PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em apelação cível, mantendo decisão monocrática que cassou sentença extintiva de execução fiscal de multa administrativa por ausência de interesse de agir. Acolhimento parcial dos embargos, sem efeito modificativo, para integrar o julgado com a explicitação da natureza não tributária do crédito executado, consistente em multa de infração decorrente do exercício do poder de polícia municipal, circunstância que, longe de conduzir à extinção do feito, reforça o interesse de agir da Fazenda Pública, porquanto o art. 276, § 1º, III, da Lei Municipal nº 7.186/2006 exclui expressamente as multas administrativas do regime de dispensa de ajuizamento por baixo valor. Contradição reconhecida no ponto em que o acórdão embargado examinou a economicidade da execução sob a ótica genérica das execuções fiscais tributárias sem enfrentar o regime jurídico diferenciado aplicável ao crédito sancionatório. Demais alegações de omissão, contradição e obscuridade que traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, insuscetível pela via integrativa dos embargos declaratórios. Prequestionamento ficto operado nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8150013-22.2021.8.05.0001, sendo parte(s) Embargante CEMIO – BAR E RESTAURANTE LTDA – EPP e parte(s) Embargado MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150013-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CEMIO - BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s):MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CEMIO – BAR E RESTAURANTE LTDA – EPP contra acórdão (ID. 105218288) proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que dera provimento à apelação cível do Município de Salvador para cassar a sentença extintiva da execução fiscal, nos termos da seguinte ementa: "Direito tributário e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Execução fiscal. Multa administrativa. Extinção sem resolução do mérito pelo juízo de origem com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Decisão monocrática que deu provimento à apelação do ente municipal para cassar a sentença extintiva. Agravo interno que pretende o restabelecimento da sentença. Julgamento monocrático regular, pois fundado em tese de repercussão geral de observância obrigatória (CPC, art. 932, V). Princípio da colegialidade preservado pela própria interposição do agravo interno. Crédito fiscal cujo valor, tanto na data do ajuizamento (R$ 11.734,77) quanto em atualização posterior (R$ 20.181,05), supera o piso municipal de dispensa de ajuizamento (R$ 2.300,00, conforme Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022) e o referencial de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não se enquadra no conceito de 'execução fiscal de baixo valor'. Tema 1184/STF que ressalva expressamente a competência constitucional de cada ente federado para definir o patamar de economicidade de seus créditos. Condicionantes do item 2 da tese (tentativa de conciliação e protesto prévio) que possuem eficácia prospectiva, inaplicáveis a execuções ajuizadas antes da fixação do precedente. Art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 cujos requisitos cumulativos não se verificam no caso, pois o executado foi validamente citado e constituiu advogado nos autos. Interesse de agir da Fazenda Pública configurado. Recurso desprovido." Em suas razões recursais (ID. 106169761), a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridade no acórdão embargado, desenvolvendo cinco linhas argumentativas distintas. Alega, inicialmente, que o órgão fracionário foi omisso ao não enfrentar a repercussão jurídica da natureza não tributária do crédito executado, que consiste em multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia. Sustenta que a cobrança judicial de multa administrativa submete-se de maneira mais intensa aos postulados da proporcionalidade e da economicidade, em razão da ausência de finalidade arrecadatória primária. Para reforçar sua tese, invoca precedente da Terceira Câmara Cível deste Tribunal (Apelação Cível nº 8140589-53.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Marielza Brandão Franco), que assentou a aplicabilidade do Tema 1184 a execuções fiscais de multa ambiental, independentemente da natureza não tributária do crédito. Prossegue alegando omissão quanto à análise qualitativa do princípio da eficiência administrativa, argumentando que o acórdão reduziu a aferição da economicidade a critério meramente aritmético, sem examinar o custo médio de tramitação da execução fiscal, a baixa perspectiva concreta de recuperação do crédito, a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial e o congestionamento estrutural das varas de execução fiscal. Invoca doutrina especializada para sustentar que a eficiência não se confunde com a mera economicidade, exigindo análise qualitativa da atuação estatal. Aponta contradição interna no julgado, por reconhecer que o Tema 1184 foi construído a partir dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa e, simultaneamente, afastar qualquer controle jurisdicional concreto sobre a economicidade da execução fiscal quando o valor superar os limites fixados pelo próprio ente exequente. Sustenta que o interesse processual constitui condição da ação sujeita ao controle jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC, não podendo sua definição ser transferida exclusivamente ao ente credor. Aduz, ainda, omissão quanto à distinção entre retroatividade normativa e aplicação imediata de precedente vinculante. Argumenta que não sustentou retroatividade, mas sim incidência imediata da orientação jurisprudencial vinculante sobre relação processual ainda pendente, invocando os arts. 926 e 927 do CPC e a possibilidade de reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual (art. 485, § 3º, do CPC). Cita precedente da Segunda Câmara Cível (Apelação Cível nº 0750766-81.2012.8.05.0001) no sentido de que a orientação vinculante do Tema 1184 deve ser aplicada aos processos em curso. Sustenta, igualmente, omissão quanto ao caráter atribuído ao art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, alegando que o acórdão lhe conferiu natureza absolutamente taxativa, sem enfrentar o argumento de que a resolução possui caráter administrativo orientador e não afasta o poder jurisdicional de reconhecer a ausência de interesse processual em hipóteses concretas. Invoca precedente da Primeira Câmara Cível (Apelação Cível nº 0768978-48.2015.8.05.0001) para sustentar que o valor de referência deve ser aferido no momento do ajuizamento da execução. Por fim, aponta obscuridade e erro material na afirmação de que o valor atualizado do débito teria atingido R$ 20.181,05 "em razão do inadimplemento do devedor", sem esclarecer que parcela substancial do acréscimo decorreria da demora processual estatal. Requer, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso acerca de dispositivos da Constituição Federal (arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 170; 18; e 30, I), do CPC (arts. 17; 485, IV e § 3º; 489, § 1º, IV e VI; 926; 927; 932, V; e 1.022, I e II), do CTN (arts. 3º, 113, 139, 142, 156 e 174), da LEF (arts. 2º, 3º e 40), da Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, § 1º) e do Tema 1184 do STF. Requer "o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas", com atribuição de efeito infringente para restabelecimento da sentença extintiva; subsidiariamente, o esclarecimento expresso das matérias indicadas e o prequestionamento dos dispositivos invocados. Em contrarrazões (ID. 106832596), o Município de Salvador sustenta a manifesta inadequação da via eleita, aduzindo que os embargos revelam exclusivamente inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir o mérito da causa. Quanto à alegada omissão sobre a natureza não tributária do crédito, argumenta que o TJBA possui entendimento firmado no sentido de que a tese de baixo valor não se aplica às hipóteses de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia, invocando o art. 276, III, da Lei nº 7.186/2006, que excetua expressamente as multas aplicadas pelo TCM e as obrigações de ressarcimento ao erário do piso mínimo de ajuizamento. No tocante à aplicação temporal do Tema 1184, sustenta que o item 2 da tese possui eficácia puramente prospectiva, voltada para execuções inauguradas após a consolidação do precedente em dezembro de 2023, e que a execução fiscal foi proposta regularmente em dezembro de 2021, invocando, para reforço, precedente do STJ (AREsp nº 3.110.639/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 22/04/2026). Quanto à Resolução CNJ nº 547/2024, argumenta que seus requisitos cumulativos não restaram configurados, uma vez que houve citação válida por AR em novembro de 2023 e habilitação espontânea de advogado em janeiro de 2024, demonstrando movimentação processual útil incompatível com a presunção de antieconomicidade. Requer o integral desprovimento dos embargos e a manutenção do acórdão. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150013-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CEMIO - BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento por meio de embargos declaratórios. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Assentadas essas premissas, passo ao exame dos vícios apontados. I — Da contradição quanto à natureza jurídica do crédito executado A embargante aponta contradição no acórdão por ter analisado o interesse de agir da Fazenda Pública sob a ótica genérica das execuções fiscais, sem enfrentar a repercussão jurídica da natureza não tributária do crédito executado, que consiste em multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo. Nesse particular, assiste parcial razão à embargante. Conquanto o acórdão embargado tenha enfrentado de forma fundamentada todas as questões recursais relativas ao enquadramento do crédito no conceito de "baixo valor", à eficácia temporal das condicionantes do Tema 1184 e à inaplicabilidade do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, é certo que não se pronunciou expressamente sobre a repercussão da natureza não tributária da multa administrativa executada, circunstância que, embora suscitada pela agravante, não recebeu enfrentamento específico no voto condutor. Reconhece-se, portanto, a existência de contradição, na medida em que o acórdão examinou o interesse de agir à luz dos parâmetros gerais de economicidade das execuções fiscais sem explicitar a incidência do regime jurídico próprio aplicável às multas administrativas no âmbito do Município de Salvador, o que se passa a integrar. Com efeito, o crédito perseguido na execução fiscal não possui natureza tributária. Trata-se de multa de infração aplicada no exercício do poder de polícia municipal, conforme se extrai da CDA nº 32021293411 (ID. 103318131). Essa qualificação jurídica, longe de conduzir à extinção do processo executivo, como pretende a embargante, na verdade reforça a higidez do interesse de agir da Fazenda Pública municipal. Isso porque o art. 276, § 1º, da Lei Municipal nº 7.186/2006, ao estabelecer o piso mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelo Município de Salvador, ressalvou expressamente, em seu inciso III, que o referido piso "não se aplica às obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios". A exceção legal revela que o legislador municipal, atento à natureza diferenciada de determinados créditos públicos, deliberadamente os excluiu do juízo de economicidade que orienta a dispensa de ajuizamento de execuções de baixo valor. A ratio legis é evidente: o poder sancionatório estatal, do qual a multa administrativa constitui instrumento de efetivação, perderia sua função dissuasória se a Administração Pública pudesse ser compelida a renunciar à cobrança judicial com fundamento exclusivo no valor nominal da penalidade. A multa administrativa decorrente do poder de polícia possui finalidade repressiva e preventiva que transcende a dimensão meramente arrecadatória. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a multa administrativa constitui expressão da atividade sancionatória do Estado, imposta como consequência do descumprimento de obrigações de natureza regulatória, e que sua efetividade depende da certeza de sua cobrança. A extinção da execução fiscal por suposta antieconomicidade equivaleria, na prática, a converter a sanção administrativa em mera admoestação desprovida de consequência jurídica, esvaziando o poder de polícia conferido ao Município pela Constituição Federal (art. 30, I e VIII, da CF/1988). Note-se que, ainda que o precedente da Terceira Câmara Cível invocado pela embargante (Apelação Cível nº 8140589-53.2021.8.05.0001) tenha admitido a aplicação do Tema 1184 a execuções fiscais de multa ambiental, aquele julgado versou sobre crédito de valor inferior a R$ 10.000,00, circunstância fática diversa da presente hipótese, em que o crédito executado atingia R$ 11.734,77 na data do ajuizamento e R$ 20.181,05 em atualização posterior, superando, portanto, todos os referenciais de dispensa de ajuizamento. Desse modo, a integração do julgado quanto à natureza jurídica do crédito, longe de infirmar a conclusão alcançada no acórdão embargado, acrescenta fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do interesse de agir: o crédito executado, por sua natureza de multa administrativa vinculada ao poder de polícia, encontra-se excluído do regime de dispensa de ajuizamento por expressa disposição legal municipal (art. 276, § 1º, III, da Lei nº 7.186/2006), independentemente de seu valor. Acolhem-se os embargos neste ponto, sem efeito modificativo, para integrar o acórdão com o fundamento ora explicitado. II — Das demais alegações de omissão, contradição e obscuridade As demais alegações da embargante não configuram vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, traduzindo, em verdade, irresignação com o mérito do julgamento e tentativa de rediscussão das teses já apreciadas e fundamentadamente rechaçadas. A alegada omissão quanto à análise qualitativa do princípio da eficiência não subsiste. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da economicidade sob dois prismas convergentes: o valor do crédito, que supera todos os parâmetros legais e administrativos de dispensa de ajuizamento, e a regularidade do trâmite processual, com citação válida do executado e constituição de advogado nos autos. Consignou-se, de forma clara, que "a racionalização das execuções fiscais preconizada pelo Tema 1184 pressupõe a verificação concreta de que o dispêndio estatal com o processo é desproporcional ao benefício esperado com a recuperação do crédito — presunção que não se sustenta quando o crédito é de valor significativo". A pretensão de que o julgador proceda a uma análise casuística de custos processuais, perspectiva de recuperação e congestionamento judiciário para cada execução fiscal individualmente considerada não encontra amparo no Tema 1184, que estabeleceu parâmetros objetivos justamente para evitar esse tipo de subjetivismo decisório. A suposta contradição interna no julgado igualmente não se configura. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que o Tema 1184 se fundamenta no princípio da eficiência e, ao mesmo tempo, respeitar a competência do ente federado para definir o patamar de economicidade de seus créditos. A própria tese vinculante articula esses dois elementos de forma harmônica, ao ressalvar expressamente a "competência constitucional de cada ente federado". O controle jurisdicional de racionalidade opera nos limites fixados pelo precedente, não para além deles. A alegação de omissão quanto à distinção entre retroatividade normativa e aplicação imediata de precedente foi enfrentada no acórdão, que analisou expressamente a redação do item 2 da tese vinculante, o emprego do verbo "dependerá" em tempo futuro e a diferença de tratamento conferida pelo STF entre os itens 2 e 3 do Tema 1184, concluindo pela eficácia prospectiva das condicionantes de ajuizamento. A discordância da embargante com a interpretação adotada, por mais articulada que seja, não configura omissão, mas sim inconformismo com o mérito do julgamento. A alegada omissão quanto ao caráter taxativo dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 tampouco prospera. O acórdão consignou que a resolução "estabelece critérios objetivos para a triagem e o saneamento de acervos" e que "ampliar os critérios da resolução para além de seus termos expressos significaria comprometer a segurança jurídica que a norma visa assegurar". Trata-se de fundamento suficiente para rejeitar a tese da embargante, não havendo omissão a ser suprida. Por fim, a alegação de erro material quanto à afirmação de que o valor atualizado de R$ 20.181,05 decorreria do "inadimplemento do devedor" não caracteriza erro material propriamente dito. O acórdão, ao consignar que "os encargos moratórios — juros, multa e correção monetária — integram o crédito fiscal por expressa disposição legal e constituem consequência do inadimplemento do devedor, não da atuação do credor", emitiu juízo de mérito sobre a composição do valor atualizado do débito. A circunstância de a embargante discordar dessa qualificação não transmuda a fundamentação em erro material. Ademais, conforme assentado no acórdão, mesmo considerado apenas o valor originário de R$ 11.734,77, este supera tanto o piso municipal quanto o referencial da Resolução CNJ. Rejeitam-se as demais alegações. Quanto ao prequestionamento, o acórdão embargado já se pronunciou, de forma expressa ou implícita, sobre as questões jurídicas suscitadas. O prequestionamento não exige menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que a matéria tenha sido objeto de apreciação fundamentada pelo órgão julgador. No ponto, registre-se que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, opera por força de lei com a mera oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento. Consideram-se prequestionados, para todos os efeitos, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO, tão somente para integrar o acórdão embargado com a explicitação de que o crédito executado possui natureza de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia, encontrando-se excluído do regime de dispensa de ajuizamento por força do art. 276, § 1º, III, da Lei Municipal nº 7.186/2006, fundamento autônomo que reforça a conclusão de higidez do interesse de agir da Fazenda Pública municipal, mantido o resultado do julgamento em todos os seus demais termos. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150013-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CEMIO - BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
VOTO