PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS (GARI). DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40%. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000217-69.2015.8.05.0258, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE TEOFILÂNDIA, sendo Apelado MARCELO MEIRELES DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-69.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS , JOÃO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MARCELO MEIRELES DE ALMEIDA
Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000217-69.2015.8.05.0258, ajuizada por MARCELO MEIRELES DE ALMEIDA, dispôs: “Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação ao pedido de fornecimento de EPI; Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: b) CONDENAR o Município réu a inserir em folha de pagamento (ou manter, caso já inserta) o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre todos os proventos percebidos pela parte autora, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o valor máximo de R$ 20.000,00; c) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora, caso ainda não pagos, do retroativo relativo ao adicional de insalubridade no patamar de 40% e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, observando-se o prazo prescricional de 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação. O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses respectivos à cobrança. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos. Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “c” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “b”. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), é possível que o valor da condenação ultrapasse cem salários mínimos, ao que, independentemente de apelação, se torna necessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Após o retorno e com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Data pelo sistema.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de id. 61436521. Em suas razões, destacou que o Julgador não atentou para a ausência de norma específica que regulamente o adicional de insalubridade, além de não haver provas de que o ambiente no qual o Apelado laborou era considerado insalubre. Defendeu que depende de Lei a criação, alteração e regulamentação de qualquer vantagem devida a servidor público, não podendo o Poder Judiciário obrigar o Ente a custear adicional sem legislação regulamentadora. Frisou que “o STF consolidou a tese de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que este integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos, seja ele da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Destacou a inexistência de perícia técnica que comprove a exposição do Recorrido a meio ambiente insalubre. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação, com a consequente reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados sejam julgados improcedentes. Contrarrazões acostadas ao id. 61436533. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 9 de agosto de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-69.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS , JOÃO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MARCELO MEIRELES DE ALMEIDA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do Autor (Gari) ao recebimento do adicional de insalubridade. Tal matéria foi submetida ao procedimento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, sob o Tema nº 7, instaurado no âmbito da Seção Cível de Direito Público, cujo processo paradigma é o de nº 0001068-84.2012.8.05.0216, da Relatoria do Eminente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que restou vencido, por maioria, na sessão do dia 12/12/2019, tendo sido designada a Digna Desa. Regina Helena Ramos Reis, que, por sua vez, negou provimento ao Apelo, no referido feito e, no IRDR, fixou teses não vinculantes, por ausência de maioria qualificada, preceituando que: “A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.” Em sua peça inaugural, o Autor aduziu que é servidor público municipal e que começou a laborar em 01/04/2003, após ser aprovado em concurso público para a função de Gari, cumprindo a jornada de 40 horas semanais. Afirmou que jamais recebeu o adicional de insalubridade e que faz jus a tal direito no seu grau máximo (40% do salário mínimo). A atividade desenvolvida pelo Acionante, por si só, é suficiente para o reconhecimento da prática de atividade insalubre, porquanto, conforme previsão contida no Anexo nº. 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que trata das atividades que envolvem agentes biológicos, há insalubridade nas operações de coleta de lixo urbano: NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990); 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). A referida Norma Regulamentadora ainda estabelece percentuais distintos a serem pagos, a depender da situação individual: 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1) 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não faz distinção entre as formas de coleta de lixo, aplicando o adicional de insalubridade em grau máximo, no patamar de 40% (quarenta por cento), também para o gari varredor. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VARRIÇÃO DE RUA - LIXO URBANO - GRAU MÁXIMO -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a varrição de rua pública enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na presente hipótese, o TRT entendeu que a atividade de varrição de vias públicas não dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que viola o artigo 189 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR – 1000293-70.2020.5.02.0001 Orgão Judicante: 4ª Turma Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Julgamento: 26/04/2022 Publicação: 06/05/2022 Tipo de Documento: Acordão; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000698-85.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RONALDO SANTOS BRITO Advogado (s): ADRIANA CARVALHO RIBEIRO, RAMON MOURA RIBEIRO, SAVIGNY MACHADO LIMA, JOSE CESAR PIMENTEL LIMA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado (s):TADEU SOARES ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PREVISÃO NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL. ADSTRIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MORA NA REGULAMENTAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE FUGA À OBRIGAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA 07). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS QUE VIABILIZEM O GOZO DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O adicional de insalubridade está previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. Tal determinação, entretanto, não é diretamente aplicável aos servidores públicos em razão da inexistência de previsão no art. 39, § 3º, da CF. Depreende-se dos autos que a Lei Orgânica do Município de Itiúba previa em seu art. 79, § 2º, XIV, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Somada a isso o próprio Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Itiúba (Lei nº 073/2008) também previa o adicional em seu art. 58, sem que existisse, entretanto, regulamento ou disposição legislativa específica do município que definisse aspectos necessários ao efetivo pagamento do adicional (como as atividades em si e o valor ou porcentagem a ser pago pelo exercício de cargos dessa natureza). Assim, apenas no ano de 2012 foi sanada a inércia legislativa municipal, com o advento da Lei Municipal nº 241 de 03 de julho de 2012, que regulamentou o direito da servidores municipais - Agentes Comunitários de Saúde - ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento de servidor. Certo é que, inobstante a previsão legal concedendo o direito ao benefício, quedou-se inerte o Ente municipal entre a vigência da Lei Complementar nº 073/2008 (Estatuto dos Servidores do Município de Itiúba) até o ano de 2012, quando passou a vigorar a Lei municipal regulamentadora, perdurando a omissão neste interregno de mais de 04 (quatro) anos. No caso dos autos, a mora na regulamentação (que durou mais de 4 anos) é utilizada como instrumento de legitimação do não pagamento de um adicional previsto, inequivocamente, por duas leis municipais, ou seja, a pretexto de não cumprir com o dever legal de pagamento da verba, o Município invoca a própria desídia relacionada ao dever regulamentar. A determinação judicial de pagamento do adicional de insalubridade não caracteriza usurpação da atividade inerente ao poder Executivo ou Legislativo pelo judiciário, pois o contrário, trata-se de efetivação de um direito funcional consagrado em duas leis municipais e que mesmo foi negligenciado em um intervalo de tempo, sob a justificativa espúria de que não existia à época uma regulamentação que no fim das contas deveria ser editada pelo próprio Ente Federado. Em sendo assim, faz jus o apelante ao recebimento da verba ora pretendida, de modo que, neste ponto, a reforma da sentença objurgada é medida que se impõe. Em que pese ser realmente ilícito o não pagamento das verbas ora reclamadas, não se pode falar em danos morais indenizáveis, tendo em vista que os prejuízos experimentados pelo apelante não ultrapassaram a esfera patrimonial, a qual será devidamente reparada diante da condenação ao pagamento dos valores devidos. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000698-85.2016.8.05.0132, em que figuram como apelante RONALDO SANTOS BRITO e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial , nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80006988520168050132, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020). Da consulta à legislação própria do Ente, restou revelado que o adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, é garantido pela Lei Orgânica (com nova redação após Emenda n.º 03/2002), em seus arts. 90, XIV, e 91, § 1º, a seguir transcritos: SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 90 - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (...) XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 91 - O servidor será aposentado: (...) §1°. - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido ao tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar federal. Em que pese a falta de regulamentação, não se afigura razoável a inércia do Poder Público por mais de 20 anos em regulamentar a lei local. Outrossim, mesmo sem a perícia, a atividade de auxiliar de serviços gerais – gari é, incontestavelmente, uma atividade insalubre, que implica reconhecimento de seu direito ao adicional negado pelo Ente municipal. Assim, seguindo os ditames do citado IRDR, deve ser aplicada a regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho). Vale transcrever o seguinte trecho do referido Tema 07: “Ora, não se pode admitir que em tais casos o Poder Judiciário se omita diante de flagrante inércia abusiva do Poder Executivo local, impedindo a efetivação de direito social previsto na Constituição Federal e na lei específica municipal. Trata-se de situação em que não há dúvida quanto ao fato de servidores de determinada municipalidade possuírem direito ao adicional, mas o seu exercício ser obstado por inércia abusiva dos gestores. Assim, tem-se que nessas hipóteses em que há lei local prevendo o direito mas falta a regulamentação, o Poder Judiciário, instado a se manifestar pelo servidor lesado, possa garantir a avaliação do caso concreto à luz da norma regulamentadora existente na área federal ou mesmo estadual. É como essa Corte já se manifestou em inúmeras oportunidades, sob Relatorias distintas, inclusive de membros desta Seção Cível de Direito Público: (…). É inquestionável que os serviços de limpeza urbana expõem os servidores a agentes nocivos à saúde, e, por tal razão, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento do adicional respectivo. Eis o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS - GARI. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40%. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500129-34.2016.8.05.0078, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, e, como Apelado, RUBEM JOSÉ DE MOURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso de apelação interposto, NEGAR-LHE PROVIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA, apenas para determinar que o percentual devido a título de honorários advocatícios seja definido após a liquidação do julgado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05001293420168050078 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Euclides da Cunha, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA OCUPANTE DO CARGO DE GARI. TRANSFORMAÇÃO EM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 1440/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 7). INCIDÊNCIA SUPLETIVA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante relatado, trata-se de Embargos De Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 0500107-73.2016.8.05.0078 (id. 31357302, daqueles autos), interposto pelo Embargante, mantendo-se a sentença de origem que determinou o pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. 2. Cediço que os Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. Da análise dos autos da Apelação, observa-se que o Acórdão embargado manifestou expressamente sobre a desnecessidade da perícia técnica, alinhado ao entendimento firmado no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (tema 7) deste Sodalício, segundo o qual o servidor público faz jus à percepção do adicional de insalubridade, nos casos em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso ou estiver provado por outros meios de prova, com aplicação supletiva do Anexo nº. 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 4. Lado outro, quanto à alegação de que o Apelado não labora mais como Gari, se verifica que o Acórdão embargado fundamentou de forma clara quantos aos efeitos da Lei Municipal nº 1440, de 28 de novembro de 2014, que extinguiu o cargo de Gari, sendo que os ocupantes do cargo em extinção foram enquadrados como Auxiliar de Serviços Gerais, mantendo-se todos os direitos a ele inerentes, inclusive, a compatibilidade de atribuições e vencimentos. 5. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ. 6. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos da Apelação, o que não se admite por esta via. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0500107-73.2016.8.05.0078, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e Embargado OZIEL ALMEIDA FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR16) (TJ-BA - ED: 05001077320168050078 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Euclides da Cunha, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022). Perlustrando-se os fólios e analisando-se as regras pertinentes ao caso sub judice, é certo que o Autor se enquadra no grau máximo de insalubridade, no patamar de 40%, conforme Anexo nº. 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Consequentemente, restando devidamente comprovado o exercício de atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, impõe-se o reconhecimento do direito do Servidor a receber o referido adicional, nos seus vencimentos. No mesmo diapasão, o posicionamento desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-27.2015.8.05.0258 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA APELADO: MANOEL OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO PROLONGADA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO. PERCENTUAL MÁXIMO. PREVISÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. II – Comprovado que o servidor exerce cargo de Gari, com exposição a agentes biológicos, sem que tenha ocorrido a regulamentação de seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade por inércia prolongada do Poder Executivo, impositiva é a concessão do referido adicional em grau máximo. III – A realização de prova pericial para aferir a insalubridade é dispensável, porquanto a atividade de Gari pressupõe por si só contato direto e permanente com agentes nocivos, conforme NR n. 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho. IV - Proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência desta Corte, impositiva é sua manutenção, razão do desprovimento do recurso, com majoração dos honorários anteriormente fixados. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000181-27.2015.8.05.0258, da Comarca de Teofilândia, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE TEOFILÂNDIA e como Apelado MANOEL OLIVEIRA DE ARAUJO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000181-27.2015.8.05.0258,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 29/05/2024); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-54.2015.8.05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): APELADO: GRACILIANO CASTRO DOS SANTOS Advogado(s):ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO, ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS (GARI). DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40%. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000121-54.2015.8.05.0258, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, e, como Apelado, GRACILIANO CASTRO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000121-54.2015.8.05.0258, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/07/2024). Registre-se que, na fundamentação do voto vencedor do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), a Relatora deixou claro a dispensabilidade da prova pericial nas hipóteses em que o órgão julgador poderá conceder o adicional de insalubridade de acordo com a regulamentação federal e o entendimento da jurisprudência. Isso porque há situações em que, a depender da profissão do servidor, não há dúvidas quanto ao seu direito à vantagem, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Quanto aos honorários advocatícios, majoro a verba fixada, contudo, não sendo líquida a decisão terminativa, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, ex vi do inciso II do § 4º do mencionado dispositivo. Salvador/BA, 9 de agosto de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-69.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS , JOÃO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MARCELO MEIRELES DE ALMEIDA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
VOTO