PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. LIMITE MÁXIMO DE 20% ATINGIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA MAJORAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, embora tenha negado provimento ao recurso de apelação e manifestado a intenção de manter integralmente a sentença, consignou a "majoração" dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, quando a sentença de origem já os havia fixado no patamar máximo de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que, ao pretender majorar honorários advocatícios em razão do trabalho adicional recursal, estabelece percentual inferior ao fixado na sentença mantida, violando o teto legal de 20% e o princípio da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição passível de correção por embargos de declaração verifica-se quando há incongruência lógica entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão dispositiva. A majoração de honorários em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, destina-se a remunerar o trabalho adicional do advogado e não pode resultar em redução da verba fixada na origem ou em ultrapassagem do teto legal. Constatado que a sentença já arbitrou a verba honorária no limite máximo de 20% sobre o valor da condenação, torna-se inviável qualquer majoração adicional pelo Tribunal. A manutenção integral da sentença em sede de apelação impede a redução dos honorários advocatícios nela fixados, sob pena de configuração de reforma prejudicial à parte vencedora sem recurso da parte contrária quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: É contraditório o acórdão que, ao negar provimento ao recurso, reduz o percentual de honorários advocatícios fixados na origem sob o pretexto de majorá-los pelo trabalho recursal. A verba honorária sucumbencial não pode ser majorada em sede recursal se o percentual fixado na instância de origem já atingiu o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 1.022, I. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8120379-10.2023.8.05.0001, em que figura como embargante RAIMUNDA GRAVATA SANTOS e como Embargado BANCO DO BRASIL S.A.. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120379-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: RAIMUNDA GRAVATA SANTOS
Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDA GRAVATA SANTOS em face do acórdão de ID. 89490232, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela má gestão de conta vinculada ao PASEP, tendo a ementa sido exarada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO PELA MÁ GESTÃO DOS RECURSOS E NÃO APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. PROCESSO Nº 8120379-10.2023.8.05.0001 — ANO 2025 SÚMULAS APLICADAS: STF 508; STJ 42. PRECEDENTES: REsp 1205277/PB. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Raimunda Gravata Santos, que reconheceu a existência de má gestão da conta vinculada ao PASEP da autora, condenando o banco ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas. Na origem, a autora, servidora pública, ao solicitar levantamento de valores do PASEP, constatou saldo irrisório, incompatível com o que lhe seria devido, apontando ausência de aplicação dos índices de correção monetária, especialmente quanto aos expurgos inflacionários. Pleiteou indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária, afastando a indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando sua condição de gestor do Fundo PASEP; (ii) verificar a existência de prescrição quanto ao direito da autora; (iii) avaliar se há competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda; (iv) analisar se restou configurado ato ilícito decorrente da má gestão dos recursos da conta PASEP, especialmente quanto à não aplicação dos expurgos inflacionários; (v) apreciar o pedido de redução dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição: Não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que, conforme a Teoria da Actio Nata, o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca do dano, fato ocorrido apenas em 16/06/2023. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece o prazo quinquenal para demandas dessa natureza, não transcorrido entre o conhecimento do fato e o ajuizamento da ação. Legitimidade Passiva: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva, na condição de gestor do Fundo PASEP, conforme previsão da Lei Complementar nº 8/1970, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da má administração das contas vinculadas. Competência: A competência da Justiça Estadual está pacificada, conforme as Súmulas 508 do STF e 42 do STJ, que estabelecem ser da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar causas em que figura como parte sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil S/A. Ato Ilícito e Responsabilidade: A análise dos extratos da conta PASEP e do laudo contábil aponta falha na gestão dos recursos, consistente na não aplicação dos índices de correção monetária devidos, inclusive os decorrentes dos expurgos inflacionários. Configura-se, portanto, o ato ilícito, impondo-se a reparação dos danos materiais apurados. Honorários Advocatícios: Considerando o trabalho adicional em sede recursal e o disposto no art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao princípio da causalidade e à efetiva atuação das partes em segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e NÃO provido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil S/A, na condição de gestor do Fundo PASEP, possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos danos decorrentes da má administração das contas vinculadas.” “2. O prazo prescricional para demandas relativas à correção de saldos de contas do PASEP é de cinco anos, contado do momento da ciência inequívoca do dano, conforme a Teoria da Actio Nata.” “3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que envolvam o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, na qualidade de gestor do PASEP.” “4. A má gestão dos recursos do PASEP, especialmente pela não aplicação dos expurgos inflacionários, configura ato ilícito, gerando dever de indenizar os danos materiais efetivamente apurados.” “5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 931; Lei Complementar nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42; STJ, REsp 1205277/PB. O acórdão embargado, ao apreciar a irresignação do BANCO DO BRASIL S/A, confirmou a sentença de ID. 64307664 que havia julgado parcialmente procedente a lide para condenar o banco à restituição de valores não creditados, no montante de R$ 156.365,95, acrescidos de juros e correção monetária. Naquela decisão colegiada, consignou-se a manutenção integral do julgado primevo, todavia, ao tratar da verba honorária, o acórdão ora fustigado estabeleceu a majoração dos honorários para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de ID. 89971624, a embargante RAIMUNDA GRAVATA SANTOS sustenta a ocorrência de manifesta contradição interna no seio do acórdão. Argumenta a recorrente que, enquanto a fundamentação do voto condutor afirma manter integralmente a sentença de origem, o dispositivo acabou por reduzir o percentual dos honorários advocatícios, uma vez que o juízo de primeiro grau já havia fixado a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. Aduz que a majoração prevista na legislação processual civil pressupõe a existência de fixação anterior em patamar inferior ao máximo legal, o que tornaria a decisão incongruente e passível de integração para que seja restabelecido o percentual máximo anteriormente deferido. Em sede de contrarrazões, devidamente intimado conforme certidão de ID. 91105672, o embargado BANCO DO BRASIL S/A não apresentou manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para tal finalidade. É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120379-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: RAIMUNDA GRAVATA SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos, pelo que dele conheço. Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara a análise de vício de contradição suscitado por RAIMUNDA GRAVATA SANTOS em face do acórdão que julgou o apelo do BANCO DO BRASIL S/A. O cerne da questão reside na incongruência lógica entre a fundamentação que ratificou a sentença e o dispositivo que, a pretexto de majorar honorários, acabou por reduzi-los em evidente prejuízo à parte vencedora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, é cristalino ao estabelecer as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida pela Magistrada a quo no ID. 64307664 assim dispôs sobre a sucumbência: "Por fim, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora". Todavia, o acórdão embargado de ID. 89490232, após declarar que votava no sentido de "CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de origem", consignou em seu item 4 (Dispositivo) o seguinte: "majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal". Resta evidente a contradição. A "majoração" para 15% em relação a uma sentença que já fixara 20% configura, na realidade, uma redução transversa, o que viola o princípio da reformatio in pejus e a própria lógica da fundamentação que pretendia manter o julgado de primeiro grau. A aplicação do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil visa remunerar o causídico pelo trabalho adicional em sede recursal, não podendo servir de instrumento para diminuir a verba já estabelecida no teto legal. Dessa forma, tendo a verba honorária atingido o teto de 20% previsto no §2º do art. 85 na instância originária, resta impossibilitada qualquer majoração adicional, devendo o Tribunal apenas confirmar o percentual máximo já atingido. Ante ao exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo do acórdão de ID. 89490232, que passará a ter a seguinte redação: "Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em sede recursal, em razão de a mesma já haver sido fixada em seu patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na sentença recorrida, a qual resta mantida em todos os seus termos." É como voto. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120379-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: RAIMUNDA GRAVATA SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
VOTO