PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA COR DO BEM. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO PRÓPRIO DEVEDOR. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE POR PLACA E CHASSI. TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS NO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO INTEGRAL EXIGIDA. RECORSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante sustenta nulidade da constituição em mora por CEP incorreto, erro de identificação do bem por divergência entre a cor descrita no contrato e a do veículo apreendido, e má-fé processual do credor ao recusar proposta administrativa de pagamento apresentada em reclamação perante o Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual é válido para comprovação da mora; (ii) se a indicação errônea da cor do automóvel no contrato obsta a validade da apreensão judicial; e (iii) se tratativas administrativas em órgão regulador suspendem o andamento do rito especial de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. O envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual mostra-se suficiente para comprovar a mora do devedor, incidindo entendimento firmado em sede de recursos repetitivos, competindo ao consumidor zelar pela exatidão e atualização permanente de seus dados cadastrais (artigo 422 do Código Civil). 4. Eventual divergência de cor constitui mero erro material incapaz de invalidar a apreensão, restando o veículo fiduciariamente gravado plenamente identificado por chassi e placa, além de declarado na exata cor cinza sob o fisco federal pelo próprio agravante. 5. Meras negociações administrativas ou propostas de acordo não homologadas em juízo não obstam os efeitos da mora nem o regular processamento da ação, a qual exige o adimplemento da integralidade da dívida pendente indicada na exordial em cinco dias para restituição da posse livre de gravame. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: "A regular constituição em mora em contrato fiduciário exige apenas a remessa de notificação postal ao endereço indicado no instrumento contratual, constituindo mero erro material a divergência formal de cor de veículo devidamente individualizado e insuscetível de ser obstado por tratativas de composição extrajudicial não homologadas." Referências: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º e art. 3º. (STJ - AgInt no REsp: 2115447 MT 2023/0451134-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014026-41.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante TIAGO DE CARVALHO XAVIER e como agravado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, nos termo da certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Desembargador Presidente. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014026-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO DE CARVALHO XAVIER
Advogado(s): LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TIAGO DE CARVALHO XAVIER, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras nos autos de ação de busca e apreensão sob o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, que concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado, modelo CAOA CHERY TIGGO 5X SPORT, placa RPW3B15, em virtude do inadimplemento contratual a partir da parcela de vencimento em 15 de junho de 2025 (ID 101792552). Em suas razões recursais, o devedor fiduciante sustenta que a sua constituição em mora restou viciada, em virtude de a notificação extrajudicial ter sido expedida para CEP divergente daquele constante em aditamento contratual de renegociação posterior, o que caracterizaria distinção fática perante os precedentes vinculantes (ID 100141891). Aponta, outrossim, erro material na individualização do bem de garantia, sob o fundamento de que o veículo apreendido pelo Oficial de Justiça é da cor cinza-chumbo, ao passo que no instrumento contratual e no mandado constava a descrição de veículo da cor branca (ID 100141891). Advoga, por fim, que houve mora da instituição credora ao recusar o adimplemento de proposta de quitação total veiculada perante o Banco Central do Brasil, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo e concessão da gratuidade judiciária (ID 100141891). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na instância recursal por decisão monocrática de cognição sumária (ID 101792552). Devidamente intimado, o agravado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ofertou contraminuta, arguindo preliminares de deserção do recurso por falta de preparo e inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade recursal e inovação (ID 101502367). No mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo com a manutenção da medida liminar possessória (ID 101502367). A Secretaria certificou a ausência de manifestações adicionais pelo agravante, vindo os autos conclusos para julgamento de mérito (ID 104315977). Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de junho de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014026-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO DE CARVALHO XAVIER
Advogado(s): LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em análise preliminar de admissibilidade recursal, cumpre examinar a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deduzida pelo banco agravado em sede de contraminuta (ID 101502367). A instituição credora argumenta que o devedor fiduciante ostenta a condição de empresário e possui padrão de consumo incompatível com a alegação de miserabilidade (ID 101502367). Não obstante os argumentos do agravado, a documentação colacionada demonstra modificação abrupta e prejudicial na estabilidade financeira do agravante. Restou documentalmente comprovado que o devedor foi exonerado do cargo comissionado de Secretário Municipal de Infraestrutura e Saneamento da Prefeitura de Formosa do Rio Preto/BA ao final do ano de 2024 (ID 101136749). Embora o devedor declare à Receita Federal a titularidade de cotas de empresa e patrimônio formal pretérito (ID 101136747), tais elementos não se traduzem em liquidez financeira imediata para o custeio de despesas processuais. Atualmente, o agravante exerce cargo em comissão de menor remuneração, percebendo rendimento mensal líquido de aproximadamente R$ 5.822,14 (ID 101136755), montante sobre o qual incidem os encargos de subsistência de seu próprio núcleo familiar. Assim, configurada a redução de sua capacidade contributiva e em obséquio à garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição, impõe-se a rejeição da preliminar de deserção, deferindo-se os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para este âmbito recursal. O recurso, ademais, atende à tempestividade formal e enquadra-se no rol de cabimento do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. Do mérito. O devedor insurge-se contra a concessão de liminar sustentando a invalidade da sua constituição em mora (ID 100141891). Alega que o credor promoveu o envio de notificação extrajudicial para endereço desatualizado, gerando devolução postal por indicação de numeração irregular ou inexistente, enquanto o credor já detinha cadastro com CEP atualizado decorrente de posterior aditamento de renegociação (ID 100141891). O argumento, contudo, carece de amparo legal e fático. No rito especial da busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a caracterização da mora prescinde da demonstração de recebimento pessoal pelo destinatário, bastando a comprovação de expedição de correspondência postal registrada para o endereço fornecido no pacto contratual. A indicação mínima de divergência de CEP entre o contrato originário e o posterior instrumento de aditamento (ID 536721331) não constitui elemento suficiente para descaracterizar a mora fiduciária. Incumbe prioritariamente ao devedor, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres anexos de cooperação contratual estabelecidos no artigo 422 do Código Civil, velar pela integridade e exatidão de seus dados de localização perante a instituição financeira. A frustração do ato de notificação decorrente de insuficiência ou irregularidade de numeração militar em detrimento do próprio consumidor que faltou com o dever de exatidão de seu domicílio. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria no âmbito de recursos repetitivos: Desse modo, a devolução da correspondência por inconsistências cadastrais não imputáveis ao credor fiduciário não tem o condão de anular o ato de comunicação, sobretudo porque a alteração no código de endereçamento postal não desonera o consumidor de demonstrar que o logradouro em si restou inviabilizado para entrega por falha exclusiva da instituição financeira. A expressa literalidade do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, chancela a suficiência do envio de carta registrada com aviso de recebimento para a comprovação dos efeitos da mora: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Desse modo, o credor fiduciário atuou em exercício regular de seu direito ao direcionar a comunicação aos dados cadastrais informados pelo devedor, não se configurando vício na comprovação da mora ou justificativa para distinção fática da tese obrigatória aplicada. O agravante aduz, ainda, a nulidade do mandado possessório em razão de discrepância de cor do veículo apreendido (ID 100141891). Aduz que o contrato e o respectivo mandado consignam veículo na cor branca, ao passo que o bem retirado de sua esfera de posse exibe a cor cinza-chumbo (ID 100141891). Sem razão o devedor. A correta e suficiente identificação física de veículo automotor para fins de individualização do gravame e da tutela executiva processual opera-se por meio de indicadores técnicos oficiais e inalteráveis, notadamente o número do chassi (RENAVAM) e a respectiva placa de identificação de trânsito. No caso subjacente, o liame e a identidade do bem apreendido restaram demonstrados de forma fidedigna e inequívoca mediante documento carreado pelo próprio recorrente. Em sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do exercício de 2025, ano-calendário 2024 (ID 101136747), especificamente na seção destinada à descrição de bens e direitos, o agravante registrou expressamente a aquisição de veículo fiduciário com as seguintes características: carro CAOA Chery Tiggo 5X Sport, placa RPW3B15, ano 2023/2024, na cor cinza, objeto de financiamento junto ao Banco Itaú. A confissão expressa deduzida perante o fisco federal afasta qualquer possibilidade de dúvida quanto ao objeto da alienação fiduciária, demonstrando que a indicação da cor branca no termo contratual representa mero erro material incidental. Uma vez que os dados permanentes de chassi e placa coincidem integralmente com as características físicas do veículo apreendido pelo Oficial de Justiça, a singela divergência de cor não compromete a higidez da garantia, devendo ser mantida a constrição judicial. Argui o recorrente, também, a conduta de má-fé e comportamento contraditório por parte da instituição financeira, ao fundamento de que obteve proposta eletrônica de quitação no montante de R$ 37.416,94 perante o órgão regulador do Banco Central do Brasil (ID 543660936), vindo o credor a recusar a emissão do boleto de pagamento para exigir a quantia de R$ 73.804,54 (ID 543660939). As tentativas ou propostas extrajudiciais de quitação e o processamento de reclamações perante canais administrativos e órgãos reguladores não detêm o condão de descaracterizar a mora contratual já consolidada ou de afastar a eficácia da ação judicial de retomada possessória. Para que eventuais tratativas pudessem surtir efeitos de dilação ou extinção do débito judicializado, mostrar-se-ia indispensável a pactuação formal de instrumento de transação civil subscrito por ambas as partes e devidamente submetido à homologação pelo juízo de origem, o que não ocorreu na hipótese vertente. Com a execução da liminar de busca e apreensão, a restituição do bem livre de gravame fiduciário condiciona-se obrigatoriamente ao adimplemento integral da dívida no prazo de cinco dias, correspondendo este aos valores discriminados pelo credor na petição inicial. Assim, por não ter o devedor fiduciante procedido ao depósito da integralidade do débito no prazo legal de cinco dias após a apreensão, consolida-se de pleno direito a posse e a propriedade resolúvel do automóvel no patrimônio do credor fiduciário, obstando-se a pretensão de purgação parcial ou moratória unilateral do contrato. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória recorrida. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014026-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO DE CARVALHO XAVIER
Advogado(s): LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
VOTO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TEMA N. 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema repetitivo n. 1.132, firmando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço da devedora declinado no contrato. Comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2115447 MT 2023/0451134-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)