PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO PROPORCIONAL À JORNADA DE 20 HORAS. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO PISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NULIDADE DA PORTARIA MEC N. 67/2022. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000027-74.2017.8.05.0246, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA e apelada OSNELIA ALVES RAMOS MATOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-74.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
APELADO: OSNELIA ALVES RAMOS MATOS
Advogado(s):IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, CLAUDIA DA ROCHA
ACORDÃO
1 - Apelação cível interposta pelo Município de Brejolândia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por professora da rede pública, determinando a implementação do piso salarial nacional do magistério, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se os professores do Município percebiam remuneração superior ao piso salarial nacional, considerada a proporcionalidade da jornada de 20 horas semanais; saber se a Portaria MEC nº 67/2022, que fixou o reajuste de 33,24% para o piso do magistério, é inválida por ausência de base legal; e saber se a condenação ao pagamento do piso salarial viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem como os princípios da legalidade, da separação de poderes e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
3 - O art. 206, VIII, da Constituição Federal estabelece como princípio do ensino a valorização dos profissionais da educação, mediante a fixação de piso salarial profissional nacional, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008.
4 - Nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008, o piso corresponde ao vencimento básico mínimo para jornada de até 40 horas semanais, devendo ser observado de forma proporcional nas jornadas inferiores.
5 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, firmou entendimento de que o piso deve ser considerado como vencimento básico inicial, não se confundindo com a remuneração global, reconhecendo a constitucionalidade da referida lei e sua eficácia a partir de 27/04/2011.
6 - O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, consolidou a tese de que o vencimento inicial das carreiras do magistério não pode ser fixado em valor inferior ao piso nacional, sem imposição de reflexos automáticos sobre toda a carreira.
7 - Os contracheques juntados aos autos demonstram que a servidora percebia vencimento básico inferior ao piso proporcional, não tendo o Município comprovado, de forma individualizada, o cumprimento da obrigação legal.
8 - A alegação de nulidade da Portaria MEC n. 67/2022 não prospera, pois a Lei n. 11.738/2008 permanece vigente, a portaria observou os critérios de atualização nela previstos, e sua constitucionalidade foi reafirmada pelo STF nas ADIs 4167 e 4848. 9 - A Súmula Vinculante 37 do STF não incide na hipótese, pois a condenação decorre do cumprimento de norma legal expressa, e não de equiparação fundada em isonomia.
10 - Os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de cumprimento de direitos subjetivos do servidor reconhecidos judicialmente.
11 - Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM03 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada (id 97147781) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por OSNELIA ALVES RAMOS MATOS, julgou parcialmente procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 1 – Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal. 2 – Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 2.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional vigente à época do recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. 3 – nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC”. Inconformado, o Município (id 97249130) alega que a autora não faz jus às diferenças pleiteadas, pois sempre percebeu remuneração superior ao piso nacional do magistério, considerada a proporcionalidade da carga horária de 20 horas semanais, inexistindo, portanto, qualquer defasagem salarial. Sustenta que a petição inicial é genérica e não demonstra de forma objetiva quais valores teriam sido pagos a menor, tampouco especifica as supostas diferenças, o que evidenciaria ausência de causa de pedir adequada. Defende que o reajuste do piso nacional não implica aumento automático da remuneração quando o vencimento do servidor já supera o valor mínimo legal, sendo indevida a pretensão de equiparação com base em índices de reajuste nacional. Afirma que a concessão do reajuste pretendido implicaria violação ao princípio da isonomia e ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, por instituir tratamento diferenciado a uma categoria específica de servidores sem respaldo em lei. Argumenta, ainda, que a revisão da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder aumento remuneratório, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o acolhimento da pretensão da autora equivaleria à concessão de reajuste sem base legal, especialmente porque os professores já perceberiam valores superiores ao piso nacional. O apelante também sustenta a nulidade da Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação, que fixou o reajuste do piso salarial nacional do magistério em 33,24% para o ano de 2022, ao argumento de ausência de fundamento legal válido, diante da revogação da Lei nº 11.494/2007 e da necessidade de edição de nova lei para regulamentação do piso após a Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020. Alega a existência de um vácuo legislativo que inviabilizaria a aplicação do referido reajuste. Não obstante, afirma que o Município, ainda assim, implementou aumento remuneratório significativo aos professores no ano de 2022, como forma de valorização da categoria, mesmo diante de limitações orçamentárias. Sustenta, ademais, que a manutenção da condenação acarretará aumento indevido de despesas com pessoal, em afronta aos arts. 15, 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, comprometendo o equilíbrio financeiro do Município e prejudicando a execução de políticas públicas essenciais, como saúde e educação. Afirma que a geração de despesa sem previsão orçamentária configura ilegalidade e afronta aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. Nesse contexto, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, afastando a condenação imposta. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Em contrarrazões, a apelada (id 97249136) sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a decisão recorrida está em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o piso salarial do magistério possui previsão na Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI 4167, sendo obrigatória sua observância por todos os entes federativos, inclusive o Município apelante. Defende que os argumentos do Município não procedem, pois houve reconhecimento do direito ao pagamento do piso, inclusive com implementação parcial após decisão liminar proferida nos autos, o que reforçaria a existência da obrigação. Sustenta, ainda, que não há falar em ausência de previsão legal ou em nulidade dos atos normativos que regulamentam o piso, tampouco em afronta à separação dos poderes. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 07 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-74.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
APELADO: OSNELIA ALVES RAMOS MATOS
Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, CLAUDIA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, ao estabelecer como princípio do ensino a valorização dos profissionais da educação, prevê a observância de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. Em regulamentação a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixando valor mínimo a ser observado pelos entes federativos. Nos termos do art. 2º da referida lei, o piso corresponde ao valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério para jornada de até 40 horas semanais. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, para jornadas inferiores, os vencimentos iniciais devem ser fixados de forma proporcional ao valor do piso nacional, assegurando, assim, a observância do mínimo remuneratório independentemente da carga horária desempenhada pelo profissional. Por sua vez, no julgamento da ADI 4167, o Supremo Tribunal Federal - STF estabeleceu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Reafirmou, ainda, a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e sua eficácia plena a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da referida ADI. Transcrevo: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Grifo Nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Grifo Nosso Nesse sentido, o STJ fixou, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.426.210/RS, Tema 911), que a Lei n. 11.738/2008 ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira nem reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. A questão central, portanto, é verificar se o vencimento básico pago à servidora era inferior ao piso nacional calculado proporcionalmente à sua jornada. Os contracheques juntados aos autos por ambos os litigantes (ID 97248490 / 97248501 / 97248502 / 97248503) comprovam que a parte autora não recebia o pagamento do piso nacional. O apelante, por sua vez, limitou-se a apresentar tabela genérica comparativa entre o piso nacional e uma suposta média salarial da categoria, sem demonstrar, individualmente e mês a mês, que o vencimento básico da servidora estava equiparado ou superava o piso proporcional à sua jornada de 20 horas. A título ilustrativo, o contracheque referente ao mês de janeiro de 2017 (ID. 97248501, fl. 14) registra salário base de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Conforme a própria tabela apresentada pelo apelante em suas razões recursais, o piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais correspondia, no ano de 2017, ao valor de R$ 1.149,00 (um mil, cento e quarenta e nove reais). Ademais, a alegação de inconstitucionalidade da Portaria nº 67/2022 não merece acolhimento, em que pese a Lei n°11.494/07 ter sido revogada pela Lei nº 14.113/2020, a referida Portaria observou os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738/08 (crescimento do valor anual mínimo por aluno) cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADIn nº 4167/2008 e 4848/2012. Acrescente-se, ainda, que a Súmula Vinculante 37 do STF não tem aplicação ao caso. O enunciado veda que o Poder Judiciário, com fundamento em isonomia, aumente vencimentos sem base legal. No caso em exame, a condenação não decorre de isonomia, mas do cumprimento da Lei n. 11.738/2008, norma federal de eficácia plena e imediata que impõe ao Município a obrigação de pagar o piso salarial nacional como vencimento inicial dos professores do magistério público da educação básica. A base legal para o pagamento existe e é expressa, não havendo qualquer analogia ou equiparação salarial por equiparação. Do mesmo modo, quanto às restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, observe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação, nos termos do § 3º e § 4º, II, do art. 85 do CPC, inviabilizando, por consequência, a sua majoração nesta fase recursal. Salvador,. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-74.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
APELADO: OSNELIA ALVES RAMOS MATOS
Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, CLAUDIA DA ROCHA
VOTO