PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS COMO REFERENCIAL EXEMPLIFICATIVO. MULTA DIÁRIA REDUZIDA, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde, contra a decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a cobertura de atendimento domiciliar (home care), à paciente idosa, de 76 anos, diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, com sintomas de lapsos de memória, alucinações e restrição de mobilidade. A Autora é beneficiária de contrato de prestação de serviços firmado há mais de 20 anos, sempre adimplente. A decisão atacada impôs multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, que determinou a cobertura de atendimento domiciliar pela operadora de plano de saúde; estabelecer se o valor fixado, a título de multa diária, mostra-se razoável e proporcional, à luz do art. 537 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência se justifica pela presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, diante da condição clínica grave e progressiva da beneficiária. 4. O atendimento home care, indicado por prescrição médica especializada, representa modalidade de internação, devendo ser custeado pelo plano de saúde, ainda que não conste, expressamente, do rol da ANS, que tem natureza exemplificativa, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A negativa de cobertura, com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, afronta o direito à saúde, sendo indevida a recusa, diante de expressa indicação médica e da gravidade do quadro clínico. 6. A multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais)/dia, embora limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se excessiva, devendo ser reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais)/dia, mantido o teto estabelecido, em conformidade com o art. 537, §1º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, com redução, ex officio, da multa diária. ———————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, §1º, II, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 708.082-DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.08.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.134.753-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059786-81.2024.8.05.0000, figurando como Agravante a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sendo Agravada MARIA PERPÉTUA ALMEIDA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reduzindo, de ofício, a astreinte fixada. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059786-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MARIA PERPETUA ALMEIDA COSTA
Advogado(s):HUGO ALMEIDA PIRES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º 8021336-23.2024.8.05.0080, ajuizada por MARIA PERPETUA ALMEIDA COSTA, rep. por seu Curador Pedro Augusto Almeida Costa, cujo teor deferiu a liminar requerida, dispondo: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o serviço de Home Care à parte autora, Maria Perpétua Almeida Costa, nos exatos termos prescritos pelo seu médico assistente, compreendendo a disponibilização de equipe multiprofissional composta por fisioterapia motora (5 vezes por semana), fonoaudiologia (semanal), nutricionista (mensal) e enfermagem (semanal). Fixo desde já, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil) reais, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Por outro lado, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC) (id. 459917855).” Em suas razões (id. 70194375), buscou a reforma do decisum, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação de tutela, pois inexiste relatório médico demonstrando que a Recorrida não pode aguardar o trâmite da demanda. Destacou que o Conselho Federal de Medicina conceitua urgência, uma ocorrência imprevista, e emergência, a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso. Ressaltou que o pleito consignado na exordial, referente à liberação, pelo plano de saúde, do procedimento de fisioterapia domiciliar, não encontra guarida, por não haver cobertura contratual. Asseverou, também, que “diante da ausência de cobertura para home care, a recusa administrativa se mostra lícita, com base, especialmente, na legislação vigente e no PARECER TÉCNICO Nº 05/GEAS/ GGRAS/DIPRO/2021” Apontou a necessidade de prestação de caução, pela Requerente, como meio de assegurar a hipótese de revogação da decisão. Requereu, em caso de manutenção do entendimento, a dilação do prazo para cumprimento da ordem, sugerindo 15 (quinze) dias úteis. Concluiu, postulando a concessão da suspensividade, e, no mérito, buscou o provimento da irresignação. Suspensividade denegada (id. 70308695). Sem contrarrazões (certidão de id. 73985313). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento da irresignação (id. 79107148). É o relatório. Decido. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059786-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MARIA PERPETUA ALMEIDA COSTA
Advogado(s): HUGO ALMEIDA PIRES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Na origem, aduziu a Suplicante que possui contrato de prestação de serviços com a Ré, há mais de 20 anos, e sempre esteve adimplente com suas obrigações. Acrescentou que é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica e foi diagnosticada com Doença de Alzheimer, apresentando sintomas, desde 2018, como lapsos de memória e alucinações, encontrando-se, atualmente, em estágio avançado da doença, necessitando, assim, de home care, conforme indicação médica. Da análise perfunctória, característica desta fase recursal, observa-se, de logo, que os argumentos trazidos pela Agravante não se mostram relevantes, devendo-se atentar, in casu, para a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida antecipatória deferida pela Magistrada primeva. Consoante o disposto no art. 1.019 do CPC, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade do provimento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão. No caso sub examine, a questão é relevante, porque se encontra em consonância com os ditames do art. 300 do CPC, possibilitando a antecipação dos efeitos da tutela, quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O dano irreversível ou de difícil reparação acontece aqui de modo inverso, decorrente da possibilidade da medida resultar ineficaz, especialmente pelo estado de saúde da Recorrida, consoante documentação colacionada (id’s. 458799772 e 458799773). Depreende-se, da análise do caderno processual, que a Acionante, com 76 anos, está acometida por Alzheimer, em estado avançado, com restrição de mobilidade, deambulando com auxílio de terceiros. Pois tais motivos, foi indicada a atenção domiciliar, para acompanhamento de equipe multiprofissional de saúde, com fisioterapia motora 5 vezes por semana, fonoaudiologia semanal, acompanhamento nutricional mensal e enfermagem semanal, o que deve, por ora, ser custeado pelo plano de saúde Recorrente. Corretamente, destacou a Magistrada que “o perigo de dano é igualmente evidente e se reveste de extrema gravidade no caso em análise. A autora, idosa e acometida por doença neurodegenerativa progressiva, encontra-se em estado avançado de Alzheimer, doença essa que compromete severamente suas funções cognitivas e motoras. A necessidade de atendimento domiciliar especializado é patente e urgente, sendo que a demora na prestação desse serviço pode acarretar a deterioração irreversível de seu quadro clínico”. De outro prisma, a negativa, baseada na ausência de previsão no rol da ANS, não pode prosperar, haja vista o posicionamento sedimentado de nossos Tribunais de que tal lista é meramente exemplificativa, não afastando o dever de cobertura do plano de saúde (precedentes do STJ – AgRg no AREsp 708082-DF; AgInt no AgInt no AREsp 1134753-CE). Ressalte-se que o atendimento home care, na verdade, é uma espécie de internação, na qual o paciente recebe o tratamento médico em sua residência, ao invés de permanecer no hospital, sujeito às infecções hospitalares e com custo muito menor para o plano de saúde. Além disso, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde. Outrossim, no que tange ao prazo estipulado pelo Juízo de origem, na hipótese de descumprimento, revela-se adequado, à urgência que o caso necessita, mormente porque houve intimação, via DJE, desde 02.09.2024. No tocante à alegação de necessidade de prestação de caução, pela Recorrida, em caso de revogação da liminar, não merece acatamento, pois, diante da imprescindibilidade do cumprimento da medida, aliada à probabilidade do direito invocado, não se mostra razoável a exigência, porquanto o plano de saúde é pago, justamente, para o usuário não precisar desembolsar valores vultosos, no momento que precisa de tratamento médico. No que concerne à multa diária, segundo o art. 537, §1º, II, do CPC, o Julgador poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Na hipótese, a decisão primeva que estipulou R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deve ser reduzida para 500,00 (quinhentos reais)/dia, mantida a limitação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou da aplicação de medidas coercitivas de natureza diversa, em caso de recalcitrância ao cumprimento do comando judicial. Logo, modifico, de ofício, o decisum, apenas, para reduzir a astreinte. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, minorando, ex officio, o valor da multa diária, nos moldes acima, preservando os demais termos da decisão guerreada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059786-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MARIA PERPETUA ALMEIDA COSTA
Advogado(s): HUGO ALMEIDA PIRES OLIVEIRA
VOTO