PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026642-71.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA MIX LTDA
Advogado(s):FERNANDA ALMEIDA COUTO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Município de Salvador contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que acolheu embargos à execução fiscal e declarou nulo o lançamento do auto de infração relativo ao recolhimento, a menor, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) decorrente de suposta incorreção na dedução da base de cálculo do ISS de materiais empregados na construção civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão ao supostamente não considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vedaria a dedução de materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS em serviços de construção civil.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, apresentando fundamentação clara, coerente e completa sobre a questão da dedução de materiais na base de cálculo do ISS.

4. O julgado analisou detidamente a questão com base no Tema 247 de Repercussão Geral do STF (RE 603.497/MG), reconhecendo a possibilidade de dedução de materiais produzidos fora do local de execução e comercializados com incidência do ICMS.

5. A perícia contábil comprovou que os materiais utilizados foram adquiridos de terceiros com devida incidência do ICMS e comercializados destacadamente, enquadrando-se nas hipóteses autorizativas da dedução.

6. O art. 9º, caput e § 2º, "a", do Decreto-Lei nº 406/68 foi expressamente analisado no acórdão embargado, em consonância com o Tema 247 do STF, não havendo omissão quanto ao enfrentamento da norma legal invocada.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.022, I, II e III; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, caput e § 2º, "a".

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.497/MG, Tema 247 de Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 2.486.358/SP.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0026642-71.1995.8.05.0001, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Embargada CONSTRUTORA MIX LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026642-71.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA MIX LTDA
Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA COUTO SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 81918996) opostos por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra CONSTRUTORA MIX LTDA em razão do acórdão de ID 80976252, através do qual negou-se provimento ao Apelo, mantendo a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal e declarou nulo o lançamento do auto de infração nº 007901-U, relativo ao recolhimento, a menor, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) decorrente de suposta incorreção na dedução da base de cálculo do ISS de materiais empregados na construção civil.

 

Requer o Embargante o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo da Municipalidade e inverter a sucumbência, reconhecendo a impossibilidade de dedução de materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS.

 

Em suas razões, alega que não foi considerado, no acórdão embargado, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 2.486.358/SP, que pacificou a vedação à dedução de materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS em serviços de construção civil.

 

O Embargante afirma que o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar amplamente o Tema 247 do STF sem considerar a interpretação restritiva estabelecida pelo STJ, que limitaria a dedução exclusivamente aos materiais produzidos pela própria construtora em seu canteiro de obras. E sustenta que, no caso concreto, conforme apurado pela própria perícia judicial, os materiais empregados pela construtora foram produzidos por terceiros e não pela própria prestadora do serviço.

 

Ademais, o Município requer o prequestionamento expresso do art. 9º, caput e § 2º, "a", do Decreto-Lei n.º 406/68, sustentando que houve omissão quanto ao enfrentamento direto da incidência do precedente firmado pelo STJ e sua repercussão interpretativa sobre os referidos dispositivos legais.

 

Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 82736620.

 

Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026642-71.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA MIX LTDA
Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA COUTO SILVA

 

VOTO


O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.

 

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.

 

Analisando as questões suscitadas pelo Município embargante, verifico que as alegações não se enquadram nos vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Através do acórdão embargado, este órgão fracionário enfrentou detalhadamente todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa.

 

O Embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado, alegando que este teria desconsiderado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.486.358/SP, que vedaria a dedução de materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS.

 

Contudo, da atenta leitura do acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação se mostra clara, coerente e completa, não padecendo de qualquer dos vícios apontados pelo Embargante.

 

O julgado analisou detidamente a questão da dedução de materiais na base de cálculo do ISS em serviços de construção civil, partindo do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 247 de Repercussão Geral (RE 603.497/MG), que reconheceu a recepção do art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 pela ordem constitucional vigente.

 

Nessa linha, o acórdão expressamente consignou que “Conquanto não se discuta a possibilidade de dedução, do valor dos materiais utilizados na construção civil, da base de cálculo do ISS, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 247 de Repercussão Geral, o benefício incide somente sobre os produtos empregados diretamente na obra e alcança, apenas, aqueles produzidos fora do local de execução, que tenha sido comercializado pelo prestador com a incidência do ICMS.”

 

Dessarte, o julgado embargado não apenas reconheceu a aplicação do Tema 247 do STF, como também estabeleceu os requisitos para a dedução, em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo analisado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando corretamente o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, e concluindo pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela embargante.

 

Ademais, o julgado do STJ estabelecendo que a vedação à dedução existe quando os materiais são "produzidos no local da prestação de serviços" ou "adquiridos de terceiros" sem que haja comercialização destacada com incidência do ICMS.

 

Porém, no caso concreto, conforme apurado pela perícia contábil e expressamente consignado no acórdão embargado, verificou-se que “o perito concluiu que as notas fiscais pertinentes ao material utilizado, cujo custo foi deduzido da base de cálculo, foram todas encontradas e consideradas hígidas. Constatou-se também que os materiais encontrados estão elencados na lista de itens dedutíveis da base de cálculo do tributo constante da norma regente".

 

Assim, restou comprovado que os materiais utilizados pela embargada foram adquiridos de terceiros com a devida incidência do ICMS e comercializados destacadamente, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses autorizativas da dedução.

 

A leitura atenta do aresto, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, exsurge apenas o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de matéria amplamente discutida no recurso, o que, evidentemente, é inadmissível.

 

E, quanto ao pedido de prequestionamento do art. 9º, caput e § 2º, "a", do Decreto-Lei n.º 406/68, observa-se que o acórdão embargado analisou expressamente a questão da dedução de materiais com base no referido dispositivo legal, em consonância com o Tema 247 do STF.

 

Dessarte, não há omissão quanto ao enfrentamento da norma legal invocada, estando a matéria devidamente prequestionada.

 

 Não há, pois, que se falar em quaisquer das razões elencadas no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual voto pela REJEIÇÃO dos presentes embargos de declaração.

 

Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08