PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003173-07.2007.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO GAROZI
Advogado(s): DANIEL FIRMINO
APELADO: ANTONIO SCHIMITH BERGUE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Recorrente Paulo Garozi alegando cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por abandono da causa. A pretensão consiste na anulação da sentença extintiva e retorno dos autos para regular prosseguimento, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal prévia conforme art. 485, §1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal válida da parte exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção por abandono da causa constitui medida excepcional que exige rigorosa observância das formalidades legais, sendo a intimação pessoal pressuposto inafastável estabelecido pelo art. 485, §1º, do CPC, que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa.

4. A tentativa frustrada de intimação pessoal por mudança de endereço não dispensa o exaurimento dos meios legais de comunicação, devendo o juízo proceder à intimação por edital antes de decretar a extinção, não se admitindo extinção por mera presunção de abandono.

5. A aplicação isolada do art. 274, parágrafo único, do CPC não pode sobrepor-se à norma específica do art. 485, §1º, que estabelece garantia processual fundamental do devido processo legal, configurando error in procedendo a sentença que extingue o feito sem observar tal formalidade.

6. O extraordinário lapso temporal de tramitação (mais de 30 anos) e as circunstâncias alheias à vontade da parte, incluindo indisponibilidade física dos autos, afastam a configuração de abandono deliberado e reforçam a necessidade de anulação da sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte para suprir a falta, não sendo suprida por presunção ou tentativa frustrada.

2. A impossibilidade de intimação pessoal por mudança de endereço impõe ao juízo o dever de proceder à intimação por edital antes da extinção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, V, 274, parágrafo único, e 485, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJ-DF, Apelação 07018888220238070002, Rel. Des. Vera Andrighi.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003173-07.2007.8.05.0120, em que figuram como Apelante PAULO GAROZI e como Apelado ANTONIO SCHIMITH BERGUE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003173-07.2007.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO GAROZI
Advogado(s): DANIEL FIRMINO
APELADO: ANTONIO SCHIMITH BERGUE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO GAROZI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itamaraju, que, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003173-07.2007.8.05.0120, proposta contra ANTONIO SCHIMITH BERGUE, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, abaixo transcrita:

"Posto isto, com base nos arts. 6°, 8°, 485, II, §§ 1° e 7° do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Intime-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se" (id. 82050344).

Ao arrazoar (id. 82050352), sustentou que a sentença recorrida não observou o devido processo legal, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta.

Defendeu que nunca houve intimação do patrono do exequente sobre o despacho que determinava manifestação para prosseguimento do feito, sendo a única intimação recebida pelo advogado a da própria sentença de extinção.

Afirmou que a responsabilidade pela intimação era incumbência do Poder Judiciário, não podendo a ausência de manifestação ser considerada desinteresse da parte quando o ato não foi devidamente cumprido pela Secretaria do Juízo.

Asseverou que houve erro material na sentença, pois a extinção por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, inciso II, § 1º do CPC.

Ressaltou que a falta ou inexistência de intimação do advogado constituído configura violação ao contraditório e ampla defesa, impondo o reconhecimento de nulidade absoluta da sentença. Invocou precedentes jurisprudenciais sobre a necessidade de intimação tanto da parte quanto do patrono antes da extinção por abandono.

Insurgiu-se contra a aplicação isolada do art. 274, parágrafo único do CPC, alegando que a presunção de validade da intimação no endereço constante dos autos não dispensa a observância do contraditório.

Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnou pelo exercício do juízo de retratação pelo magistrado de primeira instância.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o prosseguimento do feito com novas pesquisas de bens via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de certidão de teor para protesto e inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.

O mandado de intimação para apresentação de contrarrazões foi devolvido sem cumprimento, pois o destinatário era desconhecido no endereço informado (id. 82050357).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003173-07.2007.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO GAROZI
Advogado(s): DANIEL FIRMINO
APELADO: ANTONIO SCHIMITH BERGUE
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Recorrente Paulo Garozi alegando cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por abandono da causa. A pretensão consiste na anulação da sentença extintiva e retorno dos autos para regular prosseguimento, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal prévia conforme art. 485, §1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal válida da parte exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção por abandono da causa constitui medida excepcional que exige rigorosa observância das formalidades legais, sendo a intimação pessoal pressuposto inafastável estabelecido pelo art. 485, §1º, do CPC, que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa.

4. A tentativa frustrada de intimação pessoal por mudança de endereço não dispensa o exaurimento dos meios legais de comunicação, devendo o juízo proceder à intimação por edital antes de decretar a extinção, não se admitindo extinção por mera presunção de abandono.

5. A aplicação isolada do art. 274, parágrafo único, do CPC não pode sobrepor-se à norma específica do art. 485, §1º, que estabelece garantia processual fundamental do devido processo legal, configurando error in procedendo a sentença que extingue o feito sem observar tal formalidade.

6. O extraordinário lapso temporal de tramitação (mais de 30 anos) e as circunstâncias alheias à vontade da parte, incluindo indisponibilidade física dos autos, afastam a configuração de abandono deliberado e reforçam a necessidade de anulação da sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte para suprir a falta, não sendo suprida por presunção ou tentativa frustrada.

2. A impossibilidade de intimação pessoal por mudança de endereço impõe ao juízo o dever de proceder à intimação por edital antes da extinção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, V, 274, parágrafo único, e 485, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJ-DF, Apelação 07018888220238070002, Rel. Des. Vera Andrighi.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal válida do Recorrente para suprir a falta no prazo de cinco dias, condição imprescindível para o reconhecimento do abandono da causa, conforme o disposto no §1º do art. 485 do CPC.

No caso vertente, o Acionante sustenta que a sentença de extinção violou frontalmente o art. 485, § 1º, do CPC, ao não promover a intimação pessoal prévia para suprir a falta no prazo de cinco dias.

Sobre a questão, impende ressaltar que tal formalidade é imperativa e visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser suprida por comunicações pretéritas ou por presunção de ciência.

Consabido, a extinção por abandono constitui medida excepcional que somente se legitima quando rigorosamente observadas as formalidades legais, sob pena de violação às garantias constitucionais do processo.

Ademais, o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, o que reforça a necessidade de exaurimento dos meios de intimação.

Nessa toada, o art. 485, §1º, do CPC é categórico ao estabelecer que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".

Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a intimação pessoal constitui pressuposto inafastável para a extinção por abandono. Resta claro, portanto, que tal exigência decorre de garantia fundamental do devido processo legal.

No presente caso, restou amplamente demonstrado nos autos que a tentativa de intimação pessoal do Insurgente foi frustrada, conforme atestado nas certidões processuais que indicam a mudança de endereço da parte sem comunicação ao juízo.

Nessa esteira, embora os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC estabeleçam o dever de comunicação de mudança de endereço, tal disposição não pode sobrepor-se à norma específica do art. 485, §1º, que exige intimação pessoal como garantia constitucional.

Nesse particular, convém observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento de que "para a extinção da ação por abandono da causa, é exigida a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado", conforme decidido no AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão.

Por conseguinte, mesmo quando impossível a intimação pessoal por mudança de endereço, deve-se proceder à intimação por edital, como orientam os Tribunais Superiores, não se admitindo a extinção por mera presunção de abandono.

Corroborando o entendimento, os arestos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. PRAZO. I - Em conformidade com o art. 485, inc. III, do CPC, o processo será extinto quando a parte autora deixar de promover os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 dias. II - Na execução de título extrajudicial em exame, constatado que o processo não ficou paralisado pelo prazo legal, é indevida a sua extinção por abandono da causa. Sentença anulada. III - Apelação provida. (TJ-DF 07018888220238070002 1921061, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)

Por derradeiro, cumpre observar que o processo executivo em questão teve a relação processual devidamente estabelecida, com citação do executado e diversas manifestações do Acionante ao longo dos anos demonstrando interesse no prosseguimento, considerando-se ainda o extraordinário lapso temporal de tramitação (mais de 30 anos), circunstâncias que afastam a configuração de abandono deliberado.

Frise-se, outrossim, que a aplicação isolada do art. 274, parágrafo único, do CPC, pela magistrada a quo na decisão que rejeitou os embargos declaratórios, não pode sobrepor-se à exigência específica do art. 485, §1º, que estabelece garantia processual fundamental do devido processo legal.

Considere-se, ainda, que o extenso período de paralização do feito decorreu de circunstâncias alheias à vontade do Recorrente, incluindo a indisponibilidade física dos autos no cartório conforme atestado nas certidões processuais, o que impede a caracterização de desídia imputável à parte.

De tudo quanto asseverado, verifica-se que a sentença atacada incorreu em error in procedendo, porquanto proferida sem a observância da condição indispensável prevista no §1º do art. 485 do CPC, qual seja, a prévia intimação pessoal válida e específica do Insurgente, devendo ser anulada para que o feito retorne à instância de origem para regular tramitação, inclusive com intimação por edital se necessário.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, anulando-se a sentença extintiva para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do devido processo legal e do art. 485, § 1º, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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