PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade da inscrição do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dívida que originou a inscrição foi efetivamente contraída pelo Apelante; e (ii) se, inexistente o débito, há configuração de dano moral indenizável decorrente da negativação indevida. III. Razões de decidir 3. Embora a Apelada tenha apresentado documentos que indicam a existência de relação jurídica entre as partes, não logrou êxito em comprovar a existência do débito inscrito. Limitou-se a alegar que a inscrição foi oriunda de dívida de cartão de crédito inadimplida, arguindo a vedação ao fornecimento das faturas em cumprimento a normativo interno (ID 79889744). 4. Ademais, a data da cessão de crédito (14/04/2022) diverge da data da inscrição (16/05/2020), não havendo congruência sequer entre os números de contratos apresentados no extrato de negativação com os da declaração de cessão de crédito. Verificada a ausência de prova da legitimidade da inscrição, configura-se a responsabilidade civil da Apelada, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 5. Fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. e os precedentes do TJBA em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: “1. A negativação indevida decorrente de débito cuja existência não restou comprovada enseja responsabilidade civil e dever de indenizar. 2. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido e independe de demonstração do prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.08.2020, DJe 13.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8094918-70.2022.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante TIAGO DA SILVA TEIXEIRA e como Apelado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094918-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):ELOI CONTINI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível TIAGO DA SILVA TEIXEIRA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer nº 8094918-70.2022.8.05.0001 ”, proposta contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a Apelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. A Apelante arguiu que a existência da dívida não restou demonstrada. Requereu a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 79889757 a Apelado apresentou contrarrazões, suscitando a ausência de interesse de agir Apelante. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094918-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO APELANTE. A Apelada arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual do Apelante, afirmando que não houve prévia tentativa de resolução administrativa. O Apelante comprovou os fatos narrados na exordial por meio da certidão de ID 79888765 e buscou o Judiciário para obter o provimento judicial de que necessitava. Verifica-se que haverá interesse processual quando a tutela jurisdicional pleiteada puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, demonstrando-se útil, e quando a atuação do Poder Judiciário for essencial à obtenção do resultado almejado. Nesta seara, veja-se o entendimento do STJ, a seguir colacionado: 5. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Precedentes. 6. Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, verifica-se que há resistência à pretensão deduzida em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (REsp 1769173/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) – Destacou-se. VII - O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Precedentes desta Corte. (REsp 1584614/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018) – Destacou-se. Assim, estando presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, rejeita-se a prefacial suscitada. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHEÇO do recurso de Apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no ID 79889718. III – SENTENÇA MODIFICADA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O DÉBITO QUESTIONADO FOI CONTRAÍDO PELO APELANTE. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO PERPETRADA. O Magistrado de primeiro grau declarou ser legítima a negativação promovida pela Apelada e indeferiu o pedido de condenação por danos morais. A sentença deve ser modificada. O Apelante informou que teve o seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela Apelada em 20/05/2020, por conta de uma dívida no valor de R$ 2.494,31 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos). Razão lhe assiste. Compulsando-se os fólios, verifica-se que a Apelada apresentou no ID 79889741 declaração atestando a cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil S.A, A Apelada alegou que a dívida questionada foi oriunda de débitos não adimplidos perante o cedente, mas não é possível identificá-los. A EXISTÊNCIA DO DÉBITO INSCRITO NÃO RESTOU DEMONSTRADA. Embora a Apelada tenha apresentado documentos que indicam a existência de relação jurídica entre as partes, não logrou êxito em comprovar a existência do débito inscrito. Limitou-se a alegar que a inscrição foi oriunda de dívida de cartão de crédito inadimplida, arguindo a vedação ao fornecimento das faturas em cumprimento a normativo interno (ID 79889744). Ademais, a data da cessão de crédito (14/04/2022) diverge da data da inscrição (16/05/2020), não havendo congruência sequer entre os números de contratos apresentados no extrato de negativação com os da declaração de cessão de crédito. Verificada a ausência de prova da legitimidade da inscrição, configura-se a responsabilidade civil da Apelada, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). Face ao exposto, restou cristalino que a Apelada não carreou aos autos documento apto a comprovar a legitimidade de sua conduta, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, inc. II, do CPC. Assim sendo, declara-se a inexistência do débito sub judice. IV – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Nesse trilhar, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Neste sentido, os julgados a seguir colacionados: 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – Destacou-se. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA.1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) – Destacou-se. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO VIA SMS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$3.000,00. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80178732420218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA . MUNICÍPIO DE SERRINHA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM TRÊS MIL REAIS. MANUTENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IPCA-E. TEMA 905 STJ. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO . I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de afastar a condenação do Município de Serrinha ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do apelado em dívida ativa, arbitrada na origem no valor de R$3.000,00 (três mil reais). II – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça . III – Considerando se tratar de matéria de ordem pública, diante da omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, importa integrar a decisão de primeiro grau, fixando que a indenização por danos morais devidas pela Municipalidade observe o IPCA-E, nos termos definidos pelo e. Superior Tribunal de Justiça quanto às condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa em geral – Tema 905. IV – Recurso de apelação não provido, preservando-se a condenação do Município de Serrinha ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), mediante correção monetária pelo IPCA-E, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 00095632120128050248, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) V - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que houve alteração substancial no resultado da lide e, ainda, os critérios estabelecidos pelo art.85, § 2º, do CPC, determina-se a inversão do ônus sucumbencial. A Apelada, que foi vencida, deve arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VI - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) determinar que a Instituição Financeira proceda à exclusão do nome do Apelante dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) condenar a Instituição Financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Apelante, à título de indenização por danos morais, com juros de mora calculados pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e correção monetária com base no IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, em atenção à Lei nº 14.905/2024. Inverte-se o ônus sucumbencial, determinando-se que a Apelada arque com as custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094918-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
VOTO