PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-66.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULINO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: EDVAL SILVA
Advogado(s):THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. FURTO DE VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1.Apelação cível interposta por PAULINO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de EDVAL SILVA, em razão de furto de veículo ocorrido nas dependências da oficina mecânica de propriedade do réu. O autor alegou ter deixado seu automóvel Volkswagen Amarok, avaliado em R$ 64.004,00, no estabelecimento para realização de serviços de mecânica e, posteriormente, foi informado do furto do bem. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade do réu sob o fundamento de força maior. Inconformado, o autor interpôs apelação.2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o furto do veículo nas dependências da oficina mecânica configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil do prestador do serviço; (ii) estabelecer se restam presentes os pressupostos para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.3.A oficina mecânica, ao receber o veículo para prestação de serviços, assume, além da obrigação principal, o dever acessório de guarda e vigilância, configurando contrato de depósito tácito, nos termos do art. 629 do Código Civil.4.O furto de veículo em estabelecimento comercial é considerado fortuito interno, risco inerente à atividade econômica desenvolvida, não sendo apto a afastar a responsabilidade civil do fornecedor do serviço.5.O dever de segurança do prestador de serviço inclui a adoção de medidas adequadas de proteção ao patrimônio confiado por seus clientes, tais como armazenamento seguro, controle de acesso e sistemas de vigilância, sob pena de se caracterizar falha na prestação do serviço.6.A prova dos autos evidenciou negligência do réu, que deixou o veículo do autor em área externa e vulnerável da oficina, divergindo do padrão de segurança adotado anteriormente, além de permitir acesso ao bem por terceiros não autorizados.7.O fato de haver chave reserva no interior do veículo não exime o réu de responsabilidade, pois o risco foi potencializado pela ausência de vigilância efetiva e pela vulnerabilidade do local.8.Caracterizada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com o evento danoso, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo autor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.9.O valor do dano material foi comprovado por meio de avaliação da Tabela FIPE apresentada com a inicial, no montante de R$ 64.004,00, não impugnado pelo réu.10.O dano moral é presumido nas hipóteses de frustração de legítima expectativa de segurança, sendo cabível a fixação de indenização compensatória no valor de R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.11.Recurso provido.12.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 629, 927 e 642.;Jurisprudência relevante citada:
TJMG, AC n. 1.0079.09.972437-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 05.09.2017;
TJMS, Apelação Cível nº 0812048-76.2022.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 12.12.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº8000155-66.2021.8.05.0113,  oriundos da Comarca de Itabuna, em que figura como Apelante PAULINO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, sendo Apelado  EDVAL SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO  ao recurso.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-66.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULINO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: EDVAL SILVA
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação interposta por PAULINO PINHEIRO DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000155-66.2021.8.05.0113
, ajuizada contra EDVAL SILVA julgou improcedente a postulação.

Adota-se o relatório alinhavado na sentença.

O autor ajuizou a demanda de origem narrando ser proprietário de um veículo da marca Volkswagen, modelo Amarok CD 4x4 High, ano 2010/2011, placa policial NYP7652, que foi deixado para a realização de serviços de mecânica no pátio/estacionamento de responsabilidade do Réu, ora Apelado.

Sustentou que, em 09 de dezembro de 2020, o referido veículo foi furtado das dependências do estabelecimento, situação que lhe causou prejuízos de ordem material e moral.

Diante disso, pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo avaliado pela Tabela FIPE em R$ 64.004,00 (sessenta e quatro mil e quatro reais), e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (ID 42972379), o Boletim de Ocorrência policial (ID 42972380) e a avaliação do veículo (ID 42972381).

Ao contestar o feito citado(ID 42972416), o Réu, embora não tenha negado a ocorrência do furto em suas dependências,  atribuiu a responsabilidade a uma suposta negligência do funcionário do Autor, Sr. Rafael de Souza Alves, que  teria deixado uma chave reserva no interior do veículo, na véspera do furto, circunstância que, aliada ao arrombamento do portão, configuraria caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade.

O Autor apresentou réplica (ID 42972731), rechaçando a tese defensiva, afirmando que foi o próprio Réu quem levou o veículo para a oficina e o posicionou em local vulnerável, e que a chave com dispositivo de alarme permaneceu sob a posse do Apelado.

Após a instrução processual e apresentação de alegações finais, sobreveio a sentença de improcedência, com base na existência de força maior, afastando a responsabilidade.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 42972802), sustentando, em suas razões, a ocorrência de error in judicando. Alega que a sentença desconsiderou a negligência do Apelado no cumprimento do seu dever de guarda, ao deixar o veículo em local vulnerável e de fácil acesso, diferentemente do que ocorria em ocasiões anteriores, quando o bem era guardado em um galpão mais seguro.

Argumenta que o furto em estabelecimento comercial constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não se configurando como excludente de responsabilidade.

 Aponta, ainda, contradições nos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa e questiona o paradeiro da chave principal, que estava sob a posse do Réu.

Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 42972806), nas quais defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando a tese de ausência de responsabilidade e a ocorrência de caso fortuito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-66.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULINO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: EDVAL SILVA
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. FURTO DE VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1.Apelação cível interposta por PAULINO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de EDVAL SILVA, em razão de furto de veículo ocorrido nas dependências da oficina mecânica de propriedade do réu. O autor alegou ter deixado seu automóvel Volkswagen Amarok, avaliado em R$ 64.004,00, no estabelecimento para realização de serviços de mecânica e, posteriormente, foi informado do furto do bem. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade do réu sob o fundamento de força maior. Inconformado, o autor interpôs apelação.2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o furto do veículo nas dependências da oficina mecânica configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil do prestador do serviço; (ii) estabelecer se restam presentes os pressupostos para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.3.A oficina mecânica, ao receber o veículo para prestação de serviços, assume, além da obrigação principal, o dever acessório de guarda e vigilância, configurando contrato de depósito tácito, nos termos do art. 629 do Código Civil.4.O furto de veículo em estabelecimento comercial é considerado fortuito interno, risco inerente à atividade econômica desenvolvida, não sendo apto a afastar a responsabilidade civil do fornecedor do serviço.5.O dever de segurança do prestador de serviço inclui a adoção de medidas adequadas de proteção ao patrimônio confiado por seus clientes, tais como armazenamento seguro, controle de acesso e sistemas de vigilância, sob pena de se caracterizar falha na prestação do serviço.6.A prova dos autos evidenciou negligência do réu, que deixou o veículo do autor em área externa e vulnerável da oficina, divergindo do padrão de segurança adotado anteriormente, além de permitir acesso ao bem por terceiros não autorizados.7.O fato de haver chave reserva no interior do veículo não exime o réu de responsabilidade, pois o risco foi potencializado pela ausência de vigilância efetiva e pela vulnerabilidade do local.8.Caracterizada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com o evento danoso, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo autor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.9.O valor do dano material foi comprovado por meio de avaliação da Tabela FIPE apresentada com a inicial, no montante de R$ 64.004,00, não impugnado pelo réu.10.O dano moral é presumido nas hipóteses de frustração de legítima expectativa de segurança, sendo cabível a fixação de indenização compensatória no valor de R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.11.Recurso provido.12.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 629, 927 e 642.;Jurisprudência relevante citada:
TJMG, AC n. 1.0079.09.972437-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 05.09.2017;
TJMS, Apelação Cível nº 0812048-76.2022.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 12.12.2023.

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil do Apelado, proprietário de uma oficina mecânica, pelo furto do veículo do Apelante, ocorrido nas dependências do seu estabelecimento, e, consequentemente, o dever de indenizar os danos materiais e morais daí decorrentes.

No caso em análise, embora o Magistrado tenha corretamente identificado a relação jurídica como um contrato de prestação de serviços com um depósito acessório, equivocou-se ao enquadrar o furto do veículo como hipótese de caso fortuito ou força maior, excludente da responsabilidade do depositário.

É incontroverso nos autos que o veículo do Apelante foi entregue ao Apelado para a realização de serviços mecânicos. Tal relação, como bem pontuado pelo juízo de origem, ultrapassa a mera prestação de serviços, configurando-se, também, um contrato de depósito, ainda que de forma acessória e tácita. Ao receber o bem de um cliente, a oficina mecânica assume o dever de guarda e vigilância, obrigando-se a zelar por sua integridade e a restituí-lo nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural.

Esta obrigação está expressamente prevista no artigo 629 do Código Civil, que dispõe: "O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante".

A responsabilidade civil da oficina mecânica, neste contexto, decorre diretamente da violação desse dever de guarda. A perda ou deterioração do bem, salvo prova de excludente de responsabilidade, gera o dever de indenizar o prejuízo causado ao depositante.

A jurisprudência pátria, ao interpretar a norma, consolidou o entendimento de que o furto ou roubo de veículo no interior de estabelecimentos como oficinas e estacionamentos constitui, em regra, um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade comercial desenvolvida.

Nessa trilha intelectiva:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - FURTO DE VEÍCULO - OFICINA MECÂNICA - DEVER DE INDENIZAR. Descabe a tentativa de rediscutir a gratuidade de justiça concedida à parte adversa, especialmente porque não foram invocados fatos supervenientes à decisão proferida no incidente. A oficina mecânica, ao receber o veículo parar reparos, passa a ser responsável por sua guarda e integridade, inclusive no que respeita a furto/roubo ou danos enquanto o automotor estiver sob seus cuidados (precedente: TJMG, AC n. 1 .0079.09.972437-3/001). A quebra de confiança quanto ao dever de guarda do veículo deixado para conserto em oficina, considerando-se os desdobramentos fáticos do evento furto, como esquiva quanto à responsabilidade, necessidade de locação de automóvel para o trabalho (oficial de justiça), contratação de advogado etc ., configuram afronta moral indenizável. O valor da indenização pelos danos morais é aquele efetivamente comprovado nos autos. Sobre o valor da compensação por dano material incide correção monetária (índices da tabela da CGJ) a partir da data do prejuízo/desembolso, bem como juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da data da citação.(TJ-MG - AC: 10024122271687001 Belo Horizonte, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/09/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017);

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FURTO DE PEÇAS DE VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA – CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO – DANO MORAL – ARBITRADO – INFORTÚNIO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – CABIMENTO – BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-MS - Apelação Cível: 0812048-76.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023)

A sentença recorrida fundamentou a improcedência do pedido na aplicação do artigo 642 do Código Civil, que isenta o depositário de responsabilidade nos casos de força maior.

Contudo, a interpretação conferida pelo magistrado ao evento "furto com arrombamento" não se coaduna com a teoria do risco da atividade, plenamente aplicável às relações de consumo e de prestação de serviços como a dos autos.

O furto de veículos em estabelecimentos que se propõem a guardá-los não é um evento imprevisível ou inevitável, estranho à atividade empresarial. Pelo contrário, trata-se de um risco conhecido e esperado, que deve ser diligentemente administrado pelo fornecedor do serviço. A ocorrência de tal evento está inserida no desdobramento causal da própria atividade econômica, não podendo ser transferido o ônus decorrente de sua materialização ao consumidor, que legitimamente espera a segurança do local onde deixou seu patrimônio.

Portanto, o fato de o portão do estabelecimento ter sido arrombado não é suficiente para caracterizar a força maior externa, única capaz de romper o nexo de causalidade. A criminalidade urbana, infelizmente, é uma realidade previsível, e cabe ao empresário adotar medidas de segurança compatíveis com o risco que sua atividade gera, como vigilância adequada, sistemas de alarme, seguro, e armazenamento seguro dos bens dos clientes. A falha em prover tal segurança caracteriza o defeito na prestação do serviço.

Ainda que se afastasse a tese do fortuito interno, a responsabilidade do Apelado restaria configurada pela sua manifesta negligência no cumprimento do dever de guarda, conforme se extrai do conjunto probatório. O artigo 629 do Código Civil exige do depositário "o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence".

A prova testemunhal produzida, incluindo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo próprio Apelado, revela que o veículo do Apelante não foi armazenado com o zelo devido. Consta dos autos que, em ocasiões anteriores, o veículo era guardado no galpão principal da oficina, local mais seguro e protegido de olhares externos. Contudo, na ocasião do furto, o Apelado, ou alguém sob seu comando, optou por deixar o automóvel em um pátio externo, descrito como mais vulnerável, exposto e com cercado frágil. A testemunha Rafael Alves, funcionário do Apelante, foi clara ao afirmar que, em suas visitas, percebeu a mudança do local de guarda do veículo, do galpão para o estacionamento externo).

Tal conduta, por si só, já configura uma quebra da diligência esperada. Ao escolher um local de menor segurança, o Apelado aumentou exponencialmente o risco de ocorrência do evento danoso, que, de fato, veio a se concretizar. Não demonstrou o Apelado qualquer justificativa plausível para ter alterado o local de guarda para um ponto de maior vulnerabilidade, o que denota sua culpa na modalidade de negligência.

Ademais, a instrução revelou uma falta de controle sobre o acesso ao veículo e suas chaves. A testemunha Anderson Lisboa Nascimento, que não possuía vínculo empregatício formal com a oficina, afirmou ter tido acesso ao carro para manobrá-lo do galpão para o estacionamento.  Declarou, ainda, ter conhecimento de detalhes internos, como a existência e localização da chave reserva. Permitir que terceiros estranhos à relação contratual manuseiem o bem do cliente, sem a devida autorização deste, constitui grave violação do dever de guarda.

A controvérsia instaurada pelo Apelado sobre a chave reserva deixada no interior do veículo não o exime de responsabilidade. Ainda que tal fato seja verdadeiro, a obrigação primária de vigilância era do estabelecimento. A oficina deveria garantir que o acesso ao veículo fosse restrito, impedindo que qualquer pessoa não autorizada pudesse adentrar o automóvel e, consequentemente, ter acesso a uma eventual chave reserva. A falha na segurança do perímetro do estabelecimento foi a causa determinante para o sucesso da empreitada criminosa.

Portanto, seja pela teoria do risco da atividade (fortuito interno), seja pela comprovação da culpa por negligência na guarda do bem, a responsabilidade do Apelado pelo furto do veículo é inafastável, impondo-se a reforma da sentença.

Comprovado o ato ilícito e o nexo causal, emerge o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo Apelante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O dano material é patente e consiste na perda do próprio bem. O valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo na época do furto. O Apelante apresentou, com a inicial, uma consulta à Tabela FIPE de janeiro de 2021, que avaliou o veículo em R$ 64.004,00 (ID 42972381). Tal valor se mostra razoável e não foi objeto de impugnação específica pelo Apelado, devendo, portanto, ser adotado como parâmetro para a condenação.

No que tange aos danos morais, estes também restaram configurados. A privação abrupta de um bem de valor considerável, utilizado para as atividades profissionais do Apelante, transcende o mero aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pelo consumidor – que confia seu patrimônio a um prestador de serviços e o vê subtraído por falha na segurança – gera sentimentos de angústia, frustração, impotência e insegurança, que abalam seu equilíbrio psicológico e sua paz de espírito. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação do sofrimento, sendo este presumido das próprias circunstâncias do fato.

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Diante de tais critérios, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, afigura-se adequado e justo para compensar os transtornos sofridos pelo Apelante.

Por fim, em razão da reforma integral da sentença e da sucumbência do Réu/Apelado, inverto o ônus sucumbencial e o condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no mesmo percentual fixado na sentença, os quais deverão incidir sobre o valor total da condenação..

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo (ID 42972798) e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:

a) Condenar o Réu/Apelado, EDVAL SILVA, a pagar ao Autor/Apelante, PAULINO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 64.004,00 (sessenta e quatro mil e quatro reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde 19 de janeiro de 2021 (data da avaliação - ID 42972381) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

b) Condenar o Réu/Apelado, EDVAL SILVA, a pagar ao Autor/Apelante, PAULINO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


 

 

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