PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em desfavor de Posto Cambuí Ltda., mantendo condenação relacionada à não entrega e instalação de sistema fotovoltaico, com reconhecimento de danos morais e restituição em dobro dos valores pagos. As embargantes alegam omissão quanto à configuração do dano moral à pessoa jurídica, à ausência de prova de lesão à honra objetiva, à restituição em dobro do indébito, à autonomia dos contratos, à inexistência de cobrança indevida, ao engano justificável e ao alegado enriquecimento sem causa. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a configuração do dano moral e a responsabilidade das embargantes pelos prejuízos suportados pela autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à restituição em dobro dos valores pagos e às teses relativas à autonomia contratual, ao exercício regular do direito de crédito, ao engano justificável e ao enriquecimento sem causa. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos danos morais ao reconhecer que a autora permaneceu vinculada a obrigação financeira referente a sistema fotovoltaico jamais entregue ou instalado, circunstância apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. O colegiado examina os requisitos da responsabilidade civil e mantém a condenação com fundamentação suficiente, inexistindo ausência de pronunciamento judicial sobre matéria essencial. A pretensão das embargantes busca novo exame das provas e da conclusão adotada quanto à caracterização do dano moral e da responsabilidade das fornecedoras, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. O acórdão reconhece a existência de contratos coligados, a integração das embargantes à cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes da não entrega e instalação do sistema fotovoltaico. O julgado manifesta-se expressamente sobre a restituição em dobro do indébito, consignando que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor. O reconhecimento da falha na prestação do serviço, da responsabilidade solidária das rés e da necessidade de retorno ao status quo ante afasta as teses de autonomia absoluta do contrato de financiamento, exercício regular do direito de crédito, engano justificável e enriquecimento sem causa. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O prequestionamento dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da questão jurídica debatida, conforme art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000635-44.2023.8.05.0155, em que figuram como Embargante BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros e como Embargado POSTO CAMBUI LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-44.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DANILO ARAGAO SANTOS
APELADO: POSTO CAMBUI LTDA
Advogado(s):GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O vício de omissão somente se configura quando o julgador deixa de apreciar questão relevante capaz de infirmar a conclusão adotada no julgamento.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda, sob o fundamento de omissão, opuseram os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 106338061), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes em desfavor de POSTO CAMBUÍ LTDA. Em suas razões recursais (ID: 107146150), os Embargantes sustentam que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduzem, inicialmente, omissão quanto à configuração do dano moral em favor da parte autora, pessoa jurídica, argumentando que a condenação foi mantida sem a análise da necessidade de comprovação de efetiva lesão à honra objetiva, reputação comercial, credibilidade negocial ou imagem empresarial. Alegam inexistir nos autos prova concreta de abalo reputacional apta a justificar a indenização, bem como ausência de nexo causal entre a conduta das embargantes e os danos alegadamente suportados pela demandante. Sustentam, ainda, omissão quanto à condenação à restituição em dobro dos valores pagos, afirmando que o acórdão não apreciou as teses relativas à autonomia entre o contrato de financiamento e o contrato de fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico, à licitude das cobranças realizadas no exercício regular do direito creditório, à ausência dos requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à inexistência de cobrança indevida e à ocorrência de engano justificável, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas, com pronunciamento expresso acerca das matérias suscitadas e dos dispositivos legais indicados, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o POSTO CAMBUI LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 107699589), nas quais pugna pela rejeição do recurso, sustentando a inexistência de omissão no acórdão embargado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-44.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DANILO ARAGAO SANTOS
APELADO: POSTO CAMBUI LTDA
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto em relatório, BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda, sob o fundamento de omissão, opuseram os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 106338061), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes em desfavor de POSTO CAMBUÍ LTDA. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração deve caracteriza-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada para infirmar a conclusão adotada. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à configuração do dano moral em favor da pessoa jurídica autora, bem como em relação à restituição em dobro dos valores pagos, à autonomia dos contratos, à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e à alegada ausência de responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato principal. Todavia, razão não lhes assiste. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas por esta Câmara Julgadora, mediante fundamentação suficiente e coerente. No tocante aos danos morais, o acórdão consignou expressamente que a situação vivenciada pela parte autora extrapolou o mero inadimplemento contratual, destacando que esta permaneceu vinculada a obrigação financeira destinada à aquisição de sistema fotovoltaico jamais entregue ou instalado, circunstância apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Ao reconhecer a presença dos requisitos da responsabilidade civil, o Colegiado examinou a matéria devolvida em sede recursal e concluiu pela manutenção da condenação, inexistindo omissão a ser suprida. Na realidade, a pretensão das embargantes consiste em obter novo exame da matéria de mérito, especialmente quanto à suficiência das provas produzidas para demonstração do dano moral e da responsabilidade das fornecedoras, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à restituição em dobro dos valores pagos. O acórdão foi expresso ao reconhecer a existência de contratos coligados, a integração das embargantes à cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes da não entrega e instalação do sistema fotovoltaico. Também houve manifestação específica acerca da restituição em dobro, consignando-se que, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, a devolução em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor. Desse modo, ao reconhecer a falha na prestação do serviço, a responsabilidade solidária das rés e a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, o acórdão afastou, ainda que implicitamente, as teses de autonomia absoluta do contrato de financiamento, de exercício regular do direito de crédito, de engano justificável e de enriquecimento sem causa. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-44.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DANILO ARAGAO SANTOS
APELADO: POSTO CAMBUI LTDA
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
VOTO