PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069448-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIR CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA URGENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 115, VI, DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CONTRATOS ALCANÇADOS PELA LIMITAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de repactuação de dívidas, limitou os descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do consumidor, com fundamento na preservação do mínimo existencial.

Questão em discussão. Verificar a existência de contradição quanto à concessão da tutela provisória antes da audiência conciliatória, à incidência da margem consignável prevista em lei e ao limite de 30%, bem como de omissão acerca dos contratos alcançados pela medida e da forma de cumprimento da ordem.

Razões de decidir. A audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC não constitui condição para a concessão de tutela provisória destinada a preservar o mínimo existencial e a utilidade do procedimento de repactuação, quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. 

A observância formal da margem consignável não impede o reconhecimento do superendividamento decorrente do conjunto das dívidas de consumo. O art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica ao consumidor que percebe remuneração decorrente de vínculo funcional estadual. O percentual de 30% foi fixado como medida judicial de preservação do mínimo existencial, e não como definição abstrata da margem consignável. 

A fundamentação deve ser complementada para esclarecer que a limitação alcança apenas os descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado discutidos na ação de origem, sem inclusão dos contratos não consignados na mesma margem e sem instituição, nesta via, de critério proporcional entre os credores. A determinação de abstenção de débitos em conta-salário visa impedir o contorno da limitação imposta aos descontos em folha. Inexiste omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador, questão expressamente enfrentada no acórdão.

Dispositivo. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8069448-69.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DAYCOVAL S.A, e como embargado VALDIR CONCEICAO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do acórdão, mantido o resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator. 

 


Sala das Sessões,

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069448-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIR CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 103532346) opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. contra o Acórdão de id. 102649275, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, ora embargado, para reformar a decisão agravada, tornar definitiva a tutela recursal anteriormente deferida e limitar os descontos decorrentes dos empréstimos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do consumidor, além de determinar medidas destinadas à preservação do mínimo existencial e à efetividade do procedimento de repactuação das dívidas.


O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a pretensão de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14.181/2021, pressupõe a observância do procedimento legal, com realização de audiência conciliatória e prévio reconhecimento da situação de superendividamento, o que demandaria dilação probatória e impediria a concessão da tutela provisória.


Alega que os empréstimos consignados já estão submetidos à margem legal destinada a impedir o comprometimento excessivo da renda do mutuário, razão pela qual a limitação determinada configuraria indevida intervenção judicial nos contratos regularmente celebrados.


Sustenta, ainda, que o Acórdão não indicou expressamente os contratos atingidos pela medida, a proporção correspondente a cada credor, a forma de distribuição do limite estabelecido, nem esclareceu se os contratos não consignados devem integrar a margem juntamente com os contratos consignados.


Afirma, ademais, que seria necessária a expedição de ofício ao órgão pagador, com a indicação dos contratos alcançados e da ordem a ser observada para cumprimento da determinação judicial.


Aduz também a existência de contradição quanto à limitação dos descontos ao percentual de 30%, ao fundamento de que o art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991 permite margem de até 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis.


À vista disso, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões quanto à identificação dos contratos atingidos, à proporção atribuída a cada credor, à forma de distribuição do limite estabelecido, à inclusão dos contratos não consignados e à expedição de ofício ao órgão pagador, bem como as contradições relativas à concessão da tutela provisória antes do reconhecimento da situação de superendividamento e à limitação dos descontos ao percentual de 30%. 


Intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id.107586723.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.


Salvador, 24 de julho de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069448-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIR CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração interpostos por BANCO DAYCOVAL S.A.


Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria decidida.


Os aclaratórios merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do acórdão, mantido o resultado do julgamento.


Não há contradição quanto à concessão da tutela provisória antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.


O acórdão reconheceu que a audiência conciliatória não constitui condição impeditiva para a adoção de medida urgente destinada à preservação do mínimo existencial e da utilidade do procedimento de repactuação.


A tutela concedida não importou reconhecimento definitivo da situação de superendividamento, tampouco desconstituição dos contratos firmados, restringindo-se à adequação temporária dos descontos, diante dos documentos que demonstraram o comprometimento excessivo da remuneração do consumidor.


Os requisitos do art. 300 do CPC foram expressamente examinados, tendo o acórdão consignado que os descontos incidentes sobre os vencimentos do agravante comprometiam parcela expressiva de sua renda líquida, inviabilizando o pagamento das obrigações sem prejuízo de sua subsistência.


Desse modo, a alegação de que seria necessária a prévia realização da audiência conciliatória ou maior dilação probatória traduz inconformismo com a conclusão adotada, não caracterizando vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios.


Também não há contradição decorrente da existência de margem consignável prevista em lei. O limite legal aplicável aos empréstimos consignados constitui mecanismo geral de prevenção ao comprometimento excessivo da renda, mas não impede a adoção de medida judicial quando demonstrado que o conjunto das obrigações assumidas compromete o mínimo existencial do consumidor.


A observância formal da margem consignável, isoladamente considerada, não afasta a possibilidade de configuração do superendividamento decorrente da totalidade das dívidas de consumo, cuja análise deve considerar a situação financeira global do devedor, nos termos do art. 54-A do CDC.


Também não se verifica contradição entre o limite de 30% estabelecido no acórdão e o percentual previsto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991.


O referido dispositivo disciplina descontos incidentes sobre benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. No caso, o agravante é policial militar estadual e percebe remuneração decorrente de vínculo funcional, submetido à legislação estadual específica.


Além disso, o percentual de 30% não foi adotado como definição abstrata da margem consignável legal, mas como medida judicial destinada à preservação do mínimo existencial no contexto específico do procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do CDC e no art. 300 do CPC.


A existência de margem legal para contratação de empréstimos não impede a adoção de medida provisória quando demonstrado que o conjunto dos descontos compromete a subsistência do consumidor, especialmente porque a tutela não extingue as dívidas, não invalida os contratos e não afasta a obrigação de pagamento.


Assiste parcial razão ao embargante apenas quanto à necessidade de complementação da fundamentação acerca dos contratos alcançados pela medida.


A limitação ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos incide sobre os descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado discutidos na ação de origem, não alcançando contratos ou obrigações estranhas à demanda.


A determinação de abstenção de débitos em conta-salário não significa a inclusão dos contratos não consignados no mesmo limite percentual, destinando-se a impedir que a limitação dos descontos em folha seja contornada mediante lançamentos diretos na conta destinada ao recebimento da remuneração.


Não cabe, contudo, estabelecer, nesta via integrativa, ordem de preferência, divisão proporcional ou percentual individual para cada credor, por se tratar de critério operacional não fixado no julgamento embargado e que deverá ser definido no curso do procedimento de repactuação, à vista dos contratos e das condições de cada obrigação.


Igualmente inexiste omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador.


O acórdão consignou expressamente que incumbiria às próprias instituições credoras adotar, perante o órgão pagador, as providências necessárias à observância do limite estabelecido, não se revelando imprescindível a expedição de novo ofício judicial.


Ademais, a decisão de id. 90903846, cujos termos foram tornados definitivos pelo acórdão, determinou a adequação dos descontos ao limite de 30% dos vencimentos líquidos do agravante, sob pena de multa, atribuindo ao pronunciamento força de mandado e ofício.


A complementação da fundamentação não modifica a tutela concedida nem altera o resultado do julgamento, limitando-se a explicitar o alcance da medida anteriormente estabelecida.


Quanto aos demais fundamentos, verifica-se pretensão de rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração.


Para fins de prequestionamento, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos Embargos de Declaração. 


Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do acórdão, consignando que a limitação de 30% dos vencimentos líquidos incide sobre os descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado discutidos na ação de origem, sem inclusão dos contratos não consignados na mesma margem e sem instituição, nesta via, de critério proporcional entre os credores, mantidos os demais termos do acórdão embargado. 


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator