PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035188-42.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROTAGE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s):ISABEL CRISTINA SOUZA NEVES ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO INADIMPLIDO. INÉRCIA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento na inércia da Fazenda Pública em impulsionar o feito após o inadimplemento de parcelamento celebrado administrativamente em março de 2013, sendo a próxima manifestação apenas em novembro de 2019.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da ausência de movimentação processual por parte da exequente após o inadimplemento do parcelamento, bem como a observância dos requisitos legais e jurisprudenciais definidos pelo STJ, especialmente no julgamento do Tema 566. 

III. Razões de decidir

1.           A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI) e interrompe a prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV).

2.           Com o inadimplemento da primeira parcela, em janeiro de 2013, recomeça integralmente o prazo prescricional de cinco anos.

3.           A Fazenda Pública apenas se manifestou em novembro de 2019, configurando inércia superior ao lapso legal e asentença foi juntada aos autos apenas em 2022.

4.           A sentença delimitou adequadamente os marcos temporais, em consonância com o entendimento fixado no Tema 566/STJ.
IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr por inteiro após o inadimplemento. 2. A ausência de manifestação da Fazenda Pública após o inadimplemento do parcelamento por prazo superior a cinco anos configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e da jurisprudência do STJ."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0035188-42.2000.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

  

PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035188-42.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROTAGE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ISABEL CRISTINA SOUZA NEVES ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da SENTENÇA (ID. 365-369) proferida no Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir o processo de execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

 

In casu, verifica-se que o exequente requereu a suspensão do feito pelo parcelamento administrativo da dívida, o que restou deferido em 18/03/2013. E, embora se tratasse de acordo a ser cumprido em 30 meses, a Fazenda Pública somente veio a manifestar-se novamente em 12/11/2019, porque intimada acerca da digitalização de autos

Vê-se, portanto, que o acordo administrativo restou inadimplido pelo contribuinte, falhando a Fazenda Pública em informar tal circunstância nos autos, requerendo a continuidade do feito, o que gerou sua paralisação por tempo superior aos 06 (seis) anos estabelecidos em lei.

 Desta maneira, ante a inércia da Fazenda Pública desde então, e inexistindo quaisquer das causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional, devida a declaração da prescrição intercorrente na hipótese.

No mais, tem-se que a paralisação da execução se deu por culpa do exequente, o que desautoriza imputá-la à mora judiciária, razão pela qual afasto o enunciado sumular n. 106 do STJ.

Assim, operada a prescrição intercorrente do crédito e extinto o mesmo por força do art. 156, V, do CTN, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe. Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC.

Sem custas.

Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §4º, II, do CPC.

Após o trânsito em julgado e obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

Salvador(BA), 25 de maio de 2022.

Mariana Varjão Alves Evangelista

Juíza de Direito

 

Em suas razões recursais, aduz que “diante da ausência de fundamentação do julgado perante as normas do CPC/2015, recomendável seria a anulação da r. sentença da lavra do I. Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com vistas a instá-lo a realizar as diligências necessárias à realização de leilão para o fim da alienação dos bens objeto dos arrestos, desde que convertidos em penhora com vistas a instá-lo a realizar as diligências necessárias à realização de leilão para o fim da alienação dos bens objeto dos arrestos, desde que convertidos em penhora”.

Defende que a sentença incorre em manifesta contrariedade à legislação tributária, notadamente à Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), ao Código de Processo Civil e à Constituição Federal, bem como à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial as teses fixadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Teses 4.1, 4.2, 4.3 e 4.5).

O ente estatal sustenta, inicialmente, que a sentença não delimitou adequadamente os períodos de suspensão e inércia processual, desrespeitando o comando da Tese 4.5 do STJ.

Afirma que o feito executivo foi regularmente impulsionado pela Fazenda Pública, inexistindo desídia ou inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalta que houve citação da devedora, arrestos e penhoras devidamente efetivados, além de pedidos de indisponibilidade de bens e parcelamentos confessados que interromperam o prazo prescricional.

Defende que o parcelamento administrativo da dívida, informado ao juízo, não implica necessariamente o reconhecimento de suspensão do feito por prazo superior ao legalmente permitido, sendo indevida a aplicação automática da prescrição intercorrente sem a observância dos marcos legais exigidos.

Argumenta, ainda, que o impulso oficial deveria ter sido promovido pelo próprio juízo, nos termos do art. 2º do CPC e do art. 7º da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual não se pode imputar à Fazenda Pública eventual paralisação do feito.

Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para que se "que se acolha a preliminar de nulidade da sentença ou, no mérito, que se afaste o reconhecimento da prescrição intercorrente e se determine o regular prosseguimento da execução fiscal."

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 87880383) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

  

Salvador,  de de 2025.

 

 Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035188-42.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROTAGE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ISABEL CRISTINA SOUZA NEVES ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se ser a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011. 

Na presente demanda, o Estado da Bahia ajuizou execução fiscal (ID 87878879) em 18 de abril de 2000 contra a ROTAGE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA , buscando a satisfação de créditos tributários de ICMS e assessórios dos exercícios indicados nas CDAs de IDs 87878880 e 87878881.

O juízo a quo reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito.

A Fazenda Pública recorre alegando que a devedora foi citada, houve constrição patrimonial, parcelamentos com confissão de dívida, e que a paralisação do processo decorreu de omissão judicial, não sendo atribuível à Fazenda. Destaca a atuação diligente do ente público ao longo da execução. Assim, defende a nulidade da sentença ou a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

Inicialmente cumpre afastar  o pleito preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação do julgado perante as normas do CPC/2015, “diante da ausência de fundamentação do julgado perante as normas do CPC/2015”,  vez que, ainda que não se concorde com a tese adota, a sentença foi devidamente fundamentada, inclusive com a delimitação dos marcos temporais do prazo prescricional, como será visto.

No mérito, cumpre analisar, portanto, a incidência ou não da prescrição intercorrente, que se traduz na hipótese em que a Fazenda Pública Exequente deixa de promover o necessário andamento da execução, quedando-se inerte, cabendo apreciar se, no caso concreto, se consumou o lapso temporal legalmente exigido para a configuração da prescrição e se houve violação a sistemática legal que rege as execuções fiscais, como alegado.

No âmbito da execução fiscal, dito instituto tem previsão expressa no art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), do qual se extrai o decurso do prazo superior a seis anos, sendo 01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, definindo os requisitos necessários à aplicação da prescrição intercorrente constante do art. 40 e parágrafos da Lei Federal no 6.830/80, quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 566), quando fixou teses sobre o tema:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 

(grifos acrescidos). 

 

Nos termos do julgado acima, a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática contado da ciência da Fazenda Pública acerca da “primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis”, quando o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 um ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional, bem como que o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.

Cumpre destacar que, já em momento anterior, o Superior Tribunal de Justiça, também em julgamento de recurso repetitivo (Tema 179), no REsp 1102431/RJ (DJe 01/02/2010),  firmou tese no sentido de que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.

Neste sentido, a Súmula nª 106, do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

In casu, o processo perdura por cerca de 25 anos e em que pese as alegações do ente estatal no sentido de ter havido, no caso concreto, a existência de citação e atos constritivos (arresto e penhora), cumpre analisar o fundamento da sentença para reconhecimento da prescrição intercorrente, em especial do marco por ela utilizado.

Nesse sentido, cumpre rejeitar, inclusive a alegação de ausência de delimitação dos marcos temporais do prazo prescricional, conforme se extrai do seguinte trecho:

 

In casu, verifica-se que o exequente requereu a suspensão do feito pelo parcelamento administrativo da dívida, o que restou deferido em 18/03/2013. E, embora se tratasse de acordo a ser cumprido em 30 meses, a Fazenda Pública somente veio a manifestar-se novamente em 12/11/2019, porque intimada acerca da digitalização de autos. 

 

Verifica-se portanto que o reconhecimento da prescrição ocorreu após novo pedido de suspensão da execução fiscal por conta do parcelamento.

Conforme entendimento firmado pelo STJ, considerada a  adesão do contribuinte a programa de parcelamento - que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN) e interrompe a prescrição, por configurar reconhecimento inequívoco do débito (art. 174, IV, CTN) -, recomeça a contagem do prazo após o inadimplemento da última parcela.

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n . 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II . Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)

 

No mesmo sentido a jurisprudência pátria:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. Para fins de caracterização da prescrição intercorrente no caso em apreço, deve ser verificado tão somente se ocorreu ou não o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o inadimplemento do parcelamento e a data de prolação da sentença, haja vista que, após o inadimplemento, não seria o caso de determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e posterior arquivamento provisório, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 . (Precedentes: AgRg no REsp 1.284.357/SC; REsp 1.638 .961/RS; REsp 1.742.611/RJ) 2. Verifica-se nos autos que ocorreu pedido de parcelamento por parte da executada, que perdurou de 11/01/2012 até 14/09/2013, causa esta suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art . 174, parágrafo único, IV, do CTN) e interruptiva do prazo prescricional (art. 151, VI, do CTN), de modo que, com a rescisão do parcelamento (14/09/2013), teve início novo prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 14/09/2018, logo, quando prolatada a sentença, em 23/02/2019, o crédito exequendo já havia sido alcançado pela prescrição intercorrente. 3. Impõe-se a manutenção da sentença recorrida, uma vez que, considerando o contexto da lide, as normas aplicáveis e a jurisprudência aludida, restou configurada a prescrição quinquenal intercorrente no caso em comento . 4. Apelação não provida. Sem majoração dos honorários advocatícios em razão da ausência de sua fixação pelo Juízo a quo.

(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00110941520114013000, Relator.: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV .), Data de Julgamento: 05/02/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/02/2024 PAG PJe 05/02/2024 PAG)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. A adesão do contribuinte a programa de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito (art . 174, IV, do CTN), reiniciando-se a contagem apenas a partir do inadimplemento da última parcela. Ademais, a decretação da prescrição intercorrente exige a observância do procedimento delineado pelo art. 11-A da CLT, arts. 40 da LEF e 921 do CPC, bem como pelas orientações do Provimento nº 4/GCGJT/2023, que impõem prévia intimação expressa da parte exequente, com advertência clara sobre as consequências do descumprimento . Ausente essa providência, impõe-se a reforma da decisão que extinguiu a execução. Agravo de petição provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar a suspensão da execução fiscal até a comunicação da quitação ou do inadimplemento do parcelamento.

(TRT-5 - AP: 00003242320175050133, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Segunda Turma - Gab. Des . Esequias Pereira de Oliveira)

 

 Em análise dos autos, verifica-se essa petição da Fazenda Pública (ID 87880326), protocolada em 06/03/2013, com requerimento de suspensão do feito tendo em vista o parcelamento, com adesão em 19/12/2012, em 30 parcelas conforme documento de ID 87880328.

O pleito foi deferido, conforme despacho de ID 87880181, sendo a próxima manifestação da Fazenda Pública que consta dos autos foi juntada apenas em 12/11/2019 requerendo o prosseguimento do feito.

Do documento de ID 87880357 verifica-se não terem sido quitadas quaisquer parcelas do parcelamento, devendo, assim, ser considerado, como mês do inadimplemento, janeiro de 2013.

Logo, após o inadimplemento, conforme se extrai dos autos, só houve manifestação da Fazenda Pública em 2019, inexistindo manifestações desta neste interstício, destacando-se que o mero peticionamento em juízo pela Fazenda Pública não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme consta das teses firmadas pelo STJ no Tema 566, acima transcritas. 

Por sua vez, a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente é  datada de 25 de maio de 2022, tendo sido juntada aos autos nessa mesma data, quase 10 anos apósa ultima parla inadimplida.

Logo, a contagem do prazo para prescrição intercorrente foi correta e a extinção do processo por prescrição intercorrente foi adequada.

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a conclusão da sentença, ainda que por alguns fundamentos diversos.

Salvador,        de          de 2025. 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator