PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência dos requisitos legais, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. A controvérsia gira em torno da ausência de identificação do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de identificação do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. A petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com Certidão de Dívida Ativa que atenda aos requisitos legais, incluindo obrigatoriamente o nome do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme exigido pelo artigo 2º, § 5º, inciso I, da LEF, e pelo artigo 202 do CTN. A ausência de identificação do devedor na CDA compromete sua eficácia como título executivo, inviabilizando a formação válida da relação jurídica processual, o que impede a citação e os demais atos processuais subsequentes. No caso concreto, a CDA limita-se a identificar genericamente o “responsável pelo imóvel”, sem fornecer qualquer dado civil, fiscal ou elemento que individualize o devedor, configurando ausência insanável de pressuposto processual. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que não identifica o sujeito passivo da obrigação tributária não constitui título executivo válido. A ausência de identificação do devedor na CDA enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual intransponível. Não é possível sanar, por emenda, vício decorrente da completa ausência de individualização do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 2º, § 5º, I; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017217-24.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017217-24.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Des.ª Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Alagoinhas contra a sentença (ID 96100268) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou extintos os pedidos deduzidos na execução fiscal proposta em face do responsável pelo imóvel, nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Em suas razões recursais (ID 96100269), o Município de Alagoinhas aduz que ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, e que, embora tenha sido intimado a emendar a inicial para incluir o endereço atualizado do executado, teve o feito extinto de forma precipitada e sem o regular contraditório. Sustenta que a petição inicial, instruída com a competente Certidão de Dívida Ativa, atendeu aos requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/1980 e no Código Tributário Nacional. Argumenta que, conforme o art. 6º da mencionada Lei, não há obrigatoriedade de indicação do endereço do devedor quando não conhecido, sendo suficiente a indicação do domicílio sempre que possível. Defende que o endereço fornecido foi aquele constante do cadastro municipal, inexistindo omissão ou descuido da parte exequente. Pondera que a ausência de emenda, nestes termos, não justificaria a extinção do processo, motivo pelo qual requer a anulação da sentença para que a execução fiscal prossiga regularmente. Ao final, pugna pelo recebimento da apelação no duplo efeito e pelo provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, eis que não citado o executado. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017217-24.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
RELATÓRIO
Sem custas em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença (ID 96100268) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou extintos os pedidos deduzidos na execução fiscal proposta em face de responsável não identificado, diante do indeferimento da petição inicial por ausência dos requisitos legais, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da regularidade formal da petição inicial da execução fiscal, notadamente no tocante à ausência de qualificação do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa que a instrui. O Município recorrente sustenta que a extinção do feito se deu de forma precipitada, ao argumento de que o endereço informado nos autos corresponde ao constante no cadastro municipal, e que a ausência de informações adicionais não comprometeria a validade da petição inicial, já que, nos termos da Lei nº 6.830/1980, seria suficiente a apresentação da CDA regularmente constituída. Defende, ainda, que a execução fiscal deve prosseguir, sendo desnecessária a indicação precisa do domicílio do devedor quando este for desconhecido. Não assiste razão ao apelante. A execução fiscal é instrumento que, por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/1980, segue regramento próprio, sendo aplicável o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária. A petição inicial, por sua vez, deve ser instruída com Certidão de Dívida Ativa que atenda aos requisitos legais, dentre os quais se inclui, obrigatoriamente, a correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. O artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, exige que o Termo de Inscrição da Dívida Ativa contenha o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros. Complementarmente, o artigo 202 do Código Tributário Nacional dispõe que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deve indicar obrigatoriamente o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, seus domicílios ou residências. A leitura conjugada desses dispositivos normativos evidencia que o nome do devedor constitui elemento essencial e imprescindível à regularidade da CDA. A ausência dessa identificação inviabiliza o exercício de qualquer atividade jurisdicional voltada à constituição da relação jurídica processual válida e eficaz. No caso concreto, verifica-se que a CDA que instrui a inicial não indica o nome do sujeito passivo da obrigação tributária, limitando-se a fazer referência genérica a “responsável pelo imóvel”, sem qualquer qualificação civil, fiscal ou sequer a individualização do suposto devedor. Esta omissão compromete a higidez da certidão, desnaturando seu caráter de título executivo, eis que ausente elemento essencial à sua eficácia. Correta, portanto, a decisão de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto processual intransponível. A tentativa de superação do vício por meio de posterior emenda não pode ser acolhida, quando sequer é possível determinar, com mínima segurança jurídica, a quem a execução se dirige. A citação é o ato que inaugura a relação processual triangular, e sua ausência compromete todos os demais atos subsequentes, o que não pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017217-24.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
VOTO
Des.ª Maria da Purificação da Silva