que atua no ramo de comércio de alimentos e realiza operações de importação, como a apelante, exige-se um grau de diligência e profissionalismo compatível com sua atividade. Isso inclui o dever de se informar sobre as condições padrão dos contratos que celebra, especialmente os de transporte internacional, que são tipicamente de adesão e regidos por práticas e costumes internacionais.
A apelada, por sua vez, demonstrou que as suas tabelas de tarifas de sobrestadia e prazos de franquia estavam devidamente registradas no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Santos, sob os números 594.025 e 610.089. Esse registro confere publicidade e presunção de conhecimento a todos os operadores do setor. Não se trata de uma cláusula secreta ou de uma "cláusula-surpresa", mas de uma condição acessível a qualquer interessado que atue com a diligência esperada no ramo.
Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Estaduais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESA DE SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA . ALEGADA PRESCRIÇÃO - MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA STJ - TEMA 1035 (RESP. 1819826/SP E 1823911/PE). APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206 § 5, I DO CC - NÃO SUPERADO NO CASO CONCRET. PRESCRIÇÃO AFASTADA . CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA - ACOSTADOS À INICIAL TODOS OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À SUA PROPOSITURA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DEMURRAGE PREVISTA NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE MARÍTIMO (BILL OF LADING) E REGULAMENTO DE TARIFAS DE SOBRE ESTADIA DE CONTAINERS QUE O INTEGRA, ALÉM DE SE TRATAR DE COBRANÇA INERENTE À ESPECIE DE CONTRATO. PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A SUPERAÇÃO DO PERÍODO LIVRE (FREE TIME) E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REQUERIDA. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CLÁUSULA PENAL . COBRANÇA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVA CLARA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS.CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA EM DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE FIXA A CONVERSÃO PARA MOEDA NACIONAL CONFORME AS TAXAS DO DIA DO EFETIVO PAGAMENTO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 0021484-28.2015.8.16.0001, Relator.: Sandra Bauermann, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021)
A alegação de que o registro em outro estado da federação o torna ineficaz é frágil, pois Santos é o principal porto do país e centro nevrálgico das operações marítimas, sendo praxe do mercado que as matrizes ou principais representações das transportadoras concentrem ali seus registros.
Para desconstituir a cobrança, baseada em documento contratual e em tarifas públicas, a apelante precisaria ter demonstrado, de forma inequívoca, o seu direito. Poderia ter feito isso por meio de uma perícia contábil, que analisaria os conhecimentos de embarque, as datas de chegada e devolução dos contêineres e as tarifas aplicáveis. No entanto, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, a apelante quedou-se inerte, conforme despacho ID 98307075
Essa inércia processual tem consequências, como a preclusão do direito de produzir novas provas e demonstra a concordância da parte com o julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. Ao anuir com o julgamento antecipado, a apelante assumiu o risco de não ter se desincumbido de seu ônus probatório.
Portanto, a sentença agiu de forma irretocável ao concluir que, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora (a abusividade da cobrança) e da presença de prova do fato impeditivo apresentado pela ré (a existência de tarifas pré-fixadas e públicas), a improcedência do pedido era a única solução possível. O princípio da força obrigatória dos contratos deve prevalecer, pois não foi demonstrado qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade manifesta que justificasse a intervenção judicial para alterar o que foi pactuado.
Por fim, a apelante requer, subsidiariamente, a revisão judicial do valor cobrado, alegando que ele seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa, pleiteando sua redução para o montante de US$404,00/440,00. Invoca, para tanto, os artigos 413 e 884 do Código Civil.
Novamente, o pleito esbarra na total ausência de provas.
O artigo 413 do Código Civil autoriza o juiz a reduzir equitativamente a penalidade contratual quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
A apelante não produziu qualquer evidência de que o valor de US$1.805,00 seja "manifestamente excessivo". Não apresentou cotações de mercado, não demonstrou qual seria o custo médio de locação de um contêiner ou o prejuízo médio do armador pela sua indisponibilidade. A sua afirmação de desproporcionalidade baseia-se unicamente na comparação entre o valor cobrado pela apelada e o valor que a própria apelante, unilateralmente, entende como devido. Tal comparação é tautológica e não serve como parâmetro para a análise da excessividade da cláusula.
Em matéria de contratos empresariais, a intervenção judicial para modificar cláusulas livremente pactuadas é medida excepcional, que só se justifica diante de uma flagrante e comprovada violação da boa-fé objetiva ou de um desequilíbrio contratual insuportável. Presume-se que as partes, ao contratarem, avaliaram os riscos e os custos do negócio. A demurrage, muitas vezes, possui valores progressivos justamente para desestimular a retenção prolongada do equipamento, que causa severos transtornos à logística do transportador.
Cita-se mais um julgado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMURRAGE. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em Exame: Cobrança de Sobrestadia de Contêineres, devido à devolução tardia de contêineres. II. Questão em Discussão: Determinar se a responsabilidade pelo pagamento da sobrestadia pode ser afastada devido à retenção dos contêineres pela autoridade aduaneira, alegada pela ré como culpa exclusiva de terceiros . III. Razões de Decidir: A demurrage é devida independentemente de culpa, desde que comprovado o atraso na devolução dos contêineres. A retenção dos contêineres pela autoridade aduaneira não exclui a responsabilidade da ré, sendo um risco inerente à atividade de importação. IV . Dispositivo e Tese: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A demurrage é uma indenização devida pelo descumprimento contratual, independente de culpa. 2 . A retenção aduaneira não afasta a responsabilidade contratual pelo pagamento da sobrestadia. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000233120248260375 Santos, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 30/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025)
Assim, sem a demonstração cabal da alegada desproporcionalidade, a redução do valor configuraria uma violação indevida da autonomia privada e da segurança jurídica, transformando o Poder Judiciário em um revisor universal de preços em contratos privados, o que não corresponde à sua função institucional.
Considerando o desprovimento do recurso de apelação e o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12%, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA