PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE DEMONSTRA A ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE NOVO CRÉDITO. DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Selma Santos Borges contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, mantendo a cobrança discutida e afastando o dever de indenizar, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “A concessão ou renovação de crédito constitui faculdade da instituição financeira, sujeita a critérios internos de análise de risco. A restrição interna de crédito, desacompanhada de negativação indevida ou de prova de conduta ilícita, não configura falha na prestação do serviço nem gera direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 373, I; 487, I; 1.010, II e III; 85, § 11. CC, arts. 186; 188, I; 927. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8193763-69.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SELMA SANTOS BORGES e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193763-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA SANTOS BORGES
Advogado(s): GUTEMBERGUE DE OLIVEIRA SAPUCAIA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade na cobrança do débito e na conduta da instituição financeira, apta a ensejar a declaração de inexistência da dívida; (ii) saber se a restrição no relacionamento bancário decorrente da política interna de concessão de crédito configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais.
3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos nos autos aptos a afastar o benefício.
4. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões da apelação apresentam argumentos relacionados à alegada cobrança indevida e à ocorrência de dano moral, demonstrando inconformismo com os fundamentos da sentença.
5. A documentação juntada aos autos comprova a existência de relação contratual entre as partes, bem como a utilização de serviços bancários e a renegociação de débito anteriormente constituído.
6. A concessão ou renovação de limite de crédito constitui faculdade da instituição financeira, sujeita à análise de risco e a critérios internos, não havendo direito subjetivo do cliente à concessão de crédito.
7. A eventual restrição interna decorrente de política de gestão de risco não configura ato ilícito, tampouco falha na prestação do serviço bancário, ausente prova de negativação indevida em cadastros de inadimplentes.
8. Não tendo a autora demonstrado a inexistência do débito ou qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se a indenização por danos morais.
9. Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
TJBA, Apelação Cível nº 8053096-09.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 02.09.2024.
TJES, Apelação Cível nº 5008928-46.2021.8.08.0024, Rel. Des. Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, 2ª Câmara Cível.
TJRO, Apelação Cível nº 7015005-24.2018.8.22.0001, j. 03.12.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por SELMA SANTOS BORGES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o Juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. A demanda originária foi proposta sob o fundamento de que a autora teria sido indevidamente cobrada por débito supostamente inexistente, circunstância que teria ocasionado restrições em seu relacionamento bancário e prejuízos decorrentes da suposta negativação indevida, pleiteando, em consequência, a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira; (ii) a inexistência ou quitação do débito que teria motivado a restrição creditícia; (iii) a ilegalidade das cobranças efetuadas; e (iv) a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, suscitou este, preliminarmente, (i) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à apelante, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica; e (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que a autora possui vínculo contratual com a instituição financeira, tendo sido comprovada nos autos a regular contratação e utilização dos serviços bancários, bem como a existência da dívida discutida. Aduziu, ainda, que eventual suspensão ou negativa de concessão de crédito decorre de critérios internos de análise de risco da instituição financeira, configurando exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil ou indenização por danos morais. Por fim, requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu improvimento, com a manutenção da sentença de improcedência e a condenação da apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais. No âmbito deste Tribunal, foi determinada a intimação da apelante para manifestação acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (ID 97893137), cujo prazo transcorreu sem manifestação da apelante, assim tendo sido certificado (ID 100081154). É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193763-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA SANTOS BORGES
Advogado(s): GUTEMBERGUE DE OLIVEIRA SAPUCAIA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme deferido na origem (ID 97870698). Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, todavia, em razão da gratuidade judiciária. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se houve irregularidade na conduta da instituição financeira quanto à cobrança do débito e à restrição creditícia atribuída à autora, bem como se estão presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais. Pois bem. Antes da análise meritória, cumpre examinar as preliminares suscitadas nas contrarrazões. A instituição financeira recorrida sustenta que a apelante não teria comprovado a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, a insurgência não merece acolhida. Dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil: Por sua vez, estabelece o art. 99, §3º, do CPC: A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos capazes de evidenciar a capacidade financeira da parte. No caso em exame, não há prova apta a infirmar a condição econômica alegada pela autora, limitando-se a parte recorrida a questionamentos genéricos acerca da concessão do benefício. Dessa forma, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça. Também sustenta o apelado que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentação apta a demonstrar o desacerto da decisão recorrida, conforme previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. Analisando-se as razões recursais, verifica-se que a apelante expõe argumentos relacionados à suposta ilegalidade da cobrança e à ocorrência de dano moral decorrente da restrição creditícia, buscando demonstrar a existência de falha na prestação do serviço bancário. Ainda que tais fundamentos não se mostrem suficientes para a reforma da sentença, não se pode afirmar que o recurso seja absolutamente dissociado da decisão recorrida, razão pela qual afasto a preliminar suscitada, passando ao exame do mérito. A autora ajuizou a demanda sustentando que estaria sendo indevidamente cobrada por débito inexistente, situação que teria culminado em restrições em seu relacionamento bancário e supostos prejuízos financeiros e morais. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que não restou demonstrada a alegada irregularidade na conduta da instituição financeira. Trouxe aos autos o Banco apelado documentos que indicam a existência de relação contratual entre as partes, bem como registros relacionados à negociação de dívida anteriormente existente. Com efeito, constam dos folios a proposta de abertura de conta, bem como o contrato de adesão a produtos e serviços bancários, devidamente subscritos pela autora, nos quais se verifica a abertura de conta corrente e a adesão a serviços financeiros disponibilizados pela instituição bancária, inclusive com previsão de limite de crédito em conta especial no valor de R$ 1.500,00, circunstância que evidencia a regular constituição da relação jurídica entre as partes (ID’s 97870707, 97870708, 97870709 e 97870710). Conforme demonstrado nos autos, houve renegociação de débito originariamente apurado em R$ 10.410,77, posteriormente liquidado mediante acordo pelo valor de R$ 3.250,00, com concessão de abatimento negocial. Nessa hipótese, a instituição financeira esclareceu que a concessão de novos limites de crédito estaria condicionada a critérios internos de análise de risco, os quais consideram diversos fatores relacionados ao histórico financeiro do cliente. A concessão ou renovação de crédito constitui faculdade da instituição financeira, decorrente da liberdade contratual e da autonomia privada, sendo legítima a adoção de critérios próprios para avaliação de risco. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que não cabe ao Poder Judiciário compelir instituição financeira a conceder crédito, salvo quando demonstrada ilegalidade ou abuso. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053096-09.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ART COURO ARTEFATOS EM COURO LTDA - ME Advogado (s): APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PROGRAMA DO BNDES POR AGENTE INTERMEDIADOR/BANCO DO BRASIL. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ESTÁ OBRIGADA A CONTRATAR COM QUEM NÃO PREENCHE OS REQUISITOS POR ELA ESTABELECIDOS. A CONCESSÃO DE CRÉDITO É MERA LIBERALIDADE DO BANCO RÉU, QUE PODERÁ ESTABELECER CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ANÁLISE DO RISCO INERENTE À SUA ATIVIDADE. RECUSA DA CONCESSÃO DE CRÉDITO QUE CONFIGURA, NA HIPÓTESE, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RÉU/APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Via de regra, e especialmente, o banco, ora parte Apelada, no caso, tem a liberdade de decidir para quem vai conceder crédito, mesmo na hipótese de crédito oriundos dos programas financiados pelo BNDES . Isto porque, a concessão de crédito pela instituição financeira constitui mera liberalidade. Não preenchidas as condições estipuladas à concessão do crédito, no caso de a análise financeira vislumbrar riscos de prejuízos em nova concessão de créditos, a obrigação de contratar não pode ser exigida. O BACEN editou a Resolução n. 4571, de 26 de maio de 2017, que versa sobre o Sistema de Informações de Crédito . Conforme a previsão do próprio Banco Central do Brasil, a concessão de novas operações de crédito pela Instituição Financeira para seus clientes é regida por política interna, não sendo fator decisivo as informações do cliente constante no Sistema de Informações de Crédito. A concessão de crédito é liberalidade ou discricionariedade da instituição financeira, não obrigação legal. Ocorrendo o enquadramento do cliente, o crédito é concedido. Do contrário, o crédito é negado . E a negativa de crédito, por si só, não configura falha na prestação de serviço ou ensejo a indenização por danos imateriais. Nessa esteira, a questão se resolve pela aplicação do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. A recusa da concessão de crédito no caso concreto configura exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil . Repisa-se, a concessão de crédito configura mera liberalidade do estabelecimento comercial, que pode concedê-lo, ou não, dependendo de regras estabelecidas por sua política interna. Na hipótese vertente, os elementos de prova colacionados aos autos não permitem concluir pela alegada expectativa de crédito, sobretudo porque, restou demonstrado e comprovado nos autos que a parte Apelada não opera a linha de crédito. Considerando o não provimento do recurso e a consequente sucumbência recursal da parte Apelante, a teor do art. 85, § 11º do CPC, majoro para o percentual de honorários sucumbenciais da parte Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa . Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível de nº 8053096-09.2019.8.05 .0001, sendo Apelante - ART COURO ARTEFATOS EM COURO LTDA - ME e como Apelado – BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 5 (TJ-BA - Apelação: 80530960920198050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS . CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS . INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVID. MERA LIBERALIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Odilamar Lopes Lima contra sentença da 11ª Vara Cível de Vitória que, em ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A ., rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 13.037,79, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora pela aplicação da taxa SELIC. O apelante alegou insuficiência probatória para a propositura da ação monitória, necessidade de inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios e impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora, requerendo, ao final, a renegociação da dívida com concessão de desconto. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para instruir a ação monitória; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se os juros remuneratórios aplicados são abusivos; (iv) verificar a existência de cumulação indevida de multa com juros de mora; (v) avaliar se é possível compelir a instituição financeira à renegociação da dívida com concessão de desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada, consistente no contrato firmado e na memória de cálculo da evolução do débito, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado do STJ de que a prova precisa apenas demonstrar a probabilidade do direito alegado, sem exigir robustez extrema (STJ - AgInt no AREsp 2065671/MG, j. 20/06/2022) . A inversão do ônus da prova não se aplica no caso, pois competia ao apelante, ao alegar excesso de cobrança, apresentar sua própria memória de cálculo, conforme disposto no art. 702, § 2º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Os juros remuneratórios contratados, inferiores ao triplo da média de mercado para o período, não configuram abusividade, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgInt-AREsp 2.386 .005/SC, j. 22/11/2023). Não há cumulação de multa com juros de mora, conforme demonstrado nos autos, sendo aplicados apenas juros de mora de 1% ao mês. A renegociação da dívida não pode ser judicialmente imposta, tratando-se de mera liberalidade da instituição financeira, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e à intervenção mínima nos contratos privados, nos termos do art . 421, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A documentação apresentada na inicial de ação monitória é suficiente quando demonstra a probabilidade do direito alegado, não exigindo prova robusta . Compete ao devedor, em embargos monitórios, apresentar memória de cálculo discriminada ao alegar excesso de cobrança. Juros remuneratórios inferiores ao triplo da média de mercado não configuram abusividade. A cumulação de multa com juros de mora deve ser demonstrada para que seja considerada irregular. A renegociação de dívida é mera liberalidade da instituição financeira e não pode ser judicialmente imposta . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 421, parágrafo único; 702, §§ 2º e 8º; CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Rel . Min. Raul Araújo, j. 20/06/2022. STJ, AgInt-AREsp 2 .386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 22/11/2023. TJES, Apelação Cível 5019051-06.2021.8 .08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j . 03/03/2023. TRF 3ª Região, ApCiv 5001677-92.2019.4 .03.6143/SP, Rel. Des. Fed . Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 08/06/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50089284620218080024, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível). Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Recusa em concessão de financiamento de crédito. Instituição financeira . Exercício regular de direito. Autonomia da vontade. Ausência de ato ilícito. Improcedência . A concessão de crédito não é uma obrigação da instituição, que pode se valer da autonomia de vontade em contratar ou não e de seus critérios para aprovar ou não a realização do negócio. A recusa em fomentar empréstimo ou ofertar qualquer tipo de serviço bancário consubstancia-se em exercício regular de um direito que lhe assiste, de modo que, trata-se de discricionariedade da instituição financeira em contratar ou não com o correntista, inexisto ato ilícito indenizável. (TJ-RO - AC: 70150052420188220001 RO 7015005-24.2018 .822.0001, Data de Julgamento: 03/12/2020). Assim, a eventual suspensão ou não concessão de limite de crédito não configura, por si só, ato ilícito, sobretudo quando decorrente de política interna de gestão de risco da instituição financeira. De outro lado, a autora não produziu prova suficiente capaz de demonstrar a inexistência da dívida ou eventual irregularidade na atuação do banco, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não se verificam elementos capazes de caracterizar violação a direitos da personalidade. Nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal, circunstâncias que não restaram comprovadas no caso concreto. A ausência de demonstração de negativação indevida ou de qualquer prática abusiva impede o reconhecimento do dever de indenizar. Cumpre destacar que não há nos autos prova de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito, tratando-se, na realidade, de mera restrição interna decorrente de política de concessão de crédito da instituição financeira, circunstância que não configura ilícito, nem gera direito subjetivo à concessão ou restabelecimento de limite bancário. Assim, correta a sentença ao concluir pela improcedência dos pedidos autorais. Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso na conduta da instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. Ante ao exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade, contudo, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte recorrente litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193763-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA SANTOS BORGES
Advogado(s): GUTEMBERGUE DE OLIVEIRA SAPUCAIA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça."
"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."