PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020203-39.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCONDES MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ e outros
Advogado(s):ODEJANE LIMA FRANCO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR O RÉU. VÍCIO SANÁVEL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. REPRESENTAÇÃO REGULARIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0020203-39.2011.8.05.0080, nos quais figuram como Embargantes ODEJANE LIMA FRANCO e outros e como Embargado JOSE MARCONDES MIRANDA DE OLIVEIRA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020203-39.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCONDES MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ e outros
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO

 

RELATÓRIO

 

ODEJANE LIMA FRANCO e outros opuseram Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 73777456 dos autos da Apelação nº 0020203-39.2011.8.05.0080, que deu provimento ao recurso interposto pelo embargado, assim ementado:  

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR O RÉU. VÍCIO SANÁVEL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. REPRESENTAÇÃO REGULARIZADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REVELIA DECRETADA. VÁRIOS RÉUS. PRAZO PARA RESPOSTA QUE TEM INÍCIO COM A JUNTADA DO ÚLTIMO AVISO DE RECEBIMENTO OU MANDADO CITATÓRIO CUMPRIDO. ART. 241, III DO CPC/1973 (ART. 231, § 1º DO CPC/2015). CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. REVELIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. 

 

Ao arrazoar (Id. 75078783), sustentam que o julgado contém omissão, contradição e obscuridade em relação aos poderes de representação do advogado que interpôs a apelação.  

Asseveram que a decisão colegiada desconsiderou que o recurso foi interposto por advogado sem procuração assinada nos autos.  

Afirmam que “na data de 02/02/2012 o Apelante constituiu o advogado Edvaldo Almeida – OAB/BA 9.245 para patrocinar seus interesses na presente demanda, realizando, entretanto, a substituição do advogado supramencionado na data de 11/12/2013 pelo causídico Arnaldo Bastos – OAB/BA 31.401, de forma que o Advogado Edvaldo Almeida, subscritor do Recurso de Apelação não possuía poderes para atuar em nome do Apelante quando apresentado o Recurso em comento”. 

Alegam que “o substabelecimento apresentado pelo Dr. Arnaldo Bastos para o Dr. Edvaldo Almeida foi apresentado no dia 10 de novembro de 2022 – vide ID n. 37282776, posteriormente a apresentação do Recurso de Apelação, interposto no dia 08 de dezembro de 2021 – vide ID n. 22629685. Ou seja, na data de apresentação do Recurso de Apelação, o advogado subscritor não possuía poderes para tanto, sendo certo que a juntada de eventual substabelecimento ou procuração, deveria ter data anterior ao da apresentação do recurso, evidenciando que embora o Advogado possuísse poderes para tal, por erro formal, a mesma não foi juntada aos autos”. 

Concluem, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para que seja modificada a decisão.

O embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 76300759).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020203-39.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCONDES MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO CARNEIRO QUEIROZ e outros
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. 

Quanto à obscuridade, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) explicam tratar-se da “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”. 

Os Embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação aos poderes de representação do advogado que interpôs a apelação. Asseveram que a decisão colegiada desconsiderou que o recurso foi interposto por advogado sem procuração assinada nos autos. 

Diversamente do quanto alegado, a decisão colegiada explicitou que: (i) em 02/02/2012, o réu constituiu o Dr. Edvaldo Almeida Rodrigues como o seu advogado, conforme procuração colacionada no Id. 22629661; (ii) em 10/12/2013, o demandado apresentou nova procuração nos autos, outorgando poderes ao patrono Arnaldo Bastos Magalhães, sem ressalva quanto aos poderes anteriormente outorgados ao Bel. Edvaldo Almeida Rodrigues; (iii) em 12/12/2016, o Réu interpôs Apelação, tendo a peça recursal sido subscrita pelo advogado previamente constituído, Dr. Edvaldo Almeida Rodrigues; (iv) nos termos do art. 682, I e art. 687 do CC/2002,  a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, acarreta a revogação tácita do mandato anterior; (v) na hipótese, o recurso foi subscrito pelo Dr. Edvaldo Almeida Rodrigues, cujos poderes haviam sido revogados tacitamente ante a juntada de nova procuração nos autos, sem ressalva de poderes ao Defensor previamente constituído; (vi) nos termos do art. 104 do CPC/2015, o ato praticado por advogado sem procuração é considerado ineficaz, salvo se tiver sido realizado para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou se considerado urgente, mas tal vício é sanável, conforme se extrai da análise conjunta do art. 662 do CC/2002, e dos arts. 76 e 932, parágrafo único do CPC/2015; (vii) antes de qualquer intimação para sanar o vício, o Apelante juntou aos autos substabelecimento, por meio do qual o Dr. Arnaldo Bastos Magalhães comunicou, sem reserva, os poderes que possuía ao procurador anterior, Dr. Edvaldo Almeida Rodrigues, com vistas a “referendar os poderes outorgados quando da interposição do recurso de apelação”; (vii) desse modo, houve a ratificação do ato de interposição do recurso, bem como a sanação do vício de representação, nos termos do art. 662 do CC/2002 e do art. 76 do CPC/2015, de modo que a preliminar suscitada deve ser rejeitada.  

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. Além disso, a decisão judicial é unívoca, podendo se depreender o seu significado a partir da leitura, de modo que não há qualquer obscuridade. 

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. O Embargante pretende uma reanálise meritória do caso, por via recursal inadequada para esse fim.

Confira-se os seguintes trechos do acórdão:

“Compulsando os autos, verifica-se que, na data de 02/02/2012, a parte ré, José Marcondes Miranda de Oliveira, constituiu o Dr. Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB/BA n.º 9.245) como o seu advogado, conforme procuração colacionada no Id. 22629661.

Em 10/12/2013, o demandado apresentou nova procuração nos autos (Id. 22629677), outorgando poderes ao patrono Arnaldo Bastos Magalhães (OAB/BA 31.401), sem ressalva quanto aos poderes anteriormente outorgados ao Bel. Edvaldo Almeida Rodrigues.

Diante da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, o Réu interpôs recurso de Apelação, o que aconteceu em 12/12/2016, já sob a vigência do CPC/2015, tendo a peça recursal sido subscrita pelo advogado previamente constituído, Dr. Edvaldo Almeida Rodrigues (Id. 22629685).  

O art. 682, I do CC/2002 prevê a revogação como uma das causas de extinção do mandato, a qual pode ser expressa ou tácita. Por sua vez, o art. 687 do mesmo Diploma determina que “tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior”.

[...]

No caso dos autos, o recurso de Apelação interposto pelo Réu (Id. 22629685) foi subscrito pelo Dr. Edvaldo Almeida Rodrigues, cujos poderes haviam sido revogados tacitamente ante a juntada de nova procuração nos autos, sem ressalva de poderes ao Defensor previamente constituído.

O ato praticado por advogado sem procuração é considerado ineficaz, salvo se tiver sido realizado para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou se considerado urgente, nos termos do art. 104 do CPC/2015. Vejamos:

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

[...]

Tal vício é sanável, conforme se extrai da análise conjunta do art. 662 do CC/2002, e dos arts. 76 e 932, parágrafo único do CPC/2015. Confira-se:

[...] 

Na hipótese, antes de qualquer intimação para sanar o vício, o Apelante juntou aos autos substabelecimento, por meio do qual o Dr. Arnaldo Bastos Magalhães comunicou, sem reserva, os poderes que possuía ao procurador anterior, Dr. Edvaldo Almeida Rodrigues, com vistas a “referendar os poderes outorgados quando da interposição do recurso de apelação” (Id. 37282776).

Portanto, houve a ratificação do ato de interposição do recurso, bem como a sanação do vício de representação, nos termos do art. 662 do CC/2002 e do art. 76 do CPC/2015.

Rejeito a preliminar” (Id. 73777456).

 No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios apontados.

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR