PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM EMPREGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da mesma Comarca, em ação de procedimento comum ajuizada contra sociedade de economia mista estadual, na qual se pretende a convocação, nomeação e posse em emprego público, sob alegação de preterição decorrente da contratação de mão de obra terceirizada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar demanda proposta contra sociedade de economia mista estadual, relativa à alegada preterição em concurso público para admissão em emprego público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente se a competência é das Varas da Fazenda Pública ou das Varas Cíveis. III. Razões de decidir 3. O conflito é próprio e tempestivo, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, diante da recusa de ambos os juízos em processar e julgar a demanda. 4. A competência das Varas da Fazenda Pública encontra-se disciplinada no art. 70 da Lei Estadual nº 10.845/2007, que a restringe às causas em que figurem como interessados o Estado, os Municípios, suas autarquias e fundações, bem como às hipóteses expressamente previstas em lei. 5. As sociedades de economia mista não integram o rol taxativo das entidades sujeitas à competência especializada das Varas da Fazenda Pública, possuindo natureza jurídica de direito privado. 6. As normas de competência possuem caráter cogente e interpretação restritiva, não sendo admissível a ampliação da competência fazendária por analogia ou interpretação extensiva. 7. Embora a controvérsia envolva matéria relacionada a concurso público, a definição da competência, no caso concreto, decorre da qualidade da parte demandada, sociedade de economia mista, afastando a incidência da competência especializada fazendária. 8. A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal possui entendimento no sentido de que compete às Varas Cíveis processar e julgar demandas propostas contra sociedades de economia mista estaduais, inclusive aquelas relacionadas à fase pré-contratual de concursos públicos. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: "1. A competência das Varas da Fazenda Pública, prevista no art. 70 da Lei Estadual nº 10.845/2007, possui caráter restritivo e não abrange as sociedades de economia mista; 2. As demandas ajuizadas contra sociedade de economia mista estadual, ainda que relacionadas a concurso público para admissão de empregados públicos, submetem-se à competência das Varas Cíveis, ausente previsão legal específica de competência fazendária." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ/BA), art. 70, II, alíneas “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência 8057828-60.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 15/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8078215-62.2025.8.05.0000, sendo Suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e, Suscitado, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da mesma Comarca, acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e julgar procedente o conflito. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8078215-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da mesma Comarca, nos autos da ação de procedimento comum nº 8152748-23.2024.8.05.0001, proposta por Igo Reis Barbosa contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa. Consta dos autos, em síntese, que o demandante afirma ter sido aprovado em concurso público promovido pela Embasa e sustenta haver sido preterido em seu direito à nomeação em razão da contratação de mão de obra terceirizada para o exercício das atividades inerentes ao cargo pretendido. Em razão disso, ajuizou ação objetivando a sua convocação, nomeação e posse no emprego público correspondente. Distribuída inicialmente a demanda à 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, aquele juízo reconheceu a própria incompetência absoluta, entendendo que a controvérsia possui natureza de direito administrativo por envolver concurso público promovido por sociedade de economia mista, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Redistribuídos os autos, em sede de agravo de instrumento nº 8065175-47.2024.8.05.0000, o Tribunal concedeu efeito suspensivo para determinar que o feito permanecesse tramitando perante a 3ª Vara Cível, reformando a decisão declinatória. Cumprindo essa determinação, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública remeteu os autos de volta à origem. Sobreveio, porém, nova redistribuição, tendo o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública suscitado formalmente o presente conflito negativo de competência perante este Tribunal. O Juízo suscitante fundamentou sua posição na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 960.429/RN (Tema 992), segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal em face da Administração Pública direta e indireta nas hipóteses em que adotado o regime celetista, ressalvados os processos com sentença de mérito proferida antes de 6 de junho de 2018, que permanecem na Justiça do Trabalho. Aduziu, ainda, que o art. 70, II, "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 — Lei de Organização Judiciária da Bahia — não contempla as sociedades de economia mista no rol de entidades sujeitas à competência das Varas de Fazenda Pública, razão pela qual a declinação originária não encontraria amparo legal. Formados os autos do conflito de competência, foram eles distribuídos, cabendo-me a relatoria. O Juízo suscitado deixou de prestar informações, conforme certidão de id 107471201. Instada a se manifestar, a douta representante da Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do conflito negativo de competência (id 107829927). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 187, § 1º, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8078215-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas O conflito é próprio e tempestivo, encontrando amparo no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que dois juízos se declararam incompetentes para o processamento e julgamento da mesma causa. A controvérsia consiste em definir se compete às Varas da Fazenda Pública ou às Varas Cíveis processar e julgar demanda ajuizada contra sociedade de economia mista estadual, na qual se discute alegada preterição em concurso público para admissão em emprego público. A questão central reside na correta interpretação do art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia — Lei n. 10.845/2007 —, que disciplina as hipóteses de competência das Varas de Fazenda Pública. Segundo o referido dispositivo, compete às Varas Fazendárias processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados (alínea "a"), bem como os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções (alínea "b"). Da simples leitura do dispositivo extrai-se que a competência da Vara de Fazenda Pública está adstrita, em matéria administrativa, a causas nas quais figurem como parte interessada entes públicos — Estado, Municípios, autarquias ou fundações — ou, na hipótese da alínea "b", demandas que se revistam da forma de mandado de segurança contra atos de delegatários do Poder Público. Não há, em nenhuma das alíneas do inciso II, previsão de competência fazendária para o julgamento de ações ordinárias contra pessoas jurídicas de direito privado, ainda que o objeto mediato da pretensão se relacione com interesse público difuso. As regras de competência são normas de direito público, de caráter cogente e, portanto, insuscetíveis de interpretação extensiva fora dos casos expressamente previstos em lei. A competência especializada das varas de fazenda pública decorre da lei e não pode ser ampliada por via interpretativa. No caso dos autos, a ação ordinária foi proposta contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado. Os critérios definidores da competência são a natureza da causa e a qualidade das partes passivas. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (EMBASA). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado em ação declaratória que visa questionar a exigência em edital de concurso público da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) para provimento de emprego público sob regime celetista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente, se Vara Cível ou Vara da Fazenda Pública, para processar e julgar demanda que debate requisitos da fase pré-contratual de concurso público promovido por sociedade de economia mista. III. Razões de decidir 3. A competência das Varas da Fazenda Pública é definida pelo art. 70, II, "a", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007). 4. O referido dispositivo legal não inclui as sociedades de economia mista, como a EMBASA, no rol taxativo de entidades que determinam a competência especializada da Vara da Fazenda Pública, o qual se restringe ao Estado, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público. 5. Embora a matéria de fundo, relativa a concurso público, seja regida por normas de direito administrativo, a competência das Varas da Fazenda Pública é definida, primeiramente, pela qualidade da parte (ratione personae). 6. Diante da interpretação restritiva da norma de organização judiciária, e não estando a EMBASA listada no art. 70 da LOJ/BA, afasta-se a competência especializada, restando a competência residual da Vara Cível. 7. A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de reconhecer a competência da Vara Cível para julgar causas envolvendo sociedades de economia mista estaduais. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito procedente para declarar a competência do juízo suscitado (7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador). Tese de julgamento: "A competência das Varas da Fazenda Pública, prevista no art. 70, II, 'a', da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, é definida em razão da pessoa e não inclui sociedades de economia mista, de modo que não compete ao juízo fazendário processar e julgar demandas relativas a concurso público promovido pela EMBASA" ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.845/2007 (LOJ/BA), art. 70, II, "a". Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de competência n. 8003724-84.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Seções Cíveis Reunidas, j. 02/10/2025; TJBA, Conflito de competência n. 8004041-82.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, Seções Cíveis Reunidas, pub. 10/10/2025. (Conflito de Competência 8057828-60.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 15/12/2025).” Diante de todo o exposto, conclui-se que a ação ordinária originária, por ter sido proposta contra sociedade de economia mista, sem a presença de qualquer ente público no polo passivo, não se enquadra nas hipóteses de competência da Vara de Fazenda Pública previstas no art. 70 da LOJ-BA. A competência para processamento e julgamento da referida ação recai sobre o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, ora suscitado, que indevidamente declinou do feito. O conflito, portanto, é procedente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente o conflito negativo para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o processo nº 8152748-23.2024.8.05.0001. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8078215-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO