PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044878-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA DA SILVA CASTRO SANTOS
Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, ajuizada por paciente diagnosticada com aneurisma cerebral em estágio avançado, pleiteando sua imediata transferência para unidade hospitalar com suporte neurocirúrgico. O indeferimento fundou-se na suposta ausência de elementos clínicos conclusivos, apesar da documentação médica comprobatória do risco iminente de vida e de prescrição expressa de transferência urgente por especialista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação médica acostada aos autos justifica a concessão de tutela de urgência para transferência hospitalar; (ii) estabelecer se o Estado, diante da inexistência de vaga na rede pública, deve custear a internação da paciente em hospital da rede privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A documentação médica apresentada pela agravante comprova o grave risco à sua vida, com diagnóstico de aneurisma cerebral em estágio avançado, sintomas clínicos significativos e prescrição médica clara recomendando transferência urgente, preenchendo os requisitos legais para concessão de tutela de urgência.

  2. O indeferimento da medida pelo juízo de origem baseou-se na ausência de elementos clínicos suficientes, o que se mostra superado pela juntada, no agravo, de novos documentos, incluindo prescrição médica expressa por neurocirurgião e demonstração de reiteradas tentativas frustradas de transferência via SUS.

  3. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição da República, e da Lei 8.080/90, art. 17, IX, impondo-se ao ente público o dever de assegurar tratamento adequado, inclusive mediante utilização da rede privada em caráter complementar, quando ausente oferta pública imediata.

  4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais tem reconhecido que, diante da omissão estatal e da urgência do caso, o ente público deve garantir o acesso ao tratamento necessário, ainda que em hospital particular, conforme precedentes citados no voto.

  5. É cabível a majoração das astreintes quando constatada resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, sendo a fixação de multa periódica horária compatível com a urgência da situação e com os arts. 77, IV, e 537, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de documentação médica que demonstre risco iminente de vida e prescrição expressa por especialista justifica a concessão de tutela de urgência para imediata transferência hospitalar.

  2. A omissão do Estado em fornecer vaga na rede pública impõe o dever de custear a internação em unidade da rede privada, nos termos do art. 196 da CF/1988 e do art. 17, IX, da Lei 8.080/90.

  3. A resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial autoriza a majoração das astreintes, inclusive com fixação de multa horária, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei 8.080/1990, art. 17, IX; CPC, arts. 77, IV, e 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71544/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1004475-42.2023.8.26.0562, Rel. Des. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 04.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044878-82.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FLAVIA DA SILVA CASTRO SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044878-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA DA SILVA CASTRO SANTOS
Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FLÁVIA DA SILVA CASTRO SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8138724-53.2025.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.

A decisão agravada indeferiu o pleito de antecipação de tutela para transferência hospitalar urgente da agravante a unidade com estrutura especializada em neurocirurgia, sob o fundamento de que a documentação médica apresentada era insuficiente para demonstrar a urgência alegada.

A agravante sustenta, em síntese que se encontra em estado grave de saúde, portadora de volumosa dilatação aneurismática sacular na artéria carótida interna esquerda, com sintomas clínicos indicativos de iminente ruptura do aneurisma.

Aduz que apresentou laudos e relatórios que demonstram a necessidade urgente de internação em unidade com neurocirurgia.

Argumenta que houve omissão da unidade pública de saúde e resistência à entrega de documentação essencial e que o indeferimento da tutela pode ensejar risco iminente de óbito.

Requereu, além da concessão da tutela antecipada recursal, a majoração das astreintes, extensão da obrigação à rede hospitalar privada conveniada ao SUS, expedição de ofícios e imposição de sanções pelo descumprimento da decisão judicial.

Em contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA aduziu dificuldades estruturais, ausência de vagas na rede pública e existência de outras demandas semelhantes, pugnando pela manutenção da decisão agravada e, posteriormente, comunicou o cumprimento da ordem judicial.

 É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044878-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA DA SILVA CASTRO SANTOS
Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, ajuizada por paciente diagnosticada com aneurisma cerebral em estágio avançado, pleiteando sua imediata transferência para unidade hospitalar com suporte neurocirúrgico. O indeferimento fundou-se na suposta ausência de elementos clínicos conclusivos, apesar da documentação médica comprobatória do risco iminente de vida e de prescrição expressa de transferência urgente por especialista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação médica acostada aos autos justifica a concessão de tutela de urgência para transferência hospitalar; (ii) estabelecer se o Estado, diante da inexistência de vaga na rede pública, deve custear a internação da paciente em hospital da rede privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A documentação médica apresentada pela agravante comprova o grave risco à sua vida, com diagnóstico de aneurisma cerebral em estágio avançado, sintomas clínicos significativos e prescrição médica clara recomendando transferência urgente, preenchendo os requisitos legais para concessão de tutela de urgência.

  2. O indeferimento da medida pelo juízo de origem baseou-se na ausência de elementos clínicos suficientes, o que se mostra superado pela juntada, no agravo, de novos documentos, incluindo prescrição médica expressa por neurocirurgião e demonstração de reiteradas tentativas frustradas de transferência via SUS.

  3. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição da República, e da Lei 8.080/90, art. 17, IX, impondo-se ao ente público o dever de assegurar tratamento adequado, inclusive mediante utilização da rede privada em caráter complementar, quando ausente oferta pública imediata.

  4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais tem reconhecido que, diante da omissão estatal e da urgência do caso, o ente público deve garantir o acesso ao tratamento necessário, ainda que em hospital particular, conforme precedentes citados no voto.

  5. É cabível a majoração das astreintes quando constatada resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, sendo a fixação de multa periódica horária compatível com a urgência da situação e com os arts. 77, IV, e 537, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de documentação médica que demonstre risco iminente de vida e prescrição expressa por especialista justifica a concessão de tutela de urgência para imediata transferência hospitalar.

  2. A omissão do Estado em fornecer vaga na rede pública impõe o dever de custear a internação em unidade da rede privada, nos termos do art. 196 da CF/1988 e do art. 17, IX, da Lei 8.080/90.

  3. A resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial autoriza a majoração das astreintes, inclusive com fixação de multa horária, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei 8.080/1990, art. 17, IX; CPC, arts. 77, IV, e 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71544/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1004475-42.2023.8.26.0562, Rel. Des. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 04.12.2024.

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, ajuizada por paciente diagnosticada com aneurisma cerebral em estágio avançado, buscando transferência hospitalar imediata para unidade com suporte neurocirúrgico.

O direito à saúde encontra-se alçado à condição de direito fundamental, com previsão expressa no artigo 196 da Constituição da República, que estabelece:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A documentação acostada aos autos — especialmente os laudos médicos e registros clínicos — evidencia o grave risco de vida da agravante, diante de quadro de volumosa dilatação aneurismática sacular da artéria carótida interna esquerda, com episódios clínicos de cefaleia persistente, pico hipertensivo e síncope. Essas circunstâncias, por si sós, já bastariam à concessão da tutela requerida.

O Juízo a quo indeferiu a medida sob argumento de ausência de elementos clínicos suficientes, asseverando que exames e laudos estariam desacompanhados de prescrição médica clara e de avaliação clínica conclusiva. No entanto, tal juízo de cognição se mostra superado diante da demonstração, no agravo, de prescrição expressa de transferência por neurocirurgião e da reiterada tentativa frustrada de obtenção de leito na rede pública.

Ademais, a resposta do Estado da Bahia reconhece, de forma tácita, a incapacidade temporária da rede pública para atender à demanda da paciente, não se podendo admitir que tal omissão inviabilize o acesso à saúde em situação emergencial. Conforme disposto no art. 17, IX, da Lei 8.080/90, compete ao ente estadual “gerir sistemas públicos de alta complexidade” e, se ineficaz, acionar a rede privada complementarmente:

“Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: […]

IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional.”

A jurisprudência Pátria, no mesmo sentido, firmou a tese de que, inexistindo vaga na rede pública, deve o ente público arcar com os custos da internação na rede privada conveniada.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO . INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qualidade de substituto processual de Josiane Rodrigues da Fé, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás consubstanciado na omissão em disponibilizar vaga de urologia para a paciente e acompanhamento com a equipe de nefrologia do hospital . 2. Tanto as circunstâncias fáticas quanto a imprescindibilidade da internação foram devidamente demonstrados nos autos. Há documentação que conforma a prova pré-constituída e comprova o direito líquido e certo da paciente, como a ficha de encaminhamento preenchida pela médica, que expressa indicação de vaga para urologia com urgência (fl. 149, e-STJ) . 3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 4. Agravo Interno não provido .

(STJ - AgInt no RMS: 71544 GO 2023/0190916-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023).

APELAÇÃO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS - Autora que apresentava risco de morte - Vaga em unidade de terapia intensiva (UTI) em rede pública não disponibilizada - Internação em hospital privado - Dever do Poder Público de fornecer tratamento apropriado para a saúde do cidadão. Reconhecimento - Omissão do Estado em relação à disponibilização de vaga para internação - Dever estatal de custear a internação em hospital de rede privada a partir do momento em que solicitada a vaga - Responsabilidade do Estado de São Paulo evidenciada nos autos - Precedente do STF firmado em sede de repercussão geral (RE 666.094 Tema 1033)- O pagamento das despesas hospitalares, no entanto, deverá observar a tabela do SUS, e não ser balizada pelos valores praticados pelo mercado - Reconvenção apresenta pelo Hospital particular que não prospera, visto que a condenação ao pagamento dos valores se dirige aos entes públicos e não à autora - Sentença parcialmente reformada, nos termos do Tema nº 1033/STF - Recurso do Estado de São Paulo parcialmente provido e da Associação Hospitalar não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10044754220238260562 Santos, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 04/12/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2024)

No tocante à aplicação de multa cominatória, entendo como correta sua majoração. A resistência injustificada à ordem judicial impõe o recrudescimento das astreintes, conforme os arts. 77, IV, e 537, §1º, do CPC, sendo a periodicidade horária plenamente adequada ao caso.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida no id 87948500.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

01