PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que anulou sentença extintiva e julgou extinto processo de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em: (i) saber se há interesse de agir na execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano; (ii) saber se o valor deve ser considerado isoladamente ou consolidado por devedor quando não há apensamento de processos; (iii) saber se o Tema 1184 do STF se aplica a processos em curso; (iv) saber se a extinção sem resolução de mérito é adequada na hipótese. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A execução fiscal de valor de R$ 6.005,09 preenche os requisitos da Resolução CNJ 547/2024, por ser inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 5. O precedente vinculante do STF aplica-se aos processos em curso, visando isonomia e segurança jurídica, sendo expressamente manifestado pelos ministros durante o julgamento. 6. Para soma de valores de execuções, conforme art. 1º, § 2º da Resolução CNJ 547/2024, é necessário que estejam apensadas, o que não ocorreu no caso, pois tramitam em varas distintas. 7. A baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse na manutenção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0500107-52.2012.8.05.0001 (ID 83075177), em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravado TERAPIA RESTAURANTE E BAR LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500107-52.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TERAPIA RESTAURANTE E BAR LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática (ID 79722408) que, nos autos da execução fiscal em que litiga contra TERAPIA RESTAURANTE E BAR LTDA, anulou de ofício a sentença extintiva e julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do seguinte dispositivo: “Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito por prescrição intercorrente e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, em conformidade com a tese fixada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo ente público.” Em suas razões recursais (ID. 83075177), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão deixou de observar o que dispõe o § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, de acordo com o qual “deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.”. Entende que o valor a ser considerado para fins de aferição do interesse de agir deve ser o consolidado por sujeito passivo, que, no caso, totaliza R$ 79.872,36. Ressalta que os créditos que servem de causa de pedir da presente execução foram submetidos a protesto extrajudicial, sem que fosse esta medida válida para a sua recuperação. Destaca adotar, desde 2017, medidas voltadas à redução da litigiosidade fiscal. Defende a irretroatividade do Tema 1184 do STF, sob pena de violação ao princípio da proteção da confiança. Considera que apenas o Poder Executivo, gestor tributário, com autorização legal, estaria autorizado a desistir da ação. Assim, invoca a Súmula nº 452 do STJ. Requer o provimento do agravo interno, “no sentido do reconhecimento da procedência dos pedidos do Agravante, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da tutela executiva judicial”. Não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou na origem. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 1 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500107-52.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TERAPIA RESTAURANTE E BAR LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, ora apelante, em desfavor de TERAPIA RESTAURANTE E BAR LTDA, ora apelado, para cobrança de multa de infração, por falta de recolhimento de ICMS, e acréscimos legais, no valor de R$ 6.005,09. É cediço que o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento consolidado no sentido de que “negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”. STF. Plenário. RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral – Tema 109) No entanto, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal revisou a jurisprudência firmada em 2010, no RE 591033, e passou a adotar a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que permitiu de forma expressa o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, há outros meios possíveis para cobrança do crédito tributário. Portanto, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, o juiz não é obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça, sobretudo quando existem outros caminhos. Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve (i) tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e (ii) proceder o protesto do título. Após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário. Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 6.005,09, não tendo havido citação do executado e permanecendo o processo sem movimentação útil há mais de um ano, o que denota o preenchimento dos requisitos para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Quanto à aplicação do precedente vinculante a processos em curso, esta é a regra no sistema processual, visando a isonomia e a segurança jurídica. Durante o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1.184), os ministros do STF manifestaram-se expressamente pela aplicação da tese aos processos em curso, o que afasta o argumento de irretroatividade levantado pelo agravante. Ademais, a nova orientação jurisprudencial apenas ajusta a atuação do Judiciário ao princípio da eficiência, sopesando os custos da máquina judiciária frente à baixa probabilidade de recuperação de créditos de pequena monta, sobretudo quando existem meios extrajudiciais mais céleres e econômicos para a cobrança. Neste contexto, a baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada a maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse/utilidade na manutenção da execução fiscal. Em que pese o Estado da Bahia tenha informado o protesto extrajudicial (ID. 83075177, pág. 6), este não indicou a data em que tal diligência foi efetivada. Considerando que a Lei nº 12.767/2012, que autorizou expressamente o protesto de Certidões de Dívida Ativa, ainda não vigia à época do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2012, tem-se que o protesto do crédito tributário foi posterior. Ainda que o protesto tenha sido realizado posteriormente, a tramitação do feito por mais de uma década, sem citação do devedor e sem a localização de bens, apenas reforça a ineficiência da via judicial para a satisfação de um crédito de baixo valor, validando a aplicação da tese firmada no Tema 1184, que visa justamente coibir a perpetuação de processos executivos desprovidos de utilidade prática e com elevado custo para o erário. O Estado da Bahia alega, ainda, que o valor consolidado do devedor ultrapassa o valor de alçada, apontando a existência de outros débitos (ID. 83075177). Constata-se que o maior valor é de R$ 69.983,29, correspondente ao PAF n. 1085210011089. Ocorre que o referido débito é objeto de outra execução fiscal, autuada sob o nº 0172506-86.2008.8.05.0001, ainda em trâmite perante a 3ª Vara de Fazenda Pública de Salvador – enquanto a presente execução fiscal tramitou na 2ª Vara de Fazenda Pública da mesma comarca. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça dispõe, em seu art. 1º, § 2º, que "deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado". Não havendo apensamento ou reunião dos processos, é inviável a soma dos créditos para fins de superação do valor de alçada. O valor a ser considerado, no presente feito, é o da petição inicial, qual seja, R$ 6.005,09, montante inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela referida Resolução. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500107-52.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: TERAPIA RESTAURANTE E BAR LTDA
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VOTO