DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DA AGRAVADA. CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos e cartões de crédito ao percentual de 30% da remuneração líquida da autora, aposentada do magistério estadual, diante do comprometimento excessivo de seus rendimentos.

 

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência; se a Lei nº 14.181/2021 é aplicável aos contratos de empréstimo consignado; se a ausência de audiência conciliatória prévia invalida a decisão agravada; saber se é possível a limitação judicial dos descontos para preservação do mínimo existencial; e se a multa diária fixada pelo Juízo de origem revela-se excessiva ou desproporcional.

 

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

4. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial e a observância da dignidade da pessoa humana.

5. Os documentos acostados aos autos demonstram comprometimento superior a 77% dos rendimentos da agravada com descontos bancários, restando quantia insuficiente para sua subsistência, circunstância apta a caracterizar situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.

6. Estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, diante da probabilidade do direito evidenciada pela documentação financeira e do perigo de dano consistente na inviabilização da subsistência digna da consumidora.

7. A tutela provisória pode ser concedida antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A, do CDC, em razão de sua natureza urgente e instrumental, destinada a impedir agravamento da situação financeira do consumidor durante o curso do processo.

8. O Decreto nº 11.150/2022 não possui força normativa para restringir os direitos assegurados pela Lei do Superendividamento e pelo Código de Defesa do Consumidor.

9. O entendimento firmado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1085, não impede a intervenção judicial em hipóteses excepcionais de comprometimento substancial do mínimo existencial, especialmente em demandas fundamentadas na Lei nº 14.181/2021.

10. A multa diária fixada em R$500,00, limitada a R$30.000,00, mostra-se adequada, proporcional e compatível com a necessidade de assegurar efetividade à tutela deferida, nos termos do art. 537, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 aplica-se às relações de consumo decorrentes de empréstimos consignados quando configurada situação de superendividamento apta a comprometer o mínimo existencial do consumidor. 2. É admissível a concessão de tutela provisória para limitação de descontos incidentes sobre remuneração ou benefício previdenciário antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A, do CDC, desde que presentes os requisitos do art. 300, do CPC. 3. A fixação de astreintes em valor proporcional constitui medida legítima para assegurar o cumprimento da tutela provisória deferida.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 192; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, §1º, e 104-A; CPC, arts. 300, 537, §4º, 931 e 937, VIII; Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Tema Repetitivo nº 1085, Segunda Seção, j. 09.06.2021; TJBA, AI nº 8009302-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 27.09.2022; TJBA, AI nº 8025136-76.2022.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, publ. 01.10.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8010479-90.2026.8.05.0000; Recorrente: Banco Safra S/A; Recorrida: Edna Mota Costa;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão interlocutória (ID 534140533, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Terezinha/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas Global nº 8000769-55.2023.8.05.0225 ajuizada por EDNA MOTA COSTA, aposentada do magistério estadual, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos réus que limitassem os descontos mensais efetuados sobre os rendimentos da autora ao patamar máximo de 30% (trinta por cento).

 

Em suas razões recursais (ID 99100583), o agravante aduz a nulidade da decisão agravada por inobservância do rito específico previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente pela ausência de prévia audiência conciliatória antes da concessão da tutela de urgência.

 

Aponta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, por serem regidos por legislação específica, invocando o art. 4º, do Decreto nº 11.150/2022.

 

Defende a ausência de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial da agravada e a inexistência de extrapolação da margem consignável legalmente admitida.

 

Sustenta a impossibilidade de limitação compulsória dos descontos contratuais e a necessidade de observância do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1085 (REsp nº 1.863.973/SP).

 

Assevera o descabimento da multa fixada na decisão agravada.

 

Alude, ainda, que os contratos discutidos consistem em empréstimos consignados regularmente pactuados, celebrados mediante livre manifestação de vontade da agravada, inexistindo prática abusiva apta a justificar a intervenção judicial na forma determinada pelo Juízo de origem.

 

Menciona que a instituição financeira observou rigorosamente os limites legais da margem consignável e que a agravada não comprovou efetiva situação de superendividamento nos moldes exigidos pelo art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para revogar integralmente a tutela provisória deferida pelo Juízo singular, afastando-se a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da agravada, bem como a multa fixada para cumprimento da decisão.

 

Preparo recolhido, IDs 99100584 e 99100586.

 

Indeferido o efeito suspensivo ao recurso, ID 99239584.

 

Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 101467547.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão interlocutória (ID 534140533, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Terezinha/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas Global nº 8000769-55.2023.8.05.0225 ajuizada por EDNA MOTA COSTA, aposentada do magistério estadual, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos réus que limitassem os descontos mensais efetuados sobre os rendimentos da autora ao patamar máximo de 30% (trinta por cento), nos seguintes termos:

 

“... 3. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para LIMITAR a soma de todos os descontos de empréstimos e cartões de crédito (códigos 5017, 5020, 5021, 5092, 5093 e similares) no contracheque da Autora ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida efetivamente percebida, após os descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e afins), de modo a resguardar o mínimo existencial e evitar o agravamento de seu estado de superendividamento.

 

4. Para tanto, OFICIE-SE, com urgência, o órgão pagador da Autora, Governo do Estado da Bahia / FUNPREV (Matrícula 11166631), com urgência, acerca da presente determinação liminar de limitação dos descontos bancários, devendo esta ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). …”

 

Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, a necessidade de observância do rito conciliatório previsto no art. 104-A, do CDC, a legalidade dos descontos realizados e a impossibilidade de limitação compulsória das parcelas contratadas.

 

Não assiste razão ao agravante, todavia.

 

Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica em epígrafe possui inequívoca natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.

 

Da análise dos autos originários, observa-se que a demanda foi ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, diploma legal que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro importantes mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do crédito.

 

Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII, ao art. 6º, do CDC, os quais passaram a prever, como direitos básicos do consumidor:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.”

 

Do exame do caderno processual, verifica-se que a magistrada singular consignou expressamente que a agravada percebe remuneração bruta de R$ 3.221,71 (ID 517576216, autos principais), sofrendo descontos que totalizam R$ 2.484,93, remanescendo renda líquida aproximada de R$ 736,78, circunstância que evidencia comprometimento superior a 77% de seus vencimentos com dívidas bancárias e de consumo.

 

Tal contexto demonstra, em cognição sumária própria das tutelas de urgência, situação típica de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade manifesta de a consumidora adimplir a integralidade de suas obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC:

 

“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.”

 

Cabe salientar que a função social do crédito é promover o desenvolvimento econômico equilibrado e servir aos interesses da coletividade, nos moldes do art. 192, da Constituição Federal, princípio frontalmente violado quando se verifica quadro de excessivo comprometimento da renda do consumidor, colocando em risco sua própria subsistência.

 

O risco de dano irreparável, por seu turno, repousa justamente na possibilidade concreta de insuficiência de recursos financeiros mínimos para assegurar à agravada condições dignas de existência, em razão da sobrecarga de encargos bancários incidentes sobre seus proventos.

 

Assim, o ponto central da controvérsia consiste em aferir se a decisão agravada encontra-se alinhada ao sistema protetivo instituído pela Lei nº 14.181/2021 e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual.

 

A resposta é positiva.

 

Com efeito, o instituto do superendividamento passou a ostentar previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, os quais inauguraram verdadeiro microssistema de tutela do consumidor superendividado, voltado à preservação do mínimo existencial e ao restabelecimento do equilíbrio contratual.

 

A legislação em referência fundamenta-se justamente nas limitações ao princípio da autonomia privada previstas tanto no CDC quanto no Código Civil, reforçando a necessidade de observância da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da cooperação e do equilíbrio nas relações contratuais.

 

Nesse sentido, a autonomia da vontade privada não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com valores constitucionais superiores, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da Constituição Federal.

 

Destarte, a retenção de percentual excessivo da remuneração da agravada, superior a 77% de seus rendimentos, revela-se manifestamente incompatível com a preservação de condições mínimas de sobrevivência digna, legitimando plenamente a intervenção judicial para limitação dos descontos.

 

A tutela provisória deferida pelo Juízo de origem encontra sólido amparo no art. 300, do Código de Processo Civil, segundo o qual:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

Na hipótese, a probabilidade do direito decorre da robusta documentação acostada aos autos originários, demonstrando comprometimento substancial da renda da agravada e efetivo risco ao mínimo existencial.

 

O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se na possibilidade concreta de inviabilização da subsistência da consumidora e de seu núcleo familiar, caso mantidos os descontos nos moldes atualmente praticados até a realização da audiência conciliatória e julgamento final da demanda.

 

Não prospera, ademais, a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados.

 

A interpretação defendida pela agravante, fundada exclusivamente no Decreto nº 11.150/2022, não possui força normativa apta a restringir direitos assegurados expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal.

 

Com efeito, eventual regulamentação infralegal não pode esvaziar a proteção conferida pela Lei do Superendividamento, sobretudo diante da necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.

 

Igualmente improcede a tese de nulidade da decisão por ausência de prévia audiência conciliatória.

 

A tutela provisória possui natureza instrumental e urgente, sendo perfeitamente admissível sua concessão antes da realização da audiência prevista no art. 104-A, do CDC, justamente para evitar agravamento da situação financeira do consumidor durante o trâmite processual.

 

A jurisprudência desta e. Corte Estadual é firme nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009302-33.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADa: LISE MARY ARRUDA DOURADO Advogado (s):LORENA CASTRO DAMASCENO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência. Demandante COM 80% (oitenta por cento) dos seus vencimentos comprometido com descontos. Legislação que visa aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção ao consumidor. princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana que devem ser consideraDOS no contexto de superendividamento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009302-33.2022.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO MÁXIMA S.A, sendo Agravada LISE MARY ARRUDA DOURADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-BA - AI: 80093023320228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) - destaquei

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025136-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA AGRAVADO: TÉCIO RICARDO LORDELO CARVALHO Advogado (s):ANDREIA BAHIENSE COSTA, JULIANA DE MILITO E SESSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO PRELIMINAR DE PAGAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. ACERTO. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO PREMATURO DA MEDIDA, CONFORME A NORMA DE REGÊNCIA. TESE INSUBSISTENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREFECIMENTO, DIANTE DO SEU PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8025136-76.2022.8.05.0000, de Jequié, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema.

(TJ-BA - AI: 80251367620228050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2022) - destaquei

 

Também não se verifica perigo de irreversibilidade da medida.

 

Isso porque, caso a demanda originária venha a ser julgada improcedente ou sobrevenha plano de pagamento diverso, poderá a instituição financeira reaver integralmente os valores eventualmente devidos, inexistindo risco concreto de dano irreparável à agravante, cuja capacidade econômica é notoriamente superior à da consumidora.

 

Por outro lado, a manutenção dos descontos integrais possui aptidão imediata para inviabilizar a própria sobrevivência digna da agravada, circunstância que evidencia a prevalência dos direitos fundamentais em discussão.

 

Quanto à invocação do Tema Repetitivo nº 1085, do STJ, cumpre salientar que o referido precedente não afasta a incidência da Lei do Superendividamento nem impede a intervenção judicial em hipóteses excepcionais de comprometimento substancial do mínimo existencial.

 

O entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça refere-se à impossibilidade de limitação automática de descontos em conta corrente por analogia à Lei nº 10.820/2003, hipótese diversa da presente controvérsia, que envolve tutela específica fundada na Lei nº 14.181/2021 e em quadro concreto de superendividamento.

 

Subsidiariamente, o agravante formulou pedido para a exclusão/redução do valor da multa diária e a limitação do montante máximo arbitrado e ainda a substituição da obrigação de fazer imposta ao banco, com determinação de expedição de ofício ao órgão pagador dos proventos da parte autora, para que este proceda com a limitação dos descontos.

 

Contudo, tais pleitos não merecem ser acolhidos.

 

Pois bem, quanto à expedição de ofício, de logo, indefiro o pedido, tendo a inclusão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo sido realizados pela instituição bancária, cabe a esta realizar a sua modificação, não cabendo a arguição de impossibilidade.

 

O agravante formulou também, pedido de exclusão ou, alternativamente, a redução do valor da multa diária.

 

No caso em exame, a multa diária foi fixada no valor de R$500,00, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), patamar que se revela moderado e proporcional, especialmente considerando a necessidade de assegurar o cumprimento efetivo da tutela deferida.

 

Cumpre salientar, ademais, que a incidência da multa está integralmente condicionada à conduta do próprio agravante.

 

Isso porque, em razão de seu caráter eminentemente coercitivo, a aplicação das astreintes somente ocorrerá na hipótese de descumprimento da ordem judicial, podendo ser integralmente evitada mediante o cumprimento tempestivo da decisão proferida pelo juízo de origem.

 

Em outras palavras, não há imposição automática de penalidade, mas apenas a previsão de mecanismo processual voltado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

 

Aplica-se à espécie o disposto no art. 537, § 4º, do CPC:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

 

Dessa forma, não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade que justifique a exclusão ou redução da multa fixada, razão pela qual devem ser indeferidos os pedidos subsidiários formulados pelo agravante.

 

Feitas tais considerações, diante da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, da necessidade de preservação do mínimo existencial da agravada e da consonância da decisão recorrida com o sistema protetivo consumerista e com a jurisprudência desta e. Corte, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator