PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 8007985-85.2021.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante, WILSON FEITOSA DE BRITO, e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007985-85.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILSON FEITOSA DE BRITO
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Iuri Brito.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por WILSON FEITOSA DE BRITO contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª. Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, que nos autos dos Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO BRASIL S/A., assim decidiu (e. 68514653): “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, decretando a extinção com julgamento do mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Acoste cópia desta sentença aos autos da execução. P. R.I.” Foram opostos Embargos de Declaração (id. 68514656), rejeitados por sentença (id. 68514663). Nas razões de recurso (id. 68514666), o Apelante informe que lhe foi concedida assistência judiciária gratuita e alega, em síntese, que, "Trata-se de recurso de Apelação que se interpôe em face de sentença que julgou improcedentes embargos com que o ora apelante impugnou execução contra si proposta pelo Banco do Brasil, ora apelado." Diz que, “A execução em tela é oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, cuja pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66.” Argui que, “Em seus embargos à execução o ora apelante defendeu a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva da instituição financeira e requereu a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, c/c art. 925 do CPC/2015.” Menciona que, “Ao julgar os embargos, o juízo de origem entendeu que “não restou demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente alegada pelo executado, tendo em vista a inexistência de suspensão do feito, tampouco a prescrição da execução, tendo em vista que fora protocolada execução de valor dentro do prazo legal.” Salienta que, “... embora a execução tenha sido proposta pelo banco apelado no ano de 2001 (dois mil e um), a citação do executado ora apelante somente ocorreu em 14 de julho de 2021 (14/07/2021), ou seja, 19 (dezenove) anos depois do despacho que ordenou a citação.” Assevera que, “Não obstante o banco apelado tenha abandonado o processo à sua própria sorte durante quase duas décadas, a sentença recorrida entendeu não verificada a prescrição intercorrente sob o fundamento de que “o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou mesmo aquela anterior a citação do réu, mas após o protocolamento da petição inicial, se dá apenas quando suspenso o processo, por uma decisão judicial”.” Revela que, “Decorre da sentença recorrida que o processo somente foi suspenso por decisão judicial 17 (dezessete) anos depois de seu ajuizamento, ou seja, em 08/08/2018, e que após essa data houve intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, que a atendeu “pela petição de ID nº 126067164, da ação de execução”.” Frisa que, “No caso em exame, é fato inegável que a pretensão executiva do banco apelado prescreveu antes do despacho proferido 08/08/2018. Tenha-se, em primeiro lugar, que o processo de execução foi distribuído em 31 de janeiro de 2001. O despacho que ordenou a citação da parte executada ora apelante foi proferido em 07 de novembro de 2001.” Suscita que, “A norma veiculada pelo então § 1º do artigo 219 do CPC/1973, tal qual o § 1º do artigo 240 do NCPC/2015, disciplina que a interrupção da prescrição (no caso, da pretensão executiva da cédula de crédito rural pignoratícia) retroagirá à data de propositura da ação, significando dizer que a interrupção do prazo prescricional de três anos teria se operado em 31 de janeiro de 2001. Logo, a citação da parte executada teria necessariamente que ocorrer até 31 de janeiro de 2004.” Afirma que, “No caso concreto da execução embargada pelo ora apelante, não obstante o despacho que determinou a citação tenha sido proferido em 07/11/2001, o ato citatório foi realizado apenas em 14/07/2021, isto é, quando decorridos mais de 19 (dezenove) anos daquele despacho.” Discorre que, “Após diligências que por pura falta de empenho do exequente restaram infrutíferas, apesar de o executado ser cliente do banco exequente, este chegou a requerer citação do executado por EDITAL, isso em 19/03/2003. O pedido de citação por edital foi deferido em 04/03/2003. Apesar de deferido o pedido, o banco nunca adotou “as providências necessárias para efetivar a citação” por EDITAL.” Relata que, “Após aquela manifestação de 19/03/2003, o banco abandonou o processo e só compareceu novamente aos autos mais de um ano depois, ou seja, em 12/07/2004, apenas para requerer juntada de substabelecimento. Mais nada. Após a petição de 12/07/2004, o banco abandonou novamente o processo e a este só retornou em 27/09/2012, ou seja, mais de 08 (oito) anos depois (Id Num. 126067025)” Narra que, “..., senão antes, em 27/09/2012 a prescrição intercorrente já havia se operado de pleno direito, independentemente de o processo ter sido suspenso ou não por decisão judicial, conforme tese vinculante fixada pelo processamento do IAC no REsp 1.604.412/SC: ..” Sustenta que, “Ora, se “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (§ 3º do artigo 240 do CPC), então é válido, justo, razoável e proporcional esperar que o executado idoso também não seja prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao exequente, tal como ocorreu no caso concreto, mormente em face da regra do artigo 7º do CPC: ...” Conclui requerendo, “... seja julgado à luz do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, aqui invocada por analogia e expressamente pré-questionada, bem como à luz da tese vinculante fixada pelo REsp 1.604.412/SC, e que, ao final, este apelo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando, para tanto, que o processo somente foi suspenso por decisão judicial 17 (dezessete) anos depois de seu ajuizamento e sem que o executado já tivesse sido citado, ...” O APELADO apresentou contrarrazões (id. 68514671), pugnando pela manutenção da sentença, como prolatada. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007985-85.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILSON FEITOSA DE BRITO
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece acolhida. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Executado, extinguiu o processo, com resolução de mérito, por não restar configurada a prescrição intercorrente. Alega o Apelante que a prescrição intercorrente está caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, requerendo que a matéria seja julgada à luz do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, aqui invocada por analogia, bem como à luz da tese vinculante fixada pelo REsp 1.604.412/SC. Com efeito, verifica-se, na hipótese, não ter a pretensão do Exequente sido fulminada pela prescrição intercorrente, como reconhecido na sentença apelada. No Incidente de Assunção de Competência 1, proposto no mencionado REsp 1.604.412-SC, foi firmada a seguinte tese: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Depreende-se do exame dos autos que a execução foi movida na vigência do CPC/73 e que não houve suspensão do feito, na forma estabelecida pela jurisprudência vinculante do e. STJ. Como bem posto na sentença: “Razão não assiste ao pleito do embargante, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou mesmo aquela anterior a citação do réu, mas após o protocolamento da petição inicial, se dá apenas quando suspenso o processo, por uma decisão judicial. (...) Na vigência do CPC de 1973, a despeito da ausência de previsão expressa, a aplicação do instituto era realizada com o esforço hermenêutico da jurisprudência e da doutrina, de forma que para a sua aplicabilidade era exigida a caracterização da inércia do exequente. E mais, ainda na vigência daquele digesto processual, era exigido que o exequente fosse pessoalmente intimado para cumprir determinado ato e permanecesse inerte. (...) A intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito foi publicada no dia 16 de abril de 2020, e foi atendido pela petição de ID nº 126067164, da ação de execução. Dessa forma, diante da manifestação do exequente, o feito não foi suspenso para que se iniciasse o prazo da prescrição intercorrente, conforme se extrai da interpretação analógica ao dispositivo correlato previsto na Lei de Execução Fiscal. No caso dos autos, não houve a decretação da suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, quando só então começaria a fluir o interstício prescricional. Dessa forma, não restou demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente alegada pelo executado, tendo em vista a inexistência de suspensão do feito, tampouco a prescrição da execução, tendo em vista que fora protocolada execução de valor dentro do prazo legal. Vale ressaltar que no CPC vigente, a prescrição intercorrente tem expressa previsão no art. 921, § 4º, que exige para a fluência do aludido prazo a prévia suspensão do processo por 01 (um) ano quando não localizados bens passíveis de penhora. Ocorre que tal circunstância também não foi verificada nos autos.” Ademais, analisando detidamente o processo de execução 0000388-08.2001.8.05.0274, percebe-se que, em nenhum momento houve paralisação do processo por mais de 5 anos, por diligência da exequente, ora apelada. Houve paralisação de 8 anos, entre 2004 e 2012, por desídia do Judiciário, já que, em 20/08/2004 foi proferido despacho em que o magistrado declara a sua suspeição e determina a remessa dos autos ao seu substituto legal, conforme ID 126067021 - Pág. 1, o que nunca foi cumprido. Na sequência, consta despacho datado de 10/09/2012, em que outra magistrada dá andamento ao processo, conforme ID 126067023 - Pág. 1. Desta forma, a demora no andamento do feito durante o período acima listado não pode ser imputado ao exequente/apelado, pois decorreu das estruturas do próprio Poder Judiciário. Assim, não resta caracterizada, na espécie, a prescrição intercorrente. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença, em seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES, SALVADOR, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007985-85.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILSON FEITOSA DE BRITO
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES
VOTO
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”