PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e o pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais em Ação de Execução de Título Extrajudicial. O Recorrente alega impossibilidade de arcar com o pagamento integral e imediato das despesas (R$ 6.494,80) sem prejuízo do sustento, agravada pelo fato de a empresa Recorrida encontrar-se em Recuperação Judicial. O juízo de origem determinou o recolhimento integral sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça integral ou, subsidiariamente, a possibilidade de parcelamento das custas processuais com fundamento na hipossuficiência momentânea e no alto valor das despesas iniciais. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, podendo ser afastada quando não comprovada a absoluta incapacidade financeira. No caso, a negativa da isenção total foi correta ante a ausência de prova cabal de miserabilidade. 4. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 6º, autoriza o parcelamento das despesas processuais como forma de garantir o acesso à justiça àqueles que, embora não façam jus à gratuidade integral, demonstrem dificuldade no recolhimento imediato de vultosa quantia. 5. O valor elevado das custas iniciais e a situação de incerteza quanto ao recebimento do crédito, dada a recuperação judicial da devedora, justificam a flexibilização da forma de pagamento, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Recurso parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, art. 98, § 6º e art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.208.615/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069997-45.2025.8.05.0000, em que é Agravante ALEX ABREU MARINS e Agravados LIZ CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA. e PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões. Presidente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relatoria Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069997-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX ABREU MARINS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
AGRAVADO: LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
Advogado(s):ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da hipossuficiência absoluta autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça integral, mas não impede a concessão do parcelamento das custas processuais previsto no art. 98, § 6º, do CPC, quando demonstrada a dificuldade momentânea de pagamento imediato, garantindo-se o acesso à justiça."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela recursal de urgência, interposto por Alex Abreu Marins, irresignado com a respeitável decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8170970-39.2024.8.05.0001, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo exequente e, ato contínuo, denegou o pedido subsidiário de diferimento ou parcelamento das custas processuais, determinando o recolhimento integral do valor de R$ 6.494,80 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito executivo. Em suas razões recursais, o Agravante narra, em síntese, que ajuizou a demanda executiva originária objetivando o recebimento de crédito oriundo de um Instrumento Particular de Distrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 113.101,31 (cento e treze mil, cento e um reais e trinta e um centavos). Sustenta que, não obstante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado de primeiro grau indeferiu a benesse processual. Argumenta o recorrente que, diante da negativa da gratuidade integral, formulou pleito subsidiário para o parcelamento ou diferimento das despesas processuais, com fulcro no artigo 98, § 6º, do diploma processual, tendo em vista o elevado valor das custas iniciais, as quais, se exigidas de uma só vez, comprometeriam seu sustento e o próprio acesso à jurisdição. O recorrente enfatiza a conjuntura fática que envolve a lide, destacando que a empresa executada, Liz Construções & Serviços Ltda., encontra-se em processo de Recuperação Judicial, o que torna a satisfação do crédito principal incerta e morosa, submetendo o credor quirografário a um longo período de espera. Nesse contexto, o Agravante aduz que a exigência de desembolso imediato e integral de valor expressivo a título de custas processuais configura um óbice intransponível ao exercício do direito de ação, violando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo para obstar o cancelamento da distribuição e, no mérito, pela reforma da decisão para conceder a gratuidade ou, subsidiariamente, autorizar o parcelamento das custas. Ao apreciar o pedido liminar (ID 94351521), esta Relatoria deferiu parcialmente a tutela recursal de urgência pleiteada. Naquela oportunidade, reconheceu-se que, embora a prova da hipossuficiência absoluta para a isenção total não estivesse cabalmente demonstrada a ponto de infirmar a decisão de piso quanto à gratuidade integral, a negativa do parcelamento revelava-se medida desproporcional. Consequentemente, foi suspensa a determinação de cancelamento da distribuição e autorizado o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela fixado para o dia 10 de dezembro de 2025, garantindo-se assim o prosseguimento do feito sem onerar excessivamente o jurisdicionado. Devidamente intimados para apresentarem contrarrazões ao recurso, os Agravados deixaram transcorrer o prazo legal in albis, sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria da Segunda Câmara Cível (ID 96411286), demonstrando a ausência de oposição à pretensão recursal no que tange à matéria devolvida a este Tribunal. Estando o feito apto para julgamento, e não havendo necessidade de remessa ao Ministério Público por se tratar de demanda envolvendo direitos patrimoniais disponíveis sem a presença de incapazes ou interesse público evidenciado, solicitei a inclusão em pauta para julgamento colegiado. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 08 de janeiro de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069997-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX ABREU MARINS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
AGRAVADO: LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o interesse jurídico e o cabimento, haja vista tratar-se de decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no rol taxativo mitigado do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu tanto o pedido principal de gratuidade da justiça quanto o pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais, condicionando o prosseguimento da execução ao pagamento integral e imediato das despesas de ingresso. A análise do mérito recursal deve ser cindida em dois momentos lógicos e distintos: primeiramente, a avaliação quanto ao direito à isenção total das custas (gratuidade stricto sensu) e, subsequentemente, a possibilidade de modulação do pagamento (parcelamento) como mecanismo de concretização do acesso à justiça. Quanto ao pedido de concessão integral da assistência judiciária gratuita, impende destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 3º, estabeleça uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção não é absoluta e deve ser sopesada com os demais elementos constantes dos autos. O magistrado, no exercício de seu poder-dever de fiscalização, pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, observa-se que o Juízo de primeiro grau, após análise da documentação acostada aos autos principais, concluiu pela ausência de comprovação robusta da situação de miserabilidade jurídica que justificasse a isenção total das despesas processuais. O Agravante, conquanto alegue dificuldade financeira, é credor de título extrajudicial em valor considerável (R$ 113.101,31) e não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência básica a ponto de enquadrá-lo no conceito de necessitado para fins de isenção total. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a simples declaração de pobreza não vincula o julgador, que deve analisar a realidade fática. Portanto, neste ponto específico, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça em sua modalidade integral, pois a hipossuficiência absoluta não restou inequivocamente demonstrada. Todavia, a análise não se esgota na negativa da isenção total. O sistema processual civil vigente, informado pelos princípios da cooperação, da proporcionalidade e, sobretudo, do acesso à justiça, inaugurou, por meio do artigo 98, § 6º, do CPC, a possibilidade de o juiz conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Tal dispositivo legal representa um avanço significativo na democratização do processo, reconhecendo que entre a abastança plena e a miserabilidade absoluta existe uma vasta zona cinzenta de jurisdicionados que, embora possuam patrimônio ou renda, não dispõem de liquidez imediata para arcar, de uma só vez, com o pagamento integral das custas processuais sem prejuízo momentâneo de seu orçamento doméstico ou de suas atividades. A situação fática delineada nos autos revela que o valor das custas iniciais perfaz o montante de R$ 6.494,80 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). Para a grande maioria da população brasileira, e mesmo para profissionais liberais ou pequenos empresários, o desembolso imediato dessa quantia representa um encargo financeiro vultoso. Somado a isso, há de se considerar o contexto da demanda executiva: o Agravante busca a satisfação de um crédito oriundo de distrato de compra e venda de imóvel contra a empresa Liz Construções & Serviços Ltda., que se encontra em processo de Recuperação Judicial. Essa circunstância fática não pode ser ignorada, pois a recuperação judicial da devedora impõe ao credor uma perspectiva de recebimento moroso, incerto e submetido às regras do concurso de credores. Exigir que o credor, já penalizado pelo inadimplemento contratual e pela crise da devedora, antecipe integralmente vultosa quantia para sequer iniciar a busca pelo seu direito, configura barreira econômica excessiva ao acesso ao Poder Judiciário. Ao indeferir o parcelamento sob o mesmo fundamento utilizado para negar a gratuidade integral, o Juízo a quo incorreu em error in judicando, porquanto deixou de aplicar a norma expressa do artigo 98, § 6º, do CPC, que serve justamente para as hipóteses de hipossuficiência momentânea ou falta de liquidez imediata. O parcelamento das custas é medida que concilia o interesse do Estado na arrecadação da taxa judiciária — evitando a isenção total — com o direito fundamental da parte de submeter sua pretensão ao crivo do Judiciário. Se a parte não possui condições de pagar à vista, mas demonstra intenção de adimplir as custas de forma fracionada, o indeferimento dessa faculdade, seguido da ameaça de cancelamento da distribuição, atenta contra a razoabilidade e a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal neste agravo já havia identificado a pertinência do pedido subsidiário, alinhando-se ao entendimento de que o parcelamento é um direito subjetivo da parte que comprova a dificuldade momentânea, ainda que não seja miserável para fins de isenção total. A confirmação da tutela provisória é medida que se impõe, ratificando a autorização para o recolhimento das custas em 06 (seis) parcelas mensais. Tal solução preserva a higidez financeira do Tribunal, que receberá o valor devido, e assegura ao Agravante a possibilidade de prosseguir com a execução, mitigando o impacto financeiro imediato em suas contas. É oportuno trazer à colação o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que, em caso análogo, reconheceu a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, inclusive abrangendo a taxa judiciária, como forma de concretização do acesso à justiça. Conforme constou da fundamentação da decisão liminar destes autos, o STJ assentou que: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTA JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. CONCEITO. DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à prorrogação de crédito rural com revisional de contrato. 2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de "despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as taxas judiciárias e as custas judiciais. III. Razões de decidir 4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o mais (conceder gratuidade total isenção do tributo) pode o menos (autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa adotar medida menos gravosa ao erário. 5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente para a quitação integral e imediata dos valores devidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido de parcelamento da taxa judiciária. Tese de julgamento "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo as no conceito de despesas processuais." Dispositivos relevantes citados CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024. (REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)” Portanto, a reforma parcial da decisão de piso é imperativa para adequar o provimento jurisdicional à realidade econômica do Agravante e aos ditames processuais que privilegiam a análise do mérito em detrimento de óbices formais superáveis. O parcelamento em 06 (seis) vezes mostra-se razoável e suficiente para permitir o pagamento das custas sem inviabilizar o sustento do recorrente, afastando-se a drástica sanção de cancelamento da distribuição. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para reformar a decisão interlocutória vergastada e autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mantendo-se o indeferimento quanto à gratuidade integral, devendo o feito executivo prosseguir regularmente mediante a comprovação do pagamento das respectivas parcelas. Ao trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida, com baixa na distribuição. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069997-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX ABREU MARINS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
AGRAVADO: LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA
VOTO