PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. SUSPENSÃO POR IRDR. PERDA DE OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IRDR TEMA 01. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. CONCESSÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o pagamento do auxílio-transporte previsto no Estatuto do Policial Militar (Lei nº 7.990/01, art. 92, V, "h"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão do auxílio-transporte previsto no Estatuto do Policial Militar (Lei nº 7.990/01), não obstante a ausência de regulamentação específica; e (ii) definir os parâmetros para cálculo e pagamento do benefício, se reconhecido o direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de suspensão perdeu o objeto em razão do julgamento do incidente. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento, porquanto o benefício já havia sido deferido nos autos e o Estado da Bahia não produziu elementos probatórios aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da parte impetrante, razão pela qual fica mantida a benesse. 4. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), fixou tese jurídica vinculante reconhecendo o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares, no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, aplicando-se o Decreto Estadual nº 6.192/1997, por analogia. 5. Em conformidade com o art. 927, III do CPC, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à percepção do auxílio-transporte, calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, dias de comparecimento ao serviço e valor da tarifa oficial. 6. Conforme Súmulas 269 e 271 do STF, apenas são devidas as parcelas a partir da data da impetração até a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, não sendo possível a fixação do valor em R$ 250,00, como pleiteado pela impetrante. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, "h"; CPC, art. 927, III; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Decreto Estadual nº 18.825/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020; STF, RE 870.947/SE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004892-68.2018.8.05.0000, em que figura como Impetrante ARY ASSIS DA SILVA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004892-68.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARY ASSIS DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARY ASSIS DA SILVA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de auxílio-transporte. Narra o impetrante que foi aprovado em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido nomeado e empossado, ocupando atualmente o cargo de Primeiro Sargento – QPPM, com admissão em 12/07/1992. Sustenta que, desde o início de sua vinculação à corporação, jamais percebeu qualquer valor a título de auxílio-transporte, arcando integralmente com os custos de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, em razão, inclusive, da inexistência de transporte institucional disponibilizado pela Administração. Alega, ainda, que as peculiaridades da atividade policial militar, notadamente o regime de dedicação continuada e a possibilidade de extrapolação de jornada, impõem deslocamentos em horários incompatíveis com o transporte público regular, o que frequentemente o obriga a utilizar meios alternativos, como táxi ou veículo próprio, inclusive por questões de segurança pessoal. Defende que o direito ao auxílio-transporte possui natureza indenizatória e não pode ser restringido apenas aos usuários de transporte coletivo, devendo alcançar todos os servidores que necessitam se deslocar para o exercício de suas funções. Afirma que, embora exista previsão normativa no âmbito estadual, o benefício não vem sendo efetivamente pago aos policiais militares. Informa que suas despesas médias com deslocamento giram em torno de R$ 20,00 por dia, totalizando aproximadamente R$ 500,00 mensais, o que representa significativo ônus frente à sua remuneração. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora o pagamento do auxílio-transporte, nos termos da legislação aplicável. Através da decisão de Id. 17196289 foi indeferido o pedido liminar, com a determinação de intimação da autoridade coatora e do Estado da Bahia. Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, conforme Id. 17243529. Em petição de Id. 17433404, o Estado da Bahia interveio no feito, suscitando a preliminar de suspensão do feito por admissão de IRDR sobre a matéria, bem como impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, o Estado defende a ausência de direito líquido e certo, em razão da falta de regulamentação do auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V, alínea "h", do Estatuto dos Policiais Militares. Argumenta que se trata de norma de eficácia contida que, embora prevista em lei, depende de regulamentação para definir a forma e condições de pagamento, o que ainda não ocorreu. Sustenta a impossibilidade de aplicação subsidiária da legislação federal sobre auxílio-transporte, alegando que a Constituição Federal, em seu art. 42, §1º c/c art. 142, §3º, X, atribui expressamente aos Estados a competência legislativa para regular os direitos dos militares estaduais. Destaca ainda que aos policiais militares já é concedido o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do SmartCard, bem como a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando fardados. Argumenta que a natureza jurídica indenizatória do auxílio-transporte impede o seu pagamento quando o servidor já usufrui da gratuidade legal, pois representaria enriquecimento sem causa. Impugna especificamente o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais e esclarece que, caso fosse devido o auxílio, o valor deveria ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, dias de comparecimento ao serviço e valor da tarifa oficial, além de considerar a dedução de 6% sobre o vencimento básico individual. Por fim, argumenta a impossibilidade de concessão do auxílio sem prévia dotação orçamentária, em observância ao art. 169 da Constituição Federal, que condiciona a concessão de qualquer vantagem à existência de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Diante disso, requer a denegação da segurança pleiteada. Sobrestado o feito pela decisão de Id. 17476543 devido à admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Posteriormente, foi certificado o levantamento do sobrestamento, conforme Id. 823656. A douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação de Id. 107637907, na qual asseverou a desnecessidade de intervenção no feito. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004892-68.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARY ASSIS DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de pretensão de policial militar em atividade de obter o pagamento do auxílio-transporte vencidos desde a impetração, acrescidos de juros e correção monetária, além das parcelas vincendas até a sua aposentação ou desligamento do vínculo. I. PRELIMINARES No que se refere ao pedido de suspensão do feito formulado pelo Estado da Bahia, sob o fundamento da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, verifica-se que não mais subsiste razão para o sobrestamento do processo. Isso porque o referido incidente já foi definitivamente julgado, encontrando-se certificado o trânsito em julgado nos autos (Id. 823656), circunstância que esgota a causa suspensiva anteriormente existente e torna prejudicado o requerimento. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta não merece acolhimento. O benefício já havia sido deferido no feito e o Estado da Bahia não trouxe prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da parte impetrante, razão pela qual se mantém a assistência judiciária gratuita. II. MÉRITO O mandado de segurança é cabível, o impetrante e a autoridade coatora possuem legitimidade e, respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito. A pretensão mandamental comporta parcial acolhimento. O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. No caso em apreço, o impetrante, policial militar, pleiteia o pagamento de auxílio-transporte vencidos desde a impetração, acrescidos de juros e correção monetária, além das parcelas vincendas até a sua aposentação ou desligamento do vínculo. Este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), já transitado em julgado, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. A propósito, a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO. DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020). Destarte, em atenção ao que determina o art. 927, III do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à percepção do auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, somente é possível o acolhimento do pleito no que se refere aos valores devidos a partir da data da impetração, em atenção às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelecem: Súmula 269, STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271, STF. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Finalmente, o pedido de pagamento do auxílio-transporte no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) não comporta guarida, por se mostrar em desconformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supramencionado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção de auxílio-transporte, desde a data da impetração do presente mandamus até a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004892-68.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARY ASSIS DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO