PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF). RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Roberto Silveira de Moraes contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso extraordinário (ARE), fundamentado no art. 1.042 do CPC, por inadequação da via eleita. A decisão impugnada pelo ARE havia negado seguimento ao recurso extraordinário com base na aplicação do Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O recorrente sustenta, em síntese, que não contesta a validade do Tema 660/STF, mas sim o seu correto enquadramento ao caso concreto, defendendo que a violação constitucional à coisa julgada seria direta e autônoma, o que viabilizaria o processamento do ARE ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em repercussão geral configura erro grosseiro; e (ii) determinar se o erro grosseiro na eleição da via recursal afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e opera a precluão da decisão denegatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.030 do CPC/2015 disciplina de forma expressa e rígida os caminhos recursais contra as decisões dos Presidentes e Vice-Presidentes dos tribunais de origem em sede de admissibilidade de recurso extraordinário. O agravo do art. 1.042 do CPC é cabível exclusivamente nas hipóteses do art. 1.030, V, do CPC, isto é, quando o apelo extremo é inadmitido por ausência dos pressupostos gerais ou constitucionais genéricos de admissibilidade. 5. Quando a decisão nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na aplicação de tese firmada sob a sistemática de repercussão geral ou de recursos repetitivos — hipóteses dos incisos I e III do art. 1.030 do CPC —, o recurso cabível é, exclusiva e expressamente, o agravo interno perante o próprio tribunal local, nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC. Não há qualquer dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência pátria acerca dessa disciplina legal. 6. A ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe, necessariamente, a existência de hesitação razoável quanto à via adequada. A interposição de recurso manifestamente incabível constitui erro grosseiro, que, por si só, afasta a possibilidade de aproveitamento do recurso inadequado como se fosse o correto. Precedentes do próprio STF. 7. A oposição de recurso inadequado não tem aptidão para suspender ou interromper o prazo para interposição da via recursal correta. Publicada a decisão denegatória de seguimento, iniciou-se o prazo interposição do recurso cabível, cujo curso não foi obstado pelo manejo de um recurso inadequado, operando-se, assim, a preclusão da decisão denegatória se seguimento ao extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário por inadequação da via. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014332-78.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ROBERTO SILVEIRA DE MORAES e como agravado BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014332-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MAYARA FORSTNER ZANICHELLI, LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LAIS ANDRADE LOPES, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s):MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ROBERTO SILVEIRA DE MORAES em face da decisão monocrática de ID 103335680, proferida por esta Segunda Vice-Presidência, que não conheceu de agravo em recurso extraordinário de que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil (ARE) por descabimento. Em síntese, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário por suposta ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federa contra o acórdão que deu provimento ao agravo interno para declarar a nulidade dos atos processuais praticados pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 0033606.36.2002.8.05.0001 e no respectivo Cumprimento de Sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. A Segunda Vice-Presidência negou seguimento ao apelo extremo, aplicando o Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ID 98649703). O recorrente, então, apresentou o ARE de que trata o artigo 1.042 do CPC (ID 100562908), o qual restou inadmitido monocraticamente pela decisão de ID 103335680 em razão da inadequação da via, considerando que nos termo do CPC, o recurso cabível contra a decisão denegatória de seguimento fundada na repercussão geral seria o agravo interno, caracterizando erro grosseiro que obsta a fungibilidade. Neste agravo interno o recorrente sustenta que não discute a validade do Tema 660/STF, mas sim o seu correto enquadramento ao caso concreto, defendendo que a suposta violação constitucional à coisa julgada seria direta e autônoma, o que viabilizaria o processamento do agravo do artigo 1.042 do CPC ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal de boa-fé, com o regular processamento de seu recurso extremo. Intimado, o Banco BESA S.A. apresentou as contrarrazões de ID 106014254, argumentando que a preclusão fulminou a oportunidade de rebater a aplicação do Tema 660/STF e asseverando que a escolha do agravo do artigo 1.042 do CPC contra decisão denegatória fundada em repercussão geral constitui erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, razão pela qual requer o desprovimento do agravo interno e a condenação do recorrente ao pagamento de multa processual por manifesto abuso recursal. Os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento colegiado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014332-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MAYARA FORSTNER ZANICHELLI, LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LAIS ANDRADE LOPES, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s): MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O exame sistemático das regras que disciplinam os recursos dirigidos às instâncias de superposição revela o acerto da decisão ora atacada, que não conheceu do agravo em recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente por inadequação manifesta. O legislador processual civil de 2015 estruturou de forma rígida e peremptória os caminhos recursais destinados a impugnar o juízo de admissibilidade proferido pelos Presidentes e Vice-Presidentes dos tribunais de origem. Nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, a interposição do agravo nos próprios autos, disciplinado pelo artigo 1.042, é restrita e reservada para as hipóteses em que o apelo extremo tem seu trâmite obstado por juízo clássico de admissibilidade, fulcrado na ausência dos pressupostos gerais ou constitucionais genéricos de admissibilidade, conforme o inciso V do sobredito artigo 1.030. Em contrapartida, quando a decisão monocrática nega seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento na aplicação de tese jurídica firmada sob a sistemática de repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, a norma do parágrafo 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil impõe expressa e exclusivamente a utilização do recurso de agravo interno perante o próprio tribunal local. O Código de Processo Civil disciplina de forma expressa a divisão de competências e recursos cabíveis no âmbito do juízo de admissibilidade dos recursos de natureza extrema, de forma harmônica com o próprio sistema de precedentes, e é justamente por isso que o art. 1.030, §2º determina que: Art. 1.030 […] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Tem-se, portanto, que a decisão de ID 98649703, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário por força da aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, apenas aplicou a lei, que estabelece de forma indiscutível o cabimento único do agravo interno perante este próprio Tribunal, vedando-se qualquer outra modalidade recursal. A utilização do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil na espécie constitui erro grosseiro de técnica processual, haja vista a ausência de qualquer dúvida razoável ou hesitação na doutrina ou jurisprudência pátria acerca da via cabível contra as decisões fundadas na sistemática da repercussão geral. A caracterização de erro grosseiro, por desatendimento direto a texto de lei expresso e inequívoco, afasta de forma terminante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto este postulado da instrumentalidade exige a presença de dúvida objetiva que não existe na hipótese vertente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a interposição de agravo do artigo 1.042 do CPC contra decisão que aplica repercussão geral é erro grosseiro insuscetível de fungibilidade: Deste modo, a inadequação da via recursal eleita pelo exequente fulmina o conhecimento de sua irresignação, revelando-se de inteira correção a r. decisão monocrática de ID 103335680. A oposição de recurso inadequado e manifestamente incabível não detém a aptidão jurídica de suspender, obstar ou interromper o transcurso do prazo peremptório reservado para a interposição da via recursal correta. Deste modo, ao publicar-se a r. decisão de ID 98649703 em 18 de fevereiro de 2026, iniciou-se de forma ininterrupta o prazo legal de 15 dias úteis para que o recorrente apresentasse o competente agravo interno previsto no artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC. O manejo inadequado do agravo do artigo 1.042 do CPC não elidiu o decurso do prazo peremptório para a referida insurgência adequada, operando-se de forma irreversível a preclusão da decisão que aplicou o Tema 660/STF. Ante o exposto, o voto NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo na íntegra a r. decisão monocrática de ID 103335680. É como voto. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014332-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MAYARA FORSTNER ZANICHELLI, LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LAIS ANDRADE LOPES, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s): MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS
VOTO
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2. O “erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014” (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)