PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Apelações cíveis interpostas simultaneamente por Manoel Canário Sobrinho e pela Ciasprev – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada contra sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência dos débitos decorrentes de contratos de empréstimos consignados impugnados, determinou a interrupção dos descontos na folha de pagamento, condenou a ré à devolução das parcelas descontadas e ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00. O autor pleiteia a devolução em dobro dos valores e a majoração dos danos morais e honorários advocatícios. A ré sustenta a regularidade dos contratos, pede a exclusão ou redução da indenização e da multa diária. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição dos valores descontados em dobro ou na forma simples; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos; (iii) examinar o cabimento da majoração ou redução da indenização e dos honorários advocatícios. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas no âmbito de suas operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe o ônus de provar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. A perícia grafotécnica conclui pela inautenticidade das assinaturas nos contratos impugnados, o que afasta a existência de vínculo contratual válido e confirma os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a demonstração de má-fé, a qual não restou evidenciada no caso concreto, sendo devida a devolução na forma simples. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação de R$5.000,00 a título de compensação, por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inexiste fundamento para a majoração ou redução da verba honorária e da indenização arbitrada, uma vez que os parâmetros utilizados na sentença estão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso do autor improvido. Recurso da ré parcialmente provido para determinar a restituição dos valores descontados na forma simples, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade de contratos de empréstimo consignado quando impugnados pelo consumidor, sendo responsável objetivamente pelos danos causados por fraudes cometidas por terceiros. A repetição do indébito, em caso de ausência de má-fé do credor, deve ocorrer na forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral indenizável, devendo o valor da reparação observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.106581-8/001, Rel. Desa. Mariangela Meyer, j. 29.06.2021; TJBA, Apelação Cível nº 0301758-22.2013.8.05.0146, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 23.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076271-95.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA e MANOEL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte ré, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076271-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA e outros
Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, IVANA DULCE FRANCA RIOS
APELADO: MANOEL CANARIO SOBRINHO e outros
Advogado(s):IVANA DULCE FRANCA RIOS, NATHALIA SILVA FREITAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas simultaneamente por MANOEL CANÁRIO SOBRINHO E PELA CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente, em parte, a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo primeiro em face da segunda. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) declarar inexistentes os débitos decorrentes dos contratos de nºs 207393, 301420, 301936 e 301420, determinando que o réu interrompa os descontos na folha de pagamento da requerente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$200.000,00(duzentos mil reais);b) condenar a parte ré à repetição do indébito das parcelas descontadas, corrigidas monetariamente, a partir de cada desconto indevido e com juros moratórios de 1% a.m, desde a citação; c) condenar a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir da Sentença (S. 362 do STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.[...] Inconformado, Manoel Canário Sobrinho recorre, alegando que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a má-fé da instituição financeira. Pleiteia, ainda, a majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais, por considerar o valor arbitrado irrisório diante dos transtornos experimentados, e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Por sua vez, a Ciasprev – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada também interpõe apelação, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados. Aduz que os descontos realizados ocorreram mediante autorização do autor e, por conseguinte, inexiste ato ilícito a ensejar indenização. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e à devolução das quantias descontadas. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de multa diária e da indenização por danos morais, por considerá-los excessivos. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando os argumentos expendidos em suas respectivas peças recursais, com pleito de manutenção da sentença ou provimento do recurso adverso, conforme o caso. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076271-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA e outros
Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, IVANA DULCE FRANCA RIOS
APELADO: MANOEL CANARIO SOBRINHO e outros
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, NATHALIA SILVA FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, porque tempestivo, dispensado do preparo de MANOEL CANARIO SOBRINHO devido à gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de negativa de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral devido ao desconto indevido no benefício previdenciário do Autor. Pontue-se, de início, que embora o Juízo de primeiro grau tenha invertido do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, tratando-se de ação declaratória negativa, inevitavelmente, caberia ao réu o encargo de evidenciar a existência da relação jurídica, sendo dispensável, em princípio, a redistribuição do encargo probatório. Isto porque, nas ações declaratórias negativas não recai sobre o autor o ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, reconhecida como prova diabólica. Somente a título de ilustração, veja-se o julgado de tribunal pátrio. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Feito a necessária digressão, constata-se do caderno processual que, de fato a parte Ré deixou de comprovar, ainda que de forma indiciária, a relação jurídica de direito material com a Apelada. O autor alega que, embora tenha expressamente negado autorização para que a ré procedesse ao refinanciamento de seus empréstimos, constatou, ao acessar seu contracheque on-line no final de junho de 2020, especificamente em 29/06/2020, que a ré realizou dois descontos indevidos. O primeiro, sob a rubrica “empréstimo prev. priv. CIASPRE”, no valor de R$ 126,44 (cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), com vigência de julho de 2020 a junho de 2025, correspondente ao contrato nº 301936; e o segundo, denominado “contrib prev fechada – CIASPRE”, no valor de R$ 138,18 (cento e trinta e oito reais e dezoito centavos), com igual período de vigência, proveniente do contrato nº SEG – 301420, ambos averbados em 26/06/2020, sem a sua anuência. Repise-se que, durante a fase de instrução processual, incumbia ao Banco Réu, o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora. Contudo, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse a contratação dos empréstimos pelo Autor. No ponto, insta consignar que a perícia grafotécnica, conforme laudo acostado na id. 73533876, regularmente produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva quanto à inautenticidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais apresentado pelo banco. Tal circunstância, corroborada por outros elementos de prova, com o registro de ocorrência acostado na id. 73533623, inviabiliza o reconhecimento da existência de vínculo contratual válido, sobretudo ante a ausência de outras provas robustas e coesas que demonstrem a anuência da parte consumidora. A apelante não apresentou elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Com isso, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” A corroborar com o versado entendimento, impende transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. - A apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhadas de outros documentos demonstrando de forma segura e convincente a efetiva manifestação da vontade do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS. A cobrança indevida mediante demanda judicial enseja aplicação do artigo 940 do Código Civil, com restituição do indébito em dobro. (TJ-MG - AC: 50012474820198130188, Relator: Des. Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESA CEDENTE E RÉU COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado. Depreende-se parecer crível que o Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome, pelo que deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate. Referente à indenização por danos morais, esta não é cabível, diante a necessidade de aplicar-se o entendimento constante no enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 59368075), verifica-se 01 inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu. Não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A responsabilidade reparatória do Apelado somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da preexistente inscrição apresentada, o que não ocorreu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o art. 85 § 11 do CPC.do CPC." Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº ° 8067534-98.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, KELLY DE JESUS MOTA SANTOS, e, como Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI,. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8067534-98.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 04/09/2024) Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de que os valores foram creditados na conta bancária da autora não elide a responsabilidade da instituição financeira, pois o suposto depósito em conta não é hábil, por si só, a evidenciar a validade do negócio jurídico subjacente, mormente quando a assinatura aposta no contrato não lhe dá suporte. Neste contexto, não se pode olvidar do teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tal enunciado jurisprudencial consagra a teoria do risco do empreendimento e firma o entendimento de que o fornecedor de serviços financeiros deve suportar os riscos inerentes à sua atividade, inclusive quanto a fraudes perpetradas por terceiros, quando vinculadas à dinâmica negocial própria do setor bancário. A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS FIRMAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. DEVIDOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Dever de indenizar caracterizado; 2. O laudo da perícia grafotécnica realizada, conforme fls. 317/335 dos autos, apresenta conclusão de que as assinaturas apostas nos documentos impugnados de fls. 164 e 166/167 (contrato) são inautênticas, uma vez que não emanaram do punho da autora; 3. É devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos. 4. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301758-22.2013.8.05.0146,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 23/09/2020) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com consumidora idosa; (ii) analisar o pedido de restituição dos valores descontados; e (iii) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados pela consumidora, conforme determina o art. 429, II do CPC e o entendimento fixado no Tema 1061 do STJ. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), com compensação de eventuais valores depositados em favor da consumidora. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-07.2019.8.05.0211, em que é apelante ANTONIA FRANCELINA PEREIRA e apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000797-07.2019.8.05.0211, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 04/12/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELA PARTE CONSUMIDORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS FASES POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. FRAUDE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 STJ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO, NA ORIGEM, DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO, POR NÃO SE CONSIDERAR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL.TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004546-05.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante BANCO BMG S.A. e como apelado VANILSON MARQUES DOURADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de _________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004546-05.2023.8.05.0110,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 18/10/2024) Por outro lado, quanto à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, assiste razão ao apelante. Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro exige a ausência de engano justificável. No caso concreto, embora não tenha a instituição financeira logrado êxito em comprovar a contratação, não se evidencia conduta dolosa ou ardilosa suficiente a afastar a justificativa plausível, uma vez que houve efetivo crédito do valor em conta de titularidade do autor (id. 73533661/73533667), fato incontroverso. Neste contexto, não restando consubstanciada a violação à boa-fé objetiva no caso concreto, entendo que a sentença deve ser reformada para que a devolução dos valores descontados seja realizada de forma simples. Neste mesmo diapasão, os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS FIRMAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. DEVIDOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Dever de indenizar caracterizado; 2. O laudo da perícia grafotécnica realizada, conforme fls. 317/335 dos autos, apresenta conclusão de que as assinaturas apostas nos documentos impugnados de fls. 164 e 166/167 (contrato) são inautênticas, uma vez que não emanaram do punho da autora; 3. É devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos. 4. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301758-22.2013.8.05.0146,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 23/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DESCONTOS DE PARCELAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ReferenteS a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, II DO CPC/2015. OPORTUNIZAÇÃO AO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO E PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO RÉU. ACIONADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dA autorA. ART. 373, ii DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PERTINÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. multa por litigância de má-fé. Cabimento. Indenização. Descabimento. inexistência de efetivo dano ou prejuízo da parte autora. Arts. 80, II e 81 do CPC. Apelação cível conhecida e provida em parte. Sentença reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504070-81.2016.8.05.0113,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 05/09/2020) No tocante aos danos morais, ambos os apelantes se insurgem contra a sentença, embora sob perspectivas contrapostas: a parte autora, requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização extrapatrimonial, ao passo que a Ré postula, em sentido inverso, pela exclusão da condenação ou, subsidiariamente, pela sua redução. Sobre o tema, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a reparação pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços. No caso concreto, o valor da indenização foi fixado no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta omissiva do banco, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim mantenho o valor fixado pelo juízo de origem, R$5.000,00 (cinco mil reais), posto que encontra-se dentro dos parâmetros usualmente praticados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, mostrando-se proporcional à gravidade do dano, à condição da vítima e à função compensatória e pedagógica da reparação, afastando-se ambas as pretensões recursais neste ponto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo de MANOEL CANÁRIO SOBRINHO, bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, para o fim específico de reformar a sentença apenas quanto à forma de devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora, determinando-se que a restituição se dê na forma simples, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária, tendo em vista o parcial provimento do Apelo. P.I.C. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076271-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA e outros
Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, IVANA DULCE FRANCA RIOS
APELADO: MANOEL CANARIO SOBRINHO e outros
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, NATHALIA SILVA FREITAS
VOTO
- O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido.
- Tratando-se de ação de indenização por danos morais por inexistência de dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa.
- A inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, em razão da negligência da empresa fornecedora de serviços de telefonia, enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de ensejar a condenação do réu ao pagamento, ao consumidor, de indenização por danos morais.
- Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro.
- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
- Os juros de mora fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, conforme orientação da Súmula 54 do STJ.
- Recursos não providos. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)