PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000263-53.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON MOREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA, VANESSA DE SOUZA COSTA, THAIS MACHADO RODRIGUES, LARISSA AMARAL OLIVEIRA, MICAELE DA SILVA BESERRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Lucas Santos Mendes Meira contra Acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos Recursos de Apelação interpostos por ele e por Maicon Moreira dos Santos, mantendo a condenação pela prática do crime de roubo majorado, com redimensionamento de ofício da pena para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

2. O Embargante alega que o Acórdão padece de vícios, apontando: (i) omissão quanto ao art. 155 do CPP, por ter utilizado depoimento prestado exclusivamente na fase inquisitorial; (ii) omissão quanto à nulidade da prisão à luz das ADPFs n.ºs 395 e 444; (iii) omissão quanto à ausência de laudos comprovando a violência alegada; e (iv) contradição e bis in idem na dosimetria quanto à culpabilidade.

3. O Embargante postula a prolação de acórdão integrativo que sane as omissões e contradições apontadas, para fins de prequestionamento e acesso às vias recursais excepcionais.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Acórdão violou o art. 155 do CPP ao utilizar elementos do inquérito policial como fundamento condenatório; (ii) se houve omissão quanto à análise da nulidade da prisão à luz das ADPFs n.ºs 395 e 444; (iii) se existe omissão quanto à necessidade de laudos periciais para comprovação da violência; e (iv) se ocorreu bis in idem na dosimetria pela valoração negativa da culpabilidade.

III. Razões de decidir

5. O Acórdão embargado não apresenta vício de omissão ou contradição. O Acórdão registrou expressamente que a instrução criminal desenvolveu-se com observância aos princípios constitucionais, propiciando às partes ampla oportunidade de produção probatória sob o crivo do contraditório.

6. Quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP, o Acórdão demonstrou que a condenação não se fundou exclusivamente em elementos do inquérito, mas sim em robusto conjunto probatório produzido em juízo. O depoimento judicial do proprietário do imóvel confirmou integralmente o estado deplorável da vítima após as agressões, com múltiplos hematomas e sinais evidentes das agressões sofridas. Os depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante corroboraram definitivamente a versão dos fatos.

7. No tocante à alegada nulidade da prisão, o Acórdão dedicou tópico específico e extenso para análise da preliminar suscitada, rechaçando integralmente a tese defensiva. O flagrante ficto restou plenamente caracterizado nos termos do art. 302, IV, do CPP, porquanto os Acusados foram encontrados logo depois do crime na posse dos objetos subtraídos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a expressão "logo depois" comporta interpretação elástica.

8. As ADPFs n.ºs 395 e 444 não guardam pertinência com o caso concreto, porquanto cuidam da inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório. No caso dos autos, não houve condução coercitiva, pois os Acusados foram presos em situação de flagrante ficto e, após a prisão, foram submetidos a interrogatório na delegacia, ato que integra regularmente o procedimento do auto de prisão em flagrante previsto nos arts. 304 e 306 do CPP.

9. Quanto à alegada necessidade de laudo pericial para comprovação da violência, o Acórdão fundamentou adequadamente a comprovação da extrema violência empregada pelos Acusados com base no depoimento judicial da testemunha Edilfranques, que presenciou o estado da vítima logo após os fatos. A ausência de laudo pericial das lesões corporais não afasta a comprovação da violência empregada, porquanto o tipo penal do roubo se consuma com o emprego de violência ou grave ameaça, independentemente da produção de lesões físicas na vítima.

10. Relativamente à alegada configuração de bis in idem na dosimetria, o Acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão, demonstrando que a valoração negativa da culpabilidade não se fundou na simples existência de violência, mas em circunstâncias específicas e concretas que revelam grau de reprovabilidade superior ao padrão ordinário. O Acórdão especificou e individualizou tais circunstâncias: invasão de domicílio durante a madrugada; tratamento cruel e degradante, consistente em forçar a vítima a ingerir detergente; ameaças diretas e reiteradas de morte; emprego de facões para agredir a vítima em diversas partes do corpo. Tais circunstâncias, por evidenciarem especial gravidade concreta da conduta, autorizam plenamente a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem.

11. Todas as matérias efetivamente discutidas nos autos encontram-se devidamente prequestionadas, tendo o Acórdão embargado emitido juízo de valor fundamentado sobre cada uma das questões controvertidas. A intenção do Embargante é forçar esta Turma Criminal a reavaliar matéria já decidida, com vistas a obter a alteração do julgado pela via oblíqua dos aclaratórios, o que é absolutamente inviável.

IV. Dispositivo e tese

12. Embargos de declaração rejeitados.


            Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta todas as questões necessárias ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A condenação criminal pode se fundar validamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial quando corroborados por provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório. 3. As ADPFs n.ºs 395 e 444, que tratam da inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório, não se aplicam aos casos de prisão em flagrante ficto seguida de interrogatório policial regular. 4. A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da violência no crime de roubo, que pode ser demonstrada por outros meios de prova. 5. Não configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade quando fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolam significativamente o padrão médio da espécie delitiva, como invasão de domicílio, tratamento cruel, ameaças reiteradas e violência excessiva.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 302, IV, e 619; CP, arts. 29, § 1.º, 59, 65, III, "d", e 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 1.848.852/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp n.º 1.974.148/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC n.º 827.684/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 699.197/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10.11.2009; STJ, Recurso Especial n.º 265.336/SP, Rel. Min. Franciulli Netto. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n.º 8000263-53.2020.8.05.0009, em que figura como Embargante LUCAS SANTOS MENDES MEIRA e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000263-53.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON MOREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA, VANESSA DE SOUZA COSTA, THAIS MACHADO RODRIGUES, LARISSA AMARAL OLIVEIRA, MICAELE DA SILVA BESERRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Consiste o presente recurso em Embargos de Declaração opostos por LUCAS SANTOS MENDES MEIRA, por meio de advogado constituído, contra o Acórdão de ID 91455917, que, à unanimidade, negou provimento aos Recursos de Apelação interpostos por ele e por MAICON MOREIRA DOS SANTOS, mantendo a condenação pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2.º, II, do CP), com redimensionamento de ofício da pena para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Nas razões do presente recurso (ID 91613522), o Embargante afirma que a decisão vergastada padece de vícios, apontando a existência de: (i) omissão quanto ao art. 155 do CPP, sustentando que o Acórdão utilizou como fundamento condenatório o depoimento do caseiro prestado exclusivamente na fase inquisitorial; (ii) omissão quanto à nulidade da prisão à luz das ADPFs n.ºs 395 e 444; (iii) omissão quanto à ausência de laudos comprovando a violência alegada; e (iv) contradição e bis in idem na dosimetria quanto à culpabilidade.

Assim, postula a prolação de acórdão integrativo que sane as omissões e contradições apontadas, para fins de prequestionamento e acesso às vias recursais excepcionais.

Oportunizada a sua manifestação, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela rejeição dos presentes Aclaratórios (ID 91987379).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000263-53.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON MOREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA, VANESSA DE SOUZA COSTA, THAIS MACHADO RODRIGUES, LARISSA AMARAL OLIVEIRA, MICAELE DA SILVA BESERRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais pressupostos recursais, é de rigor o conhecimento dos indigitados Embargos.


II. Do mérito recursal

Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Acusado LUCAS SANTOS MENDES MEIRA contra Acórdão que negou provimento aos Recursos de Apelação interpostos por ele e por MAICON MOREIRA DOS SANTOS, mantendo a condenação pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2.º, II, do CP), com redimensionamento de ofício da pena para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Nas suas razões (ID 91613522), o Embargante afirma que a decisão vergastada padece de vícios, pois teria deixado de enfrentar adequadamente teses importantes para a resolução da controvérsia, notadamente: (i) a alegada vedação do art. 155 do CPP quanto à condenação baseada em elementos do inquérito policial; (ii) a nulidade da prisão à luz das ADPFs n.ºs 395 e 444; (iii) a ausência de laudos comprovando a violência alegada; e (iv) a suposta configuração de bis in idem na dosimetria quanto à culpabilidade. Almeja o Embargante, com a correção das apontadas pechas, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Pois bem. Como é sabido, na seara processual penal, os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 usque 620 CPP).

Ocorre que, na hipótese em espeque, não há vício a ser sanado, eis que esta relatoria se debruçou sobre todas as questões ora aventadas pelo Embargante e as rechaçou, de maneira congruente, no Acórdão embargado, como se verá detalhadamente a seguir.


II.A. Da alegada omissão quanto ao art. 155 do CPP

O Embargante sustenta que o Acórdão teria utilizado como fundamento condenatório o depoimento do caseiro prestado exclusivamente na fase inquisitorial, sem afirmar sua oitiva em juízo, alegando violação ao art. 155 do CPP, que proíbe a condenação fundada apenas em elementos colhidos no inquérito. Requer, assim, manifestação expressa sobre a compatibilidade da condenação com o referido dispositivo legal.

De fato, o Acórdão embargado transcreveu o relato detalhado da vítima Luís Antônio da Cruz prestado na fase policial (ID 59383002, p. 8-9), assim como as confissões dos Acusados também colhidas em sede inquisitorial. Tal circunstância, todavia, não configura violação ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação não se fundou exclusivamente nesses elementos, mas sim em conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório judicial. O Acórdão embargado foi expresso, aliás, ao consignar que a instrução criminal desenvolveu-se com observância aos princípios constitucionais; confira-se:

“A autoria delitiva, por sua vez, emergiu cristalina do conjunto de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. O processo de instrução criminal desenvolveu-se com escrupulosa observância aos princípios constitucionais, propiciando às partes a ampla oportunidade de demonstrar suas teses através da produção da prova oral.” (ID 91455917, p. 07, grifos acrescidos)

Mais importante, o Acórdão registrou expressamente que o proprietário do imóvel, Edilfranques Alves da Silva, prestou depoimento em juízo, confirmando integralmente a versão da vítima quanto às agressões sofridas:

“O depoimento do proprietário do imóvel, Edilfranques Alves da Silva, em juízo, empresta ainda maior consistência ao quadro probatório delineado. Suas declarações confirmam integralmente o estado deplorável em que encontrou o caseiro no dia seguinte aos fatos, com múltiplos hematomas e sinais evidentes das agressões sofridas. Relata, ademais, que os próprios acusados, ao serem abordados pelos agentes policiais, admitiram espontaneamente a prática delitiva... Veja-se: ‘… Que o caseiro estava todo machucado; que disseram que fizeram o caseiro beber sabão; que disseram que matariam o caseiro; que o caseiro tinha muitos hematomas; que bateram nele com faca… que os réus confessaram o roubo; que o caseiro já sabia quem tinha feito o roubo; que o caseiro conhecia os réus porque são vizinhos do sítio…’” (ID 91455917, p. 08, grifos acrescidos)

Ademais, o Acórdão consignou que os testemunhos dos agentes policiais foram colhidos em ambiente de contraditório judicial:

“Aliado a isso, tem-se que os testemunhos colhidos em ambiente de contraditório judicial dos policiais Bruno Santos Castro e Johnny Batista Vieira, que conduziram as diligências investigativas, corroboram de forma definitiva a versão apresentada pelas vítimas, ao confirmarem que os acusados foram localizados ainda na posse dos objetos subtraídos...” (ID 91455917, p. 08, grifos acrescidos)

Ou seja, embora o Acórdão tenha transcrito o relato pormenorizado da vítima prestado em sede policial (por ser mais detalhado quanto à dinâmica dos fatos), a condenação encontra respaldo em elementos judiciais convergentes e harmônicos, notadamente o depoimento judicial do proprietário Edilfranques, que confirmou o estado da vítima após as agressões, os hematomas visíveis, as agressões com faca e a confissão dos próprios réus sobre o roubo; os depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e localizaram os objetos subtraídos; e a apreensão material do botijão de gás e da extensão elétrica, comprovando a materialidade delitiva.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, quando corroborados por provas judiciais produzidas sob o crivo do contraditório, podem ser validamente utilizados para fundamentar a condenação. Nesse exato sentido:

“As declarações obtidas na fase inquisitorial, se respaldadas por outros elementos de convicção, são suficientes para embasar o édito condenatório” (STJ: AgRg no AREsp n.º 1.848.852/SP, Relator: Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 27.09.2021, grifos acrescidos)

Assim, contrariamente ao alegado pelo Embargante, o Acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão probatória, demonstrando que a condenação se sustenta em elementos judiciais suficientes, produzidos sob o crivo do contraditório, sendo os elementos informativos da fase policial meros elementos de corroboração, em metodologia plenamente autorizada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Portanto, inexiste omissão a ser sanada quanto a este ponto.


II.B. Da alegada omissão quanto à nulidade da prisão e ADPFs n.ºs 395 e 444

O Embargante sustenta que o Acórdão não teria enfrentado a tese da ilicitude por derivação nem analisado a matéria à luz dos precedentes vinculantes das ADPFs n.ºs 395 e 444, requerendo manifestação expressa sobre esses pontos.

Sucede que o Acórdão embargado dedicou tópico específico e extenso para análise da preliminar de nulidade do flagrante suscitada pelo Apelante LUCAS SANTOS MENDES MEIRA, rechaçando integralmente a tese defensiva. Confira-se a fundamentação expressa constante do item “II. Da preliminar de nulidade do flagrante”:

“Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de nulidade suscitada pelo Apelante LUCAS SANTOS MENDES MEIRA, que sustenta a ilegalidade de sua prisão e a consequente nulidade do interrogatório policial, sob o argumento de que não houve flagrante delito, posto que ausente qualquer hipótese legal para configuração do estado de flagrância. A tese preliminar não encontra amparo nos elementos dos autos e merece categórica rejeição.” (ID 91455917, p. 05)

O Acórdão prosseguiu fundamentando detalhadamente que o flagrante ficto restou plenamente caracterizado nos termos do art. 302, IV, do CPP, porquanto os Acusados foram encontrados logo depois do crime na posse dos objetos subtraídos (botijão de gás e extensão elétrica), sendo irrelevante o lapso temporal de aproximadamente 6h30min entre a prática delitiva e a prisão. Registrou, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a expressão “logo depois” comporta interpretação elástica, permitindo maior flexibilidade na análise do elemento cronológico quando o agente é encontrado em circunstâncias que autorizam a presunção de autoria delitiva.

Nesse contexto, o Acórdão colacionou expressamente precedente do Superior Tribunal de Justiça que analisa justamente a elasticidade temporal do flagrante ficto:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPRESSÃO 'LOGO DEPOIS'. ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. (...) 1. O agravante foi preso logo depois da prática criminosa, na posse de parte dos objetos subtraídos, hipótese que se amolda ao art. 302, IV, do CPP, evidenciando a ocorrência do flagrante ficto ou presumido. 2. A expressão 'logo depois’, constante do inciso IV do art. 302 do CPP, permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas. (...) (STJ: AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifos acrescidos)” (ID 91455917, p. 06)

Quanto à alegada ilicitude por derivação do interrogatório policial, o Acórdão foi expresso ao consignar:

“Noutro prisma, a alegação de nulidade do interrogatório policial não prospera, uma vez demonstrada a plena legalidade do flagrante. Pontue-se que o aludido interrogatório (vide ID 59383002, p. 12-13) foi realizado em estrita observância às garantias constitucionais e legais, tendo o Acusado sido devidamente informado de seus direitos e assistido por defensor constituído. Portanto, não se vislumbra qualquer mácula no procedimento adotado pela Autoridade Policial, que agiu dentro dos parâmetros legais ao efetuar a prisão em flagrante e proceder ao interrogatório do Acusado.” (ID 91455917, p. 07)

Ora, ao demonstrar a legalidade da prisão em flagrante ficto e, em consequência lógica e inexorável, a higidez do interrogatório policial, o Acórdão enfrentou integralmente a tese da ilicitude por derivação, concluindo pela inexistência de qualquer mácula no procedimento adotado. Com efeito, não há como se falar em ilicitude derivada quando demonstrada a licitude originária da prisão em flagrante.

No que tange às ADPFs n.ºs 395 e 444, cumpre esclarecer que tais precedentes cuidam da inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório. Em julgamento realizado em 14.06.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a não recepção da expressão “para o interrogatório” constante do art. 260 do CPP pela Constituição Federal de 1988, considerando que a condução coercitiva para interrogatório representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade.

Ocorre que, no caso dos autos, não houve qualquer condução coercitiva. Os Acusados foram presos em situação de flagrante ficto, nos exatos termos do art. 302, IV, do CPP, por terem sido encontrados logo depois do crime na posse dos objetos subtraídos. Após a prisão em flagrante, foram submetidos a interrogatório na delegacia, ato este que integra regularmente o procedimento do auto de prisão em flagrante, previsto nos arts. 304 e 306 do CPP. Trata-se de instituto processual penal absolutamente distinto da condução coercitiva.

Portanto, as referidas ADPFs não guardam pertinência com o caso concreto, porquanto não se está discutindo a legalidade de condução coercitiva para interrogatório, mas sim a legalidade da prisão em flagrante ficto seguida do regular interrogatório do preso, procedimento este expressamente previsto e autorizado pelo ordenamento processual penal.

De mais a mais, é certo que o Magistrado não está obrigado a rebater, pontualmente e de forma exaustiva, cada argumento, precedente ou dispositivo legal invocado pelas partes quando não se mostram pertinentes à solução da controvérsia efetivamente estabelecida, bastando que decline as razões de seu convencimento de forma clara e fundamentada. A ausência de menção específica a determinados precedentes não configura omissão, especialmente quando o julgado enfrenta adequadamente a questão jurídica subjacente.

Destarte, no caso em apreço, considerando, repise-se, que o Acórdão embargado analisou pormenorizadamente a legalidade do flagrante ficto, fundamentando-se em precedente específico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (AgRg no REsp n. 1.974.148/SP), concluindo pela plena higidez da prisão e, consequentemente, pela inexistência de qualquer ilicitude derivada, conclui-se que não há omissão a ser sanada quanto a este ponto.


II.C. Da alegada omissão quanto à ausência de laudos e comprovação de violência

O Embargante sustenta, ainda, que o Acórdão fala em “extrema violência” e em “lesões leves” sem indicar qualquer laudo ou prova judicial que ampare essa conclusão, requerendo esclarecimento de quais provas em juízo confirmam tais fatos, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988).

A alegação é manifestamente desprovida de fundamento.

De fato, o relato mais detalhado e pormenorizado da dinâmica delitiva foi prestado pela vítima Luís Antônio da Cruz em sede policial (ID 59383002, p. 8-9), circunstância esta que, todavia, não compromete a demonstração da extrema violência empregada pelos Acusados, porquanto tal elemento encontra-se confirmado e corroborado por provas judiciais robustas.

O Acórdão embargado fundamentou a comprovação da violência com base, primordialmente, no depoimento judicial do proprietário do imóvel, Edilfranques Alves da Silva, prestado sob o crivo do contraditório, que confirmou de forma inequívoca o estado deplorável em que encontrou a vítima logo após os fatos:

“O depoimento do proprietário do imóvel, Edilfranques Alves da Silva, em juízo, empresta ainda maior consistência ao quadro probatório delineado. Suas declarações confirmam integralmente o estado deplorável em que encontrou o caseiro no dia seguinte aos fatos, com múltiplos hematomas e sinais evidentes das agressões sofridas. Relata, ademais, que os próprios acusados, ao serem abordados pelos agentes policiais, admitiram espontaneamente a prática delitiva, revelando inclusive a localização dos objetos subtraídos. Veja-se: ‘… Que não estava lá; que o caseiro que estava lá; que no outro dia ligaram para ele dizendo que o caseiro estava machucado; que voltou no mesmo dia; que o caseiro estava todo machucado; que disseram que fizeram o caseiro beber sabão; que disseram que matariam o caseiro; que o caseiro tinha muitos hematomas; que bateram nele com faca… que recuperou um botijão e uma extensão; que a extensão era de 70 a 100 metros… que os réus confessaram o roubo; que o caseiro já sabia quem tinha feito o roubo; que o caseiro conhecia os réus porque são vizinhos do sítio…’” (ID 91455917, p. 08, grifos acrescidos)

Note-se que o depoimento judicial da testemunha Edilfranques confirma, de forma categórica e sob o crivo do contraditório, os elementos que demonstram a extrema violência sofrida pela vítima direta, ao informar que o caseiro estava “todo machucado” quando foi socorrido no dia seguinte aos fatos, pois apresentava “muitos hematomas” visíveis pelo corpo, após os acusados terem “batido nele com faca”.

Tais elementos, confirmados em juízo por testemunha que teve contato direto com a vítima logo após os fatos, são mais do que suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a extrema violência empregada na prática do roubo.

Ademais, o Acórdão consignou que os depoimentos dos policiais também foram colhidos em juízo, corroborando a versão dos fatos:

“Aliado a isso, tem-se que os testemunhos colhidos em ambiente de contraditório judicial dos policiais Bruno Santos Castro e Johnny Batista Vieira, que conduziram as diligências investigativas, corroboram de forma definitiva a versão apresentada pelas vítimas...” (ID 91455917, p. 08, grifos acrescidos)

Portanto, ao contrário do que sustenta o Embargante, a extrema violência não foi extraída exclusivamente do relato policial da vítima, mas encontra-se confirmada pelo depoimento judicial da testemunha Edilfranques, que presenciou o estado físico da vítima (hematomas visíveis por todo o corpo).

Quanto à alegada necessidade de laudo pericial para comprovação da violência, cumpre esclarecer que tal exigência não encontra respaldo na legislação processual penal nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A ausência de laudo pericial das lesões corporais não afasta a comprovação da violência empregada, porquanto o tipo penal do roubo se consuma com o emprego de violência ou grave ameaça para subtrair coisa alheia móvel, independentemente da produção de lesões físicas de qualquer natureza na vítima.

O que importa para a configuração do delito de roubo é a prova da coação exercida sobre a vítima, que pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito, notadamente pelo depoimento da própria vítima e de testemunhas que tenham presenciado ou tomado conhecimento das circunstâncias do fato.

De mais a mais, registre-se que o próprio Apelante, em suas razões recursais (ID 61759826), não impugnou especificamente a existência ou a comprovação da violência empregada, tampouco questionou a ausência de laudo pericial, limitando-se a alegar genericamente a insuficiência probatória e a ausência de comprovação do dolo. Somente agora, em sede de Embargos de Declaração, vem suscitar a necessidade de laudos periciais para comprovação da violência, em clara tentativa de forçar o reexame de matéria já suficientemente apreciada e decidida, buscando efeitos infringentes incompatíveis com a natureza dos aclaratórios.

Portanto, contrariamente ao alegado pelo Embargante, o Acórdão embargado fundamentou adequadamente a comprovação da extrema violência empregada pelos Acusados, com base em elemento probatório judicial robusto e categórico (depoimento da testemunha Edilfranques, que presenciou o estado da vítima), sendo despicienda a existência de laudo pericial, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada quanto a este ponto.


II.D. Da alegada configuração de bis in idem na dosimetria

O Embargante sustenta que o Voto teria negativado a culpabilidade com base na violência e crueldade, elementos que já integram o próprio tipo penal de roubo. Requer, assim, manifestação expressa sobre a hipótese de bis in idem e individualização fática, bem como fundamentação que demonstre quais fatos concretos extrapolam a elementar típica (art. 59 do CP).

A alegação não merece acolhimento, eis que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da dosimetria da pena, demonstrando que a valoração negativa da culpabilidade não se fundou na simples existência de violência (elemento típico do crime de roubo), mas sim em circunstâncias específicas e concretas que revelam grau de reprovabilidade superior ao padrão ordinário da espécie delitiva.

Confira-se a fundamentação expressa do Acórdão embargado, que transcreveu a motivação da sentença a quo:

“Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, já que o roubo ocorreu dentro da residência da vítima, o que aumenta a reprovabilidade do crime.” (ID 59385748, conforme transcrito no Acórdão ao ID 91455917, p. 10, grifos acrescidos)

O Acórdão prosseguiu esclarecendo de forma pormenorizada que a valoração negativa se justifica pelas circunstâncias concretas do delito, que extrapolam o tipo penal básico:

“A valoração negativa da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada e merece ser mantida. Note-se que o crime foi praticado mediante invasão da propriedade rural onde a vítima exercia função de caseiro, configurando violação do domicílio e maior reprovabilidade da conduta. Assim, a ousadia dos Réus para perpetrar o delito no interior da residência da vítima, durante a madrugada, com emprego de extrema violência física, implica grau de culpabilidade superior ao padrão médio da espécie delitiva.” (ID 91455917, p. 10, grifos acrescidos)

O Acórdão complementou ainda, de forma expressa e detalhada:

“Ademais, as circunstâncias específicas do delito já revelam culpabilidade exacerbada, pois os Acusados não se limitaram à simples subtração patrimonial, mas submeteram a vítima a tratamento cruel e degradante, forçando-a a ingerir detergente, proferindo ameaças de morte e desferindo golpes de facão na cabeça, tórax e abdome. Tal comportamento denota grau de reprovabilidade que transcende o padrão ordinário dos crimes patrimoniais.” (ID 91455917, p. 10, grifos acrescidos)

Note-se, portanto, que a valoração negativa da culpabilidade não decorreu da mera existência de violência (elemento inerente ao tipo penal do roubo), mas sim de circunstâncias específicas e concretas que extrapolam significativamente o padrão médio da espécie delitiva. O Acórdão foi absolutamente claro e expresso ao especificar e individualizar tais circunstâncias, quais sejam: invasão de domicílio durante a madrugada, quando a vítima se encontrava em repouso e em situação de especial vulnerabilidade, configurando violação não apenas do patrimônio, mas também da paz domiciliar e do sentimento de segurança no lar; tratamento cruel e degradante, consistente em forçar a vítima a ingerir detergente (sabão), conduta que extrapola inequivocamente a violência necessária à subtração patrimonial e revela sadismo e desprezo pela dignidade humana, conforme confessado pelos próprios acusados; ameaças diretas e reiteradas de morte, proferidas de forma explícita durante toda a ação criminosa, intensificando desnecessariamente o sofrimento psicológico da vítima e demonstrando a frieza dos agentes; emprego de facões para agredir a vítima em diversas partes do corpo (cabeça, tórax e abdome), causando múltiplos hematomas visíveis, corte no ouvido e escoriações, evidenciando que a violência empregada foi muito além do estritamente necessário para subjugar a vítima e consumar a subtração.

Tais circunstâncias, por evidenciarem especial gravidade concreta da conduta e grau de reprovabilidade excepcional, autorizam plenamente a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem.

Sobreleve-se que o tipo penal do roubo contempla, em sua formulação abstrata, o emprego de violência ou grave ameaça como meio executório, mas não alcança, obviamente, toda e qualquer forma ou intensidade de violência. Quando a violência empregada ultrapassa claramente o padrão médio da espécie delitiva, revelando crueldade, sadismo ou desprezo pela dignidade da vítima, legitima-se plenamente a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, sem que isso configure dupla valoração da mesma circunstância.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a invasão de domicílio e o emprego de violência excessiva constituem circunstâncias aptas a agravar a culpabilidade do agente:

“A pena-base dos agravantes pelo crime de roubo circunstanciado aumentou-se em 1/4, pelo deslocamento de majorante sobejante, e pelo desfavorecimento da culpabilidade e das circunstâncias do delito: crime praticado durante o período noturno, dentro de uma residência, tendo os ofendidos sido acordados de maneira agressiva e sido espancados.” (STJ: AgRg no HC n. 827.684/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023, grifos acrescidos)

No caso em apreço, a invasão domiciliar durante a madrugada, o tratamento cruel e degradante (forçar a ingestão de detergente), as ameaças reiteradas de morte e o emprego desnecessário de facões para agredir a vítima em regiões vitais do corpo são circunstâncias que, inequivocamente, extrapolam o tipo penal básico do roubo, justificando plenamente a valoração negativa da culpabilidade.

Assim, contrariamente ao alegado pelo Embargante, o Acórdão embargado fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade com base em circunstâncias concretas e específicas que extrapolam o tipo penal básico do roubo, demonstrando de forma expressa e detalhada a inexistência de bis in idem, e legítima individualização da pena conforme as peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5.º, XLVI, da CF/1988).

Inexiste, portanto, omissão ou contradição a ser sanada quanto a este ponto.

 

II.E. Do prequestionamento

O Embargante postula, ao final de suas razões, manifestação expressa sobre a aplicação e alcance dos seguintes dispositivos legais: arts. 155, 157, § 1.º, 302, IV, e 619 do CPP; e arts. 29, § 1.º, 59, 65, III, "d", e 68 do CP.

Como demonstrado exaustivamente nos tópicos anteriores, o Acórdão embargado enfrentou integralmente todas as questões suscitadas pelo Embargante, aplicando e interpretando os dispositivos legais pertinentes à solução da controvérsia estabelecida nos autos. Frise-se, aqui, que o prequestionamento não pressupõe menção expressa, literal e nominal a determinados dispositivos legais, bastando que a matéria neles versada tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo órgão julgador, com emissão de juízo de valor fundamentado sobre a questão controvertida.

Portanto, todas as matérias efetivamente discutidas nos autos encontram-se devidamente prequestionadas, tendo o Acórdão embargado emitido juízo de valor fundamentado sobre cada uma das questões controvertidas, de modo que, em verdade, evidencia-se que a intenção do Embargante é forçar esta Turma Criminal a reavaliar matéria já decidida, com vistas a obter a alteração do julgado pela via oblíqua dos aclaratórios, o que é absolutamente inviável.

É que, como é sabido, os almejados efeitos infringentes dos Embargos de Declaração constituem-se em medida excepcional, somente atribuível à decisão quando, uma vez reconhecida a efetiva ocorrência de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, for a alteração do julgado corolário necessário e automático da correção do vício. Assim, vê-se que o fato de o Embargante não haver se conformado com o resultado do julgado não legitima a pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios. Nessa linha intelectiva, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“[...] 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...]” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009, grifos acrescidos)

Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso, contraditório ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação da parte, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento de forma clara e fundamentada, como efetivamente ocorreu na espécie.

O Ministro Franciulli Netto, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 265.336/SP, manifestou intelecção que respalda esse entendimento:

“Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame. A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada.”

Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias e pertinentes levadas ao seu conhecimento, externou motivação clara, coerente e suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar. Portanto, lógica alguma assiste à presente pretensão.


III. Conclusão

Forte nestas razões, em consonância com o Parecer Ministerial, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora