PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. EXONERAÇÃO/DEMISSÃO. LEGALIDADE. TEMA 1150 DO STF. IRDR Nº 8035125-72.2023.8.05.0000 DO TJBA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à imediata reintegração de servidor público municipal ao cargo de professor, do qual foi demitido em razão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, com fulcro na Lei Municipal nº 219/2005 e no Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar; (ii) se o servidor público estatutário aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social tem direito a permanecer no cargo público quando a legislação local prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância; (iii) se a exceção do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a tese do Tema 606 do Supremo Tribunal Federal aplicam-se aos servidores públicos estatutários; e (iv) se há nulidade de plano no processo administrativo disciplinar decorrente da composição da comissão processante por servidores comissionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ativo, diante da perda superveniente do objeto recursal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1150 de repercussão geral, fixou tese vinculante estabelecendo que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo ou nele manter-se 3. No caso concreto, o artigo 35, inciso V, da Lei Municipal nº 219/2005 do Município de Presidente Dutra prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, o que confere legalidade ao ato de demissão do servidor. 4. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8035125-72.2023.8.05.0000, firmou tese vinculante no sentido de que a aposentadoria voluntária do servidor municipal regido pelo RGPS, inclusive o admitido sem concurso antes da Constituição de 1988, acarreta o rompimento do vínculo, independentemente da data da aposentadoria. 5. O Tema 606 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 aplicam-se exclusivamente aos empregados públicos celetistas, não beneficiando os servidores estatutários, para os quais o Tema 1150 não estabeleceu qualquer marco temporal de transição ou modulação de efeitos. 6. A alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar por vício na composição da comissão processante demanda dilação probatória exauriente e demonstração de efetivo prejuízo à defesa, sendo inviável seu reconhecimento em sede de cognição sumária, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos. 7. O decurso do tempo não convalida situação jurídica inconstitucional de acumulação indevida ou permanência no cargo em desacordo com a lei local de vacância, inexistindo ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Referências: Constituição Federal de 1988, artigos 37, inciso ii, § 10 e § 14; Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigo 300; Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 6º; Lei Municipal nº 219/2005 do Município de Presidente Dutra, artigo 35, inciso V; STF, Tema 1150 (RE 1.302.501) e Tema 606 (RE 655.283); TJ-BA, IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000; Jurisprudências citadas: (Apelação/Reexame Necessário 8006675-21.2022.8.05.0044, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025); Apelação/Reexame Necessário 8003273-76.2024.8.05.0038, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 22/05/2026); (Apelação/Reexame Necessário 8000644-78.2022.8.05.0110, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/04/2026) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028862-19.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante EDILSON ALVES DO SANTOS e como agravado o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019260-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Edilson Alves dos Santos em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Irecê, nos autos da ação declaratória de nulidade de demissão cumulada com pedido de reintegração e cobrança (processo originário nº 8001348-52.2026.8.05.0110), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, mantendo o ato de demissão impugnado até ulterior análise do mérito, após regular instrução processual e estabelecimento do contraditório. Defende a necessidade de distinção (distinguishing) do Tema 1150, por entender que seus efeitos não alcançam situações em que a inércia prolongada da Administração Pública, que por mais de oito anos anuiu com a permanência do servidor, consolidou legítima expectativa de estabilidade, cuja ruptura abrupta e tardia afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da proteção da confiança legítima. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019260-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 101668821), o agravante sustenta a necessidade de reforma do provimento de primeiro grau para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de demissão e sua consequente reintegração ao cargo de professor, com o restabelecimento de sua remuneração integral.
Narra o recorrente que é servidor público municipal estatutário desde 30/03/1978, detentor de estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que obteve sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social em 05/05/2017, tendo permanecido no exercício do cargo de professor.
Aduz que, em 31/12/2025, quase nove anos após a concessão do benefício previdenciário, foi demitido mediante processo administrativo disciplinar, sob o fundamento de que a aposentadoria teria gerado a vacância do cargo, com base no artigo 35, inciso V, da Lei Municipal nº 219/2005, e em aplicação do Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal, o que lhe acarretou redução superior a 52% de sua renda mensal, passando de R$ 9.694,62 para R$ 4.582,86.
Sustenta que o ato demissional configura manifesta ilegalidade, pois a aposentadoria ocorreu em 05/05/2017, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, à época em que vigorava o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3, que garantia a continuidade do vínculo funcional.
Argumenta que o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou expressamente a extinção do vínculo por aposentadoria concedida antes de sua vigência, e que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 606, resguardou situações jurídicas consolidadas anteriormente à referida emenda, de modo que a aplicação automática do Tema 1150 ao caso concreto configuraria erro de julgamento e violação à segurança jurídica.
Aponta a nulidade absoluta do processo administrativo disciplinar, em razão de a comissão processante ter sido composta por servidores ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, em violação ao princípio da imparcialidade, vício este que, por independer de dilação probatória, seria aferível de plano.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo foi indeferido por este Relator, conforme decisão monocrática de ID 101692147, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não restou demonstrada, diante da força vinculante do Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal e da existência de lei municipal expressa prevendo a vacância do cargo por aposentadoria.
Irresignado, o agravante interpôs recurso de agravo interno (ID 103897877), reiterando os termos do agravo de instrumento e defendendo que a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao deixar de analisar as teses de distinção e a nulidade do processo administrativo disciplinar.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, o Município de Presidente Dutra quedou-se silente, conforme certidão de ID 108698997.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso de agravo interno (ID 103897877), interposto pelo recorrente em face da decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento (ID 101692147). Dessa forma, impõe-se julgar prejudicado o agravo interno interposto pelo recorrente, passando-se ao exame do mérito do agravo de instrumento. A controvérsia jurídica central reside na possibilidade de manutenção de servidor público estatutário municipal em atividade após a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando a legislação local prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. TEMA RG 1150: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. No caso concreto, o agravante qualifica-se como servidor público estatutário do Município de Presidente Dutra, regido pela Lei Municipal nº 219/2005. O artigo 35, inciso V, do referido diploma legal estabelece expressamente que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público (ID 101668823). A leitura conjunta da tese vinculante fixada pela Suprema Corte com a legislação municipal aplicável ao caso conduz à conclusão de que o ato administrativo que declarou a vacância do cargo e determinou o desligamento do servidor encontra pleno respaldo legal e constitucional, inexistindo a probabilidade do direito alegado pelo recorrente. EMENTA Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de reintegração de servidora pública municipal ao cargo, após exoneração motivada por aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. A tese firmada no Tema 19 do IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 estabelece que a aposentadoria voluntária do servidor público municipal admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria. Não é admitida a reintegração ao cargo sem aprovação em concurso público, em observância ao princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. Os servidores contemplados com a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não podem ter mais privilégios e benefícios do que aqueles que prestaram concurso público, não podendo acumular simultaneamente proventos da aposentadoria e remuneração do cargo público. Agravo interno a que se nega provimento. (Apelação/Reexame Necessário 8006675-21.2022.8.05.0044, Rel(a). Des(a). José Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025) O agravante busca afastar a incidência do Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal sustentando a aplicabilidade do Tema 606 da mesma Corte e do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob a alegação de que sua aposentadoria foi concedida em 05/05/2017, antes da entrada em vigor da reforma previdenciária. O agravante, todavia, não ostenta a condição de empregado público, mas sim de servidor público estatutário, cujo vínculo com o Município de Presidente Dutra é de natureza institucional e regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Locais (Lei Municipal nº 219/2005). A distinção entre os regimes jurídico-administrativos é fundamental. Enquanto para os empregados públicos o Supremo Tribunal Federal e o constituinte derivado (artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019) estabeleceram regra de transição para resguardar as aposentadorias concedidas antes da reforma, para os servidores públicos estatutários a regra de vacância decorre da legislação local e do regime estatutário próprio. DA HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DE PLANO O recorrente alega, ainda, a nulidade absoluta do processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão, sob o argumento de que a comissão processante foi composta por servidores ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, em violação ao princípio da imparcialidade (ID 101668821). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. NULIDADE. CITAÇÃO. DESCRIÇÃO RESUMIDA DA IMPUTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 796/2016. VÍCIO FORMAL. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE INSTAURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por guardas civis municipais contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2024, instaurado pelo Município de Camacan/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em saber se: (i) há nulidade no mandado de citação, por não descrever os fatos imputados e a ocorrência de cerceamento de defesa; e (ii) a Lei Municipal nº 796/2016, que exigiria comissão processante composta exclusivamente por membros da Guarda Civil Municipal, seria aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A norma do art. 201, § 1º, da Lei Municipal nº 488/2002 exige tão somente a descrição resumida da imputação no instrumento citatório, não a exposição pormenorizada dos fatos, a qualificação jurídica definitiva da conduta ou a indicação das provas colhidas em sindicância, em consonância com o entendimento firmado na Súmula 641 do STJ. 4 - Não se configura cerceamento de defesa quando os acusados, após receberem as notificações, constituíram advogados, obtiveram acesso integral ao processo, apresentaram defesa preliminar e arrolaram testemunhas, não se demonstrando prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5 - A decretação de nulidade no processo administrativo disciplinar exige a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6 - O vício formal que macula a Lei Municipal nº 796/2016, editada no período vedado pelo art. 21, da LRF e sem as providências orçamentárias exigidas, contamina o ato legislativo em sua integralidade. 7 - A invocação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) não tem o condão de sanar o vício de formal que macula a lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso a que se nega provimento. V. CITAÇÕES […] (Apelação/Reexame Necessário 8003273-76.2024.8.05.0038, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 22/05/2026) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. A declaração de nulidade dos atos processuais no âmbito administrativo exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief. A mera ausência de intimação para alegações finais, desacompanhada da comprovação de um prejuízo concreto, não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento. Em sede de Mandado de Segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída. A alegação de parcialidade da comissão processante, sem a apresentação de prova idônea que a sustente, não é suficiente para invalidar o processo administrativo. Mantém-se a decisão monocrática que, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos, denegou a segurança por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8000644-78.2022.8.05.0110, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/04/2026) No caso em exame, a análise acerca da regularidade da composição da comissão processante e da existência de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo agravante reclama dilação probatória adequada perante o juízo de primeiro grau, não sendo possível extrair, de plano, a probabilidade do direito alegado. Sustenta o agravante que a inércia da Administração Pública municipal por quase nove anos (de 2017 a 2025) em aplicar a regra de vacância teria gerado legítima expectativa de estabilidade e segurança jurídica, inviabilizando o seu desligamento tardio. Por conseguinte, ausente a verossimilhança das alegações do agravante e a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção integral da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência Ante o exposto, voto no sentido de: a) julgar prejudicado o agravo interno interposto sob o ID 103897877, diante da perda superveniente de seu objeto decorrente do julgamento do mérito do recurso principal; e b) negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Edilson Alves dos Santos, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019260-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(s):
VOTO
Verifica-se que o presente agravo de instrumento encontra-se devidamente instruído e pronto para o julgamento de seu mérito por este Colegiado. Diante disso, a apreciação do mérito do recurso principal acarreta, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra o provimento liminar.
O agravo de instrumento visa a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, que objetivava a imediata reintegração do autor ao cargo de professor municipal (ID 101668823).
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Para a concessão da medida excepcional de natureza antecipatória, faz-se indispensável que os elementos probatórios apresentados confiram um elevado grau de verossimilhança às alegações da parte autora, demonstrando que a pretensão deduzida em juízo possui amparo jurídico e fático suficiente para ser acolhida ao final do processo.
No caso em apreço, embora seja evidente o perigo de dano decorrente do caráter alimentar da remuneração e da redução dos rendimentos do agravante (ID 101668821), a probabilidade do direito não se apresenta com a clareza e robustez necessárias para justificar o deferimento da tutela de urgência em sede de cognição sumária, conforme se passa a detalhar.
DA APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF E DO IRDR Nº 8035125-72.2023.8.05.0000 DO TJBA
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1150 da repercussão geral, fixou tese jurídica vinculante que se aplica diretamente à hipótese dos autos.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.302.501, fixou tese vinculante que veda a permanência no cargo público de servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social quando houver lei local prevendo a vacância.
Ademais, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8035125-72.2023.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 03/02/2025, pacificou a questão no âmbito deste Estado, fixando tese de observância obrigatória (ID 101668823).
A tese jurídica firmada no referido IRDR estabelece que a aposentadoria voluntária do servidor público municipal admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independentemente da data da aposentadoria, não sendo admitida a reintegração ao cargo sem aprovação em novo concurso público (ID 101668823). A propósito:
O agravante enquadra-se exatamente na hipótese decidida no IRDR, pois foi admitido em 30/03/1978, antes da Constituição de 1988, sem concurso público, e aposentou-se pelo RGPS em 05/05/2017 (ID 101668823). Assim, a tese vinculante deste Tribunal de Justiça afasta por completo a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, impondo-se a manutenção do ato administrativo impugnado.DA DISTINÇÃO ENTRE O TEMA 1150 E O TEMA 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Contudo, a tese recursal padece de equívoco interpretativo quanto ao alcance dos referidos precedentes.
O Tema 606 do Supremo Tribunal Federal trata especificamente da situação jurídica dos empregados públicos, ou seja, daqueles cujo vínculo com a Administração Pública é de natureza contratual e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 606 de repercussão geral, ressalvou as aposentadorias concedidas aos empregados públicos pelo Regime Geral de Previdência Social até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme se observa a seguir.
TEMA RG 606: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
O Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos servidores estatutários, não estabeleceu qualquer marco temporal ou modulação de efeitos, aplicando-se de forma imediata a todas as situações em que haja previsão de vacância na lei local, independentemente de a aposentadoria ter ocorrido antes ou depois da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Portanto, a exceção contida no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a tese firmada no Tema 606 do Supremo Tribunal Federal não aproveitam ao agravante, restando evidenciada a incidência direta e obrigatória do Tema 1150 ao caso concreto.
Sem embargo das alegações expendidas, tal matéria demanda instrução probatória exauriente e estabelecimento do contraditório na ação de origem, sendo incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca em contrário. A mera instauração de processo administrativo e a composição da comissão processante, por si sós, não autorizam a suspensão imediata dos efeitos do ato demissional sem que se demonstre, de plano, a ocorrência de prejuízo efetivo à defesa do servidor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de nulidade de atos do processo administrativo disciplinar exige a demonstração de prejuízo concreto para a defesa do investigado, em observância ao princípio do pas de de nullité sans grief:
DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONFIANÇA LEGÍTIMA E À SEGURANÇA JURÍDICA PELO DECURSO DO TEMPO
A despeito do longo lapso temporal transcorrido entre a concessão da aposentadoria pelo RGPS e a efetiva demissão do servidor, o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser invocado para convalidar situação jurídica patentemente inconstitucional ou ilegal.
A permanência de servidor público estatutário em atividade após a aposentadoria voluntária, quando a legislação local prevê expressamente a vacância do cargo, configura situação de flagrante desconformidade com as regras constitucionais de acesso aos cargos públicos por meio de concurso e de acumulação de proventos e remunerações.
O Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça, ao fixarem as teses vinculantes no Tema 1150 e no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000, respectivamente, não ressalvaram situações consolidadas pelo decurso do tempo no âmbito estatutário, prevalecendo o princípio da legalidade estrita e o dever de autotutela da Administração Pública para restabelecer a ordem constitucional.
A inércia administrativa, portanto, não gera direito adquirido à manutenção de vínculo funcional extinto por força de lei, tampouco impede o restabelecimento da legalidade pela via administrativa, razão pela qual não se verifica a probabilidade do direito apta a amparar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO